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Despacho Normativo 17/2000, de 14 de Março

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Leiria.

Texto do documento

Despacho Normativo 17/2000
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Leiria;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Leiria, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 7 de Fevereiro de 2000. - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pela Ministra da Saúde, Arnaldo Jorge d'Assunção Silva, Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde.


ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LEIRIA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Designação e natureza
A Escola Superior de Enfermagem de Leiria, adiante designada por ESEnf.L, é uma instituição de ensino superior público, não integrada, de ensino superior politécnico, orientada para a formação cultural e técnica de nível superior, desenvolvendo a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrando conhecimentos científicos de natureza teórica e prática, tendo em vista a sua aplicação no exercício da profissão de enfermagem.

Artigo 2.º
Âmbito
Compete à ESEnf.L organizar e ministrar o curso de bacharelato em Enfermagem, cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem, desenvolver a investigação científica, colaborar no desenvolvimento da saúde comunitária no âmbito da sua inserção geográfica e ainda cooperar com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a melhoria do nível de cuidados de saúde, e apoiar pedagogicamente as organizações formativas na sua área de intervenção.

Artigo 3.º
Sede
A ESEnf.L tem a sua sede na Rua das Olhalvas, Leiria.
Artigo 4.º
Personalidade jurídica
A ESEnf.L é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, científica e pedagógica, sob a tutela conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde.

Artigo 5.º
Símbolo e comemorações
1 - A ESEnf.L adopta emblemática própria, com predomínio das cores branca e verde, que consta do anexo a estes Estatutos.

2 - O dia da ESEnf.L celebra-se a 3 de Dezembro.
Artigo 6.º
Graus e diplomas
1 - A ESEnf.L, de acordo com a legislação em vigor, confere os graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

2 - A ESEnf.L confere também certificados e diplomas referentes a outros cursos que possa ser autorizada a ministrar, nos termos previstos na legislação em vigor ou a vigorar.

3 - A ESEnf.L pode conferir ainda a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos nos números anteriores deste artigo.

Artigo 7.º
Democraticidade e participação
A ESEnf.L, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação de todos os corpos escolares, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e técnica;
c) Assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;

d) Estimular a participação de todo o pessoal docente, técnico e administrativo, bem como de todos os estudantes, nas actividades da ESEnf.L;

e) Assegurar a maior transparência de todos os processos decisórios administrativos, pedagógicos e científicos através de uma adequada publicitação;

f) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 8.º
Finalidades
A ESEnf.L prossegue as suas finalidades de acordo com os objectivos do ensino superior, tendo em vista:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

b) Formar diplomados nos diferentes cursos ministrados ou a ministrar na Escola aptos para a inserção profissional nas organizações de saúde, na participação e no desenvolvimento de um melhor nível de saúde e colaborar na formação contínua, contribuindo para a melhoria dos estilos de vida;

c) Incentivar o trabalho de investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da técnica, bem como a compreensão do ser humano e das circunstâncias que o envolvem;

d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem o universo do saber disponível e comunicá-lo na sua prática quotidiana;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

f) Estimular o conhecimento dos problemas do devir humano, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade.

Artigo 9.º
Tutela
1 - A ESEnf.L está sob a tutela dos Ministérios da Educação e da Saúde, tal qual está expresso no artigo 3.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, designadamente o que neste artigo se menciona.

2 - Compete aos Ministros da Educação e da Saúde o exercício conjunto dos poderes de tutela em matéria de ensino e investigação, cabendo-lhes:

a) Homologar os Estatutos da Escola e as respectivas alterações;
b) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas na Escola, se estas forem propostas;

c) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
d) Fixar as vagas para a matrícula no 1.º ano de cada curso, de harmonia com o disposto na legislação em vigor.

3 - Compete ao Ministro da Saúde o exercício da tutela administrativa, cabendo-lhe, em especial:

a) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
b) Aprovar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;

c) Autorizar a alienação de bens imóveis;
d) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto da Escola;

e) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos da Escola;

f) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;

g) Exercer relativamente aos corpos de pessoal docente e não docente a competência disciplinar a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

4 - Cabe aos Ministros da Educação e da Saúde definir as formas de concessão de apoio aos estudantes da Escola, no quadro dos serviços sociais.

