Decreto Regulamentar Regional 10/2002/A
O Decreto Legislativo Regional 12/96/A, de 27 de Junho, procedeu à classificação da cultura da vinha da ilha do Pico como área de paisagem protegida de interesse regional, com o objectivo de salvaguardar os valores ambientais, de paisagem, de conservação da biodiversidade e de fomento ao desenvolvimento sustentável da ilha, assumindo-se como fiel depositário de valores regionais, nacionais e internacionais ímpares.
A preservação dos valores ambientais e paisagísticos, bem como dos recursos naturais, como sustentação económica e ainda a conservação do património natural e cultural e da diversidade biológica são objectivos gerais que se consubstanciam na manutenção da estrutura e morfologia da paisagem, na conservação, recuperação e reabilitação do património construído, na salvaguarda da arquitectura tradicional e dos seus elementos construtivos e na salvaguarda e manutenção da paisagem de muros de currais de vinhas.
No sentido de se atingir estes objectivos, e de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 12/96/A, de 27 de Junho, considera-se que a instalação de novas actividades económicas na área protegida deve ser concebida na óptica do desenvolvimento sustentável, garantindo a manutenção dos recursos naturais e paisagísticos.
Os projectos de recuperação das construções existentes e de edificações novas, nas áreas onde são permitidas, devem ser compatíveis com a manutenção dos valores culturais e sociais existentes. Estes projectos deverão reflectir, em termos de tipologia e desenho arquitectónico, assim como da utilização dos materiais construtivos, a identidade cultural e social e os valores históricos associados à área protegida.
Tendo aquele diploma estabelecido os princípios gerais a que obedece a classificação da Paisagem Protegida, urge levar a efeito a sua regulamentação, considerando a realidade e as necessidades existentes nos dias de hoje, nomeadamente a correcta gestão desta área protegida através de medidas específicas nos domínios da salvaguarda e do zonamento do uso do solo e definindo critérios a considerar na apreciação dos processos sujeitos a autorização prévia por parte da comissão directiva, de acordo com o disposto no artigo 10.º do referido diploma.
Assim, tendo em conta o Decreto Legislativo Regional 12/96/A, de 27 de Junho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se à Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, classificada pelo Decreto Legislativo Regional 12/96/A, de 27 de Junho.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico são os fixados no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 12/96/A, de 27 de Junho, constantes da planta anexa àquele diploma.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da planta que constitui o anexo ao presente diploma são resolvidas pela consulta do original, à escala de 1:25000, arquivado na sede da comissão directiva da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico.
Artigo 3.º
Entidade gestora
À comissão directiva da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, doravante designada por comissão directiva, compete pronunciar-se nos termos do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 12/96/A, de 27 de Junho, bem como das disposições contidas neste diploma.
Artigo 4.º
Níveis de protecção
Para efeitos de ocupação, são estabelecidos, dentro do perímetro da Paisagem Protegida, os seguintes níveis de protecção, delimitados na planta anexa ao presente diploma:
1) Nível de protecção I;
2) Nível de protecção II;
3) Nível de protecção III;
4) Nível de protecção IV;
5) Nível de protecção V.
Artigo 5.º
Nível de protecção I
1 - Constituem o nível de protecção I a costa de Biscoito, a costa de Lagido e cones vulcânicos.
2 - No âmbito das áreas enunciadas no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, são consideradas zonas non aedificandi:
a) A costa norte, da Barca ao Cachorro, entre o mar e o antigo caminho da costa, numa largura nunca inferior a 50 m;
b) A costa norte, do Cachorro a Santana, entre o caminho marginal de ligação e o mar;
c) A costa poente, da Areia Larga ao Calhau, entre o mar e o caminho marginal, numa largura nunca inferior a 50 m;
d) a costa poente, do Calhau à Furada, numa distância de 50 m à costa;
e) A costa sul, da Furada ao porto de São Mateus, numa distância de 50 m à costa;
f) A costa sul, do ilhéu Redondo à prainha do Galeão, numa distância de 50 m à costa;
g) A costa nascente, da Manhenha ao Castelete, numa distância de 50 m à costa;
h) A costa norte, da baía de Canas à baía do Alto, numa distância de 50 m à costa.
