de 25 de Março
No preâmbulo do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, exprimia-se a intenção de estruturar a carreira docente em «consonância com os novos modelos de formação de professores, incluindo neles, nomeadamente, o que se refere aos actuais professores de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo do ensino secundário, como forma segura da revalorização que se pretende».Com o presente diploma pretende-se concretizar essa intenção, no que se refere aos casos específicos identificados, ao mesmo tempo que se procura implementar uma primeira experiência de «completamento de formação», em solução enquadrada nos objectivos da Lei 47/79, de 14 de Setembro.
Naturalmente, este processo de enriquecimento profissional dos actuais professores ganha justificação plena quando se tem em conta que o campo de recrutamento futuro revestirá níveis mais elevados de exigência na formação académica inicial.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do direito à integração
Artigo 1.º - 1 - A todos os professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário portadores de habilitação própria conferida por curso não superior e que se encontrem em exercício de funções docentes ou legalmente equiparadas, naquelas qualidades, à data da publicação do presente diploma é garantido o acesso ao 1.º escalão das categorias de vencimentos a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, nas condições definidas por este decreto-lei.2 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior os candidatos que vierem a ingressar na docência da disciplina de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário no ano escolar de 1982-1983, através das 1.ª e 2.ª fases do concurso previsto no Decreto-Lei 581/80, de 31 de Dezembro, e ainda os candidatos colocados no ano escolar de 1982-1983 abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do mencionado Decreto-Lei 581/80.
3 - O acesso referido neste artigo não prejudica o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 513-M1/79.
4 - São abrangidos pelo disposto neste artigo os professores de Trabalhos Manuais e os professores do 12.º grupo do ensino particular e cooperativo que se encontrem na situação definida no n.º 1 ou que venham a iniciar o exercício de funções docentes neste ensino no ano escolar de 1982-1983 até ao prazo limite da colocação dos docentes abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 581/80, uns e outros portadores de habilitação própria, considerando-se, para efeito de acesso, o que se encontrar estabelecido na convenção colectiva de trabalho aplicável.
Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º e 21.º do presente diploma, o acesso ao 1.º escalão das categorias de vencimentos por parte dos professores referidos no artigo anterior depende da frequência com aproveitamento de um curso de completamento de formação.
2 - A integração no 1.º escalão de vencimentos dos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário que venham a satisfazer as condições referidas nos números anteriores só produz efeitos a partir da data em que preencherem as condições referidas no n.º 1 deste artigo.
3 - A integração far-se-á:
a) Relativamente aos docentes profissionalizados, com a graduação profissional de que disponham à data da mesma;
b) Relativamente aos docentes não profissionalizados, com a graduação na docência de que disponham à data da mesma.
CAPÍTULO II
Da orgânica dos cursos
Art. 3.º Os cursos de completamento de formação referidos no n.º 1 do artigo anterior serão organizados em modalidades correspondentes aos diversos subgrupos da docência do 12.º grupo e, ainda, da disciplina de Trabalhos Manuais.Art. 4.º - 1 - Para efeitos do estabelecido no artigo anterior, cada um dos cursos integra uma componente de formação psicopedagógica e uma componente de formação científica geral.
2 - A componente de formação psicopedagógica será idêntica para todos os cursos de formação e abrange o tratamento das disciplinas ou das áreas de conhecimento constantes do quadro anexo ao presente diploma.
3 - A componente de formação científica diversificar-se-á para cada curso e, em cada caso, abrange o tratamento das disciplinas ou áreas de conhecimento constantes do quadro anexo a este decreto-lei.
Art. 5.º - 1 - Os professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário já profissionalizados à data da inscrição no respectivo curso de completamento de formação poderão ser dispensados da componente de formação psicopedagógica, desde que o requeiram ao Ministro da Educação e das Universidades no prazo estabelecido para aquela inscrição.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos docentes que à data da publicação do presente diploma se encontrem a realizar a profissionalização em exercício ao abrigo do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, bem como aos que iniciarem aquela profissionalização em 1 de Outubro de 1982.
Art. 6.º - 1 - Os cursos são organizados pelo Ministério da Educação e das Universidades, e, em cada caso, a sua estrutura compreende:
a) A produção e remessa de documentação escrita;
b) A produção de lições-síntese, sob a forma de emissão por rádio ou televisão;
c) A organização de dois seminários presenciais;
d) A montagem de um sistema de controle e recepção e exploração da documentação produzida.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Ministério da Educação e das Universidades firmará, através do Instituto de Tecnologia Educativa, os necessários contratos com as respectivas empresas públicas.
Art. 7.º - 1 - Os programas das disciplinas ou áreas de conhecimento previstos no artigo 4.º do presente diploma serão aprovados por portaria do Ministro da Educação e das Universidades.
2 - Compete às direcções-gerais de ensino respectivas assegurar a elaboração dos programas referidos no número anterior.
