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Resolução do Conselho de Ministros 39/99, de 6 de Maio

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Sumário

Regulamenta a 3ª fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A. O presente diploma produz efeitos desde a data da sua aprovação (99.04.29).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/99
A 3.ª fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 138-A/99, de 23 de Abril, diploma que remeteu para Conselho de Ministros a regulamentação, mediante uma ou mais resoluções, das condições finais e concretas das operações necessárias à execução da privatização.

Nestes termos, considerando especialmente o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 138-A/99, aprovam-se agora as condições concretas de alienação das acções da BRISA no âmbito da oferta pública de venda no mercado nacional e da venda directa.

No que respeita à primeira das operações, são definidas as condições de aquisição das acções em cada um dos segmentos que compõem a oferta e, designadamente, os mecanismos de comunicabilidade das acções entre as aludidas parcelas, bem como os critérios de rateio. Estabelecem-se, igualmente, as condições especiais de que beneficiarão os trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, nomeadamente quanto ao preço.

Relativamente à operação de venda directa, é aprovado o respectivo caderno de encargos, no qual são estabelecidos os termos e condições a observar naquela venda, incluindo a alienação eventual do lote suplementar de acções, bem como a fixação da quantidade máxima de acções, que poderá constituir objecto desse lote.

Regulamenta-se, ainda, a relação entre a oferta pública de venda e a venda directa com a previsão de mecanismos de comunicabilidade das acções entre as mesmas, usualmente designados de comunicação regressiva e comunicação progressiva.

Definem-se, por fim, os critérios de determinação do preço de venda.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., adiante designada apenas por PARTEST, a alienar acções da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., adiante designada apenas por BRISA, representativas de uma percentagem não superior a 20% do respectivo capital social, mediante as seguintes operações:

a) Oferta pública de venda no mercado nacional;
b) Venda directa a um conjunto de instituições financeiras que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, parte das quais em mercados internacionais.

2 - Da quantidade de acções destinada à oferta pública de venda será reservado um lote de acções para aquisição por trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes.

3 - A reserva prevista no n.º 2 dividir-se-á em duas sub-reservas, sendo uma destinada a trabalhadores da BRISA e a outra a pequenos subscritores e emigrantes.

4 - As acções objecto da oferta pública de venda não abrangidas pela reserva prevista no n.º 2 serão oferecidas ao público em geral.

5 - As acções eventualmente não colocadas em qualquer das sub-reservas a que alude o n.º 3 acrescem às da outra.

6 - Ao lote referido no n.º 4 acrescem as acções eventualmente não colocadas no âmbito da reserva prevista no n.º 2, acrescendo a esta reserva as acções eventualmente remanescentes daquele lote.

7 - Para efeitos do disposto na presente resolução, são considerados trabalhadores da BRISA as pessoas que, de acordo com as normas constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

8 - Os trabalhadores da BRISA poderão individualmente adquirir, na sub-reserva que lhes é destinada, até 1000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 25 acções.

9 - A cada trabalhador será garantida a atribuição de um mínimo de 100 acções, sendo as restantes, se necessário, objecto de rateio nos termos dos n.os 12 a 15.

10 - Os pequenos subscritores e emigrantes poderão individualmente adquirir, na sub-reserva que lhes é destinada, até 1000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 25 acções.

11 - Cada um dos subscritores a que se refere o n.º 4 poderá individualmente adquirir até 3000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 25 acções.

12 - Havendo necessidade de rateio, proceder-se-á de acordo com a seguinte metodologia:

a) Atribuição de um lote de 25 acções a cada ordem precedida de manifestação de intenção de compra na semana em que se inicia o período de recepção de intenções de compra, exceptuadas as ordens que beneficiem da garantia de atribuição prevista no n.º 9;

b) Atribuição de acções proporcionalmente à quantidade da ordem não satisfeita;

c) Satisfação das ordens que mais próximo ficaram da atribuição de lote e, em caso de igualdade de condições, sorteio.

