Decreto Legislativo Regional 12/96/A
Classificação da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico
Com o Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, procedeu-se à adaptação à Região do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que criou a Rede Nacional de Áreas Protegidas e instituiu o regime jurídico de classificação, gestão e administração daquelas áreas.
O Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, definiu um novo sistema classificativo de áreas protegidas de interesse regional, criando a categoria de paisagem protegida de interesse regional.
O património natural e edificado, característico da cultura da vinha da ilha do Pico, tem um elevado interesse paisagístico e histórico-cultural.
Estes factores, conjugados com a circunstância de a identidade da paisagem desta zona se encontrar ameaçada pelo progressivo desaparecimento dos sistemas tradicionais de utilização do solo, justificam plenamente a sua classificação, por forma a salvaguardar os valores naturais, paisagísticos e culturais aí existentes e, simultaneamente, promover o desenvolvimento sustentado da zona e a qualidade de vida das populações.
Deste modo, considera-se que os interesses de âmbito regional na preservação dos valores aí existentes justificam a sua classificação como paisagem protegida de interesse regional, com vista a possibilitar a adopção de medidas que permitam a manutenção das suas características mais relevantes do ponto de vista natural, paisagístico e cultural.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criada a Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, adiante designada por Paisagem Protegida.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites da Paisagem Protegida são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma são resolvidas pela consulta do original à escala de 1:25000, arquivado na sede da comissão directiva da Paisagem Protegida.
Artigo 3.º
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Paisagem Protegida:
a) A gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da área e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;
b) A salvaguarda do património histórico e tradicional da área, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem;
c) A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos da Paisagem Protegida:
a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 5.º
Comissão directiva
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Paisagem Protegida.
2 - A comissão directiva é nomeada por despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente.
3 - Um dos vogais é designado pelas Câmaras Municipais de São Roque, Madalena e Lajes do Pico no prazo de 30 dias a contar da data de notificação para o efeito.
4 - O mandato da comissão directiva é de três anos.
5 - O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade.
6 - A comissão directiva é sediada na ilha do Pico.
Artigo 6.º
Competências da comissão directiva
À comissão directiva compete a administração dos interesses específicos da paisagem protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região através do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 7.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva constituído pelo presidente da comissão directiva, que preside, e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Secretaria Regional da Educação e Cultura;
b) Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
c) Secretaria Regional do Turismo e Ambiente;
d) Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
e) Câmara Municipal de São Roque do Pico;
f) Câmara Municipal da Madalena;
g) Câmara Municipal das Lajes do Pico;
h) Associações de defesa do ambiente;
i) Comissão Vitivinícola Regional.
2 - Por solicitação do conselho consultivo, poderá ainda fazer parte do mesmo um especialista designado pelas instituições científicas.
Artigo 8.º
Competências do conselho consultivo
Ao conselho consultivo compete a apreciação das actividades desenvolvidas na Paisagem Protegida, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região através do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 9.º
Início de funções
Os titulares dos órgãos da Paisagem Protegida são nomeados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10.º
Condicionamentos
1 - Dentro dos limites da Paisagem Protegida, fica sujeita a autorização prévia da comissão directiva a prática dos seguintes actos ou actividades:
a) Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, colecção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações;
b) Alteração do uso actual dos terrenos;
c) Instalação de novas actividades industriais, nomeadamente extracção de inertes;
d) Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias;
e) Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;
f) Instalação de aterros ou depósitos de entulhos, detritos, lixo ou sucata;
g) Lançamento de águas residuais, domésticas e industriais sem tratamento adequado;
h) Instalação de novas linhas aéreas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás e condutas de água ou saneamento;
i) Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção;
j) Introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;
l) Prática de campismo ou actividades desportivas fora dos locais destinados a esse fim.
2 - A autorização da comissão directiva da Paisagem Protegida não dispensa outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidos nos termos da legislação em vigor.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Abril de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO I
Concelho de São Roque do Pico
a) Início no ponto de intercepção da curva de nível 100 com a Canada da Baía de Canas, inflecte para 30 norte até à faixa costeira; para oeste segue a curva de nível 100 até interceptar a ribeira; segue pelo seu trajecto para noroeste até à linha de costa, onde desagua na baía do Alto.
b) Início no ponto de intercepção na faixa costeira distante 100 m em relação ao eixo da Canada do Mar e a leste da mesma; segue para sul uma linha paralela àquela Canada e com a mesma distância entre o seu eixo até interceptar um ponto situado a norte da estrada regional na distância de 100 m em relação ao seu eixo; inflecte para oeste uma linha com a mesma distância até interceptar um ponto equidistante 100 m em relação a leste do eixo do Caminho dos Arcos. Inflecte para noroeste uma linha paralela a este Caminho e com a mesma distância do seu eixo até interceptar um ponto situado a sudoeste e a 100 m de distância em relação ao eixo da junção com o Caminho do Alcaide.
