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Despacho Normativo 17/99, de 8 de Abril

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Sumário

Homologa os estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende, publicados em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 17/99
Na sequência da sujeição a homologação dos estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 15 de Março de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.


ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE MARIA FERNANDA RESENDE
Preâmbulo
A Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende (ESEMFR) é uma escola de ensino superior politécnico, não integrada, dotada de personalidade jurídica, de autonomia estatutária, administrativa, financeira, científica e pedagógica, sob a tutela conjunta dos Ministérios da Saúde e da Educação.

Resultou da passagem da anterior Escola de Enfermagem Pós-Básica de Lisboa (Portaria 821/88, de 16 de Setembro) para escola superior de enfermagem, na sequência da integração do ensino de Enfermagem no ensino superior politécnico (Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro). A Escola de Enfermagem Pós-Básica emergiu da junção de um conjunto de escolas e cursos de Enfermagem vocacionadas para a formação pós-básica em Enfermagem.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição e objectivos
1 - A Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende, adiante designada por ESEMFR, é uma escola de ensino superior politécnico, não integrada, orientada para a prossecução, entre outros, dos seguintes objectivos:

a) Formar enfermeiros, com elevado nível de competência nos aspectos científico, cultural e técnico;

b) Desenvolver investigação aplicada;
c) Promover a formação permanente de todo o seu pessoal;
d) Colaborar na prestação de serviços à comunidade, com vista ao desenvolvimento sócio-económico e cultural da região onde a ESEMFR está implantada;

e) Participar em projectos de cooperação nacional e internacional no âmbito da enfermagem;

f) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.

2 - A ESEMFR, para atingir os objectivos referidos no número anterior, desenvolve como principais actividades as seguintes:

a) Cursos conducentes à obtenção dos graus e diplomas de acordo com a legislação em vigor;

b) Formação de curta duração, creditável e certificável;
c) Projectos de investigação;
d) Divulgação do conhecimento produzido;
e) Assessoria no âmbito da saúde a indivíduos e organizações.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - A ESEMFR é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, científica e pedagógica.

2 - No âmbito das suas atribuições, a ESEMFR pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais.

3 - A ESEMFR pode participar em associações sem fins lucrativos desde que as suas actividades sejam compatíveis com as suas finalidades e interesses.

Artigo 3.º
Graus e diplomas
1 - A ESEMFR confere, de acordo com a legislação em vigor, os graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

2 - Nos termos da lei, a ESEMFR pode conferir certificados e diplomas a cursos de pequena duração.

3 - A ESEMFR confere ainda, de acordo com a legislação em vigor, a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra obtidos em outras instituições de ensino superior.

Artigo 4.º
Democraticidade e participação
A ESEMFR orienta-se, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, por princípios de democraticidade e participação, com os seguintes objectivos:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
c) Assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;

d) Estimular o envolvimento de todos os intervenientes (docentes, estudantes e não estudantes) nas suas actividades;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade, na organização e realização das suas actividades, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 5.º
Símbolos
1 - A ESEMFR adopta emblemática própria, que consta do anexo a estes estatutos.

2 - A ESEMFR adopta como Dia da Escola o dia 13 de Março.
CAPÍTULO II
Estrutura interna
SECÇÃO I
Órgãos e serviços
Artigo 6.º
Órgãos e serviços
1 - A ESEMFR é composta por órgãos, departamentos e serviços, caracterizados respectivamente pelos objectivos que prosseguem e pelas actividades que desenvolvem.

2 - São órgãos da ESEMFR:
a) A assembleia de escola;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho consultivo;
f) O conselho administrativo.
3 - São departamentos da ESEMFR:
a) O Departamento de Administração em Enfermagem;
b) O Departamento de Educação em Enfermagem;
c) O Departamento de Enfermagem;
d) O Departamento de Metodologias e Investigação em Enfermagem.
4 - São serviços da ESEMFR:
a) Os centros de recursos;
b) A Repartição Administrativa.
5 - Compete a cada um dos órgãos previstos no presente estatuto a elaboração do seu regulamento interno de funcionamento, com respeito pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.

6 - A comparência às reuniões dos órgãos da ESEMFR precede todos os demais serviços escolares, com excepção dos exames, concursos ou participações em júris.

7 - Para além de outras situações previstas na lei, os membros eleitos dos órgãos da Escola perdem o mandato quando:

a) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
b) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
c) Alterem a qualidade em que foram eleitos;
d) Sejam punidos em processo disciplinar em pena superior a repreensão por escrito.

8 - Na hipótese de perda de mandato, será chamado o elemento suplente da lista a que pertencia aquele que perdeu o mandato.

9 - Quando haja necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.

SECÇÃO II
Assembleia de escola
Artigo 7.º
Composição
1 - A assembleia de escola é composta por:
a) Cinco representantes dos docentes;
b) Cinco representantes dos estudantes;
c) Três representantes do pessoal não docente.
2 - Para além dos representantes referidos no número anterior, integram a assembleia, por inerência:

a) O presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente do conselho consultivo;
e) O secretário.
Artigo 8.º
Eleição dos membros
1 - A marcação do acto eleitoral, respectivo acompanhamento e sua calendarização são da responsabilidade do conselho directivo.

2 - A eleição dos representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior é feita pelos corpos que representam, através de escrutínio secreto.

3 - Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior são eleitos de entre os membros que constituem o respectivo corpo.

4 - Consideram-se eleitos para representarem o respectivo corpo os membros que obtiverem maior número de votos, em cada um deles, por ordem decrescente.

5 - O mandato dos membros eleitos é de dois anos, com excepção do mandato dos representantes dos estudantes, que é de um ano.

Artigo 9.º
Competências
Compete à assembleia de escola:
a) Aprovar os planos de actividade da ESEMFR;
b) Apreciar os relatórios anuais de execução;
c) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da ESEMFR;
d) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da ESEMFR, que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo;

f) Desempenhar todas as demais competências que, nos termos da lei, lhe sejam atribuídas.

Artigo 10.º
Regulamento
A assembleia de escola elabora o regulamento interno, que será aprovado por maioria qualificada de dois terços.

SECÇÃO III
Conselho directivo
Artigo 11.º
Composição
O conselho directivo da ESEMFR tem a seguinte composição:
a) Um presidente;
b) Dois vice-presidentes;
c) Um representante dos estudantes;
d) Um representante do pessoal não docente.
Artigo 12.º
Eleição dos membros
1 - A eleição dos membros do conselho directivo é feita pelos corpos que representam, através de escrutínio secreto.

2 - O presidente do conselho directivo é eleito de entre os professores da ESEMFR.

3 - Os vice-presidentes do conselho directivo são eleitos de entre os professores ao serviço da ESEMFR, bem como de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que exercem na ESEMFR funções correspondentes à categoria de professor.

4 - É eleito presidente do conselho directivo o professor que obtiver metade mais um dos votos validamente expressos. Caso tal não aconteça, haverá lugar a uma segunda volta, em que apenas serão elegíveis os dois nomes mais votados.

5 - A eleição do presidente do conselho directivo está sujeita a homologação da tutela.

6 - São eleitos vice-presidentes os membros referidos no n.º 3 deste artigo que obtiverem maior número de votos, por ordem decrescente.

7 - O mandato dos membros do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos, com excepção do mandato dos representantes dos estudantes, que é de um ano.

Artigo 13.º
Exercício de funções
1 - As funções dos membros docentes do conselho directivo são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na ESEMFR.

2 - Para coadjuvar o presidente e vice-presidentes em matéria de ordem predominantemente administrativa e financeira a Escola dispõe de um secretário.

Artigo 14.º
Competências
1 - Ao conselho directivo da ESEMFR compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira, cabendo-lhe, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEMFR;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da ESEMFR;
c) Elaborar os planos e programas de actividade da Escola e submetê-los à aprovação da assembleia de escola;

d) Elaborar relatórios de execução desses programas.
2 - Ao presidente do conselho directivo compete:
a) Representar a ESEMFR em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
d) Presidir às reuniões do conselho directivo;
e) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

f) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da ESEMFR, não sejam, por lei, cometidas a outros órgãos.

Artigo 15.º
Regulamento
O conselho directivo elabora o respectivo regulamento interno, que será aprovado por maioria.

SECÇÃO IV
Conselho científico
Artigo 16.º
Composição
1 - Integram o conselho científico:
a) O presidente do conselho directivo;
b) Os professores em serviço na ESEMFR.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo da ESEMFR, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio das actividades da ESEMFR.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na ESEMFR o justifiquem.

4 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, por maioria, através de escrutínio secreto, com um mandato de três anos.

Artigo 17.º
Competências
1 - Compete ao conselho científico:
a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelos estatutos da carreira docente do ensino superior politécnico;

b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir sobre as equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Dar parecer sobre aquisição de equipamento científico e bibliográfico.
2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
a) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na ESEMFR e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEMFR nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Para efeitos de apreciação de relatórios, contratação e concurso de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

Artigo 18.º
Regulamento
O conselho científico elabora o respectivo regulamento interno, que será aprovado por maioria.

