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Decreto-lei 133/84, de 2 de Maio

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Sumário

Reestrutura a carreira de enfermagem do pessoal dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 133/84
de 2 de Maio
Considerando que o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro, faculta, mediante legislação própria, o afastamento do regime geral ali definido em relação a certo pessoal, tendo em atenção a natureza das funções desempenhadas, como é o caso, nomeadamente, da categoria de enfermeiro, conforme dispõe a alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma;

Tornando-se necessário promover a reestruturação da carreira do pessoal civil de enfermagem dos referidos serviços, à luz do disposto no Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, que reestruturou as carreiras de enfermagem do Ministério dos Assuntos Sociais, com as adaptações que a sua inserção na estrutura militar aconselha:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Objecto e âmbito de aplicação)
1 - A carreira de enfermagem do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas rege-se pelo presente diploma.

2 - A carreira de enfermagem é única, aplicando-se a 3 áreas de actuação, correspondentes, respectivamente, à prestação de cuidados, à administração e à docência.

Artigo 2.º
(Graus da carreira)
1 - A carreira de enfermagem desenvolve-se em 5 graus, a saber:
a) Grau 1, a que corresponde a categoria de enfermeiro;
b) Grau 2, a que correspondem as categorias de enfermeiro graduado e enfermeiro-monitor;

c) Grau 3, a que correspondem as categorias de enfermeiro especialista, enfermeiro-chefe e enfermeiro-assistente;

d) Grau 4, a que correspondem as categorias de enfermeiro-supervisor e enfermeiro-professor;

e) Grau 5, a que corresponde a categoria de técnico de enfermagem.
2 - Às categorias anteriormente indicadas correspondem as remunerações constantes da tabela anexa.

Artigo 3.º
(Funções do grau 1)
Compete ao enfermeiro:
a) Avaliar as necessidades, em matéria de enfermagem, do pessoal com direito a assistência;

b) Programar e executar cuidados de enfermagem, directos e globais, e avaliar os seus resultados.

Artigo 4.º
(Funções do grau 2)
1 - Compete ao enfermeiro graduado, além das funções atribuídas ao enfermeiro:
a) Orientar e coordenar equipas de prestação de cuidados de enfermagem;
b) Realizar e participar em estudos que visem a melhoria dos cuidados de enfermagem;

c) Colaborar em acções de formação em serviço dos enfermeiros, com especial ênfase na integração dos recém-admitidos.

2 - Ao enfermeiro-monitor, além das funções atribuídas ao enfermeiro graduado, compete essencialmente:

a) Colaborar no ensino teórico e prático dos alunos do curso de enfermagem geral, sob responsabilidade dos enfermeiros-professores;

b) Prestar cuidados de enfermagem, tendo em vista a aprendizagem dos alunos;
c) Colaborar na orientação, supervisão e avaliação dos alunos do curso de enfermagem geral.

Artigo 5.º
(Funções do grau 3)
1 - Compete ao enfermeiro especialista, além das funções atribuídas ao enfermeiro graduado:

a) Programar e executar cuidados de enfermagem de maior complexidade e profundidade que requeiram uma formação específica em especialidade legalmente instituída, avaliando os seus resultados;

b) Realizar e participar em trabalhos de investigação no âmbito da especialidade que exerce;

c) Colaborar em acções de formação de serviços dos enfermeiros e, quando solicitado, na de outro técnicos de saúde.

2 - Ao enfermeiro-chefe compete em especial:
a) Gerir uma unidade de prestação de cuidados de enfermagem;
b) Orientar, supervisar e avaliar o pessoal de enfermagem da unidade e o restante pessoal que dele dependa hierarquicamente;

c) Prestar cuidados de enfermagem, quando necessário, tendo em vista a orientação e formação do pessoal da unidade;

d) Avaliar as necessidades em cuidados de enfermagem dos utentes da unidade e o nível de cuidados prestados e propor as medidas necessárias à sua melhoria;

e) Realizar e participar em estudos no âmbito dos cuidados de enfermagem e do funcionamento dos serviços;

f) Planear, organizar e avaliar acções de formação em serviço, em especial do pessoal de enfermagem que está sob a sua orientação.