3 - Nas áreas mencionadas no número anterior apenas se admitem obras de conservação, reparação ou reconstrução de edificações já existentes.
4 - As obras de conservação, reparação ou reconstrução a realizar nestas áreas obedecerão aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Dimensões em conformidade com a preexistência;
b) Telhado de duas águas ou meia-água, revestido a telha cerâmica de meia-cana (canudo);
c) Paramentos em alvenaria de pedra de basalto;
d) Vãos nas proporções tradicionais, em madeira, nas cores branca, verde-escura, vermelha ou castanha, sendo as portas de uma ou duas folhas de abrir e as janelas de guilhotina;
e) O obscurecimento será feito por portadas, nas cores estabelecidas na alínea d).
Artigo 6.º
Nível de protecção II
1 - Constituem o nível de protecção II as áreas localizadas na Criação Velha, constituídas por uma zona de reticulado de currais de vinha em exploração, e as áreas localizadas no Lagido de Santa Luzia, constituídas por uma zona de currais de figueira e vinha.
2 - A área da Criação Velha destina-se exclusivamente à exploração da vinha, segundo método tradicional, em currais e a área do Lagido de Santa Luzia destina-se à exploração da vinha, da figueira ou de outras culturas de tipo arbustivo que, pelo seu porte, não desvirtuem a paisagem tradicional dos muros.
3 - As áreas que constituem o nível de protecção II, são zonas non aedificandi.
4 - Nestas áreas apenas se admitem obras de conservação, reparação ou reconstrução de edificações já existentes, que obedecerão aos requisitos constantes do n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma.
5 - Não é permitida a demolição dos currais de vinha e de figueira existentes nestas áreas.
Artigo 7.º
Nível de protecção III
1 - Constituem o nível de protecção III as áreas localizadas na Preguiça, Toledos, Barca, Carmo e Criação Velha, constituídas por zonas ocupadas por currais de vinha e construções de valor patrimonial ou paisagístico.
2 - Não é permitida a demolição dos currais de vinha existentes nestas áreas.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as demolições que decorram da necessidade de novas construções, conforme referido no n.º 4 do presente artigo, e apenas na extensão necessária à sua implantação.
4 - Poderão ser autorizadas novas construções desde que as suas implantações estejam associadas à manutenção dos currais de vinha e obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Um piso, cércea máxima de 2,80 m;
b) Índice máximo de construção - 0,15;
c) Área máxima de construção - 90 m2 para o edifício principal, podendo dispor de área suplementar em loja ou anexo com a área máxima de 24 m2, tendo como princípio a adequação à topografia do terreno;
d) Largura máxima das empenas - 6 m;
e) Telhado de duas águas com a inclinação máxima de 25%, revestido a telha cerâmica de meia-cana (canudo);
f) Paramentos de alvenaria dupla de pedra de basalto pelo exterior, na zona da Criação Velha, podendo quando devidamente justificado apresentar-se pontualmente rebocados;
g) Os vãos nas proporções e tipologias tradicionais, serão nas cores branca, verde-escura, vermelha ou castanha, sendo as portas de uma ou duas folhas de abrir e as janelas de guilhotina. A largura máxima dos vãos será de 1,10 m, excepto em anexos, que poderão ter a largura de 2,50 m;
h) O obscurecimento será feito com portadas;
i) Os alpendres não poderão ser fechados e terão de obedecer ao desenho tradicional e ser construídos em madeira ou pedra.
5 - A área mínima do lote proveniente do destaque é de 1000 m2.
Artigo 8.º
Nível de protecção IV
1 - Constituem o nível de protecção IV as áreas destinadas essencialmente à exploração agrícola, sendo admitida a habitação e a sua coexistência com unidades artesanais e unidades ou equipamentos turísticos, desde que cumpram o previsto no presente diploma.
