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Portaria 34/70, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral das Escolas de Enfermagem.

Texto do documento

Portaria 34/70

1. O ensino da enfermagem tem sido, entre nós, um sector dotado de inegável capacidade evolutiva. Desde a reforma operada em 1947 pelo Decreto-Lei 36219, até à revisão dos planos de estudo operada em 1965, passando pelas reformas de 1952, assistimos à transformação progressiva dos esquemas de ensino em termos de não nos deixarem mal

colocados no contexto internacional.

Há, no entanto, que reconhecer existirem dois motivos fortes a impedirem a evolução ainda mais rápida: o nível geral de instrução do nosso país e a necessidade de satisfazer as

exigências dos serviços.

De facto, até há pouco, a escolaridade obrigatória não ia além dos quatro anos da instrução primária, pelo que nos era forçoso alinhar por aí os requisitos mínimos para o curso mais elementar, ou seja, o de auxiliares de enfermagem. Para os outros cursos não podíamos ignorar aquele ponto de partida e a ele tínhamos de referir o escalonamento das

habilitações pré-profissionais.

Não podíamos correr o risco de reduzir a frequência das escolas subindo essas habilitações, pois os serviços têm as suas exigências que não é possível ignorar.

A conjuntura assim definida está, todavia, a transformar-se ràpidamente. O esquema educacional do País passou a obrigar a uma escolaridade mínima de seis anos, linha que já foi adoptada na reforma introduzida pelo Decreto 46448, de 20 de Julho de 1965. Aliás, já se vinha a verificar nos últimos anos a inscrição em número crescente de candidatos habilitados com o 1.º ciclo liceal nos cursos de auxiliares de enfermagem e dos que têm o

2.º e 3.º ciclos nos cursos gerais.

Por outro lado, as medidas tomadas no campo do exercício - remunerações, acessos, habilitações - e o esforço extraordinário feito pelas escolas permitiram aumentar substancialmente os efectivos da profissão, embora se verifiquem ainda carências, que se espera poder reduzir gradualmente. A construção das novas escolas que, segundo se espera, entrarão em breve a funcionar, permite antever o domínio das actuais carências, se

factores estranhos o não afectarem.

2. O Decreto-Lei 48166, de 27 de Dezembro de 1967, prevê no artigo 17.º a revisão dos quadros de pessoal das escolas e o III Plano de Fomento consignou a verba

necessária.

Mas a modificação dos quadros de pessoal só atinge verdadeiro significado se for acompanhada de uma revisão paralela do próprio funcionamento das escolas.

Não podemos perder esta oportunidade de nos mantermos verdadeiramente actualizados e até em posição de vanguarda. Por isso se preparou um regulamento geral para as escolas,

substituindo os privativos de cada escola.

Este regulamento geral começa por aplicar-se às quatro escolas oficiais que funcionam junto dos hospitais centrais, por ser assim mais limitado o âmbito da reforma, mais fácil de colher os dados da experiência e mais impressivo o exemplo que daí decorrerá.

Se é certo que a revisão dos planos de estudo e programas feita em 1965 pôs à prova a capacidade de adaptação das escolas - prova de que saíram vencedoras, não obstante as dificuldades iniciais -, o novo regulamento geral vai suscitar também dificuldades que, por todos, hão-de ser igualmente dominadas. Vão ser postos em causa princípios tradicionais, situações estabelecidas, ideias que se supunham imutáveis.

3. O primeiro ponto a considerar é o da tendência incontestável das escolas para a sua plena autonomia técnica e administrativa. A profissão vai-se radicando, os seus quadros superiores vão-se afirmando, pelo que é inevitável que queira tomar nas mãos a responsabilidade do ensino. A evolução tem de ser cautelosa, mas é irreversível.

O segundo ponto é o da vocação nacional das escolas. Se é certo que foram criadas e viveram à sombra de hospitais determinados, também é evidente que a Nação, no seu conjunto, as está a chamar. É que, por um lado, o ensino deixou de se confinar à enfermagem hospitalar e, desde 1965, foi organizado por forma a tornar os profissionais aptos para o trabalho de base em qualquer dos campos de saúde (preventivo, curativo e de reabilitação); por outro lado, a necessidade de fornecer pessoal capaz a todos os serviços de saúde do País criou às escolas responsabilidades de âmbito verdadeiramente nacional.

4. Um outro ponto, resultante directamente dos anteriores, é o que permite a todas as entidades interessadas nas escolas intervirem no funcionamento e administração destas.

Parece evidente a necessidade de distinguir entre a direcção técnica do ensino, da competência exclusiva dos órgãos especializados das escolas, e a administração, no seu sentido mais amplo, na qual toda a comunidade deve ter voz. Daí a constituição do conselho orientador, que não sendo total novidade entre nós, pois já temos uma pequena experiência, limitada e provisória, na Escola de Ensino e Administração de Enfermagem,

é-o pela forma que agora se apresenta.

Neste campo, outra novidade está na existência de uma comissão de alunos, à qual se confere efectiva intervenção na administração e na direcção das escolas.

