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Resolução do Conselho de Ministros 198/97, de 18 de Novembro

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Sumário

Regulamenta a 1.ª fase do processo de privatização do capital social da Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A., determinando que o preço unitário da venda das acções da citada sociedade não poderá ser inferior a 4 100$ nem superior a 5 000$.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/97
A 1.ª fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 253/97, de 26 de Setembro, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/97, de 30 de Outubro, estabeleceu já a generalidade das referidas condições.

Importa agora definir o intervalo de valores dentro do qual será fixado o preço de venda das acções.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 36, 37 e 38 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/97, de 30 de Outubro, o preço unitário de venda das acções da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., a fixar nos termos dos n.os 35 e 40 daquela resolução, não poderá ser inferior a 4100$00 nem superior a 5000$00.

2 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Outubro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 253/97 - Ministério das Finanças

    Aprova a 1ª fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.. Autoriza a alienação de acções representativas de uma percentagem não superior a 49% do capital social da BRISA, que será feita mediante oferta pública de venda no mercado nacional e venda directa a um conjunto de instituições financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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