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Despacho Normativo 52/99, de 4 de Novembro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Viseu, publicados em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 52/99
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Viseu;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Viseu, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 12 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.


ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE VISEU
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Denominação
A Escola Superior de Enfermagem de Viseu, adiante designada por ESEnfV, conforme a Portaria 821/89, de 15 de Setembro, resulta da reconversão da Escola de Enfermagem de Viseu, criada pela Portaria 228/71, de 1 de Maio.

Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - A ESEnfV é um estabelecimento de ensino superior politécnico público, não integrado em institutos politécnicos, sob a tutela conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde.

2 - A ESEnfV é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

3 - A ESEnfV pode participar na constituição de outras pessoas colectivas sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da Escola.

Artigo 3.º
Sede
A ESEnfV tem a sua sede na cidade de Viseu, podendo exercer actividades no âmbito dos ensinos teórico e clínico em outras instituições.

Artigo 4.º
Objectivos
A ESEnfV é um centro de criação, transmissão, aquisição, investigação e difusão de conhecimentos nas áreas ministradas, devendo também contribuir, através dos meios que lhe são próprios, para a melhoria do nível de saúde da população.

Artigo 5.º
Atribuições
Para a prossecução dos seus objectivos são atribuições da ESEnfV:
a) Criar o ambiente intelectual que proporcione o florescimento de uma cultura humanística e científica que permita apreciar a dimensão multimodo do ser humano;

b) Promover e desenvolver o ensino e formação em enfermagem, com elevado nível de preparação científica, cultural, técnico-profissional e humana;

c) Desenvolver investigação científica própria ou em colaboração com outras entidades;

d) Participar, promover e dinamizar acções de carácter pedagógico, técnico, científico e cultural com instituições congéneres ou que visem objectivos e interesses semelhantes;

e) Promover a formação e educação permanente dos seus membros, nomeadamente organizando cursos nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro;

f) Cooperar com outros organismos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com especial destaque para as nações de língua oficial portuguesa e países da Comunidade Europeia;

g) Prestar serviços à comunidade nas áreas científicas e tecnológicas em que a ESEnfV exerce a sua actividade, designadamente a colaboração no âmbito do desenvolvimento regional;

h) Favorecer a livre expressão e pluralidade de ideias e opiniões;
i) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e técnica;
j) Proporcionar as condições necessárias para uma atitude de permanente investigação e inovação pedagógica;

l) Incentivar e assegurar o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico, administrativo e auxiliar, nas suas actividades;

m) Promover a inserção dos seus diplomados na vida profissional.
Artigo 6.º
Graus e diplomas
1 - A ESEnfV confere, de acordo com a legislação em vigor, os graus académicos e diplomas correspondentes aos cursos que ministra. Confere ainda certificados e diplomas referentes a outros cursos não conducentes a graus académicos.

2 - A ESEnfV decide da concessão de equivalências e do reconhecimento de habilitações académicas dos cursos que ministra.

3 - A ESEnfV pode igualmente conferir títulos e distinções honoríficas.
Artigo 7.º
Símbolos
1 - A ESEnfV possui logótipo e bandeira com cores simbólicas próprias (anexo).
2 - Como dia da Escola a ESEnfV adopta o dia 7 de Outubro.
SECÇÃO II
Autonomias
Artigo 8.º
Autonomia científica e pedagógica
A ESEnfV, nos termos da lei, tem autonomia científica e pedagógica para:
a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e respectivos planos de estudos;

b) Definir os conteúdos das unidades curriculares dos cursos que ministra;
c) Definir os projectos de investigação a desenvolver;
d) Decidir as condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

e) Estabelecer os regulamentos de frequência, avaliação, precedências, transição de ano e regime de prescrição;

f) Regulamentar as condições e as metodologias do processo ensino/aprendizagem;

g) Fixar o calendário escolar;
h) Decidir sobre os serviços a prestar à comunidade;
i) Determinar outras actividades científicas e culturais a realizar;
j) Decidir sobre equivalências de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

Artigo 9.º
Autonomia administrativa
A ESEnfV, nos termos da lei, tem autonomia administrativa para:
a) Dispor de orçamento anual;
b) Definir os critérios de recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e processo de aposentação do pessoal da Escola;

c) Proceder ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e ao processo de aposentação do pessoal da Escola;

d) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços;

e) Assegurar a gestão da Escola e o seu normal funcionamento.
Artigo 10.º
Autonomia financeira
A ESEnfV, nos termos da lei, tem autonomia financeira para:
a) Elaborar e propor o seu orçamento, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto;

b) Gerir as verbas atribuídas anualmente no Orçamento do Estado, bem como as do Fundo Social Europeu;

c) Transferir as verbas entre as diferentes contas e rubricas orçamentais;
d) Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;

e) Propor os projectos de orçamento plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo;

f) Elaborar o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos;
g) Depositar em instituições de crédito as importâncias provenientes das receitas próprias;

h) Proceder à realização dos actos conducentes à aquisição de bens e serviços;
i) Autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas até ao limite das verbas do orçamento da Escola.

CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 11.º
Composição e gestão
1 - A ESEnfV, de acordo com as funções que desempenha e os objectivos a que se propõe, engloba as seguintes componentes:

a) Órgãos de gestão;
b) Unidades funcionais;
c) Serviços.
2 - As unidades funcionais e os serviços são coordenados pelos órgãos de gestão da Escola, dos quais dependem.

Artigo 12.º
Regulamentos internos
1 - Aos órgãos de gestão e às unidades funcionais compete a elaboração dos regulamentos internos, respeitando os presentes Estatutos e outra legislação em vigor.

2 - Os regulamentos internos são homologados pelo conselho directivo, após parecer favorável do conselho pedagógico e do conselho científico.

Artigo 13.º
Perda de mandato e substituição
1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:

a) Faltem a mais de cinco reuniões durante um ano contado a partir da tomada de posse, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;

b) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

c) Renunciem de forma expressa e justificada;
d) Deixarem de fazer parte do corpo em representação do qual foram eleitos.
2 - Se houver necessidade de substituir membros para o preenchimento de vagas, os eleitos apenas completarão os mandatos dos cessantes.

3 - O membro substituído deixa de fazer parte do respectivo órgão a partir da tomada de posse do seu substituto.

4 - O processo de eleição ou de designação do membro a substituir rege-se pelos princípios estabelecidos para a eleição ou designação do respectivo órgão, princípios esses que se encontram nos presentes regulamentos para cada um dos órgãos.

CAPÍTULO III
Órgãos de gestão
Artigo 14.º
Designação dos órgãos de gestão
A ESEnfV dispõe dos seguintes órgãos de gestão:
a) A assembleia de escola;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho consultivo;
f) O conselho administrativo.
SECÇÃO I
Assembleia de escola
Artigo 15.º
Composição da assembleia
1 - A assembleia de escola, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, é composta por membros por inerência e por membros eleitos.

2 - São membros por inerência:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente do conselho consultivo;
e) O secretário.
3 - São membros eleitos:
a) Cinco representantes dos docentes;
b) Cinco representantes dos discentes;
c) Três representantes do pessoal não docente.
4 - Os membros da assembleia de escola são eleitos em listas, pelos respectivos corpos, através de voto directo e secreto, considerando-se eleita a mais votada de cada corpo, de acordo com o número anterior.

5 - Em situação de igualdade no número de votos, proceder-se-á ao desempate através de segunda votação.

6 - Na eleição dos representantes do corpo docente são eleitores e elegíveis os professores, assistentes e equiparados que exerçam funções na Escola.

7 - Na eleição do corpo discente são eleitores e elegíveis todos os alunos matriculados, sendo obrigatória a representatividade de todos os cursos a funcionar na Escola.

8 - O mandato dos membros eleitos é de três anos para os representantes dos docentes e não docentes e de um ano para os representantes dos discentes.

9 - Ao presidente do conselho directivo compete homologar os resultados eleitorais e empossar a mesa da assembleia.

Artigo 16.º
Competências da assembleia de escola
1 - São competências da assembleia de escola:
a) Eleger a mesa da assembleia;
b) Aprovar os planos de actividade da Escola;
c) Apreciar os relatórios anuais de execução;
d) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
e) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
f) Propor a revisão dos Estatutos da Escola;
g) Pronunciar-se sobre a substituição do presidente do conselho directivo, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º dos presentes Estatutos;

h) Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo.

2 - As competências da assembleia de escola estão limitadas por aquelas que sejam específicas de outros órgãos.

Artigo 17.º
Funcionamento da assembleia
1 - A assembleia de escola funciona em plenário para deliberar no âmbito das suas competências.

2 - A assembleia é dirigida por uma mesa constituída pelo presidente do conselho directivo, que preside, e por dois secretários eleitos directamente pela assembleia na primeira reunião de cada mandato, devendo no mesmo acto ser eleitos os respectivos suplentes.

3 - A assembleia funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente uma vez em cada ano.

4 - As deliberações da assembleia carecem de maioria absoluta da totalidade dos membros presentes.