CAPÍTULO II
Artigo 10.º
Órgãos de gestão
A ESEnf.L dispõe dos seguintes órgãos de gestão:
a) A assembleia de escola;
b) O director;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho consultivo;
f) O conselho administrativo.
SECÇÃO I
Assembleia de escola
Artigo 11.º
Composição
Integram esta assembleia:
a) O director;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente do conselho consultivo;
e) O secretário;
f) Cinco representantes dos docentes;
g) Cinco representantes dos discentes;
h) Três representantes do pessoal não docente.
Artigo 12.º
Competências
Cabe à assembleia de escola:
a) Aprovar os planos de actividades da Escola;
b) Apreciar os relatórios anuais de execução;
c) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
d) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
e) Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo director.

Artigo 13.º
Eleição e mandato
1 - Os membros da assembleia de escola referidos nas alíneas f), g) e h) do artigo 11.º são eleitos pelos seus pares, nos termos dos presentes Estatutos, articulado com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto.

2 - O mandato dos membros da assembleia de escola é de:
a) Um ano para os representantes dos discentes;
b) Três anos para os restantes membros.
3 - O processo eleitoral é declarado aberto pelo director da ESEnf.L 30 dias antes do termo do mandato da assembleia de escola em exercício, que nomeará, na mesma data, uma mesa eleitoral composta por seis elementos, sendo três efectivos e três suplentes, indicados pelos referidos elementos, de forma que estejam sempre representados os três sectores da ESEnf.L.

4 - As candidaturas a este órgão serão formalizadas através de listas de candidatos por corpos a apresentar ao director da ESEnf.L, no prazo de duas semanas após ser declarado aberto o processo eleitoral mencionado no n.º 3 deste artigo, aplicando o princípio da representação proporcional no que respeita ao apuramento dos resultados.

5 - As candidaturas referidas nas alíneas f) e h) do artigo 11.º destes Estatutos serão subscritas por um mínimo de 15% do total do pessoal docente e na mesma totalidade do pessoal não docente.

6 - As candidaturas às vagas referidas na alínea g) do artigo 11.º deverão obrigatoriamente englobar candidatos dos vários anos e cursos em funcionamento na ESEnf.L, sendo subscritas por um mínimo de 10% da totalidade dos alunos.

7 - Os subscritores referidos nos n.os 5 e 6 deste artigo serão sempre distintos dos elementos que integram as respectivas listas como candidatos.

8 - Sempre que no cálculo das percentagens referidas nos n.os 5 e 6 deste artigo não se obtiver um número inteiro, arredondar-se-á o resultado para o inteiro imediatamente superior.

9 - Integra os cadernos eleitorais todo o pessoal docente e não docente da Escola até duas semanas antes do dia de realização de eleições.

10 - Integram o caderno eleitoral dos discentes todos os alunos matriculados na ESEnf.L até duas semanas antes do dia de realização de eleições.

11 - Só serão aceites as listas candidatas completas, acrescidas no mínimo de um suplente por cada lista.

12 - O que se mencionou em relação aos elementos efectivos que integram as listas é extensivo aos elementos suplentes dessas mesmas listas.

13 - Findo o prazo referido no n.º 4 deste mesmo artigo, a mesa eleitoral tem quatro dias úteis para se pronunciar sobre a aceitação ou não das listas candidatas à assembleia de escola.

14 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o director da Escola, o qual deverá pronunciar-se nos quatro dias úteis seguintes.

15 - Se, ultrapassado o prazo referido no n.º 4, não tiver havido listas candidatas a algum ou todos os corpos referidos, o processo eleitoral decorrerá na data inicialmente prevista sem a formalização das respectivas candidaturas.

16 - Cada eleitor docente e não docente deve inscrever, no boletim de voto, o nome de tantos os seus pares quantos os que deviam concorrer como efectivos, e serão eleitos os que obtenham o maior número de votos.

17 - Cada aluno votará nominalmente num seu colega, sendo eleitos os alunos que obtiverem o maior número de votos.

18 - No caso de haver necessidade de proceder a desempate, serão os respectivos pares a decidir quem será o candidato que obtém maior número de votos expressos; em caso de necessidade, isto é, se persistir o empate, repetir-se-á o processo.

