Por resolução do Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1974, publicada no Diário do Governo, de 20 do mesmo mês, foi determinada a intervenção do Estado na Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro.
Para efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou relatório sobre a empresa, nos termos do diploma legal atrás mencionado, para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/78, de 17 de Maio, publicada no Diário da República, de 12 de Junho, foi estabelecido que a cessação da intervenção do Estado deveria ser precedida das medidas necessárias à transformação da sociedade em empresa de economia mista, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho.
Estabelecia ainda a referida Resolução 95/78 que, em conjugação com as medidas referidas no parágrafo anterior, os Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia deveriam:
Promover negociações com os credores da empresa, tendo em vista obter uma redução dos seus créditos e obter o plano de pagamento para os restantes créditos, devendo este orientar-se pela recuperação da maior parte possível dos mesmos;
Elaborar propostas de fixação de capital social da empresa, de capitais mistos e da sua repartição pelos accionistas privados e por entidades públicas;
Elaborar projectos de estatutos para a sociedade de capitais mistos.
Previa ainda, no seu ponto 3, a já citada Resolução 95/78 a aplicação de uma das medidas referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, se não fosse possível um acordo, nos termos do ponto anterior, até 31 de Agosto de 1978.
Para concretização das medidas referidas foram nomeados dois grupos de trabalho, tendo mais tarde, por despacho conjunto de 27 de Novembro de 1978, passado a existir apenas um grupo.
Não foi possível ao referido grupo concluir a tarefa de que foi incumbido, em virtude de a proposta apresentada pela comissão administrativa, por falta de fundamento dos valores mais significativos, ser inaceitável e de os titulares, através do seu representante, terem apenas entregado um memorando.
Porque, apesar dos esforços desenvolvidos pelos sucessivos Governos, todas as soluções exploradas com vista à viabilização da empresa se têm mostrado inviáveis e porque a desastrosa situação económico-financeira, que levou o Governo a declará-la em situação económica difícil em Setembro de 1977, se tem continuado a agravar aceleradamente (prevê-se que a situação líquida passiva atinja 1,5 milhões de contos em 1979), só sendo possível manter a mesma em funcionamento através de avales do Estado, que se elevam, nesta data, a 885958 contos, ou de subsídios, situação que não é possível manter;
Considerando, todavia, os enormes prejuízos que a falência da empresa acarretaria, para além dos graves problemas sociais que adviriam com o desemprego de cerca de 2000 trabalhadores;
Considerando, por outro lado, que o estabelecimento de um plano de actividades futuras e o seu consequente relançamento competirão, necessariamente, aos seus accionistas:
O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Dezembro de 1979. resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado, com efeitos a partir da publicação da presente resolução, na Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., mediante a sua restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
2 - Exonerar, na mesma data, em consequência do disposto no n.º 1, a comissão administrativa actualmente em funções.
3 - Levantar a suspensão dos corpos sociais, devendo proceder-se, no prazo de trinta dias a partir da desintervenção, à realização de uma assembleia geral para efeitos da sua eleição e deliberação sobre as alterações do pacto social.
4 - Prorrogar a declaração de situação económica difícil até 30 de Abril de 1980, com os fundamentos invocados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 227/77.
5 - Estabelecer que, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente resolução, a Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., proceda à alteração dos respectivos estatutos, neles incluindo, obrigatoriamente:
5.1 - Autorização para a sociedade emitir obrigações, tendo em vista operações de saneamento financeiro, a realizar no âmbito do disposto no n.º 7 desta resolução.
Para o efeito, considerar-se-á a empresa dispensada da verificação dos limites estabelecidos pelo artigo 196.º e seu § 2.º do Código Comercial.
5.2 - Reestruturação do conselho fiscal em termos de fixar em três o número dos seus membros, devendo um deles, até à data da celebração do contrato de viabilização, vir a ser designado pelo Ministério da tutela, em representação do Estado, e outro, até ao cumprimento das obrigações directamente decorrentes do mesmo contrato de viabilização, vir a ser designado pelo Ministério das Finanças, em representação da banca credora.
6 - Fixar o prazo de cento e vinte dias, contado da data da publicação da presente resolução, para o conselho de administração da Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R.
L., comunicar aos Ministérios das Finanças e da Indústria as medidas já adoptadas com vista ao reequilíbrio da exploração e ao relançamento da empresa, nomeadamente quanto ao ajustamento de efectivos e perspectivas de novos mercados, bem como as medidas previstas para os mesmos efeitos.
7 - Nos trinta dias seguintes, o Governo, face à natureza das medidas adoptadas ou perspectivadas, decidirá se será de conceder apoios especiais que permitam à empresa, ao abrigo do Decreto-Lei 124/77, celebrar um contrato de viabilização e fixará então a data limite para a entrega ao banco maior credor da proposta do contrato de viabilização.
8 - Entretanto, o passivo da empresa manter-se-á em mora, de acordo com o referido nos pontos 15 e 16, comprometendo-se o Estado a avalizar os juros decorrentes dos empréstimos já avalizados pelo Estado, tanto neste período como naquele que vier a ser determinado para a apresentação da proposta de contrato de viabilização.
9 - A proposta de viabilização, a elaborar na sequência da decisão referida no ponto 7, deverá evidenciar cabalmente o montante da dívida, acrescida dos respectivos juros, que é possível à empresa liquidar.
10 - O Estado admite a possibilidade de vir a suportar, pela forma que julgar mais adequada, parte da dívida que não for possível à Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R.
L., satisfazer, até à concorrência de 50%, se os restantes credores concordarem em suportar, proporcionalmente aos seus créditos, até 30 de Junho de 1979, igual montante.
11 - Tendo em conta as perspectivas de viabilização da empresa, o Estado decidirá, quanto à dívida referida no ponto 10, da sua transformação em capital social, consolidação e ou anulação, nunca se excluindo a primeira hipótese na adopção de qualquer das outras duas.
A consolidação será por um período não inferior a dez anos, findos os quais o Estado e a empresa acordarão as condições da sua amortização.
12 - No caso de a dívida referida no ponto 10 vir a ser, total ou parcialmente, transformada em capital social, a participação total do sector público no capital da empresa deverá ser inferior a 50%, sem prejuízo da eventual adopção de outras medidas, a acordar com a empresa, se as responsabilidades do Estado, quer directas, quer indirectas, assumirem montantes que o justifiquem.
13 - Com o fim de assegurar o funcionamento da empresa, é autorizada a utilização do saldo disponível do montante de 250000 contos de avales a conceder pelo Estado nos termos previstos nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 95/78, de 17 de Maio, e 266/79, de 31 de Julho.
O limite mensal fixado no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 266/79, de 31 de Julho, fica agora estabelecido em 20000 contos, com utilização até Maio de 1980, inclusive.
14 - Se, apesar das medidas excepcionais atrás referidas, não for possível viabilizar a empresa, deverão os Ministros das Finanças e da Indústria propor a aplicação das medidas citadas na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
15 - Estabelecer que até à data da celebração do contrato de viabilização ou até 31 de Outubro de 1980, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, não seja exigido à referida sociedade o pagamento de quaisquer dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrem vencidos à data da desintervenção, nomeadamente à Fazenda Nacional, à Previdência Social e à banca, salvo se aquela sociedade puder dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundo suficiente para efectuar a sua liquidação. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado, por escrito, junto da entidade credora, devendo ser tituladas as dívidas vencidas à banca nacionalizada.
16 - Manter, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do mesmo diploma até à celebração do respectivo contrato de viabilização ou até 31 de Outubro de 1980.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.