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Decreto 47951, de 21 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

Texto do documento

Decreto 47951
Em execução do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 47102, de 16 de Julho de 1966;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DA ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA E DE MEDICINA TROPICAL
TÍTULO I
Das atribuições, competência e estatuto próprio
Artigo 1.º Como estabelecimento de ensino, investigação e divulgação das ciências respeitantes à saúde pública em geral e à medicina tropical, incumbe à Escola:

1.º Promover a preparação dos técnicos necessários ao desenvolvimento das actividades dos serviços de saúde e assistência da metrópole e do ultramar naqueles sectores;

2.º Realizar e estimular a investigação científica;
3.º Colaborar com as Universidades e Estudos Gerais Universitários no desenvolvimento do ensino e da investigação de matérias de interesse comum, de acordo com as normas que forem estabelecidas em despacha do respectivo Ministro;

4.º Colaborar com os serviços de saúde do ultramar nos termos anteriormente estabelecidos para o Instituto de Medicina Tropical e, bem assim. com os demais serviços dos Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência, designadamente o Hospital do Ultramar, a Junta de Investigações do Ultramar e o Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge;

5.º Orientar tècnicamente os Institutos de Investigação Médica de Angola e Moçambique e assegurar a colaboração mútua das respectivas actividades;

6.º Preparar e promover o aperfeiçoamento do seu pessoal, por si ou em colaboração com outras entidades, nomeadamente com o Instituto de Alta Cultura, sempre que se trate de pessoal docente ou técnico superior;

7.º Promover a actualização, a especialização e o aperfeiçoamento profissional de pós-graduados;

8.º Promover o estabelecimento de relações de intercâmbio científico e cultural com organismos congéneres de outros países;

9.º Difundir os conhecimentos relativos as matérias que constituem objecto das suas actividades.

Art. 2.º Para a realização dos seus fins, compete designadamente à Escola:
a) Professar os cursos considerados indispensáveis;
b) Promover a criação de núcleos de investigação, designadamente secções especializadas de cadeiras ou centros de estudo;

c) Organizar inquéritos e missões de estudo;
d) Incumbir cientistas, técnicos ou estagiários de proceder a estudos ou trabalhos que interessem às suas actividades;

e) Promover sessões ou reuniões de carácter científico e participar nas que forem organizadas por outras entidades;

f) Conceder bolsas de estudo a pós-graduados ou para aperfeiçoamento do pessoal;

g) Instituir prémios pecuniários ou de outra natureza;
h) Editar os Anais da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.
Art. 3.º - 1. A Escala poderá solicitar de quaisquer estabelecimentos ou outros serviços a colaboração que for tida por conveniente para o desempenho das suas atribuições.

2. A colaboração a prestar pelo Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge nos sectores do ensino e da investigação será definida em portaria expedida pelo Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 4.º A Escola goza de personalidade jurídica e de autonomia pedagógica, técnica e administrativa, sem prejuízo da orientação que for fixada pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência no que respeita à organização de cursos, bem coma à coordenação das actividades com os demais serviços públicos.

Art. 5.º Para efeito da prossecução das suas actividades específicas, a Escola será internamente organizada em dois ramos, um respeitante à saúde pública e outro à medicina tropical.

TÍTULO II
Das actividades escolares
CAPÍTULO I
Dos cursos
SECÇÃO I
Da organização dos cursos
Art. 6.º - 1. Os cursos professados na Escola podem ser ordinários ou eventuais.

2. Os cursos ordinários terão como finalidade a formação dos profissionais necessários ao funcionamento dos estabelecimentos e demais serviços de saúde e assistência da metrópole e do ultramar.

3. Os cursos eventuais destinar-se-ão a satisfazer necessidades ocasionais e poderão ser de especialização, de actualização ou aperfeiçoamento e. de divulgação, consoante tenham por objecto, respectivamente, a preparação técnica de certas categorias profissionais, o melhoramento da preparação de pós-graduados ou a mera preparação básica de pessoas não especializadas.

Art. 7.º - 1. Consideram-se desde já criados os seguintes cursos ordinários:
A) Do ramo de saúde pública:
1.º Curso de Saúde Pública;
2.º Curso de Medicina do Trabalho.
B) Do ramo de medicina tropical
Curso de Medicina Tropical.
2. Considera-se também criado, no ramo de medicina tropical, como eventual de divulgação, o curso elementar de Higiene Tropical.

3. A criação de novos cursos será feita progressivamente, de acordo com as necessidades nacionais e as possibilidades de ensino, mediante portaria expedida conjuntamente pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, sob proposta do conselho escolar ou com a sua audiência.

Art. 8.º - 1. Os cursos serão constituídos pelo conjunto das cadeiras constantes dos respectivos planos de estudo.

2. As cadeiras de um dos ramos podem ser incluídas no plano de estudos de cursos pertencentes ao outro.

3. Os planos de estudo serão elaborados pelo conselho escolar e aprovados por despacho dos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, conforme os casos. 4. Consideram-se constituindo desde já os cursos de Saúde Pública e de Medicina Tropical as cadeiras dos respectivos ramos enumeradas no artigo 65.º do presente diploma.

Art. 9.º - 1. As cadeiras serão anuais, semestrais ou trimestrais, conforme for deliberado pelo conselho escolar, de acordo com as necessidades do ensino.

2. Tratando-se, porém, de cursos eventuais, a duração das actividades de cada cadeira será adaptada à finalidade própria do curso.

Art. 10.º - 1. O ensino de cada cadeira poderá abranger, de acordo com os respectivos programas, as seguintes actividades:

a) Aulas teóricas;
b) lulas práticas hospitalares ou de saúde pública, laboratoriais e de campo;
c) Visitas escolares;
d) Estágios.
2. Os programas, bem como os horários e demais questões relativas ao regime das actividades de cada cadeira, serão aprovados pelo conselho escolar, sob proposta do respectivo professor, tendo em atenção as necessidades a que os cursos visam satisfazer.

Art. 11.º - 1. O ano escolar, incluindo a época de exames, decorre desde o dia da segunda quinzena de Outubro que for fixado pelo director, ouvido o conselho escolar, até 30 de Junho.

2. Os cursos eventuais terão, porém, início e terminarão nas datas que forem fixadas pelo conselho escolar.

SECÇÃO II
Da frequência dos cursos
Art. 12.º - 1. A frequência dos cursos professados na Escola depende de matrícula.

2. Os alunos poderão matricular-se como ordinários ou como extraordinários, consoante pretendam frequentar o curso completo ou apenas uma ou mais cadeiras.

3. Pelo acto da matrícula serão devidas as propinas constantes da tabela anexa.

Art. 13.º - 1. As habilitações exigíveis para a matrícula nos diferentes cursos são as seguintes:

1.º Para o curso de Saúde Pública, a formatura em Medicina, Medicina Veterinária, Farmácia, Engenharia, Agronomia ou Arquitectura;

2.º Para os cursos de Medicina do Trabalho e de Medicina Tropical, a formatura em Medicina;

3.º Para os restantes cursos, as habilitações exigidas em portaria expedida conjuntamente pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, ouvida o conselho escolar.

2. Para efeitos de matrícula, consideram-se válidas não só as habilitações conferidas por estabelecimentos de ensino nacionais, como as que o hajam sido por estabelecimentos estrangeiros que o conselho escolar para tanto considerar equivalentes.

Art. 14.º - 1. As matrículas estarão abertas anualmente desde 1 a 10 de Outubro e serão anunciadas, com antecedência razoável, em jornais de grande circulação e, bem assim, comunicadas a jornais especializados das profissões interessadas.

2. Tratando-se de cursos eventuais, o prazo da matrícula será fixado pelo director, ouvido o conselho escolar.

Art. 15.º Mediante autorização do conselho escolar, poderão ser admitidos como ouvintes quaisquer indivíduos a que interessem as matérias professadas em cadeiras ou disciplinas determinadas, desde que possuam a necessária preparação para o efeito.

Art. 16.º - 1. São obrigatórias não só a frequência das aulas, como a participação em visitas escolares e a realização dos estágios que forem estabelecidos.

2. Perdem a frequência:
a) Os alunos que dêem faltas em número superior à terça parte do número total de aulas e visitas, qualquer que seja o motivo dessas faltas;

b) Os que, por qualquer motivo, não houverem tomado parte nos trabalhos dos estágios par tempo superior à terça parte da sua duração ou não apresentarem, no prazo devido, o respectivo relatório, quando exigido.

Art. 17.º - 1. Nas cadeiras semestrais e anuais poderá haver um ou mais exames de frequência, a realizar, numa só época, em datas adequadas, conforme for resolvido pelo conselho escolar, sob proposta do respectivo professar.

2. Os exames de frequência constarão de uma prova escrita, ou escrita e prática, prestada perante o professor ou encarregado de regência da cadeira ou, no seu impedimento, perante qualquer elemento do corpo docente afecto à mesma cadeira, de categoria não inferior a primeiro-assistente, ou ainda perante professor de cadeira ou disciplina afim, conforme for deliberado pelo conselho escolar.

3. Perderão a frequência os alunos que, nos exames de frequência, não obtiverem a classificação mínima de 10 valores, sem arredondamento.

SECÇÃO III
Da conclusão dos cursos
Art. 18.º - 1. Em todas as cadeiras haverá exames finais, a que serão admitidos todos os alunos que não hajam perdido a frequência.

2. Serão, porém, dispensados de exames finais, em cada cadeira, os alunos que houverem obtido média não inferior a 14 valores, sem arredondamento, nos respectivos exames de frequência.

