de 23 de Setembro
O Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 149/91, de 12 de Abril, estabelece o regime jurídico fundamental em matéria de instalações radioeléctricas.A instalação de antenas individuais ou colectivas para recepção de programas via satélite ou outros fins específicos de radiocomunicações deve, nos termos daquele diploma, obedecer a legislação própria.
E nesse sentido foram publicados dois diplomas: o Decreto-Lei 317/88, de 8 de Setembro, relativo às estações de recepção para uso privativo de sinais de televisão transmitidos por satélites, quer satélites de radiodifusão, quer de serviço fixo, e o Decreto-Lei 122/89, de 14 de Abril, que vinha fixar os princípios gerais orientadores sobre instalação de antenas colectivas de recepção dos sinais de radiodifusão sonora e televisiva por via hertziana terrestre e por via de satélites de radiodifusão.
Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto, que veio regular o exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo para uso público e que remeteu para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações a fixação do regime de obrigatoriedade de instalação de infra-estruturas adequadas à recepção de televisão por cabo.
Atento este quadro legal, razões de sistematização, certeza e segurança na aplicação do direito impõem a necessidade de unificar num único diploma legal o regime jurídico relativo à instalação de antenas colectivas de recepção dos sinais de radiodifusão sonora e televisiva via hertziana terrestre e via satélite e ainda de infra-estruturas de recepção e distribuição de sinais provenientes das redes de distribuição por cabo.
Assim, o presente diploma consagra como regra fundamental a obrigatoriedade de instalação, em cada um dos edifícios novos ou a reconstruir, de sistemas colectivos de recepção e distribuição de sinais de radiodifusão por via hertziana terrestre.
Esta regra compreende simultaneamente a obrigação de os sistemas a instalar estarem dimensionados, desde logo, por forma a permitir a instalação de sistemas colectivos de recepção e distribuição dos sinais de radiodifusão emitidos por satélites e também os provenientes das redes de distribuição de radiodifusão sonora e televisiva por cabo.
É apontada como clara preferência legislativa a instalação de sistemas colectivos em detrimento dos sistemas individuais, o que se prende com considerações relativas não só ao melhor aproveitamento dos equipamentos pelos utilizadores, mas também, e especialmente, com preocupações de melhoria da paisagem urbana, principalmente em zonas onde exista património classificado.
A tutela dos interesses do ordenamento urbano compete, contudo, em grande medida, à administração local, pelo que o Governo entende reservar para os órgãos competentes do município a fixação dos critérios relativos à instalação de antenas, incluindo o número máximo admissível em cada edifício e a sua localização.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de instalação, em edifícios, de sistemas de recepção e distribuição de sinais de radiodifusão sonora e televisiva para uso privativo, quer se trate de emissões por via hertziana terrestre, quer por via de satélites, bem como de sistemas de recepção e distribuição de sinais provenientes das redes de distribuição de radiodifusão sonora ou televisiva por cabo.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:a) Sistema colectivo de recepção e distribuição: antena e respectivo equipamento que, instalados num determinado edifício, permitem a captação e distribuição dos sinais de radiodifusão sonora e televisiva por diversas unidades funcionais do referido edifício, quer se trate de emissões por via hertziana terrestre (tipo A), por via de satélites de radiodifusão directa ou por satélites de serviço fixo (tipo B), bem como através de cabo co-axial, fibra óptica ou outro meio físico equivalente (tipo C);
b) Sistema individual de recepção: antena e respectivo equipamento que, instalados num determinado edifício, permitem a captação dos sinais de radiodifusão sonora e televisiva, emitidos por qualquer das vias referidas na alínea anterior, por uma única unidade funcional do referido edifício;
c) Recepção e distribuição para uso privativo: a recepção e distribuição de sinais de radiodifusão sonora e televisiva através dos sistemas referidos nas alíneas anteriores, para utilização limitada à propriedade individual ou às situações de compropriedade, quer no mesmo imóvel quer em imóveis diferentes, mas no mesmo condomínio, sem qualquer utilização das vias públicas e sem lugar a remuneração;
d) Fracção autónoma: fracção de um edifício que forme uma unidade independente, esteja ou não o edifício constituído em regime de propriedade horizontal;
e) Técnico responsável: pessoa singular ou colectiva qualificada para a elaboração de projectos de instalação de antenas colectivas e de infra-estruturas colectivas de recepção e distribuição.