c) Inflecte para sul uma linha paralela ao Caminho do Alcaide na distância de 100 m em relação ao seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 100 m em relação ao eixo da estrada regional.
d) Deste ponto e com a distância de 100 m em relação ao eixo da estrada regional no local denominado «Santa Luzia» inflecte uma linha paralela àquela estrada para oeste até interceptar o ponto localizado a noroeste da Canada da Eira e na distância de 100 m em relação ao seu eixo.
e) Inflecte para noroeste uma linha paralela àquela Canada e equidistante 100 m do seu eixo, até interceptar um ponto localizado a nordeste do Caminho Lagido do Meio e equidistante 100 m em relação ao seu eixo; segue uma linha na direcção noroeste até interceptar um ponto localizado a 100 m de distância ao eixo da Canada do Sertão; inflecte para sudoeste uma linha paralela àquela Canada com distância de 100 m em relação ao seu eixo até interceptar a linha de limite do concelho; inflecte sobre esta linha para sudeste até localizar-se a 200 m a norte do eixo da estrada regional.
Concelho da Madalena
a) Início no ponto situado sobre a linha limite do concelho com São Roque do Pico e equidistante 200 m a norte do eixo da estrada regional; segue para oeste uma linha paralela àquela estrada e equidistante 200 m do seu eixo até interceptar naquela direcção o eixo da Canada da Estrela.
b) Inflecte uma linha para noroeste sobre o eixo daquela Canada até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 100 m (a norte) do eixo da Rua de João Menezes.
c) Segue uma linha para sudoeste paralela àquela rua e equidistante 100 m do seu eixo até interceptar o eixo da Canada do Serralheiro.
d) Inflecte para noroeste uma linha sobre o eixo daquela Canada até interceptar o eixo da estrada Cachorro-Barca; inflecte para sudoeste e pelo eixo daquela estrada até interceptar uma linha perpendicular àquela estrada oriunda do limite a oeste dos terrenos pertencentes à Casa Conventual dos Franciscanos na Barca.
e) Início no ponto localizado na linha de costa situado na direcção da empena sul do solar denominado «Salemas» e a leste naquela mesma direcção segue uma linha até interceptar um ponto situado a 100 m do eixo da estrada do Ramal do Porto. Inflecte para sul uma linha paralela àquela estrada e na distância de 100 m em relação ao seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 100 m em relação ao eixo da estrada regional.
f) Inflecte uma linha para sul que segue paralela àquela estrada e equidistante 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante 200 m a noroeste do eixo do caminho de acesso ao Guindaste.
g) Inflecte para nordeste uma linha que atravessa a estrada regional até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 100 m em relação ao eixo da estrada regional.
h) Inflecte para sudeste uma linha paralela à estrada regional equidistante 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante 100 m do eixo, a sudeste, do Caminho do Campo Raso.
i) Inflecte para nordeste uma linha paralela àquele Caminho equidistante 100 m em relação ao seu eixo até à bifurcação para o lugar das Relvas; neste ponto inflecte uma linha para norte, cruzando aquele caminho até interceptar um ponto distante 50 m do seu eixo; segue com esta distância para nordeste e paralelamente ao Caminho da Gingeira até interceptar o eixo da Rua dos Caldeirões; neste ponto inflecte para sul até interceptar um ponto situado nesta direcção, distando 100 m em relação ao eixo do Caminho da Gingeira para São Mateus; segue com esta distância paralelamente a este Caminho para nordeste até interceptar o eixo da ribeira das Grotas; inflecte para sudoeste e sobre a linha de eixo da ribeira até à linha de costa.
j) Início da linha na faixa costeira no local denominado «Ilhéu Redondo» e situada na mesma direcção da canada de acesso. Segue uma linha para norte traçada sobre o eixo desta canada até interceptar um ponto equidistante 100 m em relação ao eixo do caminho de acesso à prainha do Galeão.
l) Neste ponto, inflecte para sudeste uma linha paralela àquele caminho e equidistante 100 m do seu eixo até interceptar um ponto equidistante 100 m em relação ao eixo da Canada da Queimada, a oeste.
m) Inflecte para sul uma linha paralela e equidistante 100 m em relação ao eixo da Canada dos Coxos até interceptar um ponto localizado a 100 m a sul do eixo daquela Canada.
n) Inflecte uma linha para leste paralela àquela Canada equidistante 100 m do seu eixo até interceptar a linha de costa no local denominado «Queimadas».
Concelho das Lajes do Pico
a) Início na faixa costeira no ponto situado a sul do Caminho do Engrade equidistante 100 m em relação ao seu eixo; inflecte para norte uma linha paralela àquele Caminho equidistante 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado a leste do caminho de acesso à ponta do Castelete equidistante 100 m em relação ao seu eixo.
Inflecte para norte uma linha paralela àquele caminho equidistante 100 m do seu eixo até à linha de costa.
ANEXO II
(ver documento original)