3. Para efeito de melhoria de classificação, poderão, em todo o caso, os alunos que se encontrem na situação prevista no número anterior requerer, no respectivo ano escolar, a sua admissão aos exames de que hajam sido dispensados.

Art. 19.º - 1. Os exames finais terão duas épocas, que serão, em regra, as seguintes:

a) Primeira época: o mês de Junho para as cadeiras anuais e semestrais ou os 30 dias seguintes ao termo das aulas para as trimestrais;

b) Segunda época: o mês de Novembro para todas as cadeiras.
2. A marcação das datas nos exames finais será feita pelo conselho escolar.
Art. 20.º - 1. Os exames finais constarão das seguintes provas:
a) Uma prova escrita e prática, ou sòmente escrita ou prática, prestada nos termos estabelecidos para os exames de frequência;

b) Uma prova oral prestada perante um júri composto de três membros, um dos quais será o professor da cadeira ou encarregado da respectiva regência e os restantes professores ordinários ou auxiliares designados pelo conselho escolar.

2. Os pontos de exame serão organizados pelo respectivo professor ou encarregado da regência.

Art. 21.º Os alunos que tenham faltado a qualquer exame final ou que nele não tenham obtido aprovação poderão frequentar, em novo ano lectivo, como alunos extraordinários, as cadeiras em falta.

Art. 22.º Os alunos que hajam sido aprovados, mas desejem obter revisão de classificação, poderão repetir, por uma só vez, na época de exames seguinte, os exames finais de quaisquer cadeiras.

Art. 23.º A classificação final do curso será dada pela média aritmética das classificações das provas de todas as cadeiras, arredondando-se para a unidade inferior as fracções de menos de meio valor e para a unidade superior todas as restantes.

Art. 24.º - 1. Aos alunos ordinários aprovados em todos os exames finais de cada curso será conferido o competente diploma, conforme modelo anexo, salvo relativamente aos cursos eventuais que o conselho escolar exceptua.

2. Poderão, além disso, ser passadas certidões ou certificados:
a) Aos titulares dos diplomas;
b) Aos alunos aprovados em curso que não confira diploma;
c) Aos alunos extraordinários.
3. Pela passagem de diploma, certidões e certificados serão devidos os emolumentos constantes da tabela anexa.

CAPÍTULO II
Da investigação científica
SECÇÃO I
Disposição geral
Art. 25.º As actividades de investigação da Escola desenvolver-se-ão no âmbito das diferentes cadeiras ou de centros de estudo.

SECÇÃO II
Das missões de estudo e dos inquéritos
Art. 26.º - 1. A Escola poderá organizar missões de estudo, individuais ou colectivas, na metrópole ou no ultramar, mediante autorização dos Ministros do Ultramar ou da Saúde e Assistência, consoante as verbas por que devam ser suportados os encargos e sob proposta do conselho escolar.

2. A falta de outro prazo expressamente estabelecido, os relatórios das missões referidas neste artigo deverão ser apresentados ao conselho escolar dentro de seis meses, a contar da data da conclusão dos trabalhos, salvo caso de força maior.

Art. 27.º A Escola poderá proceder à realização de todos os inquéritos que se tornarem indispensáveis aos estudos que forem levados a efeito no âmbito das suas actividades, sem prejuízo da legislação própria do Instituto Nacional de Estatística.

SECÇÃO III
Das sessões ou reuniões científicas e das bolsas de estudo
Art. 28.º - 1. Mediante deliberação do conselho escolar, poderá a Escola organizar sessões ou reuniões para exposição e discussão de temas científicos ou participar nas que forem organizadas por outras entidades.

2. No âmbito das actividades previstas neste artigo, poderão ser convidadas individualidades de reconhecida competência para a realização de prelecções ou conferências sobre matérias da sua especialidade.

3. Quando, porém, tais actividades envolvam a participação de entidades ou pessoas de nacionalidade estrangeira, observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 26.º

Art. 29.º As bolsas de estudo serão concedidas a pós-graduados ou ao pessoal da Escola, por deliberação do conselho escolar ou do conselho administrativo, conforme os casos, de acordo com planos gerais aprovados pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, e, sempre que necessário, em ligação com o Instituto de Alta Cultura.

SECÇÃO IV
Dos prémios
Art. 30.º Os prémios terão como finalidade estimular os estudos no campo da saúde pública e da medicina tropical.

Art. 31.º São desde já instituídos, nos montantes que em cada ano para o efeito forem orçamentados, o Prémio de Saúde Pública e o Prémio de Medicina Tropical, destinados a galardoar o melhor trabalho original sobre matéria científica do respectivo ramo.

Art. 32.º Podem concorrer aos prémios referidos no artigo anterior todos os diplomados com quaisquer cursos ordinários da Escola, dentro do respectivo ramo, ou, conforme o prémio, com os cursos até agora ministrados pelo Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge e pelo Instituto de Medicina Tropical, excepto, em qualquer caso, se se tratar de professores da Escola em exercício.

Art. 33.º - 1. Os interessados requererão ao director a sua admissão ao concurso de 15 a 31 de Outubro de cada ano.

2. O requerimento deverá ser acompanhado de seis exemplares do trabalho apresentado, bem como de outros tantos exemplares de memória descritiva dos títulos científicos e das actividades do concorrente e ainda de certificado de qualquer dos cursos referidos no artigo anterior.

3. À abertura do concurso será dada publicidade pela forma prescrita no artigo 14.º, n.º 1.

Art. 34.º Os trabalhos serão apreciados pelo conselho escolar, que decidirá, sem recurso, dos que devem ser admitidos e do que, afinal, em cada caso, deva ser premiado.

Art. 35.º - 1. Os trabalhos premiados serão publicados nos Anais da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

2. Em caso algum se devolverão os trabalhos apresentados.
CAPÍTULO III
Da divulgação científica
SECÇÃO I
Disposição geral
Art. 36.º A Escola promoverá a divulgação dos conhecimentos respeitantes à saúde pública e à medicina tropical, designadamente através da organização dos cursas eventuais de divulgação referidos no artigo 6.º, n.º 3, da publicação de trabalhos escritos e da realização de sessões ou reuniões para a exposição de determinados temas.

SECÇÃO II
Dos «Anais»
Art. 37.º Com o fim de facilitar a divulgação de quaisquer trabalhos realizados na Escola ou de outros de interesse para a saúde pública ou para a medicina tropical, são criados, como publicação periódica, os Anais da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

Art. 38.º - 1. Os Anais poderão revestir a forma de fascículos ou volumes, conforme a quantidade ou extensão dos trabalhos a inserir.

2. Quando o conselho escolar o julgue conveniente, poderão, porém, ser publicadas em suplemento quaisquer monografias ou trabalhos de investigação ou de carácter didáctico.

Art. 39.º - 1. O preço de venda de cada exemplar dos Anais ou dos seus suplementos será fixado pelo conselho administrativo.

2. Os Anais serão, no entanto, distribuídos gratuitamente:
a) A todas as entidades com quem haja acordo de permuta;
b) Aos funcionários do Ministério do Ultramar e da Saúde e Assistência que neles tenham interesse, sem prejuízo das normas que venham a ser aprovadas em despacho conjunto dos respectivos Ministros.

SECÇÃO III
Das sessões ou reuniões
Art. 40.º Às sessões ou reuniões destinadas à divulgação de conhecimentos é aplicável o disposto no artigo 28.º

TÍTULO III
Da orgânica interna
CAPÍTULO I
Dos órgãos directivos
SECÇÃO I
Disposição geral
Art. 41.º São órgãos directivos da Escola:
a) A direcção;
b) O conselho escolar;
c) O conselho administrativo.
SECÇÃO II
Da direcção
Art. 42.º A direcção da Escola será constituída por um director e por dois subdirectores, respectivamente para o ramo de saúde pública e para o de medicina tropical.

Art. 43.º - 1. O director será nomeado de entre os professores ordinários da Escola, mediante portaria expedida pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência.

2. Os subdirectores serão nomeados de entre os professores ordinários do respectivo ramo, mediante portaria expedida pelos Ministros do Ultramar ou da Saúde e Assistência, conforme o caso.

3. As nomeações a que este artigo se refere serão feitas pelo período de três anos, renovável por uma só vez.

4. As funções de direcção serão exercidas sem prejuízo das funções docentes que estiverem confiadas aos respectivos titulares.

Art. 44.º - 1. Nas suas faltas e impedimentos, o director será substituído pelos subdirectores, começando pelo mais antigo nessa qualidade ou, tendo ambos a mesma antiguidade, pelo mais velho.

2. Faltando ou encontrando-se impedidos os dois subdirectores, o director será substituído pelo professor ordinária mais antigo, quando outro não for nomeado por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência.

Art. 45.º Os subdirectores, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, serão substituídos pelos professores ordinários mais antigos dos respectivos ramos, salvo se outro houver sido nomeado pelo respectivo Ministro.

Art. 46.º Compete, em geral, ao director assegurar a realização dos fins do estabelecimento e, designadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, exercendo efectiva fiscalização sobre a sua rigorosa observância pelo que respeita aos serviços docentes, técnicos ou administrativos;

b) Coordenar as actividades da Escola;
c) Superintender na administração da Escola;
d) Convocar o conselho escolar e o conselho administrativa e presidir às respectivas sessões;

e) Submeter directamente a despacho ministerial os assuntos que excedam a competência dos órgãos directivos da Escola;

f) Exercer sobre todo o pessoal da Escola a competência disciplinar prevista na lei para os directores- gerais e equiparados;

g) Providenciar quanto às necessidades administrativas, incluindo as respeitantes ao arranjo e conservação do edifício da Escola;

h) Representar a Escola em juízo e fora dele, designadamente nas suas relações com organismos congéneres;

i) Representar o Estado na outorga dos contratos de pessoal;
j) Promover reuniões científicas do corpo docente;
k) Dar parecer sobre assuntos que para esse fim lhe sejam superiormente remetidos, ouvidos, se necessário, o conselho escolar ou os professores da Escola;

l) Assinar os diplomas e certificados de curso.
Art. 47.º Aos subdirectores compete:
a) Assegurar a execução das determinações do director pelo que respeita ao ramo a que pertençam;

b) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos, de acordo com o disposto no artigo 44.º, n.º 1.