2 - Tratando-se de uma zona de transição, esta área torna-se menos restritiva, podendo dar lugar ao surgimento de uma arquitectura de qualidade capaz de fazer uma nova reinterpretação da paisagem. Os projectos para as novas construções ou reconstruções deverão ter como referência de enquadramento a arquitectura e tipologias tradicionais, sendo devidamente justificados do ponto de vista da sua integração paisagística e no uso de materiais.
3 - As novas construções a realizar nestas áreas obedecerão aos seguintes requisitos:
a) Número máximo de pisos - 2; cércea máxima - 5,50 m, tendo como princípio a adequação à topografia do terreno;
b) Índice máximo de construção - 0,20;
c) Largura máxima das empenas - 8 m;
d) Telhado com a inclinação máxima de 25%;
e) Paramentos acabados a reboco pintado a tinta de água ou caiado a branco, ou a alvenaria de pedra de basalto;
f) Os vãos serão em madeira, alumínio termolacado, ou PVC, nas cores branca, verde-escura, vermelha ou castanha;
g) O obscurecimento será feito com portadas.
4 - Não é permitida a aplicação de rebocos rugosos, tintas texturadas e caixilharia de alumínio anodizado nem a colagem de pedra.
Artigo 9.º
Nível de protecção V
1 - Tendo em conta o reconhecido valor arquitectónico e histórico dos núcleos abrangidos pela área classificada da Paisagem Protegida, define-se como objectivo salvaguardar a manutenção das suas características tradicionais, recomendando-se, por isso, intervenções que privilegiem operações de reabilitação e restauro e a manutenção dos usos.
2 - Por aglomerado ou núcleos urbanos existentes entendem-se os seguintes: Santana, Cabrito, Arcos, Lagido de Santa Luzia, Cachorro, Cais do Mourato, Formosinha, Barca, Pocinho, Porto Calhau, Fogos, Ana Clara, Guindaste, Canada das Adegas, Areeiro e Pontinha.
3 - Nos aglomerados aplicam-se, sem prejuízo do estabelecido no artigo 10.º, as seguintes disposições:
a) É obrigatória a aplicação de telha cerâmica de canudo em coberturas;
b) É obrigatória a manutenção das inclinações e orientações dos planos de cobertura;
c) Os beirados devem ser executados com fiada simples de telha e respeitar os remates tradicionais;
d) Os vãos, nas proporções tradicionais, serão preferencialmente em madeira, nas cores branca, verde-escura, vermelha ou castanha, sendo as portas de uma ou duas folhas de abrir e as janelas de guilhotina;
e) O obscurecimento será feito com portadas;
f) Nas fachadas devem ser respeitados todos os seus elementos caracterizantes, quer no desenho quer no material;
g) O acabamento das fachadas é o reboco pintado a tinta de água ou caiado a branco, ou a alvenaria de pedra à vista, consoante o modelo tradicional do tipo de alvenaria existente e a tipologia do edifício.
4 - Não é permitida a aplicação de rebocos rugosos e tintas texturadas, caixilharia de alumínio anodizado, estores, algerozes e tubos de queda exteriores em PVC e a colagem de pedra.
5 - A expansão dos aglomerados ou núcleos urbanos existentes deverá estruturar-se segundo os eixos de penetração tradicionais, perpendicularmente à costa, não podendo constituir rupturas com as tipologias arquitectónicas e com a morfologia urbana.
Artigo 10.º
Planos de pormenor de salvaguarda
1 - Deverão ser objecto de planos de pormenor de salvaguarda os seguintes núcleos urbanos: Lagido de Santa Luzia, Cachorro, Canada das Adegas e Pontinha.
2 - Os planos referidos no n.º 1 do presente artigo abrangerão as áreas dos núcleos propriamente ditos e as áreas de currais de vinha anexas, susceptíveis de recuperação e integração.
