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Despacho Normativo 58/99, de 5 de Novembro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes.

Texto do documento

Despacho Normativo 58/99
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 12 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.


ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE D. ANA GUEDES
CAPÍTULO I
Natureza, fins e autonomias
Artigo 1.º
Designação e natureza jurídica
1 - A Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes, adiante designada por ESEnfDAG, é uma escola não integrada de ensino superior politécnico.

2 - A ESEnfDAG é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

3 - Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental de organização interna e funcionamento da ESEnfDAG.

Artigo 2.º
Âmbito e finalidades
1 - A ESEnfDAG é um estabelecimento de formação científica, cultural e técnica de nível superior, que no âmbito das suas actividades pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos, quer com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer com os países africanos de expressão portuguesa.

2 - A ESEnfDAG pode ainda participar na criação e funcionamento de outras pessoas colectivas, ainda que de direito privado ou de âmbito internacional, desde que as suas actividades sejam compatíveis com os seus fins.

3 - São finalidades da ESEnfDAG:
a) A formação pessoal, humana e científica dos seus alunos nas diversas áreas de conhecimento, preparando-os para o exercício da enfermagem e intervenção social;

b) Actualização contínua de profissionais de enfermagem, designadamente antigos discentes, visando o desenvolvimento dos saberes e a formalização teórica dos saberes oriundos da prática profissional;

c) A realização de actividades de pesquisa e investigação, tendo em atenção as necessidades da comunidade;

d) A cooperação com a comunidade, numa perspectiva de valorização e desenvolvimento recíprocos.

Artigo 3.º
Graus e diplomas
1 - A ESEnfDAG confere, de acordo com a legislação em vigor, graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

2 - A ESEnfDAG confere ainda a equivalência a habilitações provenientes de instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras.

3 - Nos termos da lei, a ESEnfDAG pode ainda conferir outros graus, certificados e diplomas, bem como títulos honoríficos.

Artigo 4.º
Democraticidade e participação
A ESEnfDAG, na sua administração e gestão, rege-se pelos princípios da democraticidade e da participação, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural e científica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

d) Estimular o envolvimento de todo o pessoal docente e não docente, bem como dos alunos, nas suas actividades;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional e o desenvolvimento da região e do País.

Artigo 5.º
Símbolos, insígnias e comemorações
1 - A ESEnfDAG adopta a emblemática própria, que consta em anexo.
2 - A ESEnfDAG adopta a cor azul.
3 - O Dia da Escola é o dia 15 de Junho.
Artigo 6.º
Autonomia estatutária
No âmbito da sua autonomia estatutária, a ESEnfDAG aprova e revê os seus Estatutos, nos termos da lei.

Artigo 7.º
Autonomia científica
1 - No âmbito da sua autonomia científica, a ESEnfDAG pode definir programas e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.

2 - As linhas gerais da política de investigação da ESEnfDAG serão definidas pelo conselho científico, competindo aos departamentos e às demais estruturas de investigação organizar e coordenar os respectivos projectos.

Artigo 8.º
Autonomia pedagógica
1 - De harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, a Escola goza da faculdade de propor a criação, suspensão e extinção de cursos.

2 - A ESEnfDAG goza de autonomia na elaboração dos planos de estudos e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e desenvolvimento de novas experiências pedagógicas.

3 - No uso desta autonomia, a ESEnfDAG assegurará a pluralidade de doutrinas e métodos que garantem a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 9.º
Autonomia administrativa e financeira
1 - A ESEnfDAG exerce a autonomia administrativa e financeira nos termos da lei e destes Estatutos.

2 - No uso da sua autonomia administrativa e financeira, a ESEnfDAG gere património próprio e gere livremente as verbas provenientes de receitas próprias.

3 - De acordo com os números anteriores, a Escola pode, designadamente:
a) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
b) Elaborar o projecto de orçamento, os programas plurianuais e os planos de desenvolvimento;

c) Autorizar as despesas com a aquisição de bens e serviços ou outras necessárias à prossecução dos objectivos definidos pelos seus órgãos próprios, de acordo com os limites estabelecidos na lei;

d) Celebrar protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços a outras entidades, envolvendo o pessoal e ou os recursos da Escola;

e) Arrendar directamente os seus imóveis indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei;

f) Acompanhar o desenvolvimento de projectos e de obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou aluguer de equipamentos, de acordo com os limites estipulados pela lei;

g) Celebrar os demais contratos que se tornem indispensáveis à realização das suas actividades.