SECÇÃO III
Do conselho escolar
Art. 48.º - 1. O conselho escolar será presidido pelo director e constituído por duas secções, correspondentes aos ramos que compõem a Escola.

2. A secção de saúde pública terá como vogais:
a) O subdirector da Escola para o respectivo ramo;
b) Os professores ordinários desse mesmo ramo em serviço efectivo na Escola;
c) O director do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge.
3. Os vogais da secção de medicina tropical serão o subdirector da Escola e os professores ordinários correspondentes, nos termos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior.

4. Por convocação do director, poderão os professares auxiliares assistir às sessões do conselho com voto consultivo.

5. O conselho terá dois secretários, que serão os vogais de menor categoria de cada um dos ramos da Escola, preferindo o mais moderno.

6. Nos casos de falta ou impedimento, o presidente e os secretários serão substituídos da seguinte forma:

a) O presidente, pelo substituto do director que estiver em exercício;
b) Os secretários, por outros professores designados nos termos estabelecidos no número anterior.

Art. 49.º Compete ao conselho escolar:
a) Superintender, nos termos definidos pelo presente Regulamento, em tudo que respeita à organização dos cursos, das cadeiras e dos respectivos programas, bem como nas demais actividades de ensino, investigação e divulgação da Escola;

b) Promover tudo o que, dentro dos limites legais e das possibilidades financeiras, concorra para o progresso daquelas actividades;

c) Intervir na admissão, distribuição e regime do pessoal docente e do pessoal técnico ligado ao ensino e à investigação, de acordo com os preceitos legais e regulamentares aplicáveis;

d) Resolver quaisquer dúvidas de carácter pedagógico que lhe sejam submetidas nos termos da lei ou por iniciativa do director.

Art. 50.º - 1. O conselho funcionará em sessão plenária ou por secções, consoante os assuntos a tratar, pela sua natureza, interessem à Escola no seu conjunto ou apenas a cada um dos ramos que a compõem.

2. O conselho reunirá ordinàriamente no princípio de cada mês, durante os períodos escolares, e extraordinàriamente sempre que seja convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação escrita, com indicação expressa dos assuntos a tratar, de, pelo menos, dois dos seus vogais.

Art. 51.º As sessões do conselho terão ordem do dia, sendo nulas as deliberações tomadas à margem desta, salvo se nenhum dos membros presentes arguir a nulidade no decorrer da sessão.

Art. 52.º As convocações serão feitas com a antecedência de dois dias, pelo menos, salvo caso de urgência.

Art. 53.º - 1. A comparência às sessões do conselho é obrigatória para todos os membros, salvo motivo justificado.

2. Verificando-se o caso previsto na parte final do artigo 50.º, n.º 2, a sessão não poderá realizar-se sem a presença dos vogais que a hajam promovido, salvo relativamente a outros assuntos incluídos na mesma ordem do dia.

Art. 54.º - 1. As deliberações do conselho serão tomadas à pluralidade dos votos.

2. Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade, excepto se a deliberação incidir directamente sobre questões de seu mérito pessoal.

3. O voto é obrigatório, mas será secreto sempre que respeite a questões referidas na parte final do número anterior.

Art. 55.º - 1. De todas as sessões se lavrará acta, a qual, depois de aprovada na sessão seguinte pela maioria, pelo menos, dos membros presentes que hajam assistido, será assinada por todos os referidos membros presentes.

2. Aos membros do conselho que hajam ficado vencidos na votação será permitido fazer para a acta uma declaração resumida do seu voto.

3. Independentemente das actas, será em cada sessão aposta, com rubrica do director e de um secretário, a nota da deliberação tomada em cada um dos processos sujeitos á apreciação do conselho ou feita nota avulsa, não havendo processo.

Art. 56.º Como presidente do conselho escolar, compete especialmente ao director:

a) Convocar o conselho e fixar a ordem do dia das respectivas sessões;
b) Dar conta, em cada sessão, das principais ocorrências de interesse para o conselho verificadas desde a sessão anterior;

c) Dirigir a discussão dos assuntos nas sessões e mandar proceder à respectiva votação;

d) Tomar, nos intervalos das sessões, quaisquer decisões urgentes em matéria da competência do conselho.

Art. 57.º Compete aos secretários:
a) Elaborar as notas das sessões;
b) Coadjuvar o director no decurso das sessões;
c) Assinar, com o director, os diplomas referentes aos cursos do respectivo ramo.

SECÇÃO IV
Do conselho administrativo
Art. 58.º - 1. O conselho administrativo será presidido pelo director e terá como vogais os subdirectores, um professor designado pelo conselho escolar e o chefe dos serviços administrativos, o qual exercerá também as funções de secretário.

2. No caso de falta ou impedimento, os membros do conselho serão substituídos nos termos previstos para o exercício dos respectivos cargos ou, tratando-se do professor designado pelo conselho escolar, por outro professor designado ad hoc pelo director.

Art. 59.º Compete ao conselho administrativo superintender, nos termos da lei e do presente Regulamento, na administração financeira e patrimonial da Escola.

Art. 60.º O conselho reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês e extraordinàriamente sempre que seja convocado pelo director.

Art. 61.º O conselho não poderá funcionar sem a presença de todos os seus membros, titulares ou substitutos.

Art. 62.º Na parte não prevista, são aplicáveis ao funcionamento do conselho administrativo as correspondentes disposições estabelecidas para o conselho escolar.

CAPÍTULO II
Dos serviços
SECÇÃO I
Disposição geral
Art. 63.º A Escola disporá dos seguintes serviços:
a) As cadeiras e serviços anexos;
b) Os serviços auxiliares de ensino, investigação e divulgação;
c) O serviço de vacinações;
d) Os serviços administrativos;
e) Os centros de estudo;
SECÇÃO II
Das cadeiras e serviços anexos
SUBSECÇÃO I
Das cadeiras
DIVISÃO I
Da organização geral das cadeiras
Art. 64.º - 1. A cada cadeira serão atribuídos os meios em pessoal, em material e em instalações de que a Escola disponha para efeito do ensino, da investigação ou da divulgação científica, salvas as restrições resultantes da lei ou da natureza das coisas.

2. São da competência do conselho escolar:
a) A composição dos serviços de cada cadeira, incluindo o respeitante a laboratórios privativos;

b) A distribuição dos meios existentes pelas diferentes cadeiras, quando a sua afectação a qualquer delas se não encontre expressamente feita nos termos da lei.

Art. 65.º - 1. São desde já criadas as seguintes cadeiras:
A) Do ramo de saúde pública:
Técnica e Administração de Saúde Pública;
Epidemiologia;
Biostatística Aplicada à Saúde Pública;
Saneamento;
Bacteriologia Sanitária;
Nutrição e Higiene da Alimentação;
Higiene e Medicina do Trabalho;
Higiene Maternal e Infantil;
Saúde Mental;
Administração Hospitalar;
B) Do ramo de medicina tropical:
Saúde Pública das Regiões Tropicais;
Patologia e Clínica Tropicais;
Entomologia e Helmintologia;
Hematologia e Protozologia;
Dermatologia e Micologia;
Bacteriologia e Virulogia;
Epidemiologia Tropical.
2. A criação de novas cadeiras será feita mediante portaria expedida conjuntamente pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, sob proposta do conselho escolar.

Art. 66.º - 1. As cadeiras serão regidas pelos respectivos professores ordinários.

2. Não havendo professores ordinários em número suficiente, será o encargo da regência, conforme for resolvido pelo conselho escolar, confiado:

a) Ao professor auxiliar da mesma cadeira;
b) A professores ordinários ou auxiliares de cadeiras afins, em regime de acumulação;

c) A professores eventuais;
d) A professores de nacionalidade estrangeira.
O regime do número anterior será igualmente aplicável aos casos de impedimentos dos professores ordinários.

Art. 67.º - 1. Além dos professores ordinários, o pessoal docente das diferentes cadeiras será constituído pelos professores auxiliares, primeiros-assistentes, segundos-assistentes e assistentes livres.

2. Competem às diferentes categorias de pessoal docente as funções que, quanto às categorias correspondentes, estiverem estabelecidas para a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, entendendo-se, porém, que são idênticas as funções de segundo-assistente e assistente livre.

Art. 68.º A convite ou mediante autorização do conselho escolar, poderão ser admitidos como colaboradores quaisquer cientistas, nacionais ou estrangeiros, de reconhecido mérito para efeito da realização de trabalhos de investigação científica.

Art. 69.º Para assegurar o desenvolvimento de estudos de interesse para a Escola, poderá o conselho escolar incumbir de certas tarefas ligadas a esses estudos quaisquer técnicos nacionais ou estrangeiros, em regime de prestação de serviço, com a designação de investigador ou outra adequada.

Art. 70.º - 1. Mediante autorização do conselho escolar, sob requerimento dirigido ao director, poderão ser admitidos como estagiários quaisquer indivíduos de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, diplomados com curso superior, que pretendam realizar trabalhos de investigação científica dentro do âmbito da actividade das cadeiras.

2. O conselho administrativo poderá determinar que as despesas ocasionadas pelos trabalhos referidos no número anterior sejam total ou parcialmente suportadas pelos interessados.