3 - Até à aprovação dos planos de pormenor, aplicam-se as seguintes disposições:
a) No caso de recuperação ou reabilitação de construções existentes, é interdita a alteração da tipologia e dos materiais construtivos;
b) Poderão ser autorizadas novas construções obedecendo às tipologias, desenho e materiais tradicionais;
c) Não é permitida a demolição e alteração do património construído associado à morfologia urbana, nomeadamente muros, currais, portões, poços e cisternas.
Artigo 11.º
Loteamentos
1 - Os loteamentos a levar a efeito na área de paisagem protegida deverão constituir expansão dos aglomerados existentes e estruturar-se segundo eixos de penetração tradicionais, não podendo constituir rupturas com as tipologias arquitectónicas, com a morfologia urbana e com a harmonia da paisagem.
2 - Quando não existam planos de ordenamento, apenas serão autorizados destaques, não sendo permitidas, em caso algum, operações de loteamento.
Artigo 12.º
Edifícios existentes
A área delimitada e classificada deve conservar o seu carácter, com especial incidência nas áreas dos aglomerados de maior valor arquitectónico, constantes da planta anexa, pelo que nenhumas obras podem ser efectuadas se delas resultar alteração significativa da sua tipologia geral ou dos elementos arquitectónicos que em particular a caracterizam.
Artigo 13.º
Infra-estruturas
1 - Todas as redes de infra-estruturas deverão ser subterrâneas.
2 - Os contadores e caixas de entrada deverão integrar-se nos muros.
3 - A aplicação de antenas parabólicas e ou painéis solares em edifícios carece de autorização prévia da comissão directiva.
Artigo 14.º
Alteração de uso
1 - Nas áreas abrangidas pelo nível de protecção IV são permitidas alterações de uso do solo, que não alterem a harmonia da paisagem, mediante autorização da comissão directiva.
2 - No edificado são permitidas alterações de uso desde que as mesmas sejam compatíveis com a conservação do carácter dos edifícios e da estrutura urbana do aglomerado em que se insere e não provoquem uma ruptura com as tipologias arquitectónicas, com a morfologia urbana ou com a harmonia da paisagem.
Artigo 15.º
Actividades económicas
1 - As actividades económicas a instalar na área da Paisagem Protegida devem promovê-la e valorizá-la, não sendo permitida a instalação de actividades económicas poluentes, insalubres, incómodas ou perigosas.
2 - A localização das construções afectadas às actividades económicas e os seus condicionalismos de ordem arquitectónica são os constantes do presente diploma.
3 - As indústrias, a serem autorizadas na área da Paisagem Protegida, serão da classe C, de acordo com a legislação em vigor.
4 - Relativamente aos aspectos construtivos, os edifícios afectos a estas actividades deverão estar em conformidade com o definido para o nível de protecção da área onde se implantam.
Artigo 16.º
Publicidade
1 - Toda a publicidade a fixar na área da Paisagem Protegida carece de autorização prévia da comissão directiva.
2 - A publicidade deverá ser fixa, na continuidade do pano de fachada.
3 - A publicidade existente deverá ser reformulada, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, de forma a dar cumprimento ao disposto neste artigo.
4 - Não é permitida a aplicação de reclames luminosos, néons ou similares.
Artigo 17.º
Toldos
Os toldos a aplicar terão obrigatoriamente de obedecer às seguintes características:
a) Cor creme ou branca;
b) Retrácteis, enquadrados na dimensão interna do vão;
c) Não possuírem publicidade;
d) Cor única, no caso de serem mais de um por edifício;
e) Balanço máximo que não ponha em risco a segurança do trânsito.
Artigo 18.º
Sinalética
A aplicação de sinalética é da responsabilidade da Secretaria Regional do Ambiente, que utilizará os modelos tipo projectados para o efeito.
Artigo 19.º
Autoria dos projectos de arquitectura
Na área da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, delimitada na planta anexa, os projectos de arquitectura serão obrigatoriamente subscritos por arquitecto.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 21 de Janeiro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Março de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
(ver plantas no documento original)