3 - Compete ao enfermeiro-assistente, além das funções atribuídas ao enfermeiro especialista, essencialmente:

a) Ministrar o ensino teórico aos alunos dos cursos de enfermagem de base e pós-base, em particular das matérias da sua especialização;

b) Prestar cuidados de enfermagem especializados, tendo em vista a aprendizagem dos alunos;

c) Orientar, supervisar e avaliar os alunos dos cursos de enfermagem;
d) Colaborar na orientação, supervisão e avaliação dos enfermeiros-monitores;
e) Realizar e participar em trabalhos de investigação no âmbito do ensino de enfermagem;

f) Colaborar em acções de formação permanente realizadas pela Escola de Serviço de Saúde Militar (ESSM) ou por outros serviços, quando solicitado.

Artigo 6.º
(Funções do grau 4)
1 - Compete ao enfermeiro-supervisor, além das funções referidas nas alíneas b) do n.º 1 e e) e f) do n.º 2 do artigo 5.º:

a) Participar na definição dos padrões de cuidados de enfermagem e de funcionamento dos serviços, a nível de estabelecimento;

b) Orientar e avaliar directamente a aplicação dos padrões dos cuidados de enfermagem e do funcionamento dos serviços, a nível de estabelecimento, e propor as medidas necessárias à sua melhoria;

c) Orientar, supervisar e avaliar os enfermeiros-chefes das unidades ou serviços que lhe estão atribuídos.

2 - Competem ao enfermeiro-professor, além das funções referidas nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 3 do artigo 5.º, todas as outras que lhe forem atribuídas pelo Regulamento da Escola de Serviço de Saúde Militar.

Artigo 7.º
(Funções do grau 5)
1 - As funções dos técnicos de enfermagem, para além das consignadas neste diploma, serão definidas por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - Os técnicos de enfermagem podem desempenhar o cargo de enfermeiro-director, quando propostas pelo director do serviço de saúde do respectivo ramo, nas condições referidas no artigo 13.º

Artigo 8.º
(Funções gerais)
1 - Compete aos enfermeiros dos graus 2, 3, 4 e 5 fazer parte dos júris dos concursos da carreira de enfermagem, quando para tal forem designados.

2 - Compete aos enfermeiros com funções de direcção de chefia representar os respectivos serviços, quer a nível nacional quer a nível internacional, quando para tal forem designados.

Artigo 9.º
(Ingresso na carreira)
O ingresso na carreira de enfermagem faz-se pela categoria de enfermeiro (1.º escalão do grau 1), mediante concurso documental a que podem concorrer os enfermeiros habilitados com o curso geral de enfermagem ou equivalente legal.

Artigo 10.º
(Acesso na carreira)
1 - A mudança de escalão no grau 1 verificar-se-á após a permanência de 5 anos no escalão anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O acesso ao grau 2 faz-se mediante concurso de provas públicas de entre os enfermeiros do grau 1 com 3 anos na categoria, classificação de serviço não inferior a Bom e frequência, com aproveitamento, de uma actividade de formação em serviço, a regulamentar.

3 - No acesso ao grau 2 será mantida aos enfermeiros posicionados nos 2.º e 3.º escalões do grupo 1 a respectiva letra de vencimento.

4 - A mudança de escalão no grau 2 verificar-se-á após a permanência de 5 anos no escalão anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.

5 - Para efeitos de progressão nos escalões que integram o grau 2 será contado o tempo de serviço prestado no 2.º escalão do grau 1.

6 - O acesso ao grau 3 faz-se por concurso de provas públicas, a que podem concorrer os enfermeiros do grau 2 após a permanência de 3 anos no grau e com classificação de serviço não inferior a Bom, desde que habilitados com o respectivo curso de especialização, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º

7 - O acesso ao grau 4 faz-se por concurso de provas públicas (discussão curricular), a que podem concorrer os enfermeiros do grau 3 após a permanência de 3 anos no grau e com classificação de serviço não inferior a Bom, desde que habilitados com o curso de administração de serviços de enfermagem, para a categoria de enfermeiro-supervisor, ou com o curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem, para a categoria de enfermeiro-professor, cursos estes previstos no n.º 3 do artigo 17.º

8 - O acesso ao grau 5 faz-se por concurso de provas públicas (discussão curricular e apresentação de um trabalho para o efeito) de entre os enfermeiros do grau 4 após a permanência de 3 anos no grau e com classificação de serviço não inferior a Bom, desde que possuam o curso referido no número anterior, consoante a respectiva área de actuação.