Art. 71.º Do exercício das actividades de colaborador, técnico ou estagiário poderão ser passados os respectivos certificados, mediante o pagamento dos emolumentos constantes da tabela anexa.

Art. 72.º O pessoal técnico em serviço nas diferentes cadeiras é constituído pelas categorias de chefe de laboratório, preparador, ajudante de preparador e auxiliar de laboratório.

Art. 73.º - 1. Compete aos chefes de laboratório:
a) Superintender, de acordo com as instruções do professor ordinário ou encarregado de regência, na execução dos serviços laboratoriais da mesma cadeira;

b) Coadjuvar nos trabalhos didácticos e de investigação, quando necessário.
2. Não havendo chefes de laboratório em número suficiente, poderá o conselho escolar incumbir dessas funções um dos assistentes da respectiva cadeira ou de cadeira afim.

Art. 74.º - 1. Compete aos preparadores e ajudantes de preparador:
a) Preparar o material destinado ao ensino e investigação, quer para efeitos de aulas ou exames, quer para os de quaisquer outras actividades ligadas à cadeira a que estejam adstritos;

b) Conservar o material inventariado que estiver sob a sua responsabilidade, conforme lhe for superiormente determinado;

c) Zelar pelo arranjo e asseio das instalações a seu cargo, orientando o trabalho que os respectivos auxiliares de laboratório devam realizar com esse objectivo, de harmonia com as instruções superiores;

d) Colaborar, quando assim lhes seja determinado, no serviço de cadeira diferente ou outro serviço;

e) Proceder a observações, exames laboratoriais e quaisquer outros serviços que lhes sejam determinados, de harmonia com a índole das suas funções.

2. O director designará o preparador ou ajudante de preparador que, além das funções referidas no número anterior, terá a seu cargo a conservação do material das missões de estudo e a arrecadação do material comum às diversas cadeiras e demais serviços da Escola.

Art. 75.º Compete aos auxiliares de laboratório:
a) Coadjuvar os preparadores e ajudantes de preparador;
b) Proceder à limpeza do material, dos locais de trabalho e, quando necessário, de qualquer outro local;

c) Executar os demais serviços de que sejam incumbidos, de harmonia com a índole das suas funções.

DIVISÃO II
Das disciplinas e secções
Art. 76.º - 1. As cadeiras poderão dividir-se em disciplinas e secções, de harmonia com as necessidades do ensino e da investigação, respectivamente.

2. As disciplinas e secções serão criadas ou suprimidas mediante portaria expedida conjuntamente pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, sob proposta do conselho escolar.

Art. 77.º Quando não sejam dotadas de pessoal próprio, as disciplinas e as secções ficarão especialmente a cargo do professor auxiliar da respectiva cadeira, dos professores ordinários ou auxiliares de cadeiras afins, dos professores de outras disciplinas, em regime de acumulação, ou de professores eventuais ou de nacionalidade estrangeira, conforme for deliberado em conselho escolar.

Art. 78.º A cadeira de Saúde Pública das Regiões Tropicais inclui desde já a secção de nutrição, à qual incumbe:

a) Estudar o estado de nutrição dos núcleos populacionais e o seu regime e situação alimentar, procedendo designadamente para tanto à realização de inquéritos alimentares;

b) Propor as medidas adequadas à melhoria e correcção dos regimes reconhecidos como deficientes;

c) Estudar experimentalmente a influência da aplicação dessas medidas no estado sanitário geral.

Art. 79.º - 1. A secção de nutrição será chefiada por um professor da Escola designado pelo conselho escolar.

2. O chefe da secção de nutrição será coadjuvado por um adjunto, a quem compete executar todos os trabalhos laboratoriais necessários ao funcionamento da secção, assumindo a chefia do respectivo laboratório na falta ou impedimento do chefe da secção.

DIVISÃO III
Dos grupos de cadeiras
Art. 80.º Para efeitos de coordenação de actividades e de melhor aproveitamento do pessoal, poderão as cadeiras ser reunidas em grupos, conforme for deliberado pelo conselho escolar.

SUBSECÇÃO II
Dos serviços anexos, em geral
Art. 81.º Consideram-se serviços anexos às cadeiras junto das quais funcionem:
a) Os centros de saúde;
b) O serviço hospitalar;
c) Os laboratórios gerais.
SUBSECÇÃO III
Dos centros de saúde
Art. 82.º - 1. Junto das cadeiras de Técnica e Administração de Saúde Pública e de Saúde Pública nas Regiões Tropicais funcionarão centros de saúde, instalados, respectivamente, na metrópole e nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.

2. Os centros serão criados e regulamentados mediante portaria expedida, conforme os casos, pelo Ministro do Ultramar ou da Saúde e Assistência, sob proposta do conselho escolar.

3. Sob proposta do mesmo conselho e enquanto não for possível dispor de centros de saúde privativos, poderá a Escola, mediante despacho dos Ministros interessados, utilizar estabelecimentos já existentes que se considerem adequados àquele fim.

Art. 83.º Sem prejuízo da sua integração orgânica, os centros de saúde prestarão a quaisquer serviços da Escola a colaboração que lhes for solicitada e serão pelos mesmos serviços apoiados na medida das respectivas necessidades.

SUBSECÇÃO IV
Do serviço hospitalar
Art. 84.º - 1. Como anexo á cadeira de Patologia e Clínica Tropicais, funcionará no Hospital do Ultramar o serviço hospitalar da Escola.

2. O serviço constará de consulta externa e de internamento em enfermarias privativas.

3. A lotação do internamento será fixada ou alterada por acordo entre a Escola, mediante deliberação do conselho escolar e o Hospital.

Art. 85.º - 1. Os doentes admitidos nas enfermarias escolares deverão, em regra, constituir casos clínicos de interesse para o estudo da patologia tropical, podendo a Escola para esse fim promover, mediante proposta do professor da cadeira, a vinda de doentes das províncias ultramarinas.

2. A título excepcional, mediante autorização do conselho escolar, poderão também ser admitidos doentes que se revistam de interesse para o estudo de assuntos respeitantes a outras cadeiras.

3. Será gratuito o internamento dos doentes a que o presente artigo se refere.
Art. 86.º O Hospital do Ultramar fornecerá o pessoal de enfermagem necessário ao funcionamento do serviço hospitalar da Escola, bem como as dietas, medicamentos e exames complementares requisitados pelos médicos que assistam os doentes.

Art. 87.º Para efeitos de disciplina, os doentes estarão sujeitos às normas regulamentares do Hospital do Ultramar.

Art. 88.º Os aspectos não previstos do funcionamento do serviço hospitalar da Escola, nas suas ligações com o Hospital do Ultramar, serão regulados por acordo entre os dois estabelecimentos, devidamente homologado pelo Ministro do Ultramar.

SUBSECÇÃO V
Dos laboratórios gerais
Art. 89.º - 1. Funcionarão na Escola os seguintes laboratórios gerais:
1.º Junto da cadeira de Patologia e Clínica Tropicais:
a) O laboratório de análises clínicas;
b) O laboratório de anatomia patológica.
2.º Junto da cadeira de Bacteriologia e Virulogia:
O laboratório de microscopia electrónica.
2. Mediante despacho dos Ministros do Ultramar ou da Saúde e Assistência, conforme os casos, sob proposta do conselho escolar, poderão passar à categoria de gerais quaisquer outros laboratórios privativos das cadeiras.

Art. 90.º - 1. Aos laboratórios gerais incumbem os trabalhos das respectivas especialidades que sejam necessários ao ensino e investigação realizados no âmbito da cadeira a que estão anexos ou nos dos demais serviços da Escola, bem como, sem prejuízo daqueles, os trabalhos que lhes sejam requisitados por entidades oficiais ou solicitados por particulares.

2. O laboratório de anatomia patológica prestará igualmente o apoio que for necessário aos serviços do Hospital do Ultramar.

3. Pelos trabalhos estranhos ao funcionamento da Escola e do Hospital do Ultramar, bem como de quaisquer outras entidades oficiais, serão devidas as taxas constantes de tabela aprovada pelo conselho administrativo.

Art. 91.º - 1. Os laboratórios de análises clínicas e de microscopia electrónica serão dirigidos por chefes de laboratório.

2. Os restantes laboratórios gerais serão dirigidos, conforme deliberação do conselho escolar, por chefes de laboratório ou por assistentes designados pelo mesmo conselho.

Art. 92.º São aplicáveis ao pessoal dos laboratórios gerais as disposições dos artigos 73.º a 75.º

SECÇÃO III
Dos serviços auxiliares
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
Art. 93.º São serviços auxiliares de ensino, investigação e divulgação:
a) O biotério;
b) O museu;
c) A biblioteca;
d) O serviço dos Anais.
SUBSECÇÃO II
Do biotério
Art. 94.º O biotério terá por fim a criação e manutenção de animais de laboratório destinados ao ensino, ao laboratório geral de análises clínicas e aos trabalhos de investigação.

Art. 95.º - 1. O biotério terá um encarregado, designado pelo conselho escolar de entre os preparadores ou ajudantes de preparador.

2. Compete ao encarregado do biotério:
a) Velar pela criação e conservação dos animais;
b) Providenciar pela limpeza das instalações;
c) Ocupar-se do envio e recepção de animais entre os vários serviços e de ou para o exterior;

d) Coadjuvar nas manipulações e colheitas de material respeitante a animais, quando necessário;

e) Coadjuvar, em geral, no serviço de qualquer cadeira quando lhe for determinado pelo director.

SUBSECÇÃO III
Do museu
Art. 96.º - 1. O museu será destinado á exposição do material didáctico relacionado com o ensino ministrado na Escola.