19 - No que diz respeito aos alunos, se realizado o processo eleitoral houver necessidade de proceder a uma segunda volta, esta realizar-se-á na manhã seguinte do dia útil imediato, sendo neste caso a votação nominal, vencendo o ou os candidatos mais votados. Havendo necessidade de uma terceira volta, repetir-se-á o processo da segunda na manhã do 3.º dia útil após a primeira eleição.

20 - Deixam de ser membros da assembleia de escola os docentes, não docentes e discentes que deixem de estar vinculados à ESEnf.L, mesmo que não tenha expirado o mandato referido no n.º 2 do presente artigo.

21 - No que diz respeito aos alunos e para efeito do disposto no número anterior, entende-se que o vínculo destes à ESEnf.L se mantém enquanto existir uma inscrição válida.

22 - As vagas deixadas por força do n.º 20 deste artigo, ou por qualquer outro impedimento, serão ocupadas pelo primeiro suplente dos respectivos corpos ou, na falta destes, proceder-se-á à respectiva eleição do(s) elemento(s) em falta, de acordo com estes Estatutos.

Artigo 14.º
Funcionamento
1 - A assembleia de escola funciona em plenário, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta da totalidade dos seus membros.

2 - A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída por um presidente e três vogais, sendo presidente o director da Escola e os restantes membros um de cada corpo representado.

3 - A eleição dos vogais é feita na primeira reunião de cada mandato por todos os membros da assembleia de escola.

4 - A assembleia de escola reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente quando necessário.

5 - As convocatórias da assembleia de escola serão feitas por iniciativa do presidente da mesa da assembleia ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros desde que estes não sejam todos do mesmo corpo.

SECÇÃO II
Director
Artigo 15.º
Competências
De acordo com o artigo 29.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e o artigo 8.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, compete ao director:

a) Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão de pessoal, administrativa e financeira da Escola;

b) Representar a Escola em juízo e fora dele;
c) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
d) Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
e) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

f) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

g) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
h) Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;

i) Elaborar relatórios de execução desses programas;
j) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam por esta legislação ou por estes Estatutos cometidas a outros órgãos.

Artigo 16.º
Exercício de funções
1 - As funções do director são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na ESEnf.L.

2 - O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, podendo nele delegar parte das suas competências.

Artigo 17.º
Eleição e mandato
1 - O director é eleito de entre os professores da ESEnf.L
2 - O processo eleitoral é regulamentado por estes Estatutos e nele participam todos os corpos da ESEnf.L.

3 - Tendo presente a dimensão da população da ESEnf.L e atendendo aos princípios da democraticidade e participação de todos os corpos escolares, respeita-se o voto individual.

4 - Após a votação individual expressa no número anterior, é atribuída uma proporcionalidade, que será arredondada para o número inteiro imediatamente superior, distribuída da seguinte forma:

a) Corpo docente - 50%;
b) Corpo discente - 37,5%;
c) Corpo não docente - 12,5%.
5 - O mandato do director é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos. Em caso de impossibilidade de concluir o mandato proceder-se-á a novas eleições nos termos dos presentes Estatutos.

6 - O processo eleitoral será declarado aberto 30 dias antes de concluído o mandato referido no n.º 5 deste artigo.

7 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao director da ESEnf.L no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, cinco docentes, três não docentes e cinco discentes, devendo ser acompanhada por um texto contendo as bases programáticas da respectiva candidatura.

8 - Se, no prazo referido no número anterior, não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por três docentes, dois não docentes e três discentes.

9 - Caso não haja candidaturas nos termos do referido nos n.os 7 e 8, a votação pode incidir sobre qualquer professor da ESEnf.L que não tenha manifestado a sua indisponibilidade.

10 - Vencerá a eleição o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos, tendo por base a proporcionalidade referida no n.º 4 deste artigo; no caso de isso não acontecer passarão à segunda volta os dois candidatos mais votados, sendo eleito director o candidato que nessa segunda eleição obtenha o maior número de votos de acordo com a proporcionalidade referida no n.º 4 deste artigo. Em caso de empate, realizar-se-á nova eleição uma semana depois e, no caso de se verificar ainda novo empate, cabe ao presidente da mesa, através do seu voto de qualidade, indicar o vencedor.