Artigo 11.º
(Concursos)
Os concursos de ingresso e acesso previstos para os diferentes graus da carreira são regulados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de acordo com regulamentação estabelecida pelo Ministério da Saúde (MS) para a carreira de enfermagem.

Artigo 12.º
(Classificação de serviço)
1 - São aplicáveis ao pessoal civil de enfermagem as normas sobre classificação de serviço em vigor, enquanto outras lhe não vierem a ser estabelecidas.

2 - A classificação de serviço não inferior a Muito bom atribuída durante 2 anos consecutivos poderá reduzir de 1 ano o tempo mínimo de permanência nos graus 1 e 2 para efeitos de acesso ao grau seguinte.

3 - A classificação de serviço não inferior a Muito bom atribuída durante 4 anos consecutivos determinará a redução de 1 ano no tempo de permanência nos escalões inferiores dos graus 1 e 2.

Artigo 13.º
(Comissão de serviço)
1 - O cargo de enfermeiro-director, exercido a nível da Direcção do Serviço de Saúde, é desempenhado em regime de comissão de serviço.

2 - O provimento no cargo de enfermeiro-director far-se-á de entre os técnicos de enfermagem em exercício.

3 - A comissão de serviço referida no n.º 1 terá a duração de 3 anos e considerar-se-á automaticamente renovada se até 30 dias antes do seu termo as partes interessadas não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

4 - A comissão de serviço poderá ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:

a) A requerimento do interessado, com a antecedência mínima de 60 dias;
b) Por despacho preferido na sequência de procedimento disciplinar.
Artigo 14.º
(Mudança da área de actuação profissional)
1 - A mudança da área de actuação profissional dentro do mesmo grau faz-se por requerimento do interessado, com concordância dos serviços, desde que aquele possua os requisitos necessários de formação, exista vaga no quadro, não esteja a decorrer concurso para a categoria pretendida e não existam candidatos aprovados em anterior concurso, ainda dentro do prazo de validade, à espera de provimento.

2 - Sempre que haja mais de 1 candidato ao lugar, a selecção far-se-á por apreciação curricular.

Artigo 15.º
(Período normal de trabalho)
1 - A duração do período normal de trabalho do pessoal civil de enfermagem é fixado em 36 horas semanais.

2 - O período normal de trabalho semanal dos enfermeiros-monitores, enfermeiros-assistentes e enfermeiros-professores será fixado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 16.º
(Horário de trabalho)
Sem prejuízo do n.º 1 do artigo precedente, competirá ao respectivo chefe de estado-maior a fixação do horário de trabalho que melhor se adeqúe ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 17.º
(Habilitações profissionais pós-básicas)
1 - O ensino pós-básico de enfermagem é da responsabilidade de escolas de enfermagem pós-básicas existentes ou a criar pelo MS ou pelas Forças Armadas, de forma a responder às necessidades da presente carreira.

2 - Os cursos de especialização que dão acesso ao grau 3 deverão ser reestruturados ou criados de acordo com o que for estabelecido pelo MS, por forma a habilitarem os profissionais de enfermagem quer para a prestação de cuidados de enfermagem nas especializações legalmente instituídas, quer para o exercício de funções nas áreas da docência e da administração deste grau.

3 - Em substituição das secções de ensino e da administração do curso de enfermagem complementar, são criados os cursos de pedagogia aplicada no ensino de enfermagem e de administração de serviços de enfermagem, que dão acesso ao grau 4 e habilitam os profissionais de enfermagem para as funções previstas neste grau, respectivamente nas áreas da docência e da administração.

Artigo 18.º
(Formação permanente)
1 - Deverão ser criadas condições que assegurem a formação permanente do pessoal de enfermagem em escolas de enfermagem e outras estruturas militares ou civis reconhecidas legalmente como idóneas.