2. O museu terá como anexo um serviço de desenho.
Art. 97.º Compete ao conservador do museu:
a) Executar as ordens do respectivo director no que se refere ao funcionamento do serviço;

b) Velar pela boa conservação do material exposto;
c) Montar o material a expor ou coadjuvar na sua montagem.
Art. 98.º Compete ao desenhador elaborar, sob a orientação dos professores das diferentes cadeiras ou disciplinas, os mapas, quadros e mais material didáctico da sua especialidade, seja destinado ao ensino, seja a exposição ou qualquer outra forma de divulgação.

SUBSECÇÃO IV
Da biblioteca
Art. 99.º - 1. Incumbe à biblioteca a arrumação, conservação e aproveitamento das espécies bibliográficas com interesse para o ensino ou para a investigação, quer constituam objecto de aquisição ou oferta, quer resultem de permutas dos Anais.

2. Como anexo da biblioteca funcionará o serviço de documentação bibliográfica e fotográfica.

Art. 100.º Compete ao director da biblioteca:
a) Superintender em todos os serviços da biblioteca e seu anexo;
b) Zelar pela constante actualização das revistas, livros e demais publicações que interessem às actividades da Escola;

c) Assegurar o intercâmbio e as boas relações entre a biblioteca da Escola e os serviços congéneres nacionais e estrangeiros.

SUBSECÇÃO V
Do serviço dos «Anais»
Art. 101.º O serviço dos Anais será constituído pelo respectivo director, pelo conselho de redacção e pelo secretário de redacção.

Art. 102.º Sob a orientação do conselho escolar compete ao director dos Anais:
a) Assegurar a efectividade da publicação;
b) Estabelecer as ordens de prioridade, tendo em vista a valorização de cada número pela distribuição das matérias nele insertas;

c) Providenciar, de colaboração com o director da biblioteca, quanto à permuta com outras publicações nacionais ou estrangeiras;

d) Providenciar pela remessa à biblioteca das publicações recebidas em regime de permuta.

Art. 103.º - 1. O conselho de redacção será constituído pelo director dos Anais, que presidirá, e por dois professores da Escola designados pelo conselho escolar para funcionarem durante um triénio, renovável uma só vez.

2. Compete ao conselho de redacção apreciar e seleccionar os estudos ou outros trabalhos a publicar.

Art. 104.º - 1. Compete ao secretário de redacção:
a) Coadjuvar o director dos Anais no exercício das suas funções;
b) Secretariar o conselho de redacção.
2. O secretário de redacção será designado pelo conselho escolar de entre os primeiros ou segundos-assistentes, por um triénio renovável uma só vez.

SUBSECÇÃO VI
Disposições comuns
Art. 105.º Os serviços auxiliares de ensino, investigação e divulgação serão dirigidos por professores ordinários designados pelo conselho escolar, por um triénio renovável uma só vez.

Art. 106.º - 1. Além do pessoal expressamente indicado para cada um, os serviços auxiliares poderão dispor de outro pessoal técnico, conforme for deliberado pelo conselho escolar.

2. As funções do pessoal técnico referido no número anterior serão as que estiverem estabelecidas para a respectiva categoria nos termos do presente Regulamento.

SECÇÃO IV
Do serviço de vacinações
Art. 107.º Na imediata dependência e sob a supervisão do director da Escola, haverá um serviço de vacinações, ao qual compete proceder à vacinação contra doenças infecto-contagiosas de funcionários públicos, elementos das forças armadas e outros indivíduos que devam deslocar-se às províncias ultramarinas ou nelas fixar-se, bem como, sem prejuízo daqueles, de quaisquer outros indivíduos.

Art. 108.º O serviço de vacinações ficará a cargo do respectivo médico-chefe, que pode ser coadjuvado por médicos adjuntos, quando for julgado necessário.

Art. 109.º O serviço de vacinações funcionará em estreita ligação com a Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ministério do Ultramar e prestará à cadeira de Saúde Pública das Regiões Tropicais a colaboração que lhe seja solicitada.

Art. 110.º No caso de vacinação de elementos das forças armadas, bem como noutros casos semelhantes, poderá o director, a solicitação das entidades interessadas, autorizar que o serviço seja efectuado fora do edifício da Escola, se para tanto houver justificação e as entidades interessadas assegurarem o transporte do pessoal necessário:

Art. 111.º - 1. Pelas vacinações que efectuar, o serviço expedirá o competente certificado, sendo este de modelo internacional, quando for caso disso.

2. Os certificados serão entregues aos próprios, mediante a apresentação do bilhete de identidade, cartão militar de identidade, ficha sanitária, guia oficial com fotografia ou passaporte.

3. Tratando-se, porém, de elementos das forças armadas vacinados colectivamente, poderão os certificados ser entregues aos respectivos comandos.

Art. 112.º - 1. As vacinações serão gratuitas para todos os funcionários públicos e elementos das forças armadas que devam fazer viagem de serviço ao ultramar, bem como para todos os indivíduos que aí devam fixar-se.

2. Em todos os demais casos, serão devidas pelo acto de vacinação as taxas constantes de tabela aprovada pelo conselho administrativo.

SECÇÃO V
Dos serviços administrativos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 113.º Incumbe aos serviços administrativos a elaboração do expediente burocrático geral e, bem assim, do relativo ao pessoal, aos alunos e à administração da Escola.

Art. 114.º Os serviços administrativos são constituídos da seguinte forma:
1.º Secção de secretaria;
2.º Secção de contabilidade e abastecimentos;
3.º Serviço de tesouraria;
4.º Serviços gerais.
Art. 115.º - 1. Compete ao chefe dos serviços administrativos superintender no conjunto dos mesmos serviços, assegurando o seu bom funcionamento, de harmonia com as instruções do director.

2. O chefe dos serviços administrativos será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos chefes de secção, segundo a ordem que o director estabelecer, ou, na falta ou impedimento dos chefes de secção, por um primeiro-oficial, também designado pelo director.

SUBSECÇÃO II
Das secções de secretaria e de contabilidade e abastecimentos
Art. 116.º À secção de secretaria incumbe, em especial:
a) A recepção, expedição e registo da correspondência;
b) O expediente relativo ao pessoal e aos alunos;
c) A elaboração da correspondência geral e o seu arquivo;
d) A organização da estatística.
Art. 117.º São atribuições da secção de contabilidade e abastecimentos:
a) Preparar os orçamentos e as contas de gerência;
b) Elaborar a contabilidade orçamental e proceder ao contrôle financeiro das receitas, das despesas e da caixa;

c) Manter em dia o cadastro dos bens do Estado e, precedendo deliberação do conselho administrativo, efectuar abates à carga do mesmo cadastro, observadas as normas legais respectivas;

d) Executar o expediente relativo à administração dos bens móveis e imóveis;
e) Processar as aquisições de material;
f) Organizar o cadastro dos fornecedores.
Art. 118.º Aos chefes das secções de secretaria e de contabilidade e abastecimentos compete assegurar a regularidade e boa execução dos serviços a seu cargo, de acordo com as instruções do chefe dos serviços administrativos, a quem darão conta de quaisquer dificuldades ou irregularidades encontradas no exercício das suas funções.

SUBSECÇÃO III
Do serviço de tesouraria
Art. 119.º Incumbem ao serviço de tesouraria as operações de recebimento e pagamento, bem como a contabilidade da respectiva caixa.

Art. 120.º - 1. Ao tesoureiro compete assegurar o servido de tesouraria, respondendo pela regularidade das respectivas operações.

2. Exercerá as funções de tesoureiro, exclusivamente ou em conjunto com outras funções, um funcionário do quadro de secretaria designado pelo conselho administrativo.

Art. 121.º - 1. Sempre que haja conveniência em que a cobrança de receitas seja efectuada em serviços determinados, poderá o conselho administrativo designar para esse fim ajudantes de tesoureiro.

2. Compete aos ajudantes de tesoureiro coadjuvar o tesoureiro nas operações a realizar nos serviços em que devam como tais actuar, assumindo a respectiva responsabilidade.

SUBSECÇÃO IV
Dos serviços gerais
Art. 122.º Aos serviços gerais incumbe:
a) A ligação material dos serviços da Escola com o exterior e dos próprios serviços entre si;

b) A guarda e conservação do edifício, incluindo as instalações eléctricas, de água, de limpeza e saneamento e outras semelhantes, bem como do material em uso.

Art. 123.º Sob a orientação do chefe dos serviços administrativos, compete ao chefe dos serviços técnicos gerais providenciar quanto aos problemas eléctricos ou mecânicos das instalações ou do material que não envolvam conhecimentos especializados.

SECÇÃO VI
Dos centros de estudo
Art. 124.º - 1. Mediante portaria expedida conjuntamente pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, poderão ser criados, em ligação com as cadeiras da Escola, centros de estudo destinados a desenvolver as actividades de investigação em matérias ou sectores determinados.

2. Os centros poderão ser criados também em ligação com o Instituto de Alta Cultura, a Junta de Investigações do Ultramar, o Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge ou outras entidades da mesma índole.

Art. 125.º - 1. A organização e funcionamento dos centros de estudo constarão do diploma que os houver criado.

2. Quando tal seja julgado necessário, poderão os centros ser dotados, pela forma própria, de autonomia administrativa.

SECÇÃO VII
Disposição comum
Art. 126.º Salvo quando outra forma estiver prevista, a distribuição do diferente pessoal pelos serviços será feita pelo director, de acordo com as funções próprias de cada categoria.