CAPÍTULO III
Da realização dos cursos
Art. 8.º - 1 - Os cursos criados pelo presente diploma realizar-se-ão em fases diferenciadas.2 - A 1.ª fase é destinada aos professores já profissionalizados à data da respectiva inscrição.
3 - A 2.ª fase destina-se aos professores ainda não profissionalizados que neles se inscreverem.
4 - Realizar-se-á ainda uma 3.ª fase para os candidatos previstos no n.º 2 do artigo 5.º deste diploma e ainda para os que, mediante requerimento individual fundamentado em justo impedimento de frequência das fases anteriores, sejam autorizados por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.
5 - A programação de cada curso e o respectivo calendário de desenvolvimento relativamente a cada fase constarão de despacho do Ministro da Educação e das Universidades, devendo para o efeito ser solicitada a participação dos sindicatos dos professores.
Art. 9.º Os docentes referidos no n.º 2 do artigo 5.º deste decreto-lei frequentarão o curso de completamento de formação após a conclusão da profissionalização em exercício.
Art. 10.º - 1 - Consideram-se abrangidos pela 2.ª fase prevista no n.º 3 do artigo 8.º do presente diploma os candidatos que vierem a ingressar na docência da disciplina de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário no ano escolar de 1982-1983, através do concurso previsto no Decreto-Lei 581/80, de 31 de Dezembro.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável aos docentes portadores de habilitação própria à data de abertura do concurso referente ao ano escolar de 1982-1983.
CAPÍTULO IV
Do aproveitamento nos cursos
Art. 11.º - 1 - O aproveitamento individual em cada curso será expresso em termos de aprovação ou não aprovação.2 - O esquema de avaliação do aproveitamento compreenderá:
a) Apreciação dos elementos de controle, recepção e exploração da documentação produzida;
b) Apreciação de actividades realizadas no decurso dos seminários presenciais;
c) Apresentação e discussão de um tema de base disciplinar ou interdisciplinar, no âmbito dos conteúdos programáticos das diversas disciplinas ou áreas de conhecimento de cada curso, escolhidos pelo candidato com a antecedência de 5 dias da sua apresentação e discussão, de entre 5 temas propostos.
3 - Para os candidatos que não frequentem a componente de formação psicopedagógica, o tema referido na alínea c) do número anterior será escolhido de entre 3 temas propostos da componente de formação científica.
Art. 12.º O esquema de avaliação dos cursos referidos nos artigos anteriores será objecto de regulamento a estabelecer por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, devendo para o efeito ser solicitada a participação dos sindicatos do professores.
Art. 13.º - 1 - A avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º compete a júris constituídos por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, os quais ponderarão os diferentes factores nos termos do regulamento previsto no artigo anterior.
2 - Cada um dos júris previstos será constituído por 1 professor do ensino superior, que presidirá, e por 2 professores do ensino preparatório ou do ensino secundário.
3 - Da deliberação dos júris não cabe recurso hierárquico, salvo por vício de forma.
Art. 14.º - 1 - Os júris afixarão nos locais de estilo, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do termo das provas, o resultado das suas deliberações.
2 - As deliberações dos júris serão exaradas em livro próprio, que após a sua utilização ficará à guarda da Inspecção-Geral de Ensino.
3 - Das deliberações constantes do livro referido no número anterior poderão ser extraídas certidões, a passar nos termos legais em vigor.
Art. 15.º - 1 - Os candidatos que não obtiverem aprovação nos termos do regulamento a que se refere o artigo 12.º deste diploma poderão requerer, apenas por mais uma vez, nova prestação da prova prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º, decorridos que sejam, pelo menos, 3 meses após a prestação anterior da mesma prova.
2 - Aos candidatos não aprovados na segunda prova referida no número anterior é facultada a frequência de novo curso.
Da integração antecipada
Art. 16.º Aos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário já profissionalizados à data da publicação do presente diploma ou que se venham a profissionalizar nos termos do n.º 2 do artigo 5.º é facultada a possibilidade de antecipar a apresentação e discussão do tema referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º, nas condições estabelecidas no artigo seguinte.Art. 17.º - 1 - A antecipação prevista no artigo anterior depende de os respectivos interessados atingirem a graduação profissional igual ou superior a 22 valores.
2 - A aprovação na prova antecipada prevista neste artigo determina, desde a data da afixação do respectivo resultado nos termos do artigo 14.º, o ingresso do professor no 1.º escalão de vencimentos referido no Decreto-Lei 513-M1/79.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a graduação profissional será determinada nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 581/80.
Art. 18.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos 16.º e 17.º, os interessados requererão ao Ministro da Educação e das Universidades a antecipação da apresentação e discussão do tema, nos 30 dias subsequentes à divulgação dos conteúdos programáticos das disciplinas ou áreas de conhecimento da componente de formação científica.
