O actual Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical é omisso quanto a este aspecto.
Para os organismos da saúde e assistência a possibilidade de admitir pessoal para trabalhos urgentes ou eventuais está expressa no artigo 173.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945.
Reconheceu-se a necessidade de manter a possibilidade de recrutar pessoal eventual além do quadro, a admitir por verba global.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 140.º do Decreto 47951, de 21 de Setembro de 1967, são aditados uma alínea e um número, com a seguinte redacção:
f) Pessoal eventual.
3. Quando trabalhos eventuais ou urgentes o justifiquem, poderá o director da Escola admitir, em regime de assalariamento e segundo as disposições legais em vigor, pessoal estranho aos quadros, o qual será dispensado logo que cesse o motivo da admissão.
A remuneração daquele pessoal não poderá exceder a estabelecida para o pessoal do quadro de igual categoria.
Art. 2.º Ao Decreto 47951 é aditado mais um artigo, que passará a ser o 201.º:
Art. 201.º (transitório). O pessoal que tem vindo a prestar serviço desde 1 de Janeiro de 1968 deverá ser abonado dos respectivos salários a partir daquela data.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 27 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 7 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.