Lei 11/85
de 20 de Junho
Alterações ao regime do pessoal da Assembleia da República
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Aprovação do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República)
Ficam aprovadas todas as normas constantes do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República, homologadas pelo Despacho Normativo 368-A/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 287, de 14 de Dezembro de 1979, com as rectificações insertas no Diário da República, 1.ª série, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1980, e publicado no 3.º suplemento ao Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 4, de 14 de Dezembro de 1979, e no Diário da República, 1.ª série, n.º 39, de 15 de Fevereiro de 1980, e bem assim com a alteração constante do Despacho Normativo 253/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 186, de 13 de Agosto de 1980, e ainda com as alterações constantes da Resolução 21/84, de 18 de Julho.
ARTIGO 2.º
(Integração das normas)
As normas referidas no artigo 1.º passam a fazer parte integrante da presente lei.
ARTIGO 3.º
(Alteração da Lei Orgânica da Assembleia da República)
O artigo 20.º da Lei 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República), com os aditamentos constantes da Lei 27/79, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 20.º
(Provimentos)
1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, o provimento dos lugares será feito por nomeação do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo e sob proposta do secretário-geral, de acordo com os requisitos gerais aplicáveis à função pública.
2 - As normas de provimento de pessoal constarão sempre de lei.
ARTIGO 4.º
(Integração do pessoal dos gabinetes de apoio aos deputados no quadro dos serviços)
O pessoal dos gabinetes de apoio aos grupos e agrupamentos parlamentares que, em 31 de Dezembro de 1983, estivesse na situação de requisitado ao quadro geral de adidos e que nos referidos gabinetes exerça funções há, pelo menos, 6 meses e tenha classificação de serviço não inferior a Bom pode ser integrado no quadro do pessoal da Assembleia da República, em lugar correspondente à sua categoria como funcionário público ou à categoria imediatamente superior, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo a anotação do Tribunal de Contas, lugar esse a criar e a extinguir quando vagar.
ARTIGO 5.º
(Outro pessoal supranumerário)
1 - Ao pessoal em serviço nos gabinetes de apoio aos grupos e agrupamentos parlamentares que, por força do artigo 15.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, deixe de ter lugar nos respectivos gabinetes é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário na Assembleia da República se reunir os seguintes requisitos:
a) Ter exercido funções durante pelo menos 3 anos;
b) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;
c) Ter classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - A integração será requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias, a contar da data da efectivação dos seus pressupostos.
3 - Salvo no caso de extinção, o requerimento referido no número anterior será acompanhado de uma declaração do respectivo grupo ou agrupamento parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.
4 - Ao pessoal de apoio aos agrupamentos parlamentares constituídos após 30 de Maio de 1983 será contado, para efeitos do n.º 1 deste artigo, o tempo de serviço prestado antes daquela data nos gabinetes de apoio a grupos parlamentares.
ARTIGO 6.º
(Reclassificação)
A atribuição da respectiva categoria ao pessoal referido nos artigos 4.º e 5.º será feita nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, precedendo parecer do conselho administrativo e tendo em conta:
a) As qualidades profissionais;
b) As habilitações literárias;
c) As funções anteriormente exercidas.
ARTIGO 7.º
(Utilização de supranumerários)
Os grupos e agrupamentos parlamentares não poderão preencher nenhuma vaga nos seus serviços de apoio enquanto antigos membros dos seus gabinetes se encontrarem na situação de supranumerários.
ARTIGO 8.º
(Alteração da Lei Orgânica da Assembleia da República)
O artigo 15.º, n.os 1 e 2, da Lei 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República), com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5/83, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 15.º
(Pessoal de apoio aos deputados)
1 - Cada grupo parlamentar disporá de 1 chefe de gabinete, 1 adjunto, 1 secretário e 2 secretários auxiliares e, ainda por cada grupo de 20 deputados eleitos e em funções ou resto igual ou superior a 10, de mais 1 adjunto, 1 secretário e 1 secretário auxiliar.
2 - Os agrupamentos parlamentares constituídos nos termos do Regimento disporão de um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar.
3 - Os partidos não constituídos em grupo parlamentar disporão de um adjunto.
4 - A nomeação do pessoal referido nos números anteriores cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou partido, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto à remuneração.
5 - O vencimento dos secretários auxiliares é fixado em 85% do vencimento dos secretários.
ARTIGO 9.º
(Disposições finais e transitórias)
1 - As promoções do pessoal do quadro da Assembleia da República, durante o ano de 1984, a que o Tribunal de Contas tenha recusado o visto produzem todos os efeitos legais, designadamente em matéria de vencimentos e antiguidade, a qual deverá ser reportada à data dos respectivos despachos.
2 - O provimento do pessoal do quadro da Assembleia da República resultante das disposições constantes da Resolução 21/84, de 18 de Julho, produz todos os efeitos legais, designadamente em matéria de vencimentos e antiguidade, a partir de 1 de Junho de 1984.
ARTIGO 10.º
(Início de vigência)
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de Maio de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 5 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 11 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.