Nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 32/77, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 27/79, de 5 de Maio, o n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República, homologado pelo Despacho Normativo 368-A/79, de 14 de Dezembro, passa a ter a redacção seguinte:
ARTIGO 7.º
(Carreira do BADI)
1 - O pessoal técnico superior do quadro afecto às áreas funcionais específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo, de documentação e informação, abreviadamente designados por BADI, será recrutado da seguinte forma:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Técnicos superiores de 2.ª classe, por concurso documental e apreciação curricular, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções.
2 - ...........................................................................
Assembleia da República, 25 de Julho de 1980. - Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.