4 - No âmbito da sua autonomia, a ESEnfDAG pode ainda:
a) Recrutar o pessoal docente e não docente indispensável à prossecução dos seus objectivos;

b) Celebrar, nos termos da lei geral, contratos de trabalho e de prestação de serviços, em conformidade com as dotações orçamentais de que dispõe;

c) Assegurar a gestão da instituição.
CAPÍTULO II
Órgãos de gestão da Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes
Artigo 10.º
São órgãos de gestão da ESEnfDAG:
a) A assembleia de escola;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho consultivo;
f) O conselho administrativo.
Artigo 11.º
Assembleia de escola - Constituição
1 - A assembleia de escola é composta por cinco representantes dos docentes da ESEnfDAG, cinco representantes dos discentes e três representantes do pessoal não docente eleitos pelo respectivo corpo.

2 - Integram ainda a assembleia de escola:
a) O presidente do conselho directivo;
b) Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico;
c) O presidente do conselho consultivo;
d) O secretário.
3 - A assembleia de escola deverá elaborar um regulamento interno no prazo de 30 dias após a sua constituição.

Artigo 12.º
Eleição dos membros da assembleia de escola
1 - Os membros da assembleia de escola são eleitos directamente pelo respectivo corpo por listas concorrentes, segundo o sistema da representação proporcional e o método de Hondt.

2 - São eleitores:
a) Pelo corpo docente, os professores, assistentes e equiparados;
b) Pelo corpo discente, todos os alunos dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 3.º;

c) Pelo pessoal não docente, todo o pessoal não docente da ESEnfDAG.
3 - São elegíveis:
a) Pelo corpo docente, todos os docentes da Escola;
b) Pelo corpo discente, todos os alunos da Escola;
c) Pelo pessoal não docente, todo o pessoal não docente da Escola.
Artigo 13.º
Competências da assembleia de escola
Compete à assembleia de escola:
a) Aprovar os planos de actividades da Escola;
b) Apreciar os relatórios anuais de execução;
c) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
d) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo;

f) Pronunciar-se sobre a oportunidade de um novo processo eleitoral, quando se verifique uma situação de incapacidade ou impedimento do presidente do conselho directivo que dure por período superior a 90 dias, exigindo tal deliberação uma maioria qualificada de dois terços dos membros em exercício de funções;

g) Destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição deste conselho fundamentação expressa e uma maioria qualificada de dois terços de todos os seus membros;

h) Emitir parecer sobre os representantes da comunidade a integrar o conselho consultivo.

Artigo 14.º
Reuniões da assembleia de escola
1 - A assembleia de escola terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias realizar-se-ão uma vez em cada semestre lectivo e são convocadas por iniciativa do presidente.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros da assembleia e terão de ser convocadas com antecedência não inferior a dois dias úteis, sendo obrigatória a indicação da ordem de trabalhos.

Artigo 15.º
Deliberações da assembleia de escola
1 - Só serão válidas as deliberações da assembleia de escola quando esteja presente a maioria absoluta dos seus membros presentes.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo se se tratar da situação expressa na alínea g) do artigo 13.º, em que é exigida uma maioria qualificada aí expressa.

Artigo 16.º
Mandato dos membros da assembleia de escola
1 - O mandato dos membros da assembleia de escola tem a duração de dois anos e termina com a entrada em funções de novos elementos.

2 - Perdem o mandato os membros que:
a) Hajam sido eleitos para o conselho directivo e declarem expressamente não querer permanecer na assembleia de escola;

b) Faltem a duas sessões, excepto se a assembleia aceitar a justificação das faltas;

c) Deixem de pertencer ao corpo que os elegeu ou estejam impedidos de exercer o seu mandato por qualquer outro motivo;

d) Sejam condenados em processo disciplinar durante o período do seu mandato;
e) Renunciem ao seu mandato por razões que a assembleia reconheça como válidas.