11 - A eleição do director será homologada pelo ministro da tutela.
12 - A mesa para este processo eleitoral será constituída por um representante de cada corpo escolar, eleito pelos seus pares, cabendo a função de presidente ao docente.

13 - Nesta mesa funcionarão três urnas, correspondendo cada uma ao respectivo corpo escolar.

14 - No decorrer da votação, poderá estar presente um elemento indicado por cada candidato, como observador.

Artigo 18.º
Subdirector
1 - O subdirector é nomeado pelo director da ESEnf.L, em regime de comissão de serviço, de entre os docentes da Escola.

2 - A comissão de serviço cessa com a tomada de posse do novo director.
3 - As funções são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo também por sua iniciativa prestar serviço docente na ESEnf.L.

Artigo 19.º
Secretário
1 - Para coadjuvar o director em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESEnf.L dispõe de um secretário.

2 - O secretário é provido por contrato ou regime de comissão de serviço.
3 - Ao secretário aplica-se o disposto no Decreto-Lei 129/97, de 24 de Maio, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto.

SECÇÃO III
Conselho científico
Artigo 20.º
Composição
1 - O conselho científico da ESEnf.L integra:
a) O director;
b) Os professores em serviço na Escola.
2 - Sob proposta do director da Escola, aprovada pelo conselho científico, podem, ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

Artigo 21.º
Competências
1 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido, compete ao conselho científico:

a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;

b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico.
2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
a) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na Escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.

Artigo 22.º
Eleição e mandato do presidente
1 - O presidente do conselho científico será eleito de entre todos os seus membros, à excepção dos que hajam declarado a sua indisponibilidade.

2 - A eleição do presidente do conselho científico terá lugar em reunião expressamente convocada para o efeito, até 30 dias consecutivos anteriores à data do término do mandato do presidente cessante.

3 - Será eleito, por voto secreto, o candidato que à primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou, caso isso não se verifique, numa segunda volta a efectuar entre os dois candidatos mais votados.

4 - O presidente do conselho científico toma posse perante o director da Escola.

5 - Para efeitos do número anterior, o presidente cessante comunicará ao director o resultado da votação, no prazo de cinco dias contados a partir da data do acto eleitoral e do seu apuramento em acta.

6 - O mandato terá a duração de dois anos.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 23.º
Composição
1 - O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, assistentes e estudantes, eleitos pelos corpos, nos termos dos presentes Estatutos.

2 - O número de representantes expresso no número anterior é determinado do seguinte modo:

a) Dois professores;
b) Um assistente;
c) Três alunos.
Artigo 24.º
Competências
Ao conselho pedagógico, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido, compete:
a) Fazer propostas e dar pareceres sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Promover acções de formação pedagógica;
g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.

Artigo 25.º
Eleição e mandato
1 - Os membros do conselho pedagógico serão eleitos de entre os seus pares, respeitando no apuramento dos resultados o princípio da representação proporcional.

2 - O processo eleitoral será declarado aberto pelo presidente do conselho pedagógico em exercício 30 dias antes do termo do seu mandato, contado a partir da data da sua posse.

3 - O presidente do conselho pedagógico mandatará o presidente da Associação de Estudantes, no sentido de desenvolver todo o processo eleitoral no seu sector, de acordo com os presentes Estatutos.

4 - O presidente do conselho pedagógico diligenciará para que sejam elaboradas listas actualizadas dos corpos docente e discente, que constituirão os cadernos eleitorais. Estes poderão ser constituídos, quanto aos discentes, pelo conjunto das listas individualizadas de cada curso em funcionamento na Escola.

5 - As listas devem ser organizadas, quer para docentes quer para discentes, de forma a serem extraídas cópias, caso seja necessário, para serem utilizadas pelos escrutinadores das mesas de voto e para os delegados das listas concorrentes.

6 - O presidente do conselho pedagógico fixará a data da realização das eleições, que não poderá ser anunciada sem um mínimo de 15 dias de antecedência.

7 - Na fixação da data das eleições, da qual será dada publicidade interna, o presidente do conselho pedagógico salvaguardará um prazo de 10 dias contados a partir da abertura do processo eleitoral, para que lhe sejam apresentadas as listas concorrentes.

8 - O presidente do conselho pedagógico, em presença das listas, deverá certificar a sua conformidade no prazo de três dias, devendo ser rejeitadas as listas que não respeitem os presentes Estatutos.