Artigo 3.º
Obrigatoriedade de instalação de sistemas colectivos de tipo A nos
edifícios novos ou reconstruídos
1 - É obrigatória a instalação de um sistema colectivo de recepção e distribuição de tipo A em todos os edifícios novos ou reconstruídos que possuam quatro ou mais fracções autónomas, qualquer que seja o uso a que se destinam.2 - O sistema colectivo referido no número anterior deve ser dimensionado por forma a permitir a instalação de sistemas colectivos de recepção e distribuição de tipo B e de tipo C.
3 - A instalação a que se refere o n.º 1 deve incluir a caixa de entrada para acesso às redes de distribuição de televisão por cabo.
4 - O regime de obrigatoriedade previsto neste artigo é aplicável aos edifícios cujas licenças de construção e de reconstrução sejam requeridas após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
Instalação de sistemas colectivos de tipo A nos edifícios já construídos
1 - Cabe aos órgãos competentes do município determinar em que condições se deve operar a substituição de sistemas individuais de recepção de tipo A por sistemas colectivos nos edifícios que possuam quatro ou mais fracções autónomas e cuja licença de construção ou reconstrução tenha sido requerida antes da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Nas situações de condomínio ou de compropriedade a instalação do sistema colectivo referido no número anterior deve ser precedida de consulta, a promover pela administração do edifício, a cada condómino ou comproprietário, sobre o tipo e custos alternativos do equipamento a instalar, bem como sobre a localização das tomadas de utilização.
3 - A cada fracção do edifício deve corresponder uma tomada de utilização, sendo a instalação de tomadas suplementares suportada integralmente pelo respectivo condómino.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é facultada aos proprietários ou à administração dos edifícios cuja licença de construção ou reconstrução tenha sido requerida antes da entrada em vigor do presente diploma a instalação de um sistema colectivo de recepção e distribuição de tipo A.
5 - Os proprietários ou a administração dos edifícios cuja licença de construção ou de reconstrução tenha sido requerida antes da entrada em vigor do presente diploma só podem opor-se à instalação de um sistema individual de recepção de tipo A por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal se, após comunicação desta intenção por carta registada com aviso de recepção, procederem à instalação de um sistema colectivo de tipo A no prazo de 90 dias.
6 - Expirado o prazo referido no número anterior sem que o proprietário ou a administração do edifício tenham procedido à instalação do sistema colectivo, pode o interessado efectuar a instalação de um sistema individual de recepção.
Artigo 5.º
Instalação de sistemas individuais e colectivos de tipo B
1 - A instalação de um sistema colectivo de recepção e distribuição de tipo B é preferente relativamente à instalação de um sistema individual do mesmo tipo, nos seguintes termos:
a) É interdita a instalação de um sistema individual de tipo B quando já esteja instalado um sistema colectivo do mesmo tipo e no mesmo edifício, salvo se se destinar a receber emissões diferentes;
b) Sempre que o sistema colectivo passar a assegurar a recepção de emissões idênticas às recebidas pelo sistema individual é obrigatória a desmontagem deste último.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é assegurado a todos os condóminos ou comproprietários do edifício o acesso a qualquer sistema colectivo de tipo B nele instalado, mediante o pagamento dos encargos proporcionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, cabe aos órgãos competentes do município fixar os critérios de instalação de sistemas individuais e colectivos de tipo B, incluindo o número de antenas permitidas em cada edifício e a sua localização, bem como as condições de substituição dos sistemas individuais por sistemas colectivos.
Artigo 6.º
Instalação de sistemas colectivos de tipo C
É obrigatória a instalação da caixa de entrada para acesso às redes de distribuição de televisão por cabo em todos os edifícios novos ou reconstruídos que possuam quatro ou mais fracções autónomas, qualquer que seja o uso a que se destinam, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 7.º
Obrigatoriedade de projecto técnico
A instalação de qualquer sistema colectivo de recepção e distribuição obedece a um projecto técnico, previamente elaborado por um técnico responsável, de acordo com o disposto no presente diploma e com as prescrições técnicas de instalação e as especificações técnicas de equipamentos e materiais a aprovar pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
Artigo 8.º
Instalação abrangida em processo de licenciamento municipal
1 - Quando a instalação dos sistemas de recepção a que se refere o artigo anterior se incluir no âmbito de processo de licenciamento municipal previsto no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, o projecto técnico segue o regime dos processos das especialidades a que alude o artigo 17.º-A daquele diploma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os técnicos responsáveis estar inscritos nas câmaras municipais onde pretendam submeter os projectos técnicos.
3 - Ficam isentos da inscrição prevista no número anterior os técnicos responsáveis que se encontrem inscritos em associações públicas profissionais e comprovem a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos na câmara municipal.