Artigo 17.º
Preenchimento de vagas na assembleia de escola
1 - As vagas resultantes de renúncia ou perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e de acordo com a ordem indicada; na hipótese de não haver suplentes, proceder-se-á a nova eleição.

2 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato dos cessantes.

3 - Suspendem o mandato os docentes que hajam sido eleitos para a presidência dos outros órgãos.

Artigo 18.º
Conselho directivo - Constituição
O conselho directivo é constituído pelo presidente e por dois vice-presidentes, por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente, a eleger entre os seus pares.

Artigo 19.º
Eleição dos membros do conselho directivo
1 - O presidente do conselho directivo em exercício diligenciará que sejam elaborados e afixados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente, discente e de funcionários não docentes, concedendo um prazo de oito dias, contados a partir da sua afixação, para reclamação dos mesmos.

2 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do conselho directivo e inicia-se no dia seguinte ao termo do prazo para reclamações previsto no número anterior.

3 - O conselho directivo nomeará, no prazo máximo de oito dias após o termo do prazo para reclamações previsto no n.º 1, uma mesa eleitoral constituída por cinco elementos, de preferência membros da assembleia de escola, por ela indicados, a quem competirá a direcção das reuniões, fiscalização da campanha eleitoral, presidência das eleições e elaboração das actas, que entregará ao conselho directivo no próprio dia das eleições.

4 - A mesa eleitoral integrará obrigatoriamente elementos de todos os corpos eleitorais.

5 - A eleição do conselho directivo faz-se por listas e por corpos, não podendo existir candidatos que integrem mais de uma lista.

6 - Em cada corpo será eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos.

7 - Caso nenhuma das listas satisfaça a condição do número anterior, será realizada uma segunda volta.

8 - As listas do corpo docente devem indicar o presidente e os vice-presidentes.

a) O presidente do conselho directivo deverá ser um professor em serviço na Escola.

b) Os vice-presidentes podem ser professores em serviço na Escola ou individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria de professor.

9 - As listas concorrentes, acompanhadas das suas bases programáticas, deverão ser subscritas pelo número mínimo proponente:

a) 25% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do corpo docente;
b) 5% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do corpo discente;
c) 25% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do corpo não docente.
10 - As listas devem ser apresentadas no prazo de 15 dias consecutivos contados a partir da constituição da mesa eleitoral.

11 - Compete aos ministérios da tutela a homologação da eleição do presidente do conselho directivo.

Artigo 20.º
Competências do conselho directivo
Compete ao conselho directivo dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, a gestão de pessoal e a gestão administrativa e financeira, competindo-lhe, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
c) Assegurar a realização de programas de actividades da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;

d) Elaborar relatórios de execução desses programas;
e) Iniciar o processo eleitoral para a constituição do conselho directivo, conselho consultivo, conselho pedagógico e assembleia de escola, 60 dias antes de terminar o mandato destes órgãos.

Artigo 21.º
Conselho directivo - Delegação de competências
1 - O conselho directivo, a fim de conseguir uma melhor operacionalidade, poderá delegar parte das suas competências no seu presidente.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos vice-presidentes, em quem poderá delegar as suas competências, de acordo com o previsto na lei.

Artigo 22.º
Competências do presidente do conselho directivo
Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Representar a Escola em juízo e fora dele;
b) Zelar pelo cumprimento da lei;
c) Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
d) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam por lei ou pelos presentes Estatutos cometidas a outros órgãos;

e) Submeter aos membros do Governo que exercem poder de tutela as questões que careçam da sua intervenção.

Artigo 23.º
Reuniões do conselho directivo
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e durante o período escolar.

2 - Sempre que o presidente ache conveniente, poderá, com antecedência mínima de dois dias úteis, convocar reuniões extraordinárias; o mesmo poderão fazer os restantes membros do conselho, sendo para o efeito necessário que a convocatória seja subscrita, pelo menos, por 50% dos seus membros efectivos.

