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Decreto-lei 253/97, de 26 de Setembro

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Sumário

Aprova a 1ª fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.. Autoriza a alienação de acções representativas de uma percentagem não superior a 49% do capital social da BRISA, que será feita mediante oferta pública de venda no mercado nacional e venda directa a um conjunto de instituições financeiras.

Texto do documento

Decreto-Lei 253/97
de 26 de Setembro
A BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., foi constituída, como sociedade anónima de responsabilidade limitada, com capitais exclusivamente privados, na sequência da adjudicação da concessão para a construção e exploração de auto-estradas, outorgada ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 49319, de 25 de Outubro de 1969, e no Decreto 467/72, de 22 de Novembro.

A nacionalização da banca, ocorrida em Março de 1975, determinou a nacionalização indirecta de participações sociais correspondentes a 27,5% do capital social da BRISA. Contudo, tais participações, hoje reduzidas a uma percentagem mínima do capital da sociedade, foram entretanto indirectamente reprivatizadas, com a reprivatização do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A. - no qual havia sido integrado o Banco Intercontinental Português -, e do Banco Fonsecas & Burnay, S. A.

A aquisição da posição hoje detida pelo Estado faz-se por meio do comércio jurídico privado, através da subscrição de acções em sucessivos aumentos de capital, desde 1976. No presente, a participação detida pelo Estado corresponde a cerca de 89,7% do capital da sociedade, a que acresce uma participação de 5% detida pelo IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., e outra de 5% pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., ambas adquiridas por compra.

Assim, poderá admitir-se que o quadro jurídico básico de alienação da participação detida pelo Estado, a qual constitui uma privatização em sentido não constitucional, se reconduza à Lei 71/88, de 24 de Maio, com os desenvolvimentos constantes do presente diploma ou de outros que se lhe sigam. Será, contudo, compreensível, tendo presente o conjunto de aspectos em questão e a experiência já existente neste domínio, que, no contexto em apreço, se adopte, fundadamente, o modelo que a Lei 11/90, de 5 de Abril, consagrou, o qual, de resto, numa perspectiva constitucional, corresponde ao enquadramento mais exigente nesta matéria e é compatível com a Lei 71/88.

Do programa de privatizações para 1996-1997, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.os 21/96, de 5 de Março, constava já a intenção de privatizar o capital social da BRISA - em articulação com a definição e concretização do plano rodoviário nacional.

Importa ainda ter presente que a privatização se efectuará no contexto de um contrato de concessão remodelada entre o Estado e a BRISA, encontrando-se o respectivo processo de revisão em fase de finalização.

A alienação realizar-se-á mediante uma oferta pública de venda no mercado nacional e uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que ficarão obrigadas a proceder à dispersão das acções junto de investidores institucionais, nacionais e estrangeiros.

Tendo presente objectivos de natureza financeira e considerando-se, designadamente, a necessidade de manutenção de uma adequada margem de flexibilidade na condução da operação, bem como o ajustamento da quantidade e do preço de venda das acções às condições de mercado e às intenções de compra manifestadas, estabelece-se unicamente uma autorização genérica para alienação de acções até ao limite máximo de 49% do capital social da BRISA. Assim, criam-se condições no sentido de que a quantidade de acções a alienar, na 1.ª fase do processo de privatização, venha a ser fixada pelo Conselho de Ministros - e divulgada ao mercado - já no decorrer do processo de recolha prévia de intenções de compra.

Considerou-se, uma vez mais, a importância que a figura dos ADR (american depositary receipts) e GDR (global depositary receipts) vem assumindo no mercado de valores mobiliários. Atentas as especificidades das figuras e a nem sempre fácil articulação com as normas de direito societário, procurou-se, num quadro de completa continuidade relativamente a soluções consagradas em anteriores operações de privatização, e com o exclusivo intuito de prevenir adequadamente eventuais dúvidas de interpretação, precisar, de modo suplementar, alguns aspectos da mencionada articulação.

Tudo sem prejuízo de futura reflexão, tendente - na medida em que se verifiquem condições para o efeito a ponderar soluções de carácter geral sobre os aspectos em causa, envolvendo ainda as necessárias articulações com as regras de supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras, das empresas de seguros e do mercado de valores mobiliários.

Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a 1.ª fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., adiante designada apenas por BRISA, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.

