Lei 5/83
de 27 de Julho
Alteração à Lei 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 2.º, 15.º, 16.º e 21.º da Lei 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República), passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - Ao pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana que presta serviço na Assembleia da República é atribuída uma gratificação nos termos e com as necessárias adaptações do Decreto-Lei 305/82, de 2 de Agosto.
4 - Os encargos advenientes do número anterior serão suportados pelas dotações adequadas inscritas no orçamento da Assembleia da República.
5 - (O actual n.º 3.)
ARTIGO 15.º
(Pessoal de apoio aos deputados)
1 - Cada grupo parlamentar disporá de 1 chefe de gabinete, 1 adjunto, 1 secretário e 2 escriturários-dactilógrafos e, ainda, por cada grupo de 20 deputados eleitos e em função de resto igual ou superior a 10, de mais 1 adjunto, 1 secretário e 1 escriturário-dactilógrafo.
2 - Os agrupamentos parlamentares constituídos nos termos do Regimento disporão de 1 chefe de gabinete, 1 adjunto, 1 secretário e 1 escriturário-dactilógrafo.
3 - Os partidos não constituídos em grupo parlamentar disporão de 1 adjunto.
4 - A nomeação do pessoal referido nos números anteriores cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou partido, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto à remuneração.
ARTIGO 16.º
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Será também concedida aos agrupamentos parlamentares constituídos, nos termos do Regimento, por deputados que se tenham apresentado ao eleitorado em listas de um determinado partido ou coligação de partidos como independentes, uma subvenção anual, desde que a requeiram ao Presidente, para a realização dos seus fins parlamentares.
5 - A subvenção referida no número anterior sairá da subvenção devida ao partido ou coligação de partidos em cujas listas foram eleitos os deputados que se constituam em agrupamento parlamentar e será igual à parte desta subvenção que proporcionalmente corresponder a 1 deputado daquele partido ou coligação de partidos.
ARTIGO 21.º
(...)
1 - O pessoal ao serviço da Assembleia da República, incluindo o previsto nos artigos 10.º e 15.º, tem regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
ARTIGO 2.º
1 - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República), na sua nova redacção, produz efeitos desde 1 de Abril de 1982.
2 - As nomeações do pessoal a que se refere o artigo 15.º, da Lei 32/77, de 25 de Maio, na sua nova redacção, feitas nos 15 dias posteriores à entrada em vigor desta lei, produzem todos os efeitos desde o início da III Legislatura.
ARTIGO 3.º
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 16 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 7 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 12 de Julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.