Portaria 1239/97
de 16 de Dezembro
A presente portaria procede à actualização anual das prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social, segundo os princípios que estão definidos no Programa do Governo e aqueles que constam do Acordo de Concertação Estratégica celebrado na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social e subscrito em 20 de Dezembro de 1996.
Assim, tais prestações são actualizadas, em termos médios, acima da taxa de inflação prevista, melhorando o poder aquisitivo das pensões de forma diferenciada, que beneficia mais os pensionistas de menores rendimentos. A referida actualização concretiza-se pela aplicação de percentagens que variam entre 2,5% e 5,2%, conforme o montante da pensão.
Além da actualização anual, o Governo procede à actualização extraordinária de pensões para os pensionistas com idade entre os 65 e os 75 anos e longas carreiras contributivas cujas pensões sejam inferiores ao salário mínimo nacional. Tal actualização prolonga a actualização extraordinária levada a cabo em 1996 e responde ao compromisso político assumido em sede de concertação social a respeito das pensões degradadas de pensionistas com longas carreiras contributivas atribuídas anteriormente a 1994, tendo em conta ainda a Resolução da Assembleia da Republica n.º 66/97, de 11 de Novembro.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e do artigo 48.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Âmbito
As prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.
2.º
Situações excluídas
Excluem-se do âmbito de aplicação desta portaria os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no respeitante a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no respeitante à garantia do valor mínimo de pensão e do subsídio por assistência de terceira pessoa;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
CAPÍTULO II
Actualização das pensões do regime geral
3.º
Actualização das pensões de invalidez e de velhice
1 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1994, bem como as pensões estatutárias e regulamentares atribuídas, ao abrigo do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, anteriormente a 1 de Janeiro de 1997, são actualizadas para o valor resultante da aplicação ao respectivo quantitativo mensal das percentagens e montante seguidamente enunciados:
a) 3,3% para as pensões de valor igual ou inferior a 250000$00;
b) 2,5% para as pensões cujo valor se situe acima de 250000$00.
2 - O aumento das pensões a que se refere a alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao valor máximo de actualização decorrente da aplicação do disposto na alínea a) e tem como limite 50% do valor mínimo de pensão a que se refere o n.º 2 do n.º 5.º
3 - A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica, em caso algum, o estabelecido, respectivamente, nos n.os 4.º e 5.º
4.º
Valor mínimo dos aumentos
1 - Da actualização das pensões regulamentares de invalidez e de velhice iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1994 e das pensões estatutárias e regulamentares atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, anteriormente a 1 de Janeiro de 1997 cujo valor seja igual ou superior a 30100$00 não pode resultar aumento mensal inferior a 1200$00.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2.º cuja actualização de pensões observe o disposto neste diploma.
5.º
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral é garantido um valor mínimo de pensão.
2 - O valor mínimo é de 31300$00, sem prejuízo de tal montante poder não ser atingido relativamente aos pensionistas a quem tenha sido atribuído o complemento social de pensão, face ao valor máximo legalmente fixado para este.
3 - O valor mínimo fixado no n.º 2:
a) Não releva para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2.º desta portaria;
b) É aplicável aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2.º deste normativo.
6.º
Actualização extraordinária
1 - Às pensões de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1994 passa a ser concedida uma actualização extraordinária, que acresce ao valor já actualizado da mesma, desde que relativamente aos respectivos titulares se verifiquem os seguintes condicionalismos:
a) Perfazerem uma idade compreendida entre os 65 e os 75 anos até 30 de Novembro de 1997;
b) Conferirem pensão inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores à data da actualização;
c) Terem carreira contributiva no regime geral relevante para a taxa de formação da pensão de, pelo menos, 24 anos.
2 - No presente ano, a actualização extraordinária das pensões é escalonada nos termos seguintes:
a) 1500$00 para pensionistas com carreira contributiva de 24 a 26 anos;
b) 3000$00 para pensionistas com carreira contributiva de 27 a 29 anos;
c) 4500$00 para pensionistas com carreira contributiva de 30 a 32 anos;
d) 6000$00 para pensionistas com carreira contributiva de 33 a 35 anos;
e) 8000$00 para pensionistas com carreira contributiva de 36 a 38 anos;
f) 10000$00 para pensionistas com carreira contributiva de 39 ou mais anos.
3 - Da actualização extraordinária não podem resultar pensões de montante superior ao da remuneração mínima mensal em vigor em 1 de Dezembro de 1997, caso em que os valores referidos no número anterior serão reduzidos em conformidade.
7.º
Actualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1997 são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de actualização previstas neste diploma e do disposto no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.
2 - A regra de actualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1997, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1996.
8.º
Actualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1997 são actualizadas na percentagem de 3,3%.
9.º
Actualização das pensões reduzidas e proporcionais
1 - As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1997, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no artigo 39. do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas na percentagem de 3,3%.
2 - A aplicação do disposto no n.º 1 às pensões auferidas e não acumuladas com outras salvaguarda:
a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 2 do n.º 5.º;
b) Para as pensões proporcionais, o valor da pensão social, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.
10.º
Actualização das pensões bonificadas
1 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas para o valor estabelecido no n.º 2 do n.º 5.º
2 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do número seguinte, na parte respeitante à pensão do regime especial e na percentagem de 3,3% relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.
CAPÍTULO III
Actualização das pensões de outros regimes
11.º
Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em 23100$00.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.º
12.º
Actualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das actividades agrícolas
As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do n.º 9.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1997, são actualizadas na percentagem de 5%.
13.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 3.º
14.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em 22100$00.
2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
15.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em 22100$00.
2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são actualizadas por aplicação da respectiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
16.º
Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva, a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais não abrangidos pelo Despacho 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em 22100$00, sem prejuízo de valores superiores em curso.
17.º
Actualização dos subsídios complementares
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são actualizados para o valor resultante da aplicação de percentagem de 3,3% ao respectivo quantitativo mensal.
CAPÍTULO IV
Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
18.º
Actualização da parcela contributiva
A tabela inserta na Portaria 700/96, de 3 de Dezembro, publicada para cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de Abril, é actualizada nos termos da tabela anexa a este diploma, que a substitui.
CAPÍTULO V
Actualização dos montantes adicionais e prestações complementares
19.º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de Julho e de Dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.
20.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
O quantitativo mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa é fixado nos montantes seguintes:
a) Para pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral, 10875$00;
b) Para pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas e do regime não contributivo e regimes equiparados, 9290$00.
21.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em 4740$00, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
22.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1997.
23.º
Revogação
É revogada a Portaria 700/96, de 3 de Dezembro.
Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 18 de Novembro de 1997.
Pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social.
TABELA ANEXA
Actualização de pensões para efeitos de cúmulo
(ver documento original)