TÍTULO IV
Da administração financeira e patrimonial
CAPÍTULO I
Da administração financeira
Art. 127.º - 1. Os orçamentos ordinários da Escola, de cuja elaboração se encarregará o conselho administrativo, ouvido o conselho escolar, serão apresentados aos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, para aprovação, até ao dia 31 de Janeiro.

2. Enquanto não estiver aprovado o orçamento, continuará em vigor, por duodécimos, o do ano anterior.

3. Os orçamentos suplementares, quando necessários, serão organizados e aprovados com observância das formalidades estabelecidas para os orçamentos ordinários. Em cada ano não poderão ser aprovados mais de três orçamentos suplementares.

Art. 128.º - 1. Constituem receitas da Escola:
a) As verbas inscritas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas que lhe sejam destinadas a título de comparticipação;

b) A verba inscrita, com esse fim e ao mesmo título, no orçamento do Ministério da Saúde e Assistência;

c) As taxas devidas pelos serviços prestados, nos termos das tabelas devidamente aprovadas;

d) Os rendimentos dos bens próprios;
e) Os subsídios de quaisquer entidades oficiais ou os donativos de entidades particulares.

2. No caso de acumulação de funções docentes da Escola com outras funções no Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge, poderá, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, ser afecta às despesas com o pessoal da Escola, no ramo da saúde pública, a diferença entre o vencimento correspondente às funções do Instituto e a gratificação fixada para a acumulação.

3. Mantêm-se em vigor as disposições legais que regulam a cobrança e administração das receitas de que trata a base XVIII da Lei 1920, de 29 de Maio de 1935.

4. Os subsídios e os donativos podem ser atribuídos com fins expressos, dentro das atribuições da Escola, designadamente pelo que respeita à criação de prémios.

Art. 129.º O orçamento inscreverá rubricas de despesa próprias para o Ministério da Saúde e Assistência ou para as províncias ultramarinas sempre que haja necessidade de discriminar os respectivos regimes.

Art. 130.º A aplicação das verbas orçamentais destinadas a despesas com actividades de ensino, investigação ou divulgação será feita precedendo parecer do conselho escolar.

Art. 131.º Mensalmente, o conselho administrativo fixará o montante dos fundos a requisitar por conta das dotações do orçamento privativo da Escola.

Art. 132.º - 1. O director da Escola poderá autorizar despesas até 5000$00. As despesas até 20000$00 serão autorizadas pelo conselho administrativo. As despesas superiores a 20000$00 serão autorizadas pelo Ministro do Ultramar ou pelo Ministro da Saúde e Assistência, consoante a proveniência das receitas respectivas, podendo, por acordo entre os dois Ministros, estipular-se que apenas a um deles será cometida a competência prevista neste artigo. As construções novas, grandes reparações em imóveis e a aquisição de semoventes carecerão sempre de despacho do Ministro do `Ultramar e do Ministro da Saúde e Assistência.

2. Os pagamentos serão autorizados sempre pelo conselho administrativo, depois de verificado o cabimento e o cumprimento de todas as formalidades legais na realização da despesa.

Art. 133.º - 1. A tesouraria terá regulamento próprio, estabelecido pelo conselho administrativo.

2. O regulamento preverá expressamente os termos em que deve ser constituído o fundo de maneio, bem como aqueles em que o conselho procederá habitualmente à conferência do cofre.

Art. 134.º Anualmente, nos prazos e termos legais, o conselho administrativo aprovará a conta de gerência e remetê-la-á para julgamento ao Tribunal de Contas.

Art. 135.º Os membros do conselho administrativo serão pessoal e solidàriamente responsáveis:

a) Pelas aquisições que efectuarem sem justificação ou em quantidade desnecessária;

b) Pelas despesas ou pagamentos que autorizarem em contrário das disposições legais;

c) Pelas irregularidades verificadas no serviço da tesouraria, quando devidas a negligência da respectiva fiscalização.

CAPÍTULO II
Da administração patrimonial
Art. 136.º O inventário discriminará os bens da Escola, conforme a origem das verbas com que hajam sido adquiridos, de harmonia com os dados constantes das respectivas rubricas dos respectivos orçamentos.

Art. 137.º - 1. Nenhum material inventariado poderá ser considerado inútil ou inutilizado sem autorização do conselho administrativo.

2. A justificação do material abatido ao efectivo será feita através dos respectivos autos de inutilização ou de venda em hasta pública.

Art. 138.º Se o material julgado incapaz ou que haja excedido o prazo previsto da sua utilização for susceptível de outras aplicações, será, mediante deliberação do conselho administrativo, lançado novamente em carga para uso da Escola, com a designação do novo destino que lhe for dado, ou vendido em hasta pública, com observância das formalidades legais.

Art. 139.º O pessoal da Escola responderá civil e disciplinarmente pela infracção ao disposto nos artigos anteriores e, de uma maneira geral, por todos os danos causados ao património da Escola.

TÍTULO V
Do pessoal
CAPÍTULO I
Disposição geral
Art. 140.º - 1. Para o exercício das suas actividades, a Escola poderá dispor do seguinte pessoal:

a) Pessoal constante do mapa aprovado pelo Decreto-Lei 47784, de 8 de Julho de 1967;

b) Professores eventuais;
c) Professores de nacionalidade estrangeira;
d) Assistentes livres;
e) Pessoal assalariado, nos termos da lei geral.
2. O número de primeiros e segundos-assistentes será o que constar do respectivo orçamento, precedendo proposta do conselho escolar.

CAPÍTULO II
Do recrutamento e provimento
SECÇÃO I
Do pessoal docente
SUBSECÇÃO I
Do recrutamento dos professores
Art. 141.º - 1. Os professores ordinários serão providos mediante concurso de provas públicas, aberto entre os professores auxiliares da mesma cadeira ou de cadeiras consideradas afins pelo conselho escolar.

2. Poderão ainda os professores ordinários ser providos por transferência de outra cadeira, mediante proposta do conselho escolar aprovada por maioria de dois terços.

Art. 142.º - 1. Os professores auxiliares serão providos também por concurso de provas públicas aberto entre:

a)Primeiros-assistentes da mesma cadeira ou de cadeiras consideradas afins pelo conselho escolar;

b) Diplomados com os cursos da Escola ou equivalentes, conforme a vaga a prover, que sejam admitidos pelo conselho escolar, mediante deliberação tomada por maioria de dois terços, tendo em conta a qualificação científica, profissional e moral dos candidatos.

2. É aplicável aos professores auxiliares o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 143.º Nos concursos para professor auxiliar serão dispensados de apresentar dissertação:

a)Os primeiros-assistentes da mesma cadeira ou cadeiras consideradas afins pelo conselho escolar;

b) Os restantes candidatos que tenham o grau de doutor ou equiparado, caso o conselho escolar considere equivalente a dissertação apresentada para o efeito.

Art. 144.º - 1. Os júris dos concursos para professor ordinário ou auxiliar serão constituídos pelo director, que presidirá, e pelos demais professores ordinários do respectivo ramo da Escola.

2. Sob proposta do conselho escolar, poderão os Ministros do Ultramar ou da Saúde e Assistência, conforme os casos, solicitar do Ministro da Educação Nacional a designação de quaisquer professores universitários, preferentemente de cadeiras correspondentes ou afins, para fazerem parte do júri.

Art. 145.º Na parte não prevista serão aplicáveis ao concurso para os lugares de pessoal docente as normas correspondentes que vigorarem para a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, feitas as necessárias adaptações, designadamente pelo que respeita à matéria dos pontos e dissertações.

Art. 146.º Independentemente de concurso, poderá, porém, o conselho escolar, por maioria de dois terços, propor que sejam nomeados professores ordinários ou auxiliares quaisquer indivíduos cujo currículo revele excepcional competência para o desempenho do lugar a prover.

Art. 147.º Os professores eventuais e os professores de nacionalidade estrangeira serão admitidos mediante proposta do conselho escolar, aprovada por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, de entre individualidades de reconhecido mérito nas matérias das cadeiras ou disciplinas cuja regência lhes deva ser confiada.

SUBSECÇÃO II
Do recrutamento dos assistentes
Art. 148.º Os primeiros-assistentes serão providos por concurso de provas públicas aberto entre:

a) Segundos-assistentes da Escola;
b) Assistentes livres da Escola que tenham sido segundos-assistentes, desde que admitidos pelo conselho escolar;

c) Licenciados em Medicina diplomados com os cursos de Saúde Pública ou Medicina Sanitária ou de Medicina Tropical, conforme os casos, que tenham obtido classificação mínima de 16 valores, quer na licenciatura, quer no referido curso.

Art. 149.º - 1. Ao júri dos concursos para primeiro-assistente é aplicável o artigo 144.º

2. Nas suas faltas e impedimentos, os professores ordinários poderão, mediante deliberação do conselho escolar, ser substituídos pelos respectivos professores auxiliares.

Art. 150.º - 1. Os concursos constarão das seguintes provas, a prestar em dias diferentes:

1.º Discussão de uma dissertação original sobre tema de saúde pública ou medicina tropical, conforme os casos, expressamente elaborada para esse fim;

2.º Discussão de duas teses escolhidas pelo júri de entre doze apresentadas pelos candidatos, versando assuntos compreendidos nas matérias do respectivo ramo.

2. As discussões serão feitas por dois arguentes cada uma e pelo período máximo de 30 minutos para cada arguente.

Art. 151.º - 1. A dissertação e as teses serão apresentadas em vinte exemplares impressos, dentro do prazo marcado pelo júri.

2. A admissibilidade da dissertação será declarada por uma comissão de três professores, designados pelo conselho escolar.

3. Antes de se pronunciar, a comissão poderá solicitar, por intermédio do director e pelo sistema previsto no artigo 144.º, n.º 2, o parecer de professores universitários especializados na matéria da dissertação.