5 - As reuniões ordinárias são convocadas e agendadas pelo presidente da mesa.
6 - As reuniões extraordinárias são convocadas e agendadas pelo presidente da mesa, pelo conselho directivo ou por requerimento de pelo menos um terço dos membros da assembleia, de acordo com o artigo 17.º do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 18.º
Composição do conselho directivo
O conselho directivo é constituído por:
a) Um presidente eleito de entre os professores da Escola, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto;

b) Dois vice-presidentes eleitos de entre os professores ou individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional em exercício de funções correspondentes à categoria de professor (equiparados, conforme os n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho);

c) Um representante dos estudantes;
d) Um representante do pessoal não docente do quadro da Escola.
Artigo 19.º
Competências do conselho directivo
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira, cabendo-lhe, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
c) Assegurar a realização dos programas de actividades e submetê-los à apreciação da assembleia de escola;

d) Elaborar relatórios de execução desses programas;
e) Preparar e propor o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento;

f) Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;
g) Acompanhar a execução do plano de actividades e o respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;

h) Decidir sobre assuntos de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe;
i) Designar os responsáveis pelos diferentes serviços;
j) Aprovar o calendário escolar, sob proposta do conselho científico;
l) Deliberar sobre a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;
m) Propor alterações ao quadro de pessoal da Escola;
n) Coordenar os processos eleitorais que ultrapassem o âmbito de outros órgãos;

o) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da competência de qualquer outro órgão.

2 - Pode o conselho directivo delegar ou subdelegar competências no seu presidente ou em qualquer outro membro, bem como nos presidentes de outros órgãos.

3 - Cabe ao presidente do conselho directivo:
a) Representar a Escola em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir aos conselhos directivo, administrativo e consultivo;
d) Proceder ao despacho de abertura de concursos para as categorias do pessoal docente e não docente e nomear os respectivos júris, sendo o dos docentes sob proposta do conselho científico;

e) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

f) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, pela lei em vigor ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos;

g) Superintender na direcção e na gestão de todas as actividades da Escola;
h) Assegurar o despacho normal do expediente;
i) Assegurar a resolução dos assuntos urgentes, submetendo posteriormente as decisões tomadas à ratificação do conselho directivo.

4 - O presidente do conselho directivo, nas suas faltas e impedimentos, designa o vice-presidente que o substitui.

Artigo 20.º
Eleição do conselho directivo
1 - Os membros do conselho directivo são eleitos, em listas, pelos corpos que representam.

2 - Serão eleitos os membros das listas que à primeira volta obtenham maioria absoluta dos votos possíveis dos respectivos corpos; caso isso não aconteça, terá lugar uma segunda votação entre as duas listas mais votadas na primeira volta, ou entre a única lista, se esse for o caso, sendo eleitos os membros da lista que obtenha a maioria dos votos expressos.

3 - São elegíveis os professores e equiparados, o pessoal não docente e todos os discentes, de acordo com o artigo 18.º dos presentes Estatutos.

4 - São eleitores todos os discentes e docentes da Escola, os equiparados a professor e o pessoal não docente.

5 - As listas de professores sujeitas a sufrágio deverão indicar o nome do candidato que assumirá o cargo de presidente do conselho directivo.

6 - Sempre que um membro do conselho directivo perca o seu mandato, proceder-se-á à realização de eleições intercalares no respectivo corpo a fim de o substituir.

7 - A afixação das listas deverá ser efectuada até uma semana antes do acto eleitoral, num dos expositores da Escola.

8 - Caso não haja apresentação de listas, a votação pode incidir sobre qualquer membro elegível de cada um dos corpos que não tenha previamente declarado a sua indisponibilidade.

9 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo implica a perda de mandato da totalidade dos membros deste órgão e obriga à realização de eleição antecipada.

10 - Compete aos órgãos da tutela homologar o processo eleitoral.
Artigo 21.º
Duração do mandato
1 - O mandato dos membros do conselho directivo é de três anos, só cessando funções com a tomada de posse dos novos membros eleitos. Exceptua-se o representante dos alunos, que cessará funções com o abandono da Escola ou fim de curso.

2 - O presidente do conselho directivo só poderá ser eleito consecutivamente até ao máximo de dois mandatos.

3 - No caso de impossibilidade temporária do presidente, assumirá as suas funções um vice-presidente por ele designado.

4 - Se a incapacidade se prolongar por mais de 120 dias, a assembleia de escola pronunciar-se-á sobre a sua substituição, e a oportunidade de um novo processo eleitoral antecipado.