2 - Em cada período de 5 anos deverá ser facultado ao pessoal de enfermagem um tempo mínimo de actividade de actualização e aperfeiçoamento profissionais, a regular pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de acordo com o que for regulamentado pelo MS para a carreira de enfermagem.

Artigo 19.º
(Transição para as novas categorias)
1 - Os enfermeiros civis que, no âmbito deste diploma, se encontrem integrados nas carreiras existentes nos serviços departamentais das Forças Armadas são providos na nova carreira, de acordo com as seguintes regras:

a) Como enfermeiro, os enfermeiros de 1.ª e 2.ª classes;
b) Como enfermeiro graduado, os enfermeiros de 1.ª classe, concursados para enfermeiros-subchefes;

c) Como enfermeiro especialista, os enfermeiros de 2.ª e 1.ª classes com o curso de especialização em enfermagem legalmente instituído e em exercício dessa especialidade;

d) Como enfermeiro-chefe, os enfermeiros-subchefes e chefes.
2 - A integração dos enfermeiros nos diversos escalões do grau 1 far-se-á de acordo com os módulos de 5 anos já completados na categoria de enfermeiro de 1.ª classe e ou de 2.ª classe, com manutenção, no entanto, da actual letra de vencimento se esta for superior àquela que corresponder ao escalão da nova carreira.

3 - Para acesso ao grau 2 dos enfermeiros agora integrados no grau 1 é considerado o tempo de serviço prestado em qualquer das categorias referidas no número anterior.

Artigo 20.º
(Remuneração suplementar)
1 - A remuneração suplementar percebida, a título de especialização, pelos profissionais de enfermagem, prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei 534/76, de 8 de Julho, é extinta a partir da entrada em vigor deste diploma, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Quando a remuneração global dos profissionais de enfermagem referidos no número anterior, com inclusão da remuneração suplementar, seja superior à que lhes é conferida por este diploma, mantém-se a remuneração suplementar pela diferença até ser absorvida por novos aumentos da função pública ou por promoção.

Artigo 21.º
(Disposições transitórias)
1 - Enquanto existirem nos serviços departamentais das Forças Armadas enfermeiros de 3.ª classe, serão mantidos nos quadros os respectivos lugares, ficando estes profissionais na situação de fora de carreira até adquirirem a necessária habilitação, mantendo as letras de vencimento previstas no mapa anexo ao Decreto-Lei 534/76, de 8 de Julho, assim como a remuneração suplementar por exercício de especialidade prevista no mesmo decreto-lei, se a ela tiverem direito, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O provimento dos enfermeiros de 3.ª classe habilitados com o curso de promoção profissional regulamentado pela Portaria 107/75, de 17 de Fevereiro, na categoria de enfermeiro da nova carreira será feito por diploma individual de provimento, publicado no Diário da República com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas, produzindo a promoção todos os efeitos desde a data da apresentação do diploma no órgão que administra o pessoal do respectivo ramo.

3 - Para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, considera-se que a primeira classificação de serviço, graduada em Muito bom, reportar-se-á igualmente ao tempo de serviço prestado anteriormente.

4 - A redução dos módulos de tempo mínimo de permanência referida no n.º 3 do artigo 12.º não opera na integração a efectuar por força deste diploma, determinando, no entanto, a redução correspondente aos módulos de tempo na futura progressão pelos diversos escalões do mesmo grau.

5 - Aos enfermeiros de 3.ª classe compete essencialmente, sob a directa orientação dos enfermeiros, colaborar na prestação dos cuidados de enfermagem, executando tarefas que requeiram menores exigências técnicas.

6 - Os enfermeiros habilitados com um curso de especialização em enfermagem legalmente instituído que não se encontrem à data da entrada em vigor deste diploma em exercício da respectiva especialidade podem requerer a passagem a esse exercício, após a distribuição nos novos quadros dos enfermeiros que já se encontram a exercer a especialidade, desde que exista vaga na respectiva categoria da nova carreira, sendo integrados de acordo com as regras constantes do artigo 19.º

7 - As secções do ensino e da administração do curso de enfermagem complementar são equivalentes para todos os efeitos legais, respectivamente, ao curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem e ao curso de administração dos serviços de enfermagem criados por este diploma.