Artigo 9.º
Instalação não abrangida em processo de licenciamento municipal
Quando a instalação dos sistemas a que se refere o artigo 7.º não se incluir no âmbito de processo de licenciamento municipal, o projecto técnico deve ficar na posse e sob a responsabilidade do proprietário ou da administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de fiscalização.
Artigo 10.º
Protecção do património
A instalação de quaisquer antenas em imóveis classificados, em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção nos termos da Lei 13/85, de 6 de Julho, está sujeita a prévia autorização dos serviços competentes em matéria de património.
Artigo 11.º
Elaboração do projecto técnico
1 - O projecto técnico é constituído por uma memória descritiva e justificativa e por peças desenhadas, por forma a permitir uma correcta análise de concepção das respectivas instalações, devendo conter, nomeadamente, o seguinte:a) Identificação do técnico responsável pelo projecto;
b) Tipo, local e planta do edifício a que se destina, com identificação dos recintos servidos, em escala não inferior a 1:2500, contendo os elementos de referência e orientação necessários à fácil identificação das instalações a que se refere o projecto;
c) Concepção da instalação, com referências a instalação de antenas, sistema de amplificação, sistema de distribuição, incluindo rede de tubagens, caixas colectivas e caixas individuais e número de tomadas de utilização em todo o edifício;
d) Indicação do tipo e das características técnicas das antenas e dos restantes equipamentos e acessórios a utilizar;
e) Plantas em escala conveniente, de preferência a 1:100, com o traçado e constituição da instalação e com indicação dos elementos indispensáveis à análise do projecto;
f) Cálculos que permitam a definição dos níveis de tensão dos sinais nas tomadas de utilização, partindo dos níveis de intensidade de campo previstos para o local das instalações;
g) Esquema eléctrico da instalação, incluindo a instalação de terra.
2 - O projecto técnico deve ser sempre acompanhado por um termo de responsabilidade no qual o seu autor declare que observou as normas técnicas aplicáveis.
3 - A instalação efectuada não pode ser alterada pelo proprietário, administração, condómino, arrendatário ou ocupante legal do edifício sem que um técnico responsável proceda previamente à alteração do respectivo projecto.
Artigo 12.º
Responsabilidade pelas instalações
1 - O executante da instalação é responsável pelo cumprimento integral do projecto técnico.2 - Em caso de reclamação pelo proprietário, arrendatário, condómino ou ocupante legal do prédio, relativa a deficiências técnicas de instalação, o executante da instalação é obrigado a proceder às reparações julgadas convenientes que assegurem o correcto funcionamento da mesma.
3 - A responsabilidade do executante da instalação cessa quando decorrerem três anos sobre a data da conclusão da instalação ou da obtenção da licença de utilização do edifício, quando existente.
Artigo 13.º
Conservação dos sistemas colectivos
Os proprietários ou as administrações dos edifícios em que tenham sido instalados sistemas colectivos de recepção e distribuição são obrigados a mantê-los em bom estado de conservação, segurança e funcionamento.
Artigo 14.º
Qualificação de técnicos responsáveis
1 - São qualificados como técnicos responsáveis para a elaboração de projectos previstos no presente diploma:
a) Engenheiros electrotécnicos;
b) Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia;
c) Técnicos habilitados com o curso de radiotecnia do ensino técnico ou outros com equivalência reconhecida pelo Ministério da Educação.
2 - São ainda qualificadas como técnico responsável pessoas colectivas que disponham de pessoal responsável habilitado com as qualificações exigidas no número anterior.
Artigo 15.º
Competência de fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente diploma é da competência do ICP, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, têm os agentes de fiscalização do ICP direito de acesso às instalações de sistemas colectivos de recepção e distribuição, recaindo sobre os respectivos proprietários ou detentores a obrigação de lhes facultar esse acesso, bem como de lhes prestar todas as informações necessárias ao desempenho da sua missão, nomeadamente pela exibição do projecto técnico, nos termos do artigo 9.º 3 - Quando os agentes de fiscalização do ICP verificarem qualquer infracção ao disposto no presente diploma devem levantar auto para efeitos de instauração do respectivo processo.
4 - Para efeitos de fiscalização e aplicação do disposto no presente diploma, podem os agentes de fiscalização do ICP solicitar a colaboração de outras entidades.
Artigo 16.º
Intervenção correctiva da fiscalização
1 - O ICP define as correcções necessárias quando verificar que o projecto técnico não está a ser cumprido, as quais devem ser introduzidas no prazo máximo de 30 dias.