2 - Relativamente aos docentes referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o prazo de 30 dias contar-se-á a partir de 1 de Julho, inclusive, do ano lectivo em que terminarem a respectiva profissionalização.
Art. 19.º - 1 - O requerimento referido no artigo anterior, dirigido ao Ministro da Educação e das Universidades, acompanhado da documentação comprovativa, nomeadamente no que se refere à graduação profissional por parte do requerente, será apresentado na respectiva direcção-geral de ensino, a fim de esta organizar o respectivo processo.
2 - O processo referido no número anterior será apresentado, para efeitos de despacho, ao Ministro da Educação e das Universidades.
Art. 20.º - 1 - Os professores que requeiram a antecipação prevista no artigo 16.º serão chamados a prestar a respectiva prova por ordem decrescente da sua graduação profissional e de acordo com as possibilidades dos júris constituídos, decorridos, pelo menos, 60 dias após a apresentação do requerimento previsto no artigo anterior.
2 - A apresentação do requerimento previsto no artigo 19.º não prejudica a inscrição nos cursos de completamento de formação.
3 - A antecipação referida no n.º 1 só pode ser autorizada 2 vezes, sem prejuízo da sua repetição no termo dos cursos de completamento de formação.
CAPÍTULO VI
Da integração automática
Art. 21.º - 1 - Os professores do 12.º grupo do ensino secundário portadores de curso superior considerado como habilitação própria para o mesmo grupo mantêm-se, independentemente de quaisquer formalidades, no 1.º escalão de vencimentos referido no Decreto-Lei 513-M1/79.2 - Os actuais professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário, bem como os que vierem a ingressar na docência daquela disciplina e grupo no ano escolar de 1982-1983 ao abrigo do concurso previsto no Decreto-Lei 581/80, uns e outros portadores de curso superior e titulares de habilitação própria para a docência, respectivamente, de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo, têm igualmente direito ao acesso ao 1.º escalão de vencimentos referido no Decreto-Lei 513-M1/79.
3 - O acesso referido no número anterior será concedido por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, mediante requerimento do interessado, e produz efeitos a partir da data desse requerimento.
4 - O acesso à 4.ª fase por parte dos docentes referidos neste artigo depende de os mesmos possuírem uma licenciatura considerada como habilitação própria para, consoante o caso, Trabalhos Manuais ou 12.º grupo.
CAPÍTULO VII
Das habilitações próprias
Art. 22.º - 1 - Por despacho normativo conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, a publicar no Diário da República no prazo de 60 dias, contado a partir da publicação do presente diploma, serão revistas as habilitações próprias para o ingresso na docência da disciplina de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário.2 - A revisão prevista no número anterior só poderá considerar habilitações conferidas por um curso superior.
3 - O disposto no número anterior não poderá, porém, determinar, em qualquer caso, a perda de habilitação própria relativamente aos docentes abrangidos pelo artigo 1.º do presente diploma.
CAPÍTULO VIII
Das disposições gerais e transitórias
Art. 23.º Enquanto não obtiverem as condições estabelecidas no presente diploma para efeitos de acesso ao 1.º escalão de vencimentos, os professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e os professores do 12.º grupo do ensino secundário mantêm-se no escalão de vencimentos que lhes foi atribuído pelo Decreto-Lei 513-M1/79.
Art. 24.º - 1 - O acesso ao 1.º escalão de vencimentos por parte dos professores referidos no artigo anterior far-se-á na fase que já possuíam à data do referido acesso, tendo, porém, em consideração a limitação estabelecida pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 513-M1/79.
2 - Para efeitos de acesso às fases do 1.º escalão de vencimentos é contado, nos termos da legislação em vigor, todo o tempo de serviço anteriormente prestado.
Art. 25.º - 1 - A 1.ª fase do curso de completamento de formação terá início em 1 de Outubro de 1982.
2 - A 2.ª fase do curso de completamento de formação terá início em 1 de Outubro de 1983.
Art. 26.º Por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Educação e das Universidades serão estabelecidas as remunerações a atribuir:
a) Às entidades encarregadas de elaborar os conteúdos programáticos das disciplinas ou áreas de conhecimento;
b) Aos orientadores dos seminários presenciais, bem como às entidades encarregadas de apreciar os elementos de controle, de recepção e de exploração de documentação produzida e das actividades realizadas no decurso dos seminários presenciais;
c) Aos membros do júri previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma.
Art. 27.º Os encargos orçamentais resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados:
a) No que se refere ao aumento de vencimentos pelo acesso ao 1.º escalão, pelas respectivas rubricas dos orçamentos dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário;
b) No que se refere às remunerações previstas no artigo anterior, pelo orçamento das respectivas direcções-gerais de ensino.
Art. 28.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 11 de Março de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
QUADRO I
Organização dos cursos de complemento de formação
(ver documento original)