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Decreto-lei 305/82, de 2 de Agosto

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Sumário

Institui uma gratificação em favor do pessoal da PSP e da GNR que presta serviço na Presidência da República e na Presidência do Conselho de Ministros.

Texto do documento

Decreto-Lei 305/82

de 2 de Agosto

Considerando que o pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, em serviço de segurança na Presidência da República e na Presidência do Conselho de Ministros, exerce funções que comportam riscos acrescidos;

Considerando que ao mesmo pessoal se impõe, por imperativo de justiça, atribuir legitimamente uma gratificação compensadora pelos riscos e esforço complementar que a missão comporta;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana que preste serviço de segurança na Presidência da República e na Presidência do Conselho de Ministros é atribuída uma gratificação a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Administração Interna, devendo ser tidos em consideração os condicionalismos próprios da atribuição de gratificações nos departamentos de origem.

Art. 2.º Os encargos advenientes da publicação deste diploma serão suportados pelas dotações adequadas inscritas nos orçamentos das Secretarias-Gerais da Presidência da República e da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril do corrente ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/02/plain-19253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19253.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-B1/82 - Conselho da Revolução

    Aplica aos militares em diligência junto dos órgãos de soberania que exerçam funções de segurança o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 305/82, de 2 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-27 - Lei 5/83 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República).

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Resolução da Assembleia da República 18/83 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Decreto-Lei 148/89 - Ministério da Administração Interna

    Atribui uma gratificação aos elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando no desempenho de funções de segurança pessoal a altas entidades nacionais ou estrangeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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