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Lei 5/83, de 27 de Julho

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Sumário

Altera a Lei n.º 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República).

Texto do documento

Lei 5/83
de 27 de Julho
Alteração à Lei 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
Os artigos 2.º, 15.º, 16.º e 21.º da Lei 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República), passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - Ao pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana que presta serviço na Assembleia da República é atribuída uma gratificação nos termos e com as necessárias adaptações do Decreto-Lei 305/82, de 2 de Agosto.

4 - Os encargos advenientes do número anterior serão suportados pelas dotações adequadas inscritas no orçamento da Assembleia da República.

5 - (O actual n.º 3.)
ARTIGO 15.º
(Pessoal de apoio aos deputados)
1 - Cada grupo parlamentar disporá de 1 chefe de gabinete, 1 adjunto, 1 secretário e 2 escriturários-dactilógrafos e, ainda, por cada grupo de 20 deputados eleitos e em função de resto igual ou superior a 10, de mais 1 adjunto, 1 secretário e 1 escriturário-dactilógrafo.

2 - Os agrupamentos parlamentares constituídos nos termos do Regimento disporão de 1 chefe de gabinete, 1 adjunto, 1 secretário e 1 escriturário-dactilógrafo.

3 - Os partidos não constituídos em grupo parlamentar disporão de 1 adjunto.
4 - A nomeação do pessoal referido nos números anteriores cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou partido, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto à remuneração.

ARTIGO 16.º
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Será também concedida aos agrupamentos parlamentares constituídos, nos termos do Regimento, por deputados que se tenham apresentado ao eleitorado em listas de um determinado partido ou coligação de partidos como independentes, uma subvenção anual, desde que a requeiram ao Presidente, para a realização dos seus fins parlamentares.

5 - A subvenção referida no número anterior sairá da subvenção devida ao partido ou coligação de partidos em cujas listas foram eleitos os deputados que se constituam em agrupamento parlamentar e será igual à parte desta subvenção que proporcionalmente corresponder a 1 deputado daquele partido ou coligação de partidos.

ARTIGO 21.º
(...)
1 - O pessoal ao serviço da Assembleia da República, incluindo o previsto nos artigos 10.º e 15.º, tem regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
ARTIGO 2.º
1 - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República), na sua nova redacção, produz efeitos desde 1 de Abril de 1982.

2 - As nomeações do pessoal a que se refere o artigo 15.º, da Lei 32/77, de 25 de Maio, na sua nova redacção, feitas nos 15 dias posteriores à entrada em vigor desta lei, produzem todos os efeitos desde o início da III Legislatura.

ARTIGO 3.º
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 16 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 7 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 12 de Julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-25 - Lei 32/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, publicando em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-02 - Decreto-Lei 305/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Institui uma gratificação em favor do pessoal da PSP e da GNR que presta serviço na Presidência da República e na Presidência do Conselho de Ministros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-20 - Lei 11/85 - Assembleia da República

    Alterações ao regime do pessoal da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Decreto-Lei 148/89 - Ministério da Administração Interna

    Atribui uma gratificação aos elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando no desempenho de funções de segurança pessoal a altas entidades nacionais ou estrangeiras.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 176/2017 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8.º, n.º 3, do decreto legislativo regional intitulado «Oitava alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 23 de fevereiro de 2017, que foi enviado para assinatura ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, na parte em que atri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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