Art. 152.º O júri deverá marcar as datas da prestação das provas no prazo de 30 dias, a contar da apresentação da dissertação e das teses.

Art. 153.º É aplicável aos concursos para primeiro-assistente o disposto no artigo 145.º

Art. 154.º - 1. Os segundos-assistentes e os assistentes livres serão nomeados, sob proposta do respectivo professor e com parecer favorável do conselho escolar, de entre os diplomados com os cursos dos ramos da Escola ou equivalentes, conforme os casos. Tratando-se do ramo de saúde pública, poderão ser ainda admitidos diplomados em cursos adequados de escolas estrangeiras a que o conselho escolar confira a devida equivalência.

2. Pelo que respeita, porém, à cadeira de Patologia e Clínica Tropicais, os candidatos deverão ter, além disso, exercido clínica nas regiões tropicais durante dois anos, pelo menos, ou realizado missões de estudo no ultramar ou trabalhos de investigação sobre a matéria da cadeira cujo interesse seja reconhecido bastante pelo conselho escolar.

3. Relativamente às matérias que não tenham suficiente desenvolvimento nos planos de estudos de medicina ou nos cursos ministrados pela Escola, poderá o conselho escolar autorizar a admissão de diplomados com outros cursos adequados.

SUBSECÇÃO III
Do provimento
Art. 155.º Os professores ordinários ou auxiliares e os primeiros-assistentes serão nomeados por portaria expedida pelos Ministros do Ultramar ou da Saúde e Assistência, conforme o ramo respectivo.

Art. 156.º - 1. Serão providos por contrato:
a) Os professores eventuais;
b) Os professores de nacionalidade estrangeira;
c) Os segundos-assistentes.
2. O contrato dos professores de nacionalidade estrangeira não poderá exceder três anos.

Art. 157.º Os assistentes livres serão providos por alvará do director.
SECÇÃO II
Do pessoal do serviço de vacinações e do pessoal técnico e técnico auxiliar
SUBSECÇÃO I
Do recrutamento do pessoal do serviço de vacinações e do pessoal técnico
Art. 158.º - 1. O médico chefe do serviço de vacinações será recrutado por concurso de provas públicas, documentais e práticas, aberto entre médicos diplomados com os cursos de Saúde Pública ou Medicina Tropical, de harmonia com programas elaborados pelo júri.

2. O júri será constituído pelo director, que presidirá, e por dois professores ordinários designados pelo conselho escolar.

Art. 159.º Ao recrutamento dos médicos adjuntos do serviço de vacinações será aplicável o regime estabelecido para os segundos-assistentes.

Art. 160.º - 1. Os chefes de laboratório e o adjunto da secção de nutrição serão providos por concurso de provas públicas, documentais e práticas.

2. Serão admitidos aos concursos todos os indivíduos habilitados com qualquer curso superior adequado, salvo tratando-se do lugar de chefe do laboratório de análises clínicas, para que são exigíveis o título da respectiva especialidade médica e o curso de Medicina Tropical.

3. Os júris dos concursos previstos neste artigo serão constituídos pela forma prevista nos artigos 158.º, n.º 2, e 144.º, n.º 2.

SUBSECÇÃO II
Do recrutamento do pessoal técnico auxiliar
Art. 161.º - 1. O chefe dos serviços técnicos gerais será provido mediante concurso de provas públicas aberto entre indivíduos habilitados com os cursos adequados das escolas industriais.

2. O júri do concurso será constituído pelo director, que presidirá, e por dois vogais por ele designados, com as autorizações que se tornarem indispensáveis, de entre indivíduos idóneos, pertencentes ou não aos serviços públicos.

3. Ficando deserto o concurso, far-se-á o recrutamento sob proposta do director.

Art. 162.º - 1. O adjunto do chefe dos serviços técnicos gerais será provido por concurso documental ou por concurso de provas públicas, conforme ao director parecer mais conveniente.

2. O júri será constituído nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Art. 163.º Ao recrutamento do conservador do museu e do desenhador é aplicável o disposto no artigo anterior, competindo, porém, ao conselho escolar a opção pela forma de concurso e a designação dos vogais do júri.

Art. 164. Os preparadores serão nomeados, sob proposta do director, de entre os ajudantes de preparador mais antigos no respectivo serviço, desde que tenham boas informações de serviço.

Art. 165.º - 1. Os ajudantes de preparador serão providos por concurso de provas documentais e práticas aberto entre:

1.º Indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente ou com o curso de preparador de análises de quaisquer escolas ou centros oficiais;

2.º Indivíduos que já exerçam funções equivalentes em quaisquer organismos ou entidades julgadas idóneas pelo conselho escolar, desde que se mostrem habilitados com o 1.º ciclo liceal.

2. O júri dos concursos será constituído por três membros do pessoal docente, um dos quais presidirá, a designar pelo director.

Art. 166.º - 1. Os lugares de auxiliar de laboratório serão providos nos termos previstos no artigo anterior.

2. Serão admitidos ao concurso quaisquer indivíduos habilitados com o diploma de instrução primária ou equivalente.

Art. 167.º O tradutor será admitido, por proposta do director, de entre indivíduos com as habilitações literárias adequadas.

Art. 168.º - 1. O pessoal técnico auxiliar não expressamente referido nesta subsecção será provido sob proposta do conselho escolar.

2. O mesmo conselho poderá, porém, propor que o recrutamento se faça por concurso, constituindo-se então o júri nos termos do artigo 161.º, n.º 2.

SUBSECÇÃO III
Do provimento
Art. 169.º - 1. O pessoal a que se refere a presente secção será provido mediante portaria expedida conjuntamente pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, excepto se se tratar da pessoal referido no número seguinte.

2. Serão providos por contrato:
a) O pessoal do serviço de vacinações;
b) O operador mecanográfico, um dos catalogadores e os auxiliares de laboratório.

SECÇÃO III
Do pessoal de secretaria e do pessoal dos serviços gerais não técnicos
SUBSECÇÃO I
Do recrutamento do pessoal de secretaria
Art. 170.º O lugar de chefe dos serviços administrativos será provido, sob proposta do director, em comissão de serviço por funcionários dos Ministérios do Ultramar ou da Saúde e Assistência ou por nomeação de entre indivíduos habilitados com um curso superior adequado; nesta última hipótese, o provimento far-se-á nos termos do artigo 169.º, n.º 1.

Art. 171.º - 1. Os lugares das categorias de chefe de secção a escriturário de 2.ª classe serão providos por funcionários dos quadros dos Ministérios do Ultramar ou da Saúde e Assistência, em comissão de serviço por tempo indeterminado.

2. Enquanto durar a comissão de serviço, os funcionários manterão todos os direitos previstos nos seus estatutos próprios, inclusive os das promoções legais.

Art. 172.º Os dactilógrafos serão nomeados sob proposta do director.
SUBSECÇÃO II
Do recrutamento do pessoal dos serviços gerais não técnicos
Art. 173.º O pessoal dos serviços gerais não técnicos será admitido sob proposta do director.

SUBSECÇÃO III
Do provimento
Art. 174.º O pessoal de secretaria será provido nos termos do artigo 169.º
Art. 175.º O pessoal dos serviços gerais não técnicos será provido por contrato, excepto pelo que respeita aos guardas de jardim e da noite, que serão assalariados.

CAPÍTULO III
Da situação e regime
SECÇÃO I
Do pessoal docente
Art. 176.º - 1. Os professores ordinários são inamovíveis nas cadeiras para que hajam sido nomeados.

2. A seu pedido, porém, podem os professores referidos no número anterior ser transferidos de cadeira, nos termos previstos nos artigos 141.º, n.º 2.

Art. 177.º A regência de cadeiras ou disciplinas que seja exercida em regime de acumulação será remunerada por gratificação, nos termos que estiverem estabelecidos para a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.

Art. 178.º - 1. Mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, os professores ordinários e auxiliares do ramo de saúde pública poderão, com dispensa de novos concursos, ocupar, em regime de acumulação, lugares equiparáveis do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge.

2. Nos casos previstos neste artigo, os vencimentos correspondentes aos lugares do Instituto serão substituídos por gratificação fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.

Art. 179.º - 1. Sempre que houver vantagem para o ensino, poderão os professores ordinários e auxiliares, bem como os primeiros-assistentes, acumular as suas funções na Escola com as de diferente estabelecimento ou outro serviço.

2. A acumulação será autorizada pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros do Ultramar ou da Saúde e Assistência, ouvido o conselho escolar.

3. Nos casos previstos neste artigo, o vencimento do cargo exercido na Escola será substituído por gratificação de regência.

Art. 180.º Para efeito de diuturnidades, contar-se-á o tempo de serviço prestado pelos professores da Escola em comissões de serviço.

Art. 181.º Sem prejuízo do regime de trabalho a que se encontram sujeitos, nos termos do artigo 67.º, n.º 2, os assistentes livres não poderão constituir encargo para a Fazenda Nacional.

Art. 182.º Os professores ordinários e auxiliares usarão traje académico próprio, nos termos fixados em portaria expedida conjuntamente pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência.

SECÇÃO II
Do pessoal dos serviços gerais
Art. 183.º - 1. Os motoristas e contínuos, bem como o guarda-portão, terão direito ao fardamento de uso geral.

2. O pessoal a que haja sido distribuído fardamento considerar-se-á fiel depositário desse material, respondendo pela sua existência e estado de conservação durante o período de duração que lhe estiver assinalado.

Art. 184.º A fim de permitir uma maior vigilância das instalações durante as horas em que os serviços se encontrem encerrados, o guarda-portão terá residência obrigatória no edifício da Escola.