Artigo 2.º
1.ª fase
1 - É autorizada a alienação de acções representativas de uma percentagem não superior a 49% do capital social da BRISA.

2 - A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., procederá à alienação de acções da BRISA, prevista no número anterior, de acordo com as regras referidas no artigo 1.º

3 - A quantidade de acções a alienar no âmbito da 1.ª fase do processo de privatização da BRISA será fixada, em conformidade com o estabelecido no n.º 1, mediante resolução do Conselho de Ministros.

4 - A alienação a que alude o n.º 1 realizar-se-á mediante oferta pública de venda no mercado nacional e venda directa a um conjunto de instituições financeiras que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, parte da qual em mercados internacionais, com vista a alcançar o desejável grau de internacionalização da BRISA e a afirmar a presença do País e das suas empresas nos mercados internacionais de capitais.

5 - Desde que se revele necessário para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras em cumprimento da obrigação de dispersão das acções, poderá ainda ser alienado um lote suplementar do destinado à venda directa, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1.

6 - A BRISA requererá a admissão à cotação da totalidade das acções alienadas no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa.

Artigo 3.º
Oferta pública de venda
1 - A quantidade de acções objecto da oferta pública de venda será fixada mediante resolução do Conselho de Ministros.

2 - Será reservado um lote de acções para aquisição por trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes.

3 - Os trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes, que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no n.º 2 pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda, terão direito a receber da PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., acções da BRISA na proporção que, com observância do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, seja estabelecida mediante resolução do Conselho de Ministros.

4 - Para os efeitos dos números anteriores, serão considerados trabalhadores da BRISA as pessoas que, de acordo com as normas constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., sendo aplicáveis as regras constantes daquelas normas.

5 - Serão oferecidas ao público em geral as acções objecto da oferta pública de venda não abrangidas pela reserva referida no n.º 2, bem como as acções eventualmente não colocadas no âmbito da mesma.

Artigo 4.º
Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes

1 - Ficarão indisponíveis por um prazo de três meses as acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no n.º 2 do artigo 3.º:

a) Por trabalhadores da BRISA;
b) Por pequenos subscritores e emigrantes, caso estes beneficiem de condições especiais de aquisição, designadamente de preço.

2 - O prazo de indisponibilidade contar-se-á desde o dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda.

3 - Durante o prazo de indisponibilidade as respectivas acções não poderão ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem à transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura.

4 - São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior, ainda que antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.

5 - Verificada a situação prevista na alínea b) do n.º 1, as acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes no âmbito da reserva a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º não conferem, durante o prazo de indisponibilidade, direito de voto.

6 - Durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes a acções adquiridas a trabalhadores da BRISA não podem ser exercidos por interposta pessoa.

7 - São nulos os negócios pelos quais os trabalhadores da BRISA se obriguem a exercer, em determinado sentido, durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções referidas no número anterior, ainda que celebrados antes daquele prazo.

8 - As nulidades previstas nos n.os 4 e 7 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria BRISA.

Artigo 5.º
Venda directa
1 - As acções que não forem destinadas à oferta pública de venda, bem como aquelas que eventualmente não sejam colocadas no âmbito dessa oferta, serão objecto de venda directa a um conjunto de instituições financeiras, portuguesas e estrangeiras.

2 - As instituições financeiras adquirentes ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções objecto da venda directa.

3 - Na dispersão referida no número anterior, uma parte das acções deve ser colocada em mercados internacionais.

4 - A definição das condições específicas a que obedecerá a venda directa e a subsequente dispersão das acções objecto da mesma constarão de um caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.

5 - Para os efeitos do registo de acções, bem como da sujeição ao pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que legalmente forem devidos, considera-se como uma única transacção a venda directa e a subsequente dispersão referidas no número anterior.

Artigo 6.º
Redução dos objectos da oferta pública de venda e da venda directa e alienação de um lote suplementar

1 - Se a procura verificada na oferta pública de venda exceder as acções objecto da mesma, o lote destinado à venda directa poderá ser reduzido em percentagem não superior a 30% daquele que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, seja destinado à oferta pública de venda, acrescendo a este último a quantidade de acções reduzida àquele.

2 - Se no processo de recolha prévia de intenções de compra a procura manifestada exceder as acções objecto da venda directa, o lote a esta destinado poderá ser aumentado em percentagem não superior a 30%, reduzindo-se no correspondente montante o lote destinado à oferta pública de venda.

