de 24 de Maio
O desenvolvimento do ensino superior politécnico e a aprovação do estatuto e autonomia dos respectivos estabelecimentos de ensino determinaram um indiscutível aumento da complexidade e responsabilidade das funções exercidas pelo pessoal dirigente daquelas instituições.Além disso, o pessoal dirigente investido em cargos de idêntica responsabilidade e complexidade, nas instituições universitárias, aufere de estatuto superior ao daquelas instituições.
Importa, pois, proceder à revisão do estatuto dos cargos de administrador e secretário, de modo a dotar os mesmos da dignidade adequada ao nível das responsabilidades que lhes estão cometidas.
Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O cargo de administrador dos institutos politécnicos é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e nos estatutos dos respectivos institutos politécnicos, compete em especial aos administradores:
a) Assegurar, orientar e coordenar a actividade e o funcionamento dos serviços administrativos e dos demais que forem colocados sob a sua orientação pelo presidente;
b) Dar execução às deliberações dos órgãos de direcção do respectivo instituto;
c) Coordenar tecnicamente a acção dos secretários das escolas em regime de instalação integradas no instituto;
d) Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência;
e) Dirigir o respectivo pessoal;
f) Subscrever os diplomas do curso.
Artigo 2.º
1 - O cargo de secretário das escolas superiores do ensino superior politécnico dotadas de autonomia administrativa e financeira é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.2 - O cargo de secretário das restantes escolas é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de chefe de divisão.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e nos estatutos dos institutos e escolas superiores, compete em especial ao secretário:
a) Coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento;
b) Secretariar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo da escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;
c) Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo director ou pelo presidente do conselho directivo e preparar a informação dos que tenham de subir ao instituto politécnico respectivo ou a instâncias superiores;
d) Dirigir a execução de todo o serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do director ou do presidente do conselho directivo, dando-lhes conta de tudo o que interessa à vida da escola e assegurando a regularidade do expediente;
e) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o director ou o presidente do conselho directivo da respectiva escola;
f) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do director ou presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;
g) Assinar as certidões passadas pela secretaria;
h) Subscrever os diplomas de curso;
i) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da escola.
4 - Os secretários das escolas superiores não integradas possuem, com as necessárias adaptações, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, as competências atribuídas ao administrador de instituto politécnico.
Artigo 3.º
1 - Os administradores dos institutos politécnicos são nomeados por despacho do presidente do respectivo instituto politécnico.2 - Os secretários das escolas superiores integradas em institutos politécnicos são nomeados por despacho do presidente do respectivo instituto politécnico sob proposta fundamentada do presidente do conselho directivo ou do director, consoante os casos, da respectiva escola superior.
3 - Os secretários das escolas superiores não integradas em institutos politécnicos são nomeados por despacho do presidente do conselho directivo ou do director, consoante os casos, da respectiva escola.
Artigo 4.º
É aplicável aos secretários das escolas sujeitas à tutela do Ministério da Educação e de outros ministérios o disposto nos artigos 2.º e 3.º, com excepção das escolas de ensino militar e policial.
Artigo 5.º
É revogado o Decreto-Lei 260/88, de 23 de Julho, com excepção do artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Rodrigues Pereira Penedos - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 9 de Maio de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.