SECÇÃO III
Disposições comuns
Art. 185.º - 1. O período normal de trabalho será, para cada caso, o que for fixado pelo director, de harmonia com a natureza e finalidade do serviço e segundo as directrizes que superiormente forem estabelecidas.

2. Haverá relógios, livros ou folhas de ponto, nas quais os funcionários assinarão as suas entradas e saídas.

3. Tratando-se, porém, de serviço externo, a assiduidade do pessoal será registada em documentos comprovados do trabalho realizado e do tempo que para o efeito se tornou necessário.

Art. 186.º Os funcionários que sejam deslocados da localidade da sede do respectivo serviço por motivo oficial têm direito ao abono de ajudas de custo e a transportes, nos termos e montantes estabelecidos para os funcionários públicos em geral, quer na metrópole, quer no ultramar.

Art. 187.º O pessoal da Escola poderá frequentar gratuitamente a consulta externa do serviço hospitalar a que se referem os artigos 84.º e seguintes.

Art. 188.º - 1. Mediante despacho do director, poderão ser distribuídas batas ou outros resguardos apropriados ao pessoal cujas funções o justifique.

2. Ao material distribuído nos termos do número anterior é aplicável o artigo 183.º, n.º 2.

TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
CAPÍTULO I
Disposições finais
SECÇÃO I
Disposição especial
Art. 189.º O título de professor honorário da Escola poderá ser conferido, mediante portaria expedida pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, sob proposta do conselho escolar, aprovada por maioria de três quartos, a individualidades nacionais ou estrangeiras de elevada categoria científica ou que tenham prestado relevantes serviços nos campos da saúde pública ou da medicina tropical.

SECÇÃO II
Disposições gerais
Art. 190.º A disciplina interna dos serviços, bem como o princípio da responsabilidade pela conservação do material, são aplicáveis, nos mesmos termos, ao pessoal da Escola e a todos e quaisquer elementos que nela exerçam actividade, seja a que título for e independentemente de serem ou não remunerados, ou de o serem ou não por força do orçamento privativo da Escola.

Art. 191.º - 1. Os regulamentos internos que forem necessários ao funcionamento da Escola serão estabelecidos pelos órgãos directivos, dentro dos limites da sua competência.

2. Para além dessa competência, os regulamentos serão estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, sob proposta do director, ou, tratando-se de matéria das atribuições do conselho escolar, sob proposta do mesmo conselho.

Art. 192.º Os actos da competência conjunta dos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência relativos a matéria de administração corrente da Escola poderão ser praticados apenas por um deles, nos termos que forem estabelecidos por despacho dos mesmos Ministros.

Art. 193.º Em todo o omisso serão aplicáveis, na parte compatível e feitas as necessárias adaptações, as disposições que vigorem para a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO II
Disposições transitórias
SECÇÃO I
Disposições relativas ao estabelecimento
Art. 194.º São aplicáveis à Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical todas as disposições legais avulsas estabelecidas para as actividades docentes do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge ou para o extinto Instituto de Medicina Tropical.

SECÇÃO II
Disposições relativas aos cursos
Art. 195.º - 1. Consideram-se, para todos os efeitos, equivalentes aos actuais cursos de Saúde Pública, de Medicina do Trabalho e de Medicina Tropical, respectivamente, os antigos cursos de Medicina Sanitária e de Medicina do Trabalho do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge e o curso de Medicina Tropical do extinto Instituto de Medicina Tropical.

2. Os actuais cursos continuam a conferir a habilitação necessária para o desempenho de certos cargos, nos precisos termos estabelecidos para os antigos que lhes correspondam, bem como todas as regalias que por lei lhes sejam inerentes.

3. Continuam em vigor as deliberações do conselho escolar do Instituto de Medicina Tropical, na medida em que forem aplicáveis ao actual ramo de medicina tropical.

4. Os diplomas e certificados referentes aos antigos cursos professados no Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge e no extinto Instituto de Medicina Tropical serão passados, respectivamente, por aquele primeiro Instituto e pela Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, de harmonia com os modelos aprovados por despacho dos Ministros do Ultramar ou da Saúde e Assistência, conforme os casos.

Art. 196.º As actuais cadeiras de Saúde Pública das Regiões Tropicais e de Epidemiologia Tropical substituem, respectivamente, as cadeiras de Higiene e Climatologia e de Epidemiologia e Biostatística do antigo Instituto de Medicina Tropical.

Art. 197.º - 1. Os actuais cursos de Medicina Sanitária, de Medicina do Trabalho e de Medicina Tropical cessam a partir do termo do presente ano lectivo de 1966-1967.

2. Os exames finais da segunda época desses cursos poderão, porém, realizar-se depois da abertura do ano lectivo de 1967-1968.

SECÇÃO III
Disposições relativas ao corpo docente
Art. 198.º No prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente diploma, o júri a que se refere o artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei 47102, de 16 de Junho do ano findo, apreciará o currículo do pessoal docente do actual curso de Medicina Sanitária que tenha requerido, no prazo para tanto fixado, o seu ingresso na Escola.

SECÇÃO IV
Disposições relativas à administração
Art. 199.º - 1. Transitam para a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical as responsabilidades derivadas da amortização e juros do empréstimo contraído ao abrigo da base XIX da Lei 1920, de 29 de Maio de 1935, para a construção e apetrechamento do edifício do antigo Instituto de Medicina Tropical.

2. Anualmente serão inscritas no orçamento privativo da Escola as verbas necessárias para o pagamento dos encargos com o empréstimo referido no número anterior, a satisfazer por conta das receitas referidas no artigo 72.º do Decreto 38034, de 7 de Dezembro de 1950, e no artigo 73.º, § 3.º, do Decreto 41968, de 22 de Novembro de 1958.

Art. 200.º Os assuntos do Instituto de Medicina Tropical que se encontravam pendentes à data de 31 de Dezembro do ano findo continuarão a ser tratados com a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.


TABELA N.º 1
Propinas
1. Propinas de matrícula:
a) Por cada cadeira ... 140$00
b) Havendo trabalhos práticos, por cadeira, mais ... 50$00
2. Propinas de exames finais para revisão de classificação:
a) Sendo de uma só cadeira ... 100$00
b) Sendo de mais de uma, por todas ... 200$00

TABELA N.º 2
Emolumentos
1. Certidões:
a) De matrícula ... 20$00
b) De frequência, por cadeira ... 30$00
c) De exame final, por cadeira ... 40$00
d) De qualquer outro facto ... 20$00
2. Certificados:
a) De curso ordinário ... 60$00
b) De curso eventual ... 50$00
c) De qualquer facto ou situação ... 40$00
3. Diplomas de curso ... 150$00

Modelo de diploma
(ver documento original)
ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA E DE MEDICINA TROPICAL
O director e o conselho escolar da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical:

Fazem saber que o ... F. ..., natural de ..., filho de ..., depois de haver frequentado o curso de ... da mesma Escola, e de ter feito os respectivos exames finais, foi aprovado com a classificação de ... valores.

Pelo que, em conformidade com a lei, lhe mandaram passar o presente diploma, declarando-o no uso dos direitos e regalias conferidos aos titulares do mencionado curso.

Lisboa, ... de ... de ...
O Director,
...
(Lugar do selo)
O Secretário do Conselho Escolar,
...
Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência, 21 de Setembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-05-29 - Lei 1920 - Ministério das Colónias

    Cria, em Lisboa, na dependência do Ministério das Colónias, o Instituto de Medicina Tropical, com funções de ensino, cultura e investigação das ciências ligadas à medicina tropical, e dispõe sobre a sua gestão administrativa e financeira, e bem assim como sobre os cursos a ministrar.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-22 - Decreto 41968 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-16 - Decreto-Lei 47102 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Extingue o Instituto de Medicina Tropical e cria a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, estabelecendo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento, assim como os cursos a ministrar naquele estabelecimento de ensino. Dispõe sobre normas de gestão administrativa e de recursos humanos da referida escola, aprovando o mapa de pessoal, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-08 - Decreto-Lei 47784 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Altera a composição do mapa do pessoal da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, anexo ao Decreto-Lei n.º 47102 de 16 de Julho de 1966.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-07 - Decreto 48751 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Adita várias disposições no Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, promulgado pelo Decreto n.º 47951.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-21 - Portaria 24192 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Permite que uma missão de estudo, de carácter temporário, constituída pelo professor da cadeira de Epidemiologia Tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical se desloque a Timor, a fim de realizar estudos sobre o bócio endémico e outras endemias de natureza nutricional.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-24 - Portaria 24203 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Permite que uma missão de estudo, de carácter temporário, constituída pelo professor da cadeira de Dermatologia e Micologia do ramo de medicina tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical de desloque a Timor por um período de quinze dias.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-04 - Portaria 24222 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Cria na Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical o curso de Administração Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-26 - Portaria 538/70 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Cria o Centro de Estudos de Epidemiologia Tropical, integrado na cadeira de Epidemiologia Tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-19 - Portaria 202/71 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Determina que se dotem os professores do Ensino Superior da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical de traje académico privativo. Estabelece que nos Anais da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical será publicado o desenho representantivo do traje profissional.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-16 - Portaria 468/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Determina que uma missão de estudo, da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, se desloque à província de Cabo Verde.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-27 - Portaria 634/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Escola Nacional de Saúde Pública

    Estabelece um período transitório para a inscrição no curso de Administração Hospitalar do determinados funcionários ou empregados do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-16 - Portaria 735/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Cria no Instituto de Higiene e Medicina Tropical o curso de Saúde Pública e Medicina Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-05 - Decreto 206/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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