2 - Findo o prazo a que se refere o número anterior sem que tenham sido introduzidas as correcções impostas, o ICP procede à desmontagem das instalações, devendo os respectivos custos ser suportados pelo executante da instalação.
3 - Sempre que o ICP verifique que do funcionamento dos sistemas colectivos de recepção e distribuição já instalados à data da entrada em vigor do presente diploma resultam prejuízos para os seus utilizadores ou terceiros deve determinar a sua alteração, por forma a obedecerem às prescrições técnicas de instalação e às especificações técnicas de equipamentos e materiais.
Artigo 17.º
Protecção da recepção
O ICP não garante a protecção da recepção de sinais emitidos por satélites de serviço fixo através de sistemas de tipo B contra interferências de origem industrial, bem como as produzidas por outros serviços radioeléctricos, existentes ou futuros.
Artigo 18.º
Prescrições e especificações técnicas
O ICP promove a publicação, por aviso na 3. série do Diário da República, da referência às prescrições técnicas de instalação e às especificações técnicas de equipamentos e materiais relativas à instalação dos sistemas de recepção e distribuição de radiodifusão, as quais podem ser obtidas pelos interessados no ICP.
Artigo 19.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, nomeadamente as previstas na lei em matéria de radiocomunicações, constituem contra-ordenações:a) A instalação de sistemas colectivos de recepção e distribuição sem prévio projecto técnico ou em desacordo com o projecto;
b) A alteração da instalação de sistemas colectivos de recepção e distribuição sem prévio projecto técnico;
c) A elaboração de projecto técnico em desacordo com o previsto no presente diploma, nas prescrições técnicas de instalação e nas especificações técnicas de equipamentos e materiais;
d) A elaboração de projecto técnico por quem não esteja legalmente habilitado a fazê-lo;
e) A violação da obrigação de facultar o acesso a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, bem como a violação da obrigação de exibição do projecto técnico a que se refere o artigo 9.º;
f) A violação da obrigação de alteração das instalações a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º 2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima de 100 000$ a 750 000$ e de 500 000$ a 5 000 000$, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de 10 000$ a 300 000$ e de 50 000$ a 750 000$, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva.
4 - À contra-ordenação prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser aplicada a sanção acessória de perda de equipamentos.
5 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma é punível a negligência.
Artigo 20.º
Processamento e aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do presidente do conselho de administração do ICP.2 - A instauração e instrução do processo de contra-ordenações é da competência do ICP.
3 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
Artigo 21.º
Regime transitório
1 - A instalação de sistemas colectivos de recepção e distribuição em edifícios com licença de construção ou reconstrução requerida antes da data de entrada em vigor do presente diploma e que disponham de infra-estruturas telefónicas em conformidade com o Decreto-Lei 146/87, de 24 de Março, e com o Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinante (RITA), aprovado pelo Decreto Regulamentar 25/87, de 8 de Abril, pode ser feita utilizando as redes colectiva e individual de tubagens pertencentes às infra-estruturas RITA, não podendo no entanto afectar a segurança das instalações telefónicas nelas existentes.2 - O acesso às infra-estruturas RITA para instalação de sistemas colectivos de recepção e distribuição carece de autorização dos proprietários ou da administração dos edifícios.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser requerida ao operador do serviço fixo de telefone a abertura e posterior encerramento das diversas caixas que se encontram sob a sua responsabilidade, por forma a garantir a segurança das instalações telefónicas que lhe está cometida.
4 - O operador do serviço fixo de telefone deve facultar, no prazo de cinco dias úteis, o acesso às infra-estruturas RITA para instalação de sistemas colectivos de recepção e distribuição quando tal lhe for requerido, cabendo-lhe verificar se a instalação não afecta a segurança das instalações telefónicas.
5 - Os eventuais conflitos que possam verificar-se em relação à omissão de resposta, ou de resposta fora do prazo fixado no número anterior por parte do operador do serviço fixo de telefone, ou a procedimentos que possam afectar a segurança das instalações telefónicas por parte do responsável pela instalação do sistema colectivo de recepção e distribuição, e que não possam ser resolvidos por mútuo acordo, devem ser comunicados ao ICP, a quem compete decidir.
Artigo 22.º
Normas subsidiárias
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o disposto na lei em matéria de radiocomunicações.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Regulamento de Instalações Receptoras de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 41 486, de 30 de Dezembro de 1957;b) O Regulamento das Estações de Recepção de Sinais de Televisão de Uso Privativo Transmitidos por Satélites, aprovado pelo Decreto-Lei 317/88, de 8 de Setembro;
c) O Decreto-Lei 122/89, de 14 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.