13 - A atribuição prevista na alínea a) do n.º 12 será feita, na sub-reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes e no segmento referido no n.º 4, até ao limite do número de acções que lhes estejam destinadas; no caso de o número de acções destinadas àquela reserva e àquele segmento da oferta não ser suficiente para esta atribuição, proceder-se-á a sorteio.

14 - A atribuição prevista na alínea b) do n.º 12 será realizada, por lotes de 25 acções, com arredondamento por defeito, proporcionalmente ao número de acções objecto de cada ordem que ainda se encontre por satisfazer; o conjunto de ordens que tenham sido precedidas de manifestação de intenção de compra beneficiará de um coeficiente de rateio superior ao das demais ordens nas percentagens a seguir indicadas, salvo se aquelas ordens puderem ser integralmente satisfeitas com um acréscimo percentual inferior:

a) O coeficiente de rateio é superior em 200% para as ordens que tenham sido precedidas de manifestação de intenção de compra na semana em que se inicia o período de recepção de intenções de compra;

b) O coeficiente de rateio é superior em 100% para as ordens que tenham sido precedidas de manifestação de intenção de compra entre o 1.º dia útil da semana que sucede àquela em que tenha início o período de pré-registo e o dia útil imediatamente anterior ao do início da correspondente oferta pública de venda.

15 - O critério previsto na alínea c) do n.º 12 aplicar-se-á à atribuição das acções que remanesçam após os processos de atribuição previstos nos n.os 12 a 14; essas acções remanescentes serão atribuídas, em lotes de 25 acções, sequencialmente às ordens que, em função do critério previsto no n.º 14, mais próximas ficaram da atribuição de um lote. Em caso de necessidade, por haver mais do que uma ordem em igualdade de condições à luz do último critério, proceder-se-á à atribuição do último ou dos últimos lotes por sorteio.

16 - Os trabalhadores da BRISA referidos no n.º 7 poderão optar pelo pagamento das acções em prestações, aplicando-se, nesse caso, o regime à totalidade das acções adquiridas.

17 - O pagamento em prestações realizar-se-á no prazo de 12 meses, metade do preço através de prestações mensais iguais, vencendo-se a primeira prestação no acto de subscrição e a metade restante conjuntamente com a última prestação, ficando as acções bloqueadas na conta do respectivo titular até ao integral pagamento do preço de aquisição.

18 - Em caso de mora no pagamento de qualquer das prestações, a prestação vencida poderá ser cumprida nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês.

19 - Decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 18 sem que o trabalhador tenha cumprido, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das outras que tiver pago.

20 - O pagamento a prestações poderá ser feito por desconto nos salários, de acordo com os processos que venham a ser estabelecidos.

21 - Para efeitos dos n.os 9, 16 a 20, 34 e 36, consideram-se também abrangidos quer os titulares dos órgãos sociais quer os trabalhadores da BRISA com contratos a termo certo.

22 - Os trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade de um mínimo de 25 acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no n.º 2 pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à sua execução terão direito a receber, da PARTEST, acções da BRISA na proporção de 1 por cada 25 mantidas durante o referido prazo.

23 - As acções referidas no número anterior serão creditadas na conta de valores mobiliários do respectivo titular, após o decurso do prazo mencionado naquele número, contra a entrega de declarações emitidas, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e do Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários n.º 91/3, de 22 de Julho, pelos intermediários financeiros que tenham a seu cargo o serviço de registo das acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no n.º 2.

24 - O Ministro das Finanças, por despacho, poderá cancelar a oferta pública de venda até ao momento da liquidação física das compras e vendas realizadas na sessão especial de bolsa, se razões de relevante interesse público o aconselharem.

25 - Outro lote de acções da BRISA, acrescido de todas as eventualmente não colocadas no âmbito da oferta pública de venda, será objecto de venda directa ao conjunto de instituições financeiras a identificar ulteriormente pelo Conselho de Ministros mediante resolução, as quais ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, parte da qual em mercados internacionais.