3 - Poderá ser contratada com as instituições financeiras adquirentes a alienação de um lote suplementar de acções, desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras com vista ao cumprimento da obrigação de dispersão das acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º

4 - O lote suplementar a que se refere o número anterior não poderá ter por objecto uma percentagem superior a 10% da quantidade de acções a alienar na 1.ª fase do processo de privatização da BRISA que venha a ser fixada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º

5 - A alienação das acções objecto do lote suplementar a que alude o n.º 3 deverá ser realizada no prazo máximo de 30 dias de calendário, contados da data de assinatura dos contratos de venda directa e colocação.

6 - O regime e o preço unitário de venda das acções objecto do lote suplementar serão iguais aos das acções objecto da venda directa.

Artigo 7.º
Regulamentação da 1.ª fase de privatização
1 - As condições finais e concretas das operações necessárias à realização da 1.ª fase do processo de privatização da BRISA serão estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.

2 - Nas resoluções referidas no número anterior deverá o Conselho de Ministros, designadamente:

a) Fixar, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, a quantidade de acções a alienar na 1.ª fase do processo de privatização da BRISA;

b) Fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 5.º, as quantidades de acções destinadas à oferta pública de venda e à venda directa, sem prejuízo do exercício das faculdades previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º;

c) Determinar o modo de fixação do preço de venda;
d) Estabelecer, seguindo o regime estabelecido no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, os termos em que os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos de indemnização para pagamento das acções da BRISA a alienar no âmbito da 1.ª fase do processo de privatização.

3 - Relativamente à oferta pública de venda, as resoluções do Conselho de Ministros previstas no n.º 1 devem, nomeadamente:

a) Fixar, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a quantidade de acções reservada para aquisição por trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes;

b) Fixar, nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 3.º, a quantidade de acções a oferecer ao público em geral;

c) Estabelecer os critérios de rateio;
d) Prever a transferência para as demais parcelas da oferta de acções eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer uma delas;

e) Estabelecer as condições especiais de aquisição de acções de que beneficiarão os trabalhadores da BRISA e, se for caso disso, os pequenos subscritores e emigrantes, designadamente no que respeita aos trabalhadores, e as condições de preço e de prazo de pagamento;

f) Estabelecer a proporção e as condições de entrega das acções a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º;

g) Fixar as quantidades mínimas e máximas das acções que podem ser adquiridas por cada pessoa ou entidade dentro das categorias de investidores referidas nas alíneas a) e b).

4 - Relativamente à venda directa, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 devem, designadamente:

a) Aprovar o caderno de encargos previsto no n.º 4 do artigo 5.º;
b) Identificar as instituições financeiras que irão adquirir acções no âmbito da venda directa, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 5.º;

c) Fixar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, a quantidade máxima de acções que poderá ser objecto do lote suplementar.

Artigo 8.º
Determinação do preço
1 - O Conselho de Ministros fixará, de acordo com o critério que seja determinado nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, o preço unitário de venda das acções da BRISA no âmbito da oferta pública de venda e da venda directa.

2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

Artigo 9.º
Limite à participação no capital
1 - Nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir, no âmbito das operações previstas no presente decreto-lei, acções representativas de mais de 5% do capital social da BRISA, sendo reduzidas a este limite as propostas de aquisição que o excedam.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo sócio.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) Às instituições que, no caso de emissão de programas de american depositary receipts (ADR) ou de global depositary receipts (GDR), e no âmbito dos mesmos, actuem como depositários ou custódios de acções da BRISA e que sejam titulares de contas em seu nome na Central de Valores Mobiliários;

b) Às centrais internacionais de liquidação relativamente às acções da BRISA registadas nas contas de valores mobiliários abertas em seu nome em instituições de custódia filiadas na Central de Valores Mobiliários.

Artigo 10.º
Publicidade de participações
No prazo máximo de 60 dias contados da data da sessão especial de bolsa destinada à realização da oferta pública de venda, a BRISA publicará, nos termos do n.º 2 do artigo 339.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, a lista dos accionistas cuja participação seja igual ou superior a 1% do respectivo capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.

Artigo 11.º
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º, para a realização da operação de privatização prevista no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.