8 - Os enfermeiros integrados no grau 3 como enfermeiros-chefes só podem ascender ao grau 4 desde que, para além dos requisitos exigidos no n.º 7 do artigo 10.º, estejam habilitados com o curso de especialização em enfermagem, estruturado nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, ou habilitados com um dos cursos de especialização em enfermagem existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, acrescido da formação que os habilite para o exercício das funções de docência e de administração previstas para o grau 3, sendo dispensados desta última formação os enfermeiros habilitados com qualquer das secções do actual curso de enfermagem complementar.

9 - A mudança de área funcional prevista no artigo 14.º dentro do grau 3 só será autorizada mediante a posse das habilitações de formação exigidas no número anterior.

Artigo 22.º
(Disposições finais)
1 - As alterações dos quadros, para efeitos de aplicação do presente diploma, serão feitas no prazo de 90 dias, de acordo com os princípios agora definidos, mediante portaria do Ministro da Defesa Nacional.

2 - Para efeitos de acesso na carreira é contado como prestado na categoria de integração o tempo de serviço exercido na categoria anteriormente detida, excepto na situação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º

3 - A regulamentação do presente diploma será objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional a publicar no prazo de 6 meses, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Ministério da Saúde para a carreira de enfermagem.

Artigo 23.º
(Disposição supletiva)
Em tudo o que não colida com a especificidade orgânica e funcional das Forças Armadas, é aplicável subsidiariamente o Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro.

Artigo 24.º
(Revogações)
É revogado o Decreto 107/77, de 16 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 13 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Tabela anexa
(ver documento original)
Ao cargo de enfermeiro-director cabe o vencimento correspondente à letra D da tabela de vencimentos da função pública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-17 - Portaria 107/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova o Regulamento do Curso de Promoção Profissional de Enfermeiros de 3.ª Classe.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-16 - Decreto 107/77 - Conselho da Revolução

    Determina que as disposições do Decreto n.º 534/77, de 8 de Julho, sejam aplicáveis ao pessoal civil de enfermagem em serviço nas forças armadas que tenha um regime de trabalho idêntico ao pessoal da mesma categoria a que se refere o referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-12 - Decreto-Lei 305/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Decreto-Lei 380/82 - Conselho da Revolução

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-05-31 - DECLARAÇÃO DD5566 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 133/84, de 2 de Maio, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças e do Plano, que reestrutura a carreira de enfermagem do pessoal dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-08 - Portaria 699/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o quadro geral do pessoal civil da Força Aérea na parte referente à carreira do pessoal de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-11 - Portaria 136/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o quadro do pessoal civil do Exército (QPCE), aprovado pela Portaria n.º 645/83, de 4 de Junho, na parte respeitante à carreira do pessoal de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-30 - Portaria 171/85 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Introduz alterações à Portaria n.º 86/84, de 7 de Fevereiro, que altera os quadros do pessoal civil da Marinha, do Instituto Hidrográfico, do Instituto de Socorros a Náufragos e da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores.

  • Não tem documento Em vigor 1985-04-30 - DECLARAÇÃO DD4925 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 171/85, dos Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, que introduz alterações à Portaria n.º 86/84, de 7 Fevereiro, que altera os quadros de pessoal civil da Marinha, do Instituto Hidrográfico, do Instituto de Socorros a Náufragos e da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-03 - Portaria 1/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o quadro do pessoal civil da Escola do Serviço de Saúde Militar, aprovado pela portaria 896/82, de 24/9, na parte respeitante ao pessoal de enfermagem, de acordo com o mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-03 - Portaria 2/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a forma de transição para a nova carreira de enfermagem do quadro do pessoal civil da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-03 - Portaria 175/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o n.º 1.º da Portaria n.º 108/83, de 1 de Fevereiro, que alarga o quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-09 - Portaria 353/86 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova o novo quadro do pessoal civil do Exército (QPCE).

  • Não tem documento Em vigor 1986-07-31 - DECLARAÇÃO DD4708 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 353/86, de 9 de Julho, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o novo quadro do pessoal civil do Exército (QPCE).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto-Lei 294/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Reestrutura a carreira de enfermagem do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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