Resolução do Conselho de Ministros n.º 200-A/97
A 1. fase do processo de privatização da BRISA Auto-Estradas de Portugal, S.
A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 253/97, de 26 de Setembro, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.
Por resoluções do Conselho de Ministros foi estabelecida a generalidade das referidas condições e foi definido o intervalo de valores dentro do qual poderá ser fixado o preço de venda das acções.
Importa ainda fixar a quantidade de acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda e da venda directa institucional, bem como fixar a quantidade de acções que serão objecto de cada um dos segmentos que compõem aquela oferta.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - A oferta pública de venda prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 253/97, de 26 de Setembro, terá por objecto 12100000 acções.
2 - No âmbito da oferta pública de venda referida no número anterior, a reserva para trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes, prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 253/97, de 26 de Setembro, terá por objecto 11200000 acções.
3 - A sub-reserva destinada a trabalhadores da BRISA, a que alude o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/97, de 30 de Outubro, terá por objecto 440000 acções.
4 - A sub-reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes, mencionada no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/97, de 30 de Outubro, terá por objecto 10 329 225 acções.
5 - O lote de acções, previsto n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 253/97, de 26 de Setembro, destinado ao público em geral, no âmbito da oferta pública de venda, terá por objecto 900000 acções.
6 - A quantidade de acções referida no n.º 2 inclui um lote de 430 775 acções, que se destina a ser entregue aos trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 253/97, de 26 de Setembro, pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda.
7 - A venda directa prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 253/97, de 26 de Setembro, terá por objecto um lote de 6 990 909 acções.
8 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Novembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres