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Resolução do Conselho de Ministros 191-A/97, de 30 de Outubro

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Sumário

Regulamenta a 1ª fase de privatização do capital social da BRISA. Publica em anexo o caderno de encargos da venda directa de um determinado número de acções.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/97
O Decreto-Lei 253/97, de 26 de Setembro, aprovou a 1.ª fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. O referido diploma remeteu para Conselho de Ministros a regulamentação, mediante uma ou mais resoluções, das condições finais e concretas das operações necessárias à execução da privatização.

Nestes termos, considerando especialmente o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 253/97, aprovam-se agora as condições concretas de alienação das acções da BRISA no âmbito da oferta pública de venda no mercado nacional e da venda directa a um conjunto de instituições financeiras.

No que respeita à primeira das operações, são definidas as condições de aquisição das acções em cada um dos segmentos que compõem a oferta, definindo-se, designadamente, os mecanismos de comunicabilidade das acções entre as aludidas parcelas e os critérios de rateio. Estabelecem-se igualmente as condições especiais de que beneficiarão os trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes, nomeadamente quanto ao preço.

Relativamente à segunda das operações, são identificadas as instituições financeiras adquirentes e é aprovado o caderno de encargos mediante o qual são estabelecidos os termos e condições a observar na venda directa, incluindo a alienação eventual do lote suplementar de acções, fixando-se ainda a quantidade percentual máxima de acções que poderá constituir objecto desse lote suplementar.

Regulamenta-se ainda a relação entre as duas operações com a previsão de mecanismos de comunicabilidade das acções entre as mesmas, usualmente designados claw-back e claw-forward.

Define-se, por fim, o critério de determinação do preço de venda.
Posteriormente, o Conselho de Ministros aprovará as demais condições necessárias à execução da privatização, designadamente o intervalo dentro do qual serão fixados o preço de venda e as quantidades de acções a alienar no âmbito das operações, com a distribuição pelos diversos segmentos da oferta pública de venda.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., adiante designada apenas por PARTEST, a alienar acções da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., adiante designada apenas por BRISA, representativas de uma percentagem não superior a 49% do respectivo capital social, mediante oferta pública de venda no mercado nacional e venda directa a um conjunto de instituições financeiras.

2 - Da quantidade de acções destinada à oferta pública de venda será reservado um lote de acções para aquisição por trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes.

3 - A reserva prevista no n.º 2 dividir-se-á em duas sub-reservas, sendo uma destinada a trabalhadores da BRISA e a outra a pequenos subscritores e emigrantes.

4 - As acções objecto da oferta pública de venda não abrangidas pela reserva prevista no n.º 2 serão oferecidas ao público em geral.

5 - As acções eventualmente não colocadas em qualquer das sub-reservas a que alude o n.º 3 acrescem às da outra.

6 - Ao lote referido no n.º 4 acrescem as acções eventualmente não colocadas no âmbito da reserva prevista no n.º 2, acrescendo a esta reserva as acções eventualmente remanescentes daquele lote.

7 - Para efeitos do disposto na presente resolução, são considerados trabalhadores da BRISA as pessoas que, de acordo com as normas constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

8 - Os trabalhadores da BRISA poderão individualmente adquirir, na sub-reserva que lhes é destinada, até 1000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10 acções.

9 - A cada trabalhador da BRISA será garantida a atribuição de um mínimo de 200 acções, sendo as restantes, se necessário, objecto de rateio, nos termos dos n.os 13 a 17.

10 - Os pequenos subscritores e emigrantes poderão individualmente adquirir, na sub-reserva que lhes é destinada, até 1000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10 acções.

11 - Cada um dos subscritores a que se refere o n.º 4 poderá individualmente adquirir até 4000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10 acções.

12 - Após a atribuição, por segmento, a cada um dos ordenantes destinatários da sub-reserva dirigida a pequenos subscritores e emigrantes e do lote para o público em geral, de lotes de 25 acções, se as quantidades destinadas à sub-reserva e ao lote o permitirem, e da atribuição aos trabalhadores da BRISA da quantidade mínima individual que lhes é garantida, as ordens ficarão sujeitas a rateio, se necessário, procedendo-se de acordo com o disposto nos n.os 13 a 17.

13 - Havendo necessidade de rateio, o conjunto das ordens que tenham sido precedidas de manifestação de intenção de compra beneficiará de um coeficiente de rateio superior ao das demais ordens, nas percentagens referidas no n.º 14, salvo se aquelas ordens puderem ser integralmente satisfeitas com um acréscimo percentual inferior.

14 - O coeficiente de rateio é superior em 200% para as ordens precedidas de intenção de compra manifestadas durante a 1.ª metade, em número de dias de calendário, arredondados por excesso, do período compreendido entre o 1.º dia útil após a data de publicação do anúncio preliminar da oferta e a data prevista para a publicação do anúncio definitivo da oferta, incluindo, para esse efeito, os dois dias extremos, e é superior em 100% para as restantes intenções manifestadas até à data de publicação do anúncio definitivo de lançamento da oferta, inclusive.

15 - As acções a atribuir a cada ordem serão iguais ao maior número inteiro múltiplo de 25 contido na multiplicação do respectivo coeficiente pela quantidade da ordem.

16 - As acções que remanescerem em resultado do processo de atribuição previsto nos n.os 13 a 15 serão atribuídas, em lotes de 25, por sorteio, primeiramente entre o conjunto das ordens precedidas de intenções de compra manifestadas durante a 1.ª metade, em número de dias de calendário, arredondados por excesso, do período compreendido entre o 1.º dia útil após a data de publicação do anúncio preliminar da oferta e a data prevista para a publicação do anúncio definitivo da oferta, incluindo, para esse efeito, os dois dias extremos, após a satisfação de cada uma destas com um lote cada, entre o conjunto das restantes ordens precedidas de intenções de compra, e, após a satisfação de cada uma destas com um lote cada, entre as demais ordens de compra.

17 - As acções garantidas nos termos do n.º 9, e como tal não sujeitas a rateio, retirar-se-ão à parcela da ordem que teria menor coeficiente de rateio, nos termos do n.º 14.

18 - Os trabalhadores da BRISA referidos no n.º 7 poderão optar pelo pagamento das acções em prestações, aplicando-se, nesse caso, o regime à totalidade das acções adquiridas.

19 - O pagamento em prestações realizar-se-á no prazo de 12 meses, metade do preço através de prestações mensais iguais, vencendo-se a 1.ª prestação imediatamente no acto de subscrição e a metade restante conjuntamente com a última prestação, ficando as acções bloqueadas na conta do respectivo titular até ao integral pagamento do preço de aquisição.

20 - Em caso de mora no pagamento de qualquer das prestações, a prestação vencida poderá ser cumprida nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês.

21 - Decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 20 sem que o trabalhador tenha cumprido, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à 1.ª prestação, mas reavendo o valor das outras que tiver pago.

22 - O pagamento a prestações poderá ser feito por desconto nos salários, de acordo com os processos que venham a ser estabelecidos.

23 - Para efeitos dos n.os 18 a 22, 36 e 38, consideram-se também abrangidos quer os titulares dos órgãos sociais quer os trabalhadores da BRISA com contratos a termo certo.

24 - Os trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade de um mínimo de 25 acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no n.º 2 pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda terão direito a receber, da PARTEST acções da BRISA na proporção de 1 por cada 25 mantidas durante o referido prazo.

25 - As acções referidas no número anterior serão creditadas na conta de valores mobiliários do respectivo titular, após o decurso do prazo mencionado naquele número, contra a entrega de declarações emitidas, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e do Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários n.º 91/3, de 22 de Julho, pelos intermediários financeiros que tenham a seu cargo o serviço de registo das acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no n.º 2.

26 - O Ministro das Finanças, por despacho, poderá cancelar a oferta pública de venda até ao momento da liquidação física das compras e vendas realizadas na sessão especial de bolsa, se razões de relevante interesse público o aconselharem.

27 - Outro lote de acções da BRISA, acrescido de todas as acções eventualmente não colocadas no âmbito da oferta pública de venda, será objecto de venda directa ao conjunto de instituições financeiras identificadas no n.º 28, as quais ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções junto de investidores institucionais, parte da qual em mercados internacionais.

28 - O conjunto das instituições financeiras com as quais será contratada a venda directa prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 253/97 terá a seguinte composição:

CISF - Banco de Investimento, S. A.;
Morgan Grenfell & Co., Limited;
BPI - Banco Português de Investimento, S. A.;
Banco ESSI, S. A.;
Caixa Geral de Depósitos, S. A.;
DBI - Portugal, S. A.;
UBS, Limited;
Salomon Brothers;
Banco Mello de Investimentos, S. A.;
Banco Chemical Finance, S. A.;
Central - Banco de Investimento, S. A.;
Banco Central Hispano, S. A.;
BBV Interactivos, S. V. B., S. A.;
Cazenove;
Natwest Markets, Limited;
Creditanstalt Investment Bank, AG.
29 - Os termos e condições da venda directa a que alude o n.º 27 constam do caderno de encargos aprovado pela presente resolução e publicado em anexo à mesma.

30 - Se a procura verificada na oferta pública de venda exceder as acções objecto da mesma, o lote destinado à venda directa poderá ser reduzido em percentagem não superior a 30% daquele que seja destinado à oferta pública de venda, acrescendo a este último a quantidade de acções reduzida àquele.

31 - Se, no processo de recolha prévia de intenções de compra, a procura manifestada exceder as acções objecto da venda directa, o lote a esta destinado poderá ser aumentado em percentagem não superior a 30%, reduzindo-se no correspondente montante o lote destinado à oferta pública de venda.

32 - Poderá ser alienado às instituições financeiras adquirentes identificadas no n.º 28 um lote suplementar de acções, desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras com vista ao cumprimento da obrigação de dispersão das acções.

33 - O lote suplementar a que alude o n.º 32 não poderá ter por objecto uma percentagem superior a 10% da quantidade de acções a alienar na 1.ª fase do processo de privatização da BRISA.

34 - A alienação do lote suplementar mencionado no n.º 32 poderá ser realizada, a pedido das instituições financeiras adquirentes, no prazo máximo de 30 dias de calendário, contados da data de assinatura dos contratos de venda directa e colocação.

35 - O preço unitário de venda das acções da BRISA, a vigorar no âmbito da oferta pública de venda e da venda directa, deverá ser fixado, dentro do intervalo de valores a definir ulteriormente pelo Conselho de Ministros, mediante resolução, com base no resultado do processo de recolha prévia de intenções de compra (bookbuilding), e deverá reflectir as condições dos mercados financeiros nacional e internacionais.

36 - O preço de venda das acções alienadas na oferta pública de venda no âmbito da reserva destinada à aquisição por trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes, prevista no n.º 2, beneficiará de um desconto de 3% relativamente ao preço que for fixado nos termos do n.º 35.

37 - O preço de venda referido no número anterior incorpora a contrapartida da aquisição das acções susceptíveis de serem atribuídas nos termos do n.º 24.

38 - Os trabalhadores da BRISA que optem por realizar o pagamento a pronto beneficiarão de um desconto de 3% relativamente ao preço que for estabelecido nos termos do n.º 35, após deduzido o desconto referido no n.º 36.

39 - Serão alienadas ao preço que for fixado nos termos do n.º 35 as acções objecto do lote suplementar previsto no n.º 32.

40 - O Conselho de Ministros, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 253/97, delega no Ministro das Finanças, o qual terá a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, a competência para fixar o preço de venda das acções da BRISA, de acordo com o disposto nos n.os 35 a 39.

41 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, se pretenderem proceder à mobilização dos seus títulos de indemnização.

42 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministro das Finanças, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, caso verifique incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para a PARTEST, salvo se o adquirente proceder à sua imediata liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês.

43 - As quantidades de acções objecto da oferta pública de venda e da venda directa, bem como, no âmbito da primeira, as quantidades de acções objecto da reserva prevista no n.º 2 e do lote referido no n.º 4, serão fixadas ulteriormente pelo Conselho de Ministros, mediante resolução.

44 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Outubro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO
Caderno de encargos da venda directa
Artigo 1.º
Objecto da venda
1 - O presente caderno de encargos rege a operação de venda directa de um número de acções da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., adiante designada apenas por BRISA, a determinar ulteriormente pelo Conselho de Ministros, mediante resolução, de que seja titular a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a um conjunto de instituições financeiras que demonstrem ter capacidade para assegurar os objectivos constantes do número seguinte.

2 - A venda directa é uma operação instrumental da subsequente dispersão das acções da BRISA nos mercados de capitais, como forma de garantir a internacionalização da estrutura accionista da BRISA e a presença do País nos mercados internacionais de capitais.

3 - As instituições financeiras adquirentes são as identificadas no n.º 28 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.

Artigo 2.º
Regime da operação
A operação será contratada em bloco com o conjunto das entidades que integrem os sindicatos colocadores, na proporção que cada uma haja acordado em adquirir.

Artigo 3.º
Preço
O preço por acção será o que constar do despacho do Ministro das Finanças ou, em caso de subdelegação, do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, a que se referem o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 253/97, de 26 de Setembro, e o n.º 40 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.

Artigo 4.º
Obrigações dos adquirentes
1 - As entidades adquirentes obrigar-se-ão a diligenciar a promoção, posteriormente à venda directa, das operações necessárias à dispersão de parte das acções no mercado dos Estados Unidos da América, bem como à oferta das acções noutros mercados da Europa e do resto do mundo, podendo fazê-lo através da emissão de um programa de ADR (american depositary receipts) ou GDR (global depositary receipts).

2 - Parte das acções deverá ser oferecida em Portugal a investidores institucionais.

Artigo 5.º
Processo de distribuição das acções
As operações de dispersão referidas no artigo anterior deverão seguir a prática internacional de recolha prévia de intenções de compra (bookbuilding) com aplicação do critério de atribuição que mais convenha à BRISA e que será objecto de acordo prévio entre as entidades adquirentes e a PARTEST.

Artigo 6.º
Incondicionalidade da venda das acções
A venda directa das acções não fica condicionada à subsequente colocação efectiva das mesmas.

Artigo 7.º
Regime de responsabilidade
As instituições financeiras participantes na venda directa responderão conjuntamente perante o vendedor pelas obrigações de cada uma delas.

Artigo 8.º
Celebração do contrato
1 - A celebração do contrato de venda directa das acções formaliza-se com a assinatura dos contratos de venda directa e de colocação entre a PARTEST, por um lado, e os adquirentes, por outro.

2 - Nos contratos serão fixadas as comissões e os pagamentos a que os adquirentes terão direito pela subsequente colocação das acções.

Artigo 9.º
Pagamento do preço
1 - O preço devido pela venda das acções será pago no prazo de três dias a contar da celebração dos contratos de venda e colocação das acções referidos no n.º 1 do artigo 8.º

2 - O preço devido pela venda das acções que eventualmente vierem a compor o lote suplementar de acções a que se refere o artigo 6.º, n.os 3 a 6, do Decreto-Lei 253/97, de 26 de Setembro, será pago no prazo de três dias a contar da aquisição.

Artigo 10.º
Resolução da venda
A PARTEST poderá resolver a venda directa, até ao momento da liquidação física das compras e vendas directas das acções, quando razões de interesse público, reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças, o aconselhem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 253/97 - Ministério das Finanças

    Aprova a 1ª fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.. Autoriza a alienação de acções representativas de uma percentagem não superior a 49% do capital social da BRISA, que será feita mediante oferta pública de venda no mercado nacional e venda directa a um conjunto de instituições financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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