26 - Os termos e condições da venda directa a que alude o n.º 25 constam do caderno de encargos aprovado pela presente resolução e publicado em anexo à mesma.

27 - Se a procura verificada na oferta pública de venda exceder as acções objecto da mesma, o lote destinado à venda directa poderá ser reduzido em percentagem não superior a 30% daquele que seja destinado à oferta pública de venda, acrescendo a este último a quantidade de acções reduzida àquele.

28 - Se, no processo de recolha prévia de intenções de compra, a procura manifestada exceder as acções objecto da venda directa, o lote a esta destinado poderá ser aumentado em percentagem não superior a 30%, reduzindo-se no correspondente montante o lote destinado à oferta pública de venda.

29 - Poderá ser alienado às instituições financeiras adquirentes, a identificar ulteriormente pelo Conselho de Ministros, um lote suplementar de acções, desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras com vista ao cumprimento da obrigação de dispersão das acções, podendo os termos da alienação, precedida ou não de empréstimo, de harmonia com as normas legais aplicáveis, conter condicionamento em função da eficiente satisfação de tais compromissos.

30 - O lote suplementar a que alude o n.º 29 não poderá ter por objecto uma percentagem superior a 10% da quantidade de acções que, ulteriormente, sejam destinadas à oferta pública de venda e à venda directa.

31 - A alienação do lote suplementar a que alude o n.º 29 poderá ser realizada, a pedido das instituições financeiras adquirentes, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de assinatura do contrato de venda directa.

32 - Sem prejuízo do disposto no n.º 34, o preço unitário de venda das acções da BRISA a alienar no âmbito da oferta pública de venda será o menor dos seguintes valores:

a) O preço que for fixado para a venda directa, nos termos do n.º 33;
b) A média ponderada das médias diárias ponderadas da cotação das acções da BRISA objecto de privatização, nos termos dos Decretos-Leis 253/97, de 26 de Setembro e 299-A/98, de 29 de Setembro, no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa, durante as cinco sessões de bolsa anteriores ao termo do prazo da oferta pública de venda, incluindo o dia em que o referido termo ocorra, acrescida de 5%.

33 - O preço unitário para vigorar na venda directa deverá ser definido com base no resultado da recolha prévia de intenções de compra (bookbuilding) e deverá reflectir as condições dos mercados financeiros nacional e internacionais.

34 - O preço de venda das acções alienadas na oferta pública de venda no âmbito da reserva prevista no n.º 2 beneficiará de um desconto de 3% relativamente ao preço que for fixado nos termos do n.º 32.

35 - O preço de venda referido no número anterior incorpora a contrapartida da aquisição das acções susceptíveis de serem atribuídas nos termos do n.º 22.

36 - Os trabalhadores da BRISA que optem pela realização do pagamento a pronto beneficiarão de um desconto de 3% relativamente ao preço que for estabelecido nos termos do n.º 32, após deduzido o desconto referido no n.º 34.

37 - Serão alienadas ao preço que for fixado nos termos do n.º 33 as acções objecto do lote suplementar previsto no n.º 29.

38 - O Conselho de Ministros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 138-A/99, de 23 de Abril, delega no Ministro das Finanças, o qual terá a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, a competência para fixar o preço de venda das acções da BRISA, de acordo com o disposto nos n.os 32 a 36.

39 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, se pretenderem proceder à mobilização dos seus títulos de indemnização.

40 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministro das Finanças, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, caso verifique incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para a PARTEST, salvo se o adquirente proceder à sua imediata liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês.

41 - Se o valor nominal das acções da BRISA vier a ser modificado com alteração do número de acções, considerar-se-ão automaticamente ajustados a partir do momento em que aquela se tornar eficaz, na proporção da alteração e no que ainda for relevante, os números de acções referidos na presente resolução, designadamente no n.º 22, assim como os mencionados no n.º 22 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/98, de 23 de Outubro.