SECÇÃO III
Conselho científico
Artigo 22.º
Composição e funcionamento do conselho científico
1 - O conselho científico é constituído pelo presidente do conselho directivo e por todos os professores em serviço na Escola.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar este órgão:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes da Escola, sem direito a voto, sempre que tal se justifique.

4 - O presidente do conselho científico será eleito bienalmente de entre os seus membros, através de voto directo e secreto.

5 - O presidente do conselho científico nomeia de entre os seus membros um vice-presidente, que o substitui nas faltas e impedimentos, cujo mandato coincide com o seu.

6 - O conselho científico reúne por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções, mediante convocatória da qual deve constar a ordem de trabalhos.

7 - As deliberações do conselho científico só produzirão efeito quando tomadas pela maioria dos membros que o compõem.

8 - Para análise e estudo de assuntos específicos no âmbito das suas competências, poderá o conselho científico criar comissões científicas, cujas propostas serão apreciadas em plenário.

Artigo 23.º
Competências do conselho científico
1 - São competências do conselho científico as cometidas pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e pela Lei 54/90, de 5 de Setembro, nomeadamente:

a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

b) Propor a criação ou extinção de áreas científicas;
c) Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços;

d) Propor a criação, extinção e reestruturação dos cursos a leccionar na Escola e respectivos planos de estudo, ouvido o conselho pedagógico;

e) Elaborar propostas dos números máximos de matrículas anuais para os cursos e outras actividades de formação, ouvido o conselho pedagógico;

f) Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, assim como pronunciar-se sobre a participação da Escola com outras pessoas colectivas, ouvido o conselho pedagógico;

g) Propor ao conselho directivo as alterações ao quadro de professores e a contratação de outros docentes;

h) Propor a constituição de júris para concursos de docentes;
i) Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos assistentes e equiparados;

j) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual ou semestral;

k) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;

l) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências nos termos da legislação em vigor;

m) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

n) Fazer propostas e dar parecer sobre aquisição de equipamento de apoio pedagógico e científico;

o) Propor a contratação, renovação ou rescisão de contrato de pessoal técnico adstrito às actividades pedagógicas e científicas;

p) Aprovar os planos e relatórios de actividades que lhe são submetidos pelo coordenador das equipas pedagógicas, e deles dar conhecimento ao conselho directivo;

q) Elaborar o respectivo regulamento de organização interna.
2 - Na discussão e votação a que se referem as alíneas h) e o) apenas poderão participar os docentes do conselho científico com categoria igual ou superior àquela a que se referem as provas públicas em causa.

SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 24.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho pedagógico é constituído por:
a) Dois representantes dos professores;
b) Dois representantes dos assistentes;
c) Quatro representantes dos estudantes.
2 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos pelos respectivos corpos.
3 - Deixam de pertencer ao conselho pedagógico os assistentes que modifiquem a qualidade pela qual foram eleitos.

4 - A duração do mandato dos seus membros é de três anos para os docentes e de um ano para os discentes.

5 - O presidente do conselho pedagógico é eleito por um período de três anos, por todos os seus membros, por voto directo e secreto, de entre os professores-coordenadores ou adjuntos que dele façam parte.

6 - O presidente do conselho pedagógico nomeia de entre os seus membros um vice-presidente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, cujo mandato coincide com o seu.

7 - Em caso de empate, o presidente do conselho pedagógico tem voto de qualidade.

Artigo 25.º
Competências do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico, nomeadamente:
a) Fazer propostas e dar pareceres sobre orientação pedagógica e métodos de ensino, organização curricular, calendário escolar, regimes de frequência, de precedências e transição de ano e de avaliação;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e de outros serviços;

e) Promover acções de formação pedagógica e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

f) Coordenar a avaliação de desempenho pedagógico dos docentes;
g) Proceder à avaliação dos processos de ensino/aprendizagem, recolhendo a opinião dos intervenientes;

h) Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas e informando das mesmas os respectivos órgãos;

i) Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;
j) Assegurar, em consonância com os outros órgãos da Escola, a ligação com o meio profissional e social;

l) Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos da Escola;

m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas;

n) Elaborar o respectivo regulamento de organização interna.
SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 26.º
Composição e funcionamento do conselho administrativo
1 - Para o exercício das competências inerentes à prática de gestão administrativa e financeira, funciona na Escola um conselho administrativo constituído por:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um dos vice-presidentes do conselho directivo, designado pelo presidente do conselho directivo;

c) O secretário.
2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

Artigo 27.º
Competências do conselho administrativo
São competências específicas do conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovado, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;

c) Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas nos orçamentos da Escola;

d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

j) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

k) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo.