9 - As listas dos candidatos deverão integrar tantos elementos efectivos e suplentes quantos os lugares que lhes correspondam. Contudo, se não for possível integrar nas listas tantos candidatos suplentes quantos os efectivos, poderão as mesmas listas ser aceites desde que haja um suplente docente por cada categoria elegível do corpo docente e um suplente discente por cada grau académico elegível que os cursos formam.

10 - As listas dos candidatos deverão ser subscritas por um mínimo de 10% dos estudantes, 20% dos assistentes e 20% dos professores.

11 - A campanha eleitoral dos docentes e discentes far-se-á, em cada um dos corpos, com início no dia da abertura do processo eleitoral e até vinte e quatro horas antes das eleições.

12 - Haverá uma mesa de voto para a eleição dos candidatos às listas concorrentes com três urnas constituída pelo presidente e dois escrutinadores.

13 - Presidirá à mesa de voto o presidente do conselho pedagógico, sendo os escrutinadores um docente e um discente, escolhidos de entre os elementos do conselho pedagógico em exercício.

14 - Para a mesa de voto haverá tantos suplentes como efectivos e para a sua escolha ter-se-á em atenção o mesmo procedimento como no número anterior.

15 - No caso de não haver listas candidatas, será reiniciado todo o processo dentro de 15 dias, de acordo com os presentes Estatutos.

16 - O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de dois anos e as vagas que ocorrerem por perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurem nos lugares seguintes das respectivas listas e pela ordem indicada.

17 - O presidente do conselho pedagógico será eleito de entre os professores-coordenadores ou professores-adjuntos que compõem o mesmo e no exercício das suas funções tem voto de qualidade, em caso de desempate, além de orientar as reuniões e representar o conselho.

SECÇÃO V
Conselho consultivo
Artigo 26.º
Composição e mandato
1 - São membros, por inerência, do conselho consultivo:
a) O director, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da Associação de Estudantes.
2 - Integram também o conselho consultivo dois docentes, dois estudantes e dois funcionários eleitos pelos seus pares.

3 - Poderão ainda integrar este órgão, por indicação do director da ESEnf.L, representantes das organizações de saúde da área geográfica da Escola.

4 - O mandato dos membros do conselho consultivo é de dois anos.
Artigo 27.º
Competências
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 39.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividades da ESEnf.L;
b) A pertinência e validade dos cursos existentes na ESEnf.L;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo director da Escola;

f) A realização na Escola de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais, de saúde e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

Artigo 28.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo director da ESEnf.L.

2 - O conselho consultivo funcionará em plenário e em caso de necessidade elaborará o seu regulamento interno, pelo qual se irá reger, de acordo com os presentes Estatutos.

SECÇÃO VI
Conselho administrativo
Artigo 29.º
Composição
Integram o conselho administrativo da Escola:
a) O director;
b) O subdirector;
c) O secretário.
Artigo 30.º
Competências
Ao conselho administrativo compete:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais de acordo com os planos de actividades;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, aos serviços da Escola;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;

d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo director;

l) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
Artigo 31.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne duas vezes por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou fizerem exarar em acta a sua discordância.

3 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa das receitas, despesas e pagamentos autorizados.

4 - As requisições de fundos e as autorizações de pagamento serão assinadas pelo director e por qualquer dos outros membros do conselho.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 32.º
Elaboração de regulamentos
Após a entrada em vigor destes Estatutos, poderão ser elaborados os regulamentos internos referentes a cada órgão, desde que por eles julgados convenientes, sem prejuízo do cumprimento dos presentes Estatutos.

Artigo 33.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pela assembleia prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto.

Artigo 34.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da ESEnf.L poderão ser revistos:
a) De quatro em quatro anos após a sua entrada em vigor;
b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - A aprovação das revisões dos Estatutos compete a uma assembleia de representantes expressamente convocada para o efeito com a composição prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto.

Artigo 35.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver figura no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto-Lei 129/97 - Ministério da Educação

    Estabelece equiparações entre cargos de estabelecimentos de ensino superior politécnico e cargos dirigentes da administração pública, definindo as competências daqueles cargos, sem prejuízo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro e nos estatutos dos institutos e escolas superiores, e a respectiva forma de provimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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