Artigo 12.º
Exercício de direitos de voto
1 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, considerar-se-ão como abrangidos pela limitação de contagem os votos das acções detidas por entidades que se encontrem nas situações previstas no artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a limitação de cada entidade abrangida proporcional ao número de votos que emitir.

2 - Os accionistas da BRISA que, nos termos do artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, passem a deter uma participação igual ou superior a 5% dos direitos de voto ou do capital social da BRISA devem comunicar esse facto ao conselho de administração no prazo de cinco dias úteis contados da data em que se tenha verificado a referida detenção, não podendo exercer os respectivos direitos de voto enquanto não houverem procedido a essa comunicação.

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os accionistas da BRISA têm o dever de prestar ao conselho de administração da sociedade, por forma escrita, verdadeira, completa e elucidativa, e de forma satisfatória para este, todas as informações que o mesmo lhes solicite sobre factos que lhes digam respeito e que se reportem às previsões do artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

4 - O incumprimento do previsto no número anterior determina a inibição do exercício dos direitos de voto que, nos termos do artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, se devam considerar como integrando a participação do accionista inadimplente.

5 - A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., é equiparada ao Estado para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 13.º
Depositários de ADR ou GDR
1 - No âmbito de programas de ADR ou de GDR que venham a ter por objecto acções da BRISA, serão havidos como accionistas da BRISA, para os devidos efeitos e de harmonia com o número seguinte, os titulares dos ADR ou GDR e como mero representante destes a entidade em nome de quem as acções se encontrem inscritas.

2 - Por força do previsto no número anterior:
a) É aplicável à entidade em nome de quem se encontrem inscritas as acções que sirvam de base à emissão de programas de ADR ou GDR o disposto no artigo 385.º do Código das Sociedades Comerciais para o representante;

b) Reportar-se-ão aos titulares dos ADR ou GDR as obrigações de informação estatuídas nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;

c) A limitação de contagem de votos legal ou estatutariamente estabelecida referir-se-á aos votos exercidos por conta de cada titular de ADR ou GDR, sendo consideradas quanto a estes, para os efeitos dessa limitação de contagem, as situações previstas no artigo 346.º do Código do Mercados de Valores Mobiliários.

3 - Não é aplicável a entidades em nome das quais se encontrem inscritas acções da BRISA que sirvam de base a programas de ADR ou GDR a limitação de contagem dos votos emitidos por uma entidade em representação de outrem.

Artigo 14.º
Isenções de taxas e emolumentos
1 - Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todas as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da BRISA que decorram do disposto no presente decreto-lei.

2 - Consideram-se para efeitos do número anterior a elevação do capital social, por uma ou mais vezes, até 60000000000$00, as alterações prévias ou contemporâneas de tal elevação e a mudança de sede social, ainda que subsequente.

3 - A transmissão de acções da BRISA do Estado ou de outro ente público para a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., destinadas a ser alienadas no âmbito da 1.ª fase do processo de privatização da BRISA, fica isenta do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.

Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-25 - Decreto-Lei 49319 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministério das Obras Públicas a abrir concurso público para a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas ou seus troço, para cumprimento dos programas de auto-estradas aprovados pelo Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-22 - Decreto 467/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Outorga a Brisa - Auto-estradas de Portugal, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas nos termos das bases anexas ao presente decreto.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-30 - Resolução do Conselho de Ministros 191-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a 1ª fase de privatização do capital social da BRISA. Publica em anexo o caderno de encargos da venda directa de um determinado número de acções.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-18 - Resolução do Conselho de Ministros 198/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a 1.ª fase do processo de privatização do capital social da Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A., determinando que o preço unitário da venda das acções da citada sociedade não poderá ser inferior a 4 100$ nem superior a 5 000$.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 200-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a quantidade de acções a alienar na 1.ª fase do processo de reprivatização da Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1998-09-29 - Decreto-Lei 299-A/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a segunda fase do processo de privatização do capital social da Brisa-Auto Estradas de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-23 - Decreto-Lei 138-A/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a 3ª fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 39/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a 3ª fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A. O presente diploma produz efeitos desde a data da sua aprovação (99.04.29).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-07 - Decreto-Lei 177-A/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a quarta fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-21 - Resolução do Conselho de Ministros 73/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as condições de alienação das acções da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., na 4.ª fase do processo de privatização, através da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A..Publica em anexo o Caderno de Encargos da Venda Directa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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