3 - As actas das reuniões do conselho directivo serão redigidas pelo secretário da ESEnfDAG, ou pelo seu substituto legal, que secretariará sem direito a voto.

Artigo 24.º
Mandato do conselho directivo
1 - A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de três anos, excepto para o representante dos alunos, que é de um ano.

2 - O mandato só termina com a entrada em exercício de funções dos novos membros.

3 - O mandato dos membros do conselho directivo pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

4 - O conselho directivo deve elaborar, nos 30 dias subsequentes à sua tomada de posse, um regulamento interno.

Artigo 25.º
Conselho científico - Constituição
1 - O conselho científico será composto pelo presidente do conselho directivo e pelos professores em serviço na Escola.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar este conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividade da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico assistentes e outros docentes cujas funções na ESEnfDAG o justifiquem.

Artigo 26.º
Eleição e mandato do presidente do conselho científico
1 - O presidente do conselho científico será eleito, por voto secreto, de entre os seus pares que manifestem expressamente a sua disponibilidade para o exercício do cargo.

2 - A eleição de presidente do conselho científico terá lugar até 30 dias consecutivos anteriores à data do termo do mandato do presidente cessante.

3 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou, caso isso não se verifique, numa segunda volta, a efectuar entre os dois candidatos mais votados.

4 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de dois anos, podendo o mesmo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

5 - O presidente do conselho científico é coadjuvado no exercício das suas funções por um vice-presidente por ele designado, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

6 - O mandato do vice-presidente cessa com a entrada em funções do novo presidente do conselho científico.

Artigo 27.º
Competências do conselho científico
1 - São competências do conselho científico:
a) Exercer as competências que são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente Superior Politécnica;

b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico.
2 - São competências do conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
a) Elaborar as propostas de planos de estudo para cada curso a funcionar na Escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Emitir parecer sobre os representantes da comunidade a integrar o conselho consultivo.

Artigo 28.º
Reuniões do conselho científico
1 - O conselho científico funcionará em plenário e terá habitualmente reuniões mensais durante o período escolar, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias, com a antecedência mínima de dois dias úteis, sempre que haja motivos reputados como necessários para a sua convocatória.

2 - O conselho científico só poderá funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.

3 - As decisões são tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente do conselho voto de qualidade.

4 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.

5 - As actas, depois de aprovadas, deverão ser assinadas pelo presidente do conselho e pelos outros membros que tomaram parte nas reuniões a que as mesmas se referem.

6 - O conselho científico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções e homologado pelo presidente do conselho directivo.

7 - O regulamento interno previsto no número anterior deverá ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor dos Estatutos.

8 - O regulamento interno do conselho científico pode ser revisto sempre que seja alterada a sua presidência ou por proposta de dois terços dos seus membros.

Artigo 29.º
Conselho pedagógico - Constituição
1 - O conselho pedagógico será composto por:
a) Três professores do conselho científico da carreira por ele eleitos;
b) Um representante dos assistentes em efectividade de funções, eleito pelo respectivo corpo;

c) Quatro representantes dos estudantes, sendo dois do curso de bacharelato e dois dos restantes cursos.

2 - O conselho elegerá presidente um dos seus membros, necessariamente um professor-coordenador ou adjunto, que terá voto de qualidade, orientará as reuniões e representará o conselho pedagógico.

3 - O conselho elegerá vice-presidente um dos seus membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 30.º
Mandato dos membros do conselho pedagógico
1 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico será de dois anos.
2 - Os membros do conselho pedagógico só terminarão o seu mandato com a entrada em exercício de funções dos seus novos elementos.

3 - Perdem o mandato os membros que:
a) Faltem a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, excepto se o conselho considerar o motivo justificado;

b) Deixem de pertencer ao corpo que os elegeu ou por qualquer outro motivo estejam impedidos de exercer o seu mandato;

c) Sejam condenados em processo disciplinar durante o seu mandato;
d) Renunciem ao seu mandato por razões que o conselho pedagógico reconheça como válidas.

Artigo 31.º
Preenchimento de vagas no conselho pedagógico
1 - As vagas resultantes de renúncia ou perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e de acordo com a ordem indicada no caso de não existirem suplentes na respectiva lista, proceder-se-á a nova eleição.