SECÇÃO VI
Conselho consultivo
Artigo 28.º
Composição do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é integrado por:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da mesa da assembleia de escola;
e) O presidente da associação de estudantes;
f) Representantes da comunidade ligados à educação e à saúde e outras instituições com papel relevante na região, nomeadamente:

Câmaras municipais do distrito de Viseu;
Instituições vocacionadas para o desenvolvimento da educação e da cultura;
Instituições da Sub-Região de Saúde de Viseu;
Associações de carácter cultural, recreativo e de defesa do património e do ambiente.

2 - A designação dos elementos referidos na alínea f) é confirmada por despacho do presidente do conselho directivo, com parecer favorável dos conselhos científico e pedagógico.

3 - O conselho consultivo reunirá, pelo menos, uma vez por ano.
Artigo 29.º
Competências do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) Os planos de actividades da Escola;
b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A organização dos planos de estudo;
e) A realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização e reciclagem.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo:
a) Fomentar a ligação entre a Escola e a comunidade;
b) Pronunciar-se sobre outros assuntos apresentados pelo seu presidente.
3 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do conselho directivo.

CAPÍTULO IV
Unidades funcionais
Artigo 30.º
Designação das unidades funcionais
São unidades funcionais as equipas pedagógicas, as áreas científicas e os centros.

SECÇÃO I
Equipas pedagógicas
Artigo 31.º
Natureza das equipas pedagógicas
1 - As equipas pedagógicas são unidades funcionais de formação inicial, contínua, especializada e pós-graduada, de investigação no âmbito da educação, da prestação de serviços à comunidade e da divulgação do saber nos domínios que lhes são próprios.

2 - As equipas pedagógicas desenvolvem as actividades referidas no número anterior, preferencialmente ao nível de ensino para que estão vocacionadas.

3 - As equipas pedagógicas são coordenadas por um professor indigitado pelo conselho científico.

4 - De acordo com a natureza das equipas pedagógicas, o coordenador é coadjuvado e substituído na sua ausência por um docente da respectiva equipa, por ele indicado.

5 - As equipas pedagógicas são designadas pelo conselho científico da ESEnfV.
Artigo 32.º
Composição das equipas pedagógicas
1 - Pertencem a cada equipa pedagógica os docentes com actividade predominante nessa equipa.

2 - No fim de cada ano lectivo ou, se necessário, no fim de cada semestre será estabelecido pelo conselho científico o conjunto de docentes que no ano lectivo seguinte, ou semestre, constituirão cada equipa pedagógica, bem como os docentes que nela prestarão colaboração, de acordo com as áreas científicas a que pertencem.

Artigo 33.º
Competências das equipas pedagógicas
1 - Compete a cada equipa pedagógica, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com outras equipas e áreas científicas:

a) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento científico no respectivo domínio de acção;

b) Propor políticas a prosseguir no domínio da formação inicial, contínua, especializada e de pós-graduação, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c) Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação e extinção dos cursos e respectivos planos de estudo;

d) Definir os objectivos de formação e os critérios de articulação de métodos e conteúdos no âmbito dos cursos que ministra;

e) Seguir os princípios científico-pedagógicos definidos pelos órgãos competentes;

f) Garantir a execução das acções necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos que ministra, bem como de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;

g) Promover o desenvolvimento dos projectos de investigação educacional nos domínios que lhe são próprios e, em outros domínios, em programas interdisciplinares;

h) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino e da prestação dos serviços à comunidade;

i) Propor ao conselho científico a aquisição de material científico e pedagógico;

j) Propor ao conselho científico a contratação de pessoal docente dentro do seu âmbito;

k) Garantir o cumprimento dos regulamentos de frequência, avaliação, precedências e transição de ano;

l) Elaborar os critérios de avaliação dos ensinos teóricos e clínicos, de acordo com o regulamento de avaliação.

2 - Compete ao coordenador da equipa pedagógica, em colaboração com os docentes da respectiva equipa:

a) Fazer a gestão científico-pedagógica dos cursos ministrados pela equipa que coordena;

b) Definir, planear e avaliar as actividades a desenvolver pela equipa;
c) Elaborar e submeter à aprovação do conselho científico o plano de actividades da equipa;

d) Dar parecer sobre pedidos de dispensa de serviço dos docentes que integram a equipa para actividades de curta duração;

e) Definir a política geral da equipa em matéria científico-pedagógica;
f) Definir e propor ao conselho científico as acções necessárias para a implementação, desenvolvimento e avaliação dos cursos integrados no âmbito da equipa e de outras actividades de formação sob sua responsabilidade;

g) Propor ao conselho científico critérios de distribuição do serviço docente e de organização do calendário escolar;

h) Estudar a viabilização de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, apresentar as respectivas propostas ao conselho científico e assegurar a sua realização.