SECÇÃO V
Conselho pedagógico
Artigo 19.º
Composição
1 - O conselho pedagógico é constituído por:
a) Quatro representantes dos professores;
b) Dois representantes dos assistentes;
c) Seis representantes dos estudantes.
2 - A eleição dos membros do conselho pedagógico rege-se pelos seguintes princípios:

a) A marcação do acto eleitoral, respectivo acompanhamento e sua calendarização são da responsabilidade do conselho directivo;

b) A eleição dos representantes referidos no n.º 1 deste artigo é feita pelos corpos que representam através de escrutínio secreto;

c) Os representantes referidos no n.º 1 deste artigo são eleitos de entre os membros que constituem o respectivo corpo;

d) Consideram-se eleitos para representarem o respectivo corpo os membros que obtiverem maior número de votos, em cada um deles, por ordem decrescente;

e) O mandato dos membros eleitos é de dois anos, com excepção do mandato dos representantes dos alunos, que é de um ano.

3 - O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou professor-adjunto eleito por todos os seus membros, através de escrutínio secreto.

4 - Ao presidente do conselho pedagógico é atribuído voto de qualidade.
Artigo 20.º
Competências
Compete ao conselho pedagógico:
a) Fazer propostas e dar parecer sob orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento do Centro de Recursos Educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Promover acções de formação pedagógica;
g) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

h) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.

Artigo 21.º
Regulamento
O conselho pedagógico elabora o respectivo regulamento interno, que será aprovado por maioria.

SECÇÃO VI
Conselho consultivo
Artigo 22.º
Composição
Integram o conselho consultivo:
a) O presidente e vice-presidentes do conselho directivo;
b) Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico;
c) O secretário;
d) Um representante da associação de estudantes;
e) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;
f) Um representante do Instituto Politécnico de Lisboa;
g) Um representante do Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde;
h) Um representante da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo;

i) Um representante da Câmara Municipal de Lisboa;
j) Representantes de organizações relacionadas com as actividades da ESEMFR, designadas pela assembleia de escola.

Artigo 23.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) O plano de actividades da ESEMFR;
b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A fixação do número máximo de candidatos a admitir em cada curso;
e) A organização dos planos de estudo, quando para isso for solicitado pelo conselho directivo;

f) A realização na ESEMFR de cursos de aperfeiçoamento e actualização.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a ESEMFR e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras de âmbito regional relacionados com as suas actividades.

Artigo 24.º
Regulamento
O conselho consultivo elabora o respectivo regulamento interno, que será aprovado por maioria.

SECÇÃO VII
Conselho administrativo
Artigo 25.º
Composição
Integram o conselho administrativo:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um vice-presidente do conselho directivo, designado pelo presidente do conselho directivo;

c) O secretário.
Artigo 26.º
Competência
Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da ESEMFR;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESEMFR;

d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da ESEMFR e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da ESEMFR;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESEMFR;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;

l) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
m) Exercer todas as demais competências que, por lei, lhe sejam atribuídas.
Artigo 27.º
Regulamento
O conselho administrativo elabora o regulamento interno, que será aprovado por maioria.

SECÇÃO VIII
Secretário
Artigo 28.º
Provimento
O cargo de secretário será desempenhado por um funcionário com licenciatura adequada, provido por contrato ou em regime de comissão de serviço e equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços (n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 129/97, de 24 de Maio).

Artigo 29.º
Competências
1 - Compete ao secretário coadjuvar o presidente do conselho directivo em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira.

2 - Ao secretário são ainda atribuídas as competências definidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 129/97, de 24 de Maio:

a) Coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento;
b) Secretariar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo da ESEMFR, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;

c) Informar todos os processos que tenham de ser despachados pelo presidente do conselho directivo e preparar a informação dos que tenham de subir a instâncias superiores;

d) Dirigir a execução de todo o serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do presidente do conselho directivo, dando-lhe conta de tudo o que interessa à vida da ESEMFR e assegurando a regularidade do expediente;

e) Secretariar os actos académicos de cuja presidência seja incumbido o presidente do conselho directivo da ESEMFR;

f) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;

g) Assinar as certidões passadas pela secretaria;
h) Subscrever os diplomas de curso e termos de posse;
i) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da ESEMFR.
SECÇÃO IX
Departamentos
Artigo 30.º
Organização
1 - A organização científico-educacional da ESEMFR assenta em unidades autónomas designadas por departamentos, a saber:

a) Departamento de Administração em Enfermagem;
b) Departamento de Educação em Enfermagem;
c) Departamento de Enfermagem;
d) Departamento de Metodologias e Investigação em Enfermagem.
2 - Os departamentos podem organizar-se em subdepartamentos, correspondendo a áreas mais específicas de actividade, em função das suas dinâmicas e necessidades próprias.

Artigo 31.º
Composição
1 - Integram os departamentos os professores-coordenadores e professores-adjuntos, assistentes, enfermeiros-professores e outros em regime de requisição ou outras formas de contratação.

