Portaria 393/96
de 21 de Agosto
Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º
3813/92
, de 28 de Dezembro, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º
150/95
, de 23 de Janeiro, prevê a alteração dos valores em ecus a fim de neutralizar as consequências da supressão do factor de correcção que afectava as taxas de conversão utilizadas na agricultura;
Considerando que o Regulamento (CE) n.º 2772/95 , de 30 de Dezembro, veio proceder à alteração dos valores em ecus previstos no Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , de 30 de Junho, nos termos do disposto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 1068/93 , de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 157/95 , de 31 de Janeiro;
Considerando a necessidade de se proceder à alteração dos valores previstos nos diplomas que estabelecem o regime de ajudas a conceder no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , por forma a não reduzir o valor das ajudas a pagar aos beneficiários:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:
1.º O valor constante do n.º 4.º da Portaria 688/94, de 22 de Julho, é alterado para 16905 ECU.
2.º Os valores fixados na Portaria 1059/95, de 29 de Agosto, são alterados para os seguintes montantes:
N.º 7.º, alínea a): 36,2 ECU;
N.º 7.º, alínea b): 24,2 ECU;
N.º 7.º, alínea c): 12,1 ECU;
N.º 10.º, alínea a), i): 483 ECU;
N.º 10.º, alínea a), ii): 362,3 ECU;
N.º 10.º, alínea a), iii): 301,9 ECU;
N.º 10.º, alínea a), iv): 181,1 ECU;
N.º 10.º, alínea b), i): 573,6 ECU.
3.º Os valores fixados no anexo da Portaria 858/94, de 23 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 180/94, publicada no DR, 1.ª série, n.º 227, de 30 de Setembro de 1994, são alterados para os seguintes montantes:
(ver documento original)
4.º Os valores fixados nos anexos II, III, IV e V da Portaria 698/94, de 26 de Junho, são alterados para os seguintes:
(ver documento original)
5.º Os valores fixados na Portaria 703/94, de 28 de Julho, são alterados para os seguintes montantes:
N.º 7.º, n.º 2: 129,2 ECU;
N.º 10.º: 84,5 ECU;
N.º 12.º: 144,9 ECU;
Anexo II:
(ver documento original)
6.º Os valores fixados na Portaria 693/94, de 23 de Julho, são alterados para os montantes:
N.º 10.º, n.º 1, alínea a)
Destinadas a técnicos: 120,8 ECU/participante/dia, até 30187,7;
Destinadas a Agricultores: 84,5 ECU/participante/dia, até 10746,8 ECU/acção;
N.º 10.º, n.º 1.º, alínea b) - destinadas a agricultores: 24,2 ECU/participante/dia, até 1823,3 ECU/acção;
N.º 10.º, n.º 2: 42,3 ECU/dia, até ao montante máximo de 3018,8 ECU por técnico;
N.º 10.º, n.º 3: 50500 ECU.
7.º Os valores fixados na Portaria 1177/95, de 26 de Setembro, são alterados para os seguintes montantes:
N.º 7.º, n.º 1:
22701,2 ECU;
28376,5 ECU;
N.º 7.º, n.º 2:
22701,2 ECU;
28376,5 ECU.
Anexo V:
(ver documento original)
8.º Os valores constantes dos contratos de atribuição de ajuda celebrados até à data de entrada em vigor desta portaria e no âmbito dos diplomas referidos nos números anteriores são actualizados por aplicação do factor de correcção de 1,207509.
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
Assinada em 25 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.