Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/97
A 1.ª fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 253/97, de 26 de Setembro, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/97, de 30 de Outubro, estabeleceu já a generalidade das referidas condições.
Importa agora definir o intervalo de valores dentro do qual será fixado o preço de venda das acções.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 36, 37 e 38 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/97, de 30 de Outubro, o preço unitário de venda das acções da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., a fixar nos termos dos n.os 35 e 40 daquela resolução, não poderá ser inferior a 4100$00 nem superior a 5000$00.
2 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Outubro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.