2 - Os membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

Artigo 32.º
Competências do conselho pedagógico
São competências do conselho pedagógico:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Promover acções de formação pedagógica;
g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

i) Emitir parecer sobre os representantes da comunidade a integrar o conselho consultivo.

Artigo 33.º
Reuniões do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico funcionará em plenário e reunirá ordinariamente uma vez por mês. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com uma antecedência mínima de dois dias úteis e com indicação da ordem de trabalho, quer pelo presidente, quer a requerimento de, pelo menos, 50% dos seus membros.

2 - Só serão válidas as reuniões em que estiver presente a maioria dos membros efectivos.

3 - As deliberações do conselho pedagógico serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

4 - As actas do conselho pedagógico serão redigidas pelo elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-las juntamente com o presidente e promover a sua divulgação.

5 - O conselho pedagógico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros, no prazo máximo de 30 dias após a sua constituição.

Artigo 34.º
Conselho consultivo - Constituição
1 - São membros por inerência do conselho consultivo:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da assembleia de escola;
e) O presidente da associação de estudantes;
f) O secretário.
2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo dois docentes, dois estudantes e dois funcionários eleitos pelos respectivos pares.

3 - Os estudantes referidos no número anterior devem representar os níveis de ensino ministrado na Escola.

4 - Ouvidos o conselho científico, o conselho pedagógico e a assembleia de escola, o presidente do conselho directivo designará para integrar o conselho consultivo representantes da comunidade que se relacionem com as actividades desenvolvidas pela Escola, em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do conselho.

Artigo 35.º
Mandato dos membros do conselho consultivo
1 - A duração do mandato dos membros do conselho consultivo é de dois anos, salvo em relação ao representante dos estudantes, que é de um ano.

2 - O mandato só termina com a entrada em exercício de funções dos novos membros.

3 - O mandato dos membros do conselho consultivo pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 36.º
Competências do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) Os planos de actividade da Escola;
b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo conselho científico;

f) A realização na Escola de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionada com as suas actividades.

Artigo 37.º
Reuniões do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano.
2 - Sempre que o presidente ache conveniente, poderá, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, convocar reuniões extraordinárias; o mesmo poderão fazer os restantes membros do conselho, sendo para o efeito necessário que a convocatória seja subscrita, pelo menos, por 50% dos seus membros efectivos.

3 - O conselho consultivo elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 38.º
Conselho administrativo - Constituição
1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente do conselho directivo, por um dos vice-presidentes do conselho directivo designado pelo presidente do conselho directivo e pelo secretário.

2 - Na falta ou impedimento de um vice-presidente ou do secretário estes serão substituídos, respectivamente, pelo vice-presidente em exercício e pelo chefe de repartição ou seu substituto legal.

Artigo 39.º
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade da Escola;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento;
c) Requisitar ao competente órgão de tutela as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESEnfDAG;

d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da ESEnfDAG e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas, no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;

k) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
Artigo 40.º
Reuniões do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por quinzena, podendo, no entanto, reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou conjuntamente pelo vice-presidente e pelo secretário.

2 - O conselho poderá convocar para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, qualquer elemento do corpo docente ou outros funcionários, desde que ache necessária a sua presença.

3 - As deliberações do conselho só serão válidas quando na reunião se encontre a maioria dos seus membros.

4 - Serão lavradas actas das reuniões do conselho administrativo, devendo constar os assuntos nelas tratados, com indicação dos quantitativos de despesas autorizadas e dos levantamentos autorizados.

5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelos levantamentos de fundos e dos pagamentos, desde que tenham estado presentes à reunião em que essas actas tenham sido aprovadas e não tenham feito exarar em acta declaração expressa de discordância.

Artigo 41.º
Secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo, em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a Escola dispõe de um secretário.

2 - Ao secretário aplica-se o disposto no Decreto-Lei 129/97, de 24 de Maio, sendo responsável pela direcção dos serviços administrativos.

3 - O secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário administrativo de mais elevada categoria ou, existindo mais de um nessa categoria, pelo mais antigo.