2 - Todos os docentes da ESEMFR são membros efectivos de um só departamento.
Artigo 32.º
Competências
São da competência dos departamentos:
a) A promoção e garantia da qualidade das acções necessárias ao desenvolvimento dos projectos e actividades em que se encontram envolvidos;

b) A realização de projectos de investigação no âmbito da acção da ESEMFR;
c) O levantamento de necessidades e recursos de formação na área curricular respectiva e apoio a projectos de inovação e a programas de investigação desenvolvidos nas diferentes organizações da região;

d) A elaboração de propostas de contratos de cooperação e prestação de serviços entre a ESEMFR e outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) A elaboração de propostas de recrutamento e formação de docentes do departamento;

f) A realização do ensino das disciplinas e dos seminários compreendidos na área científico-educacional respectiva;

g) A elaboração de propostas de utilização de espaços e equipamentos necessários ao ensino e investigação na área respectiva;

h) A elaboração de propostas de aquisição de bens e serviços;
i) A avaliação das actividades desenvolvidas pelo departamento, numa perspectiva dos processos e dos resultados.

Artigo 33.º
Coordenação
1 - Cada departamento terá um coordenador eleito de entre os respectivos professores-coordenadores e professores-adjuntos, por um período de três anos.

2 - No caso de o departamento estar organizado em subdepartamentos, deverá ser designado um responsável por cada subdepartamento.

3 - O responsável por cada subdepartamento será eleito de entre os professores-coordenadores e professores-adjuntos, por um período de três anos.

4 - O coordenador de departamento pode agregar a si os responsáveis dos subdepartamentos (quando existam) para apoio na gestão do departamento.

SECÇÃO X
Centros de recursos
Artigo 34.º
Organização
1 - Os centros de recursos são unidades que congregam e difundem, de forma organizada, os meios a serem mobilizados ou potencializados como recursos educativos, no âmbito das actividades internas e externas da ESEMFR.

2 - Os centros de recursos da ESEMFR, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, são os seguintes:

a) Centro de Informática;
b) Centro de Meios Audiovisuais;
c) Centro de Documentação.
Artigo 35.º
Composição
1 - Os centros de recursos são constituídos pelos técnicos que integram as respectivas carreiras.

2 - Os centros de recursos serão coordenados pelos técnicos das respectivas carreiras que possuam maior categoria profissional.

3 - Os técnicos referidos no artigo anterior serão nomeados pelo conselho directivo.

Artigo 36.º
Competências
São competências dos centros de recursos:
a) Apoiar com os meios que lhe são próprios as actividades dos diferentes órgãos e departamentos da ESEMFR;

b) Desenvolver as suas próprias actividades de organização, produção e difusão educacional, com vista a responder às necessidades específicas dos utilizadores internos e externos da ESEMFR.

SECÇÃO XI
Repartição Administrativa
Artigo 37.º
Organização
1 - A Repartição Administrativa é uma unidade orgânica vocacionada para o apoio técnico e administrativo das actividades da ESEMFR.

2 - A Repartição Administrativa integra as seguintes secções:
a) Secção Financeira e Patrimonial, com os sectores de:
Contabilidade;
Tesouraria;
Património;
b) Secção Académica, com os sectores de:
Alunos;
Organização pedagógica;
Reprografia;
c) Secção de Pessoal, com os sectores de:
Pessoal;
Expediente e arquivo;
Apoio geral.
Artigo 38.º
Composição
A Repartição Administrativa é coordenada por um chefe de repartição, sendo as respectivas secções chefiadas por um chefe de secção.

Artigo 39.º
Competências
Compete a esta Repartição a coordenação e orientação das actividades administrativas, bem como a formação permanente do seu pessoal.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Regime de transição
1 - A actual direcção da ESEMFR deverá desencadear a realização dos actos eleitorais, num prazo de 60 dias a contar da data de publicação dos estatutos.

2 - Os actuais órgãos da ESEMFR mantêm-se em funcionamento até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes estatutos.

Artigo 41.º
Revisão e alteração dos estatutos
1 - Os estatutos podem ser revistos quatro anos após a sua publicação ou da respectiva revisão.

2 - Podem ainda ser revistos, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola em exercício efectivo de funções.

3 - Estas alterações serão aprovadas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto.

Artigo 42.º
Dúvidas
As dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos são resolvidas pela assembleia prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto.

Artigo 43.º
Entrada em vigor
Os estatutos entrarão em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

ANEXO
Símbolo da ESEMFR
(ver símbolo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 480/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece a integração do ensino superior de enfermagem no ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-27 - Portaria 821/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aplica ao Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear o disposto na Portaria n.º 37/88, de 19 de Janeiro, que aprovou o Regulamento da Conservação Arquivística da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto-Lei 129/97 - Ministério da Educação

    Estabelece equiparações entre cargos de estabelecimentos de ensino superior politécnico e cargos dirigentes da administração pública, definindo as competências daqueles cargos, sem prejuízo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro e nos estatutos dos institutos e escolas superiores, e a respectiva forma de provimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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