SECÇÃO II
Áreas científicas
Artigo 34.º
Natureza das áreas científicas
1 - As áreas científicas correspondem a áreas do saber, definidas em função das finalidades prosseguidas pela Escola e de acordo com as suas atribuições e objectivos.

2 - Ao conselho directivo compete a criação das áreas científicas, sob proposta do conselho científico.

3 - Sem prejuízo de outras que possam vir a ser definidas pelo conselho científico, as áreas científicas da Escola abrangem os seguintes domínios:

a) Enfermagem na Comunidade;
b) Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica;
c) Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica;
d) Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica;
e) Enfermagem Médico-Cirurgica;
f) Enfermagem de Reabilitação;
g) Administração de Serviços de Enfermagem;
h) Fundamentos de Enfermagem;
i) Ciências Pedagógicas e Investigação.
Artigo 35.º
Composição das áreas científicas
1 - Cada área científica é constituída pelos professores e assistentes com formação no respectivo domínio do saber, segundo as funções estabelecidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.

2 - O coordenador de cada área científica é eleito bienalmente de entre os professores, por todos os docentes nela integrados.

3 - Cada área científica pode ter a colaboração de docentes de outras áreas.
Artigo 36.º
Competência das áreas científicas
1 - Compete a cada área científica, nos domínios que lhe são próprios e em coordenação com as equipas pedagógicas e com outras áreas científicas, nomeadamente:

a) Propor o desenvolvimento, produção e difusão do conhecimento, bem como a formação de profissionais em áreas do domínio de actividades da Escola;

b) Propor ao conselho científico acções a desenvolver no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;

c) Definir objectivos, conteúdos e metodologias para as disciplinas da área;
d) Promover o desenvolvimento e avaliação de projectos de investigação nos respectivos domínios do saber e colaborar com outros que lhe sejam propostos;

e) Propor a aquisição de materiais que viabilizem o desenvolvimento e implementação das actividades científico-pedagógicas da Escola;

f) Zelar pela conservação e manutenção das instalações escolares, bem como de outros bens a elas afectos;

g) Propor a celebração de contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio do saber.

SECÇÃO III
Centros
Artigo 37.º
Natureza dos centros
1 - Os centros são unidades funcionais de apoio técnico, científico, pedagógico e investigação, nos domínios de actuação que lhes são próprios.

2 - A criação dos centros é da competência do conselho directivo, sob proposta do conselho científico.

3 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, funciona na Escola o Centro de Apoio, Documentação e Informação.

4 - O Centro de Apoio, Documentação e Informação integra a biblioteca, os meios áudio-visuais e a informática e outras unidades que venham a constituir-se.

5 - O Centro de Apoio, Documentação e Informação é dirigido por um técnico superior de BAD.

Artigo 38.º
Competências dos centros
Compete a cada centro, nomeadamente:
a) Garantir a prestação de serviços no âmbito das actividades de formação, ensino e investigação da Escola;

b) Assegurar a utilização dos respectivos recursos de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;

c) Participar na definição de objectivos, conteúdos e metodologias para as disciplinas em que colaboram;

d) Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários à implantação das actividades do seu domínio;

e) Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e bens.
CAPÍTULO V
Serviços Administrativos
Artigo 39.º
Constituição dos Serviços Administrativos
1 - Os Serviços Administrativos da Escola exercem a sua actividade nas áreas da administração económico-financeira, patrimonial, economato, gestão de pessoal, gestão de alunos, expediente geral e arquivos.

2 - Compreendem uma Repartição Administrativa, departamentalizada em duas secções, sendo uma de Administração Geral e a outra de Apoio aos Serviços de Ensino.

3 - Cada secção compreende vários sectores ou serviços.
Artigo 40.º
Competências da Secção de Administração Geral
1 - Serviço de expediente e arquivo. - Ao sector de expediente e arquivo compete, nomeadamente:

a) Dar entrada e saída a toda a correspondência que diga respeito à Escola e proceder ao registo e encaminhamento para os respectivos órgãos;

b) Organizar e manter actualizado o arquivo do expediente;
c) Elaborar ofícios, avisos, mapas e outras tarefas relacionadas com os Serviços Administrativos;

d) Dar apoio à orgânica do sector de alunos;
e) Assegurar a reprodução e actualização dos impressos internos em uso na Escola para candidatos, alunos e funcionários;

f) Organizar e manter actualizados o arquivo dos programas e os sumários das unidades curriculares.