42 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sendo os seus efeitos reportados à data da aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Abril de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


CADERNO DE ENCARGOS DA VENDA DIRECTA
Artigo 1.º
Objecto da venda
1 - O presente caderno de encargos rege a operação de venda directa de um número de acções da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., adiante designada apenas por BRISA, a determinar ulteriormente, pelo Conselho de Ministros, mediante resolução, de que seja titular a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a um conjunto de instituições financeiras que demonstrem ter capacidade para assegurar os objectivos constantes do número seguinte.

2 - A venda directa é uma operação instrumental da subsequente dispersão dos títulos da BRISA nos mercados de capitais, como forma de garantir a internacionalização do universo accionista da sociedade e a presença do País nos mercados internacionais de capitais.

3 - As instituições financeiras adquirentes serão identificadas ulteriormente pelo Conselho de Ministros, mediante resolução.

Artigo 2.º
Regime da operação
A operação será contratada em bloco com o conjunto das entidades que integrem os sindicatos colocadores, na proporção que cada uma haja acordado em adquirir.

Artigo 3.º
Preço
O preço por acção será o que constar do despacho do Ministro das Finanças ou, em caso de subdelegação, do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 138-A/99, de 23 de Abril, e o n.º 38 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.

Artigo 4.º
Obrigações dos adquirentes
1 - As entidades adquirentes obrigar-se-ão a diligenciar a promoção, posteriormente à venda directa, das operações necessárias à dispersão de parte das acções no mercado dos Estados Unidos da América, bem como à oferta das acções noutros mercados da Europa e do resto do mundo, podendo fazê-lo através da emissão de um programa de ADR (títulos de depósito americanos) ou GDR (títulos de depósito globais).

2 - Parte das acções deverá ser oferecida em Portugal a investidores institucionais.

Artigo 5.º
Processo de distribuição das acções
As operações de dispersão referidas no artigo anterior deverão seguir a prática internacional de recolha prévia de intenções de compra (bookbuilding), com aplicação do critério de atribuição que mais convenha à sociedade e que será objecto de acordo prévio entre as entidades adquirentes e a PARTEST.

Artigo 6.º
Incondicionalidade da venda das acções
A venda directa das acções não fica condicionada à subsequente colocação efectiva das mesmas.

Artigo 7.º
Regime de responsabilidade
As instituições financeiras participantes na venda directa responderão conjuntamente perante o vendedor pelas obrigações de cada uma delas.

Artigo 8.º
Celebração do contrato
1 - A celebração do contrato de venda directa das acções formaliza-se com a assinatura dos contratos de venda directa e de colocação entre a PARTEST, por um lado, e os adquirentes, por outro.

2 - Nos contratos serão fixadas as comissões e os pagamentos a que os adquirentes terão direito pela subsequente colocação das acções.

Artigo 9.º
Pagamento do preço
1 - O preço devido pela venda das acções será pago no prazo de três dias a contar da celebração dos contratos de venda e colocação das acções referidos no n.º 1 do artigo 8.º

2 - O preço devido pela venda das acções que eventualmente vierem a compor o lote suplementar de acções a que se refere o artigo 6.º, n.os 3 a 6, do Decreto-Lei 138-A/99, de 23 de Abril, será pago no prazo de três dias a contar da aquisição.

Artigo 10.º
Resolução da venda
A PARTEST poderá resolver a venda directa, até ao momento da liquidação física das compras e vendas directas das acções, quando razões de interesse público, reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças, o aconselhem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 253/97 - Ministério das Finanças

    Aprova a 1ª fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.. Autoriza a alienação de acções representativas de uma percentagem não superior a 49% do capital social da BRISA, que será feita mediante oferta pública de venda no mercado nacional e venda directa a um conjunto de instituições financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-29 - Decreto-Lei 299-A/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a segunda fase do processo de privatização do capital social da Brisa-Auto Estradas de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-23 - Decreto-Lei 138-A/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a 3ª fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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