de 9 de Maio
Considerando ser necessário, em conformidade com a nova estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Cultura, rever e actualizar as normas por que se rege o Fundo de Fomento Cultural, criado pelo Decreto-Lei 582/73, de 5 de Novembro:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Fundo de Fomento Cultural funciona na dependência directa do Secretário de Estado da Cultura e goza de autonomia administrativa e financeira.
Art. 2.º Ao Fundo de Fomento Cultural compete:
a) Prestar apoio financeiro às actividades de promoção e difusão dos diversos ramos de cultura, dentro dos objectivos a prosseguir pela Secretaria de Estado da Cultura;
b) Subvencionar acções de defesa, conservação e valorização dos bens culturais;
c) Subsidiar a realização de congressos, conferências, reuniões, missões e outras iniciativas de natureza cultural, e bem assim a participação em manifestações semelhantes que tenham lugar no estrangeiro;
d) Custear a divulgação, interna ou externa, dos programas e realizações culturais e artísticas;
e) Financiar estudos e investigações de carácter cultural;
f) Conceder subsídios e bolsas para outros fins de acção cultural.
Art. 3.º - 1 - O Fundo de Fomento Cultural dispõe de um conselho administrativo presidido pelo director-geral dos Serviços Centrais e constituído por:
a) Presidente do Instituto Português do Património Cultural ou seu representante;
b) Director-geral da Acção Cultural ou seu representante;
c) Director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor ou seu representante;
d) Presidente do Instituto Português do Livro ou seu representante;
e) Director do Gabinete das Relações Culturais Internacionais ou seu representante;
f) Representante do Ministério das Finanças e do Plano.
2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo presidente do Instituto Português do Património Cultural.
Art. 4.º Ao conselho administrativo compete:
a) Elaborar o plano de actividades, bem como o projecto de orçamento;
b) Proceder à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas;
c) Aprovar as contas do exercício findo.
Art. 5.º - 1 - Para que o conselho administrativo possa deliberar é necessária a presença da maioria do número legal dos seus membros.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Art. 6.º - 1 - O serviço de contabilidade e expediente será assegurado por pessoal da Secretaria de Estado da Cultura requisitado para o efeito, constituindo as respectivas remunerações encargo do Fundo.
2 - A requisição depende sempre de prévio acordo do funcionário a requisitar, contando-se o tempo de serviço prestado naquela situação, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado no lugar de origem, o qual pode, entretanto, ser provido interinamente.
3 - O período de requisição não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que, em princípio, poderá ser prorrogado por uma vez.
Art. 7.º - 1 - Constituem receitas do Fundo de Fomento Cultural:
a) As dotações para o efeito inscritas no orçamento da Secretaria de Estado da Cultura;
b) Os saldos de gerência anteriores;
c) Os rendimentos da edição ou reedição de obras de arte, gravuras, documentos históricos ou livros que subsidie;
d) Os rendimentos cobrados por serviços prestados, materiais fornecidos, publicações, filmes, diapositivos, gravações em fita e discos editados, espectáculos realizados e, em geral, por quaisquer outras actividades efectuadas pelos organismos representados no conselho administrativo que não sejam administrativa e financeiramente autónomos;
e) Quaisquer donativos, heranças ou legados para fins de acção cultural;
f) Quaisquer outras receitas não proibidas por lei.
2 - As receitas à disposição do Fundo serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a sua movimentação será isenta de imposto do selo e prémio de transferência, devendo o Fundo integrar-se na orientação definida no Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto, a partir do orçamento de 1981.
Art. 8.º - 1 - Serão organizados anualmente uma conta de gerência e um balanço contendo o desenvolvimento das contas de natureza activa e passiva e a situação líquida do Fundo.
2 - O relatório e o balanço serão aprovados pelo conselho administrativo do Fundo até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitarem e submetidos, dentro dos quinze dias imediatos, à homologação do Secretário de Estado da Cultura, a qual corresponderá à quitação do conselho administrativo relativamente ao ano económico considerado.
Art. 9.º - 1 - Os organismos e serviços que cobrem ou arrecadem receitas destinadas ao Fundo efectuarão o seu depósito, dentro dos prazos legais, na conta referida no n.º 2 do artigo 7.º mediante guias em quadruplicado.
2 - A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência reterá um exemplar de cada guia e devolverá no acto de depósito, depois de este averbado, os restantes exemplares ao depositante, que enviará dois deles ao Fundo de Fomento Cultural.
3 - Dentro dos prazos estabelecidos para o depósito de receitas, as entidades responsáveis pela sua cobrança ou arrecadação enviarão ao conselho administrativo do Fundo, nos termos que vierem a ser determinados, elementos elucidativos acerca do depósito efectuado.
Art. 10.º Os levantamentos e transferências das contas abertas a favor do Fundo só poderão ter lugar com a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo um deles o presidente ou quem suas vezes fizer.
Art. 11.º O conselho administrativo poderá manter em cofre um fundo permanente para satisfação de despesas correntes, de quantitativo a fixar por despacho do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 12.º - 1 - Sob proposta do presidente do conselho administrativo poderá o pessoal adstrito ao Fundo efectuar, em regime de tarefa, estudos ou trabalhos que se mostrem necessários.
2 - As remunerações por esses estudos ou trabalhos, pagas mensalmente ou conforme for determinado, serão fixadas pelo Secretário de Estado da Cultura e são acumuláveis com quaisquer vencimentos ou gratificações.
Art. 13.º - 1 - Sempre que o entenda conveniente, poderá o conselho administrativo cometer a entidades nacionais ou estrangeiras, mediante contrato de tarefa, a realização de trabalhos de carácter eventual.
2 - O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito e nele fixadas as condições da sua prestação e o respectivo prazo de duração.
3 - O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.
Art. 14.º São revogados os artigos 10.º a 15.º do Decreto-Lei 582/73, de 5 de Novembro, e a Portaria 332/74, de 6 de Maio.
Art. 15.º As receitas próprias dos organismos referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º constituem receitas do Fundo de Fomento Cultural enquanto não forem publicados os respectivos decretos regulamentares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 5 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.