2 - Serviço de aprovisionamento. - Compete ao serviço de aprovisionamento, nomeadamente:

a) Assegurar o apetrechamento dos serviços, organizando os processos de aquisição de material ou serviços, nos termos das disposições legais vigentes;

b) Submeter a decisão superior todos os processos;
c) Manter em depósito o material de consumo corrente, indispensável ao regular funcionamento da instituição;

d) Manter actualizado o registo de entrada e saída de materiais;
e) Manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

f) Conferir a facturação de fornecedores e remetê-la para processamento da contabilidade;

g) Distribuir aos vários sectores os materiais requisitados;
h) Zelar pela conservação e aproveitamento do material e instalações.
3 - Serviço de pessoal. - Ao serviço de pessoal compete, nomeadamente:
a) Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, prorrogação, renovação, rescisão de contratos, exoneração e mobilidade de pessoal;

b) Instruir os processos relativos a acumulações, exclusividade, férias, faltas, licenças, equiparações a bolseiros e outros;

c) Elaborar as listas de antiguidade, mapas de faltas e licenças de todo o pessoal;

d) Passar certidões, declarações e notas de tempo de serviço de pessoal exigidas por lei;

e) Instruir processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente os respeitantes a abono de carácter social, prestações complementares, ADSE, pensão de sobrevivência, subsídio por morte, bem como outros que venham a ser instruídos;

f) Registar acções de formação e aperfeiçoamento de todo o pessoal;
g) Proceder mensalmente às alterações de processamento de vencimentos e ficheiro base de todo o pessoal;

h) Receber, registar e dar andamento aos processos relativos à realização de provas com vista à progressão nas carreiras do pessoal docente e não docente;

i) Instruir os processos relativos à autorização de prestação de horas extraordinárias, de pagamentos de serviços e de deslocação de pessoal.

4 - Serviços financeiros (contabilidade e tesouraria):
4.1 - Ao serviço de contabilidade compete, nomeadamente:
a) Emitir, processar, registar e classificar, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, todos os documentos de despesa e receita;

b) Informar nos processos de aquisição de bens e serviços, obras e contratos ou nomeação de pessoal do cabimento da respectiva conta;

c) Enviar ao conselho administrativo os documentos de despesa para autorização de pagamento e dos de receita, com a indicação da proveniência da mesma para análise deste órgão;

d) Elaborar periodicamente, através dos diversos balancetes e demais mapas de demonstração contabilística, a situação económico-financeira da Escola, para que o conselho administrativo, feita a análise dos documentos, possa deliberar sobre a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao normal funcionamento da Escola;

e) Executar toda a escrituração respeitante à contabilidade geral e coordenar a execução orçamental;

f) Organizar e preparar os projectos de orçamento e das respectivas alterações orçamentais;

g) Recolher informações necessárias a previsões financeiras;
h) Verificar e controlar periodicamente o saldo indicado na caixa de tesouraria e de depósitos à ordem com o dos balancetes extraídos;

i) Organizar anualmente a conta de gerência para supervisão do conselho administrativo e posterior envio ao Tribunal de Contas;

j) Manter o arquivo do sector devidamente organizado e actualizado dentro dos prazos estabelecidos pela lei.

4.2 - Ao serviço de tesouraria compete, nomeadamente:
a) Dar entrada na tesouraria de todas as receitas cobradas;
b) Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados pelo conselho administrativo;

c) Preencher todos os documentos necessários a depósitos e levantamentos bancários, depois de apresentados em devido tempo para assinatura do conselho administrativo;

d) Devolver periodicamente à contabilidade os documentos de despesa paga e receita cobrada para o controlo dos encargos e cobranças;

e) Manter actualizada a escrita da tesouraria, de modo a ser possível verificar em qualquer momento a exactidão de fundos em cofre e em depósito;

f) Efectuar mensalmente a conciliação bancária;
g) Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo o balancete referente ao mês anterior, registando-se a respectiva conferência em acta;

h) Manter actualizado e ordenado o arquivo deste sector.
Artigo 41.º
Competências da Secção de Apoio aos Alunos e Serviços de Ensino
1 - Sector de alunos. - Ao sector de alunos compete, nomeadamente:
a) Prestar informações sobre condições de ingresso e frequência da Escola em conformidade com os planos de estudo superiormente aprovados e das portarias que os integram no ensino superior politécnico;

b) Elaborar e afixar editais ou avisos relativos a matrículas, inscrições, exames e provas específicas, transferências, reingressos, mudanças de curso, habilitações especiais, pagamento de propinas e candidaturas à acção social escolar, bem como de outros assuntos de interesse relevante;

c) Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições e exames dos alunos;

d) Registar na ficha individual de cada aluno os dados biográficos e todos os actos respeitantes à sua actividade escolar;

e) Informar os pedidos dos alunos para a realização dos exames;
f) Controlar e registar mensalmente as horas leccionadas pelos professores;
g) Controlar diariamente as faltas dos alunos nas actividades escolares e informá-los, bem como os respectivos coordenadores, das situações em que excedem o seu limite;

h) Emitir certidões de matrícula, inscrição, frequência, exames, conclusão de curso, currículo escolar, carta de curso, cartão de aluno e outras relativas a factos constantes nos processos individuais dos alunos;

i) Preparar dados dos alunos para responder às solicitações estatísticas exigidas pelos departamentos oficiais e outros;

j) Receber e dar andamento aos processos de concessão de equivalência e reconhecimento de graus, diplomas ou cursos, a serem avaliados pelo conselho científico;

l) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos.

2 - Sector dos serviços de ensino. - Ao sector dos serviços de ensino compete, nomeadamente:

a) Secretariar as reuniões dos diferentes órgãos de gestão em funcionamento na Escola;

b) Afixar avisos respeitantes a actividades pedagógicas;
c) Executar serviços respeitantes a frequências, exames, planos de actividades pedagógicas, horários e outros;

d) Fazer o atendimento dos utentes e encaminhá-los para os respectivos órgãos;
e) Fazer o encaminhamento do expediente interno para os órgãos de gestão.
Artigo 42.º
Secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo, em matérias de ordem predominantemente administrativa, jurídica ou financeira, a Escola dispõe de um secretário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 129/97, de 24 de Maio.

2 - O recrutamento do secretário efectua-se de acordo com o descrito na lei. Poderá ainda o recrutamento ser efectuado de entre os chefes de repartição pertencentes ao quadro de pessoal da Escola, nos termos da legislação aplicável.

3 - O secretário é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário administrativo de mais elevada categoria ou, existindo mais de um nessa categoria, pelo mais antigo.

4 - Compete ao secretário, nomeadamente:
a) Coordenar as actividades dos Serviços Administrativos e superintender no seu funcionamento;

b) Secretariar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo da Escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;

c) Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo conselho directivo ou pelo seu presidente e preparar informação que tenha de subir a instâncias superiores;

d) Dirigir a execução de todo o serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do conselho directivo e do seu presidente, dando-lhes conta de tudo o que interessa à vida da Escola e assegurando a regularidade do expediente;

e) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente do conselho directivo da Escola;

f) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;

g) Assinar as certidões passadas pela secretaria;
h) Subscrever os diplomas de curso;
i) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da Escola.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º
Do fim do regime de transição
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, os órgãos de gestão mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes Estatutos.

Artigo 44.º
Eleição do primeiro conselho directivo
1 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos deve realizar-se o processo eleitoral para a eleição do conselho directivo, não incluindo na contagem, se for caso disso, os períodos de férias escolares.

2 - Compete ao director da Escola a realização das diligências necessárias ao desencadeamento do processo eleitoral referido no número anterior.

Artigo 45.º
Formação dos restantes órgãos
O presidente do conselho directivo, no prazo de 60 dias após a tomada de posse, desencadeia todos os processos necessários à formação dos restantes órgãos cuja constituição dependa ou não de eleições.

Artigo 46.º
Início de funções dos órgãos
1 - Compete ao presidente do conselho directivo a realização das diligências necessárias ao início do funcionamento de todos os órgãos da Escola.

2 - O presidente do conselho directivo convocará a primeira reunião da primeira assembleia de escola e nomeará a mesa que presidirá a essa reunião.

Artigo 47.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da Escola podem ser revistos:
a) Ordinariamente, de quatro em quatro anos após a data de publicação;
b) Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - A aprovação da revisão dos Estatutos compete a uma assembleia especificamente constituída para o efeito, de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto.

Artigo 48.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO
Símbolos da Escola Superior de Enfermagem de Viseu
(ver imagem no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-01 - Portaria 228/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria, para funcionar em Viseu, a Escola de Enfermagem daquela cidade, como serviço oficial do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 480/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece a integração do ensino superior de enfermagem no ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 821/89 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Reconverte as escolas de enfermagem em escolas superiores de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto-Lei 129/97 - Ministério da Educação

    Estabelece equiparações entre cargos de estabelecimentos de ensino superior politécnico e cargos dirigentes da administração pública, definindo as competências daqueles cargos, sem prejuízo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro e nos estatutos dos institutos e escolas superiores, e a respectiva forma de provimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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