CAPÍTULO III
Área académica
Artigo 42.º
Natureza e composição dos departamentos
1 - A ESEnfDAG está organizada em departamentos responsáveis por áreas científicas teóricas e práticas.

2 - Cada departamento será objecto de um regulamento interno, que deverá ser aprovado por dois terços dos seus elementos.

3 - A dotação de recursos humanos a cada um dos departamentos deverá obedecer ao princípio de proporcionalidade, considerando o número de horas de formação, teóricas e práticas, pelas quais esse departamento é responsável.

4 - Cada um dos módulos ministrados na ESEnfDAG está integrado num só departamento, segundo divisão a aprovar pelo conselho científico sob proposta de cada departamento.

5 - Cada docente está integrado num só departamento, precisamente aquele no âmbito do qual se integram predominantemente os módulos e actividades que lhe estão adstritos, sendo da responsabilidade do conselho científico a resolução dos casos de dúvida.

6 - Um docente, embora integrado num só departamento, pode prestar colaboração noutro departamento, em área afim, desde que previamente aprovado entre as partes envolvidas.

Artigo 43.º
Competências dos departamentos
Compete a cada departamento, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo de articulação com outros departamentos:

a) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento, bem como a formação de profissionais de educação, nos respectivos domínios de acção;

b) Propor políticas a prosseguir no domínio da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;

c) Fazer propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos no seu âmbito de acção, em colaboração com outros departamentos envolvidos;

d) Promover a criação e a realização de cursos de estudos superiores especializados, em colaboração com outros departamentos envolvidos, quando necessário;

e) Definir os objectivos gerais de formação e os critérios de articulação de métodos e conteúdos no âmbito dos cursos que ministra, em colaboração com os restantes departamentos;

f) Propor o regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação vigente;

g) Promover e garantir a execução das acções necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos que ministra, bem assim outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;

h) Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação nos domínios de investigação que lhe são próprios e, em colaboração com outros departamentos, em programas multidisciplinares;

i) Emitir parecer aos órgãos competentes sobre pedidos de equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, pedidos de bolsas de estudo e pedidos de dispensa de serviço docente apresentados por docentes que integrem o departamento;

j) Zelar pelo elevado nível científico das disciplinas e dos cursos em funcionamento sob a sua responsabilidade;

k) Elaborar o plano de actividades do departamento, que deverá referir os correspondentes pressupostos financeiros;

l) Elaborar o relatório de actividades do departamento, do qual deve constar a distribuição por rubricas das verbas despendidas.

Artigo 44.º
Associação de estudantes
Na ESEnfDAG funciona a associação de estudantes, que se rege por estatutos próprios.

CAPÍTULO IV
Serviços
Artigo 45.º
Natureza
1 - São serviços da ESEnfDAG:
a) Serviços administrativos;
b) Serviço de documentação.
2 - A constituição, divisão, junção e extinção de serviços será decidida pela assembleia de escola, sob proposta do conselho directivo.

3 - A organização dos serviços será objecto de descrição em regulamento próprio.

Artigo 46.º
Serviços administrativos
1 - Os serviços administrativos exercem a sua actividade nos domínios dos recursos humanos, administração financeira, expediente e arquivo.

2 - Os serviços administrativos são dirigidos pelo chefe de repartição e coordenados pelo secretário, englobando:

a) Sector de pessoal;
b) Sector de contabilidade, tesouraria, aprovisionamento e património;
c) Sector de expediente e arquivo;
d) Sector académico.
Artigo 47.º
Serviço de documentação
Incumbe ao serviço de documentação o apoio científico, pedagógico, técnico e de investigação nos domínios de actuação que lhe é próprio desenvolver, nomeadamente as seguintes actividades:

a) Proceder à recolha, tratamento técnico e difusão da informação e documentação, independentemente da natureza do suporte, nomeadamente da intervenção de novas tecnologias;

b) Definir procedimentos de recuperação, exploração e de difusão da informação, tendo em conta as necessidades dos utilizadores;

c) Manter e desenvolver a colaboração em projectos nacionais e internacionais nas áreas de ciências documentais;

d) Cooperar com serviços e instituições afins, tendo em vista a troca de informação e a partilha dos recursos disponíveis.

