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Lei 18/78, de 10 de Abril

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Sumário

Altera o artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto - Lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

Texto do documento

Lei 18/78

de 10 de Abril

Altera o artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto - Lei de enquadramento do

Orçamento Geral do Estado

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Alteração da Lei 64/77)

O artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 12.º

(Atraso na votação ou aprovação da proposta de lei do Orçamento)

1. Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de lei do Orçamento de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor a lei do Orçamento do ano anterior, com as alterações que nela tenham sido introduzidas ao longo desse ano.

2. A manutenção da vigência da lei do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nela previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3. Durante o período em que se mantiver em vigor a lei do Orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedecerá ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa das despesas por Ministérios e Secretarias de Estado em anexo àquela lei.

4. Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.º 5. Quando ocorrer a situação prevista no n.º 1, o Governo apresentará à Assembleia da República uma nova proposta de lei do Orçamento para o respectivo ano económico no prazo de noventa dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, ou sobre a data de posse do novo Governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do Governo proponente.

6. O disposto nos n.os 1.º e 3 cessará logo que seja posto em execução o Orçamento elaborado de acordo com a nova lei, devendo o respectivo decreto orçamental entrar em vigor no prazo de trinta dias a partir da data da publicação da referida lei.

7. O Orçamento que for elaborado de harmonia com a nova lei integrará a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

ARTIGO 2.º

(Efeitos da presente lei)

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro do ano corrente, sem prejuízo do regime estabelecido no Decreto-Lei 20/78, de 12 de Janeiro.

Aprovada em 16 de Março de 1978.

O Presidente da Assembleia de República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 27 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/10/plain-72307.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-20 - Decreto-Lei 20/78 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o regime previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Decreto-Lei 75-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 444/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece o regime orçamental transitório para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-09 - Decreto-Lei 46/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas às quais obedecerá o regime transitório de financiamento ao sector da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-24 - Resolução 84/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a antecipação de duodécimos no orçamento do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-05 - Resolução 97-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a utilização mensal pelo Inatel, em regime de duodécimos, das verbas do Orçamento da Segurança Social de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-03 - Decreto-Lei 109/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa as taxas da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-03 - Decreto-Lei 110/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações às sobretaxas da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Decreto-Lei 162/79 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

    Estabelece normas relativas às atribuições de verbas às autarquias locais para realização das operações de actualização do recenseamento eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Resolução 186/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a antecipação de três duodécimos das dotações orçamentais para o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Decreto-Lei 201-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Decreto-Lei 4/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Concede aos serviços meios orçamentais indispensáveis ao seu normal funcionamento enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-13 - Decreto Regulamentar Regional 46/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Determina que a verba a transferir para as autarquias locais, por força da Lei n.º 1/79, seja inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Decreto-Lei 493/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece o regime orçamental transitório para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-02 - Decreto Regulamentar Regional 25/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional da Administração Local

    Inscreve no orçamento da Região Autónoma dos Açores a verba a transferir para as autarquias locais, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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