CAPÍTULO V
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 48.º
Património e receitas da ESEnfDAG
1 - Constitui património da ESEnfDAG o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas seja afectado à realização dos seus fins.

2 - São receitas da ESEnfDAG:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;
c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de publicações;
e) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
f) O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
h) Os juros de contas de depósitos;
i) Os saldos de conta de gerência de anos anteriores;
j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham, nos termos da lei;

k) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
3 - A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento aprovado pela assembleia de escola.

Artigo 49.º
Instrumentos de gestão
A gestão da ESEnfDAG obedece a princípios de gestão por objectivos, nos termos da lei, adoptando os seguintes instrumentos de gestão:

a) Planos de actividades;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Demonstração de resultados;
d) Balanço previsional.
Artigo 50.º
Organização contabilística
1 - A organização contabilística da ESEnfDAG subordinar-se-á ao esquema organizativo que assegure a informação necessária para:

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;
b) Garantir o conhecimento e controlo permanente das existências de valores da ESEnfDAG;

c) Assegurar o controlo dos encargos e receitas, tendo em vista aferir a racionalidade e eficiência da gestão;

d) Tomar decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;
e) Apresentar contas.
2 - Os planos de contabilidade, geral e sectoriais, são aprovados pelo conselho administrativo, sendo deles dado conhecimento ao conselho directivo e à assembleia de escola.

Artigo 51.º
Plano e relatório de actividades
1 - A ESEnfDAG elaborará anualmente um plano de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar.

2 - Para além do plano anual previsto no n.º 1, poderão ser elaborados planos plurianuais.

3 - Deverá a ESEnfDAG elaborar também, anualmente, um relatório de actividades, em que são aferidos, nomeadamente:

a) O desempenho das actividades inerentes aos seus fins, tal como são definidos no artigo 1.º;

b) A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar;
c) A caracterização dos recursos disponíveis;
d) A evolução dos planos de desenvolvimento estratégico;
e) A análise da gerência administrativa e financeira.
4 - Sempre que possível, o relatório deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o seu conteúdo.

Artigo 52.º
Divulgação
Ao relatório e às contas anuais será dada adequada divulgação.
Artigo 53.º
Isenções fiscais
A ESEnfDAG está isenta, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 54.º
Avaliação
A ESEnfDAG definirá a aplicação e aplicará mecanismos sistemáticos de avaliação das suas actividades.

Artigo 55.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da ESEnfDAG podem ser revistos:
a) Quatro anos após a sua publicação ou respectiva revisão;
b) A todo o tempo, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia de escola em exercício de funções.

2 - Compete a uma assembleia especificamente convocada para o efeito e com a composição prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei 205/95 aprovar as revisões dos Estatutos, a submeter a aprovação da tutela.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 56.º
Eleições para a primeira assembleia de escola
1 - As eleições para a constituição da primeira assembleia de escola deverão realizar-se no prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, os dirigentes em funções substituirão os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 11.º

3 - O processo eleitoral referido no n.º 1 é iniciado pelo director.
Artigo 57.º
Eleição do primeiro conselho directivo
O processo eleitoral para a eleição do primeiro conselho directivo deverá ser iniciado pela assembleia de escola e realizado no prazo máximo de 30 dias após a sua constituição.

Artigo 58.º
Eleição para os restantes órgãos
1 - O presidente do conselho directivo deverá pugnar pela constituição dos conselhos pedagógico e consultivo até 30 dias após a sua tomada de posse.

2 - O presidente do conselho científico deverá ser eleito até 30 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 59.º
Cessação de funções
O director cessa funções com a tomada de posse do primeiro presidente do conselho directivo eleito.

Artigo 60.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO
Emblemática da Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes
(ver imagem no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto-Lei 129/97 - Ministério da Educação

    Estabelece equiparações entre cargos de estabelecimentos de ensino superior politécnico e cargos dirigentes da administração pública, definindo as competências daqueles cargos, sem prejuízo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro e nos estatutos dos institutos e escolas superiores, e a respectiva forma de provimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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