O exemplo estrangeiro não foi aqui o determinante, como poderia supor-se. Tem já cerca de vinte anos a primeira experiência feita em Coimbra de intervenção directa, organizada e permanente das alunas na vida da escola. Só que essa experiência se limitava a assuntos predominantemente ligados às residências. Agora institucionaliza-se ao nível das próprias

escolas.

5. São ainda de salientar dois pontos mais: o da selecção dos alunos e o da sua integração

escolar.

Acaba-se com o exame de aptidão, puramente literário. Esse exame justificava-se quando as habilitações mínimas permitiam número excessivo de candidatos que era impossível estudar detidamente antes de admitir à matrícula. Agora que os novos requisitos situam o recrutamento em níveis que já não devem ser sujeitos a provas de pura informação escolar, vamos claramente para a orientação profissional dos candidatos. Teremos inevitáveis dificuldades nos primeiros anos, mas importa revelar que Escola de Ensino e Administração de Enfermagem já tem estudos sobre as características desejáveis para a profissão em termos de possibilitar a elaboração de um profissiograma nacional. E há esperança fundada de que vão surgir pedagogos e psicólogos bastantes para ajudar as

escolas nesta melindrosa tarefa.

Também se acaba com o capítulo disciplinar dos regulamentos tradicionais. Cria-se uma comissão de integração escolar com funções de orientação educacional, a quem cabe não só promover, facilitar e acompanhar a adaptação dos alunos às escolas, mas ainda aconselhar as escolas a adaptarem-se aos alunos, pois tudo isso parece necessário.

Em vez das penas disciplinares previstas na actual legislação, vai-se para a elaboração de normas explícitas e concretas quanto às exigências profissionais, espécie de código deontológico, e procura-se desenvolver o sentido de auto-responsabilidade em cada aluno, considerado não apenas como aluno, mas como futuro profissional. A decisão sobre faltas a essas normas terá, assim, o significado de juízo sobre a sua faculdade de adaptação à

escola, e, consequentemente, à profissão.

6. Este regulamento é mais reduzido do que os anteriores. Trata-se de uma opção

propositada.

Os antigos regulamentos, muito pormenorizados, foram necessários numa época em que se tornava indispensável instaurar por essa via a regularidade do funcionamento e a

uniformidade de processos.

Essa fase está ultrapassada. Cabe às próprias escolas e ao Ministério, por simples previsão executiva, resolver os problemas ou estabelecer normas que regulem situações, de acordo com os dados da conjuntura, mas fàcilmente modificáveis para acompanharem a evolução das necessidades e das técnicas.

Quer dizer: confia-se mais nas escolas e nos serviços do que na pormenorização legislativa 7. Não parece necessário justificar outros pontos incluídos neste regulamento geral.

Nestes termos, em execução do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, e do § 2.º do artigo 2.º do Decreto 38885, da mesma data:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:

1.º É aprovado o Regulamento Geral das Escolas de Enfermagem, que faz parte desta

portaria.

2.º Este Regulamento é desde já aplicável às Escolas de Artur Ravara, do Dr. Ângelo da Fonseca, do Hospital de Santa Maria e do Hospital Escolar de S. João, podendo ser mandado aplicar, com as necessárias adaptações, às outras escolas de enfermagem, oficiais ou particulares, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

3.º Ficam revogadas as Portarias n.os 14416, 14482 e 18247, respectivamente de 9 de Junho de 1953, 3 de Agosto de 1953 e 4 de Fevereiro de 1961.

Ministério da Saúde e Assistência, 14 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

REGULAMENTO GERAL DAS ESCOLAS DE ENFERMAGEM

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. As escolas de enfermagem a que se aplica este Regulamento dependem do Ministério da Saúde e Assistência, através da Direcção-Geral dos Hospitais.

2. As escolas regem-se pelo que estiver disposto na legislação sobre escolas de

enfermagem e no presente Regulamento.

3. A Direcção-Geral dos Hospitais emitirá as instruções complementares necessárias ao funcionamento das escolas dentro da competência própria e da que lhe for delegada.

Art. 2.º - 1. As escolas de enfermagem têm como objectivos:

1.º O ensino de enfermagem, nos seus diversos ramos, com vista a formar profissionais

competentes e responsáveis;

2.º O aperfeiçoamento e a investigação no campo da enfermagem;

3.º O trabalho coordenado com todos os estabelecimentos, serviços e instituições no

interesse da saúde e assistência.

2. As escolas estão ao serviço de todo o País, no campo da saúde e assistência, e, mediante autorização superior, podem colaborar com as suas congéneres nacionais e estrangeiras, nos termos que forem estabelecidos.

Art. 3.º - 1. As escolas podem utilizar para o ensino todos os serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência e podem utilizar serviços de outros Ministérios, mediante

autorização prévia.

2. As relações entre as escolas e os hospitais, e bem assim com os demais serviços do Ministério da Saúde e Assistência, constam de acordos de cooperação, nos quais se estabeleçam as obrigações recíprocas; estes acordos serão homologados pelo Ministro da

Saúde e Assistência.

3. Por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, pode ser designado o hospital a que caiba especialmente facultar o campo de ensino a cada escola, fixando-se no mesmo as obrigações que, nessa qualidade, lhe competem.

Art. 4.º - 1. As escolas oficiais têm autonomia técnica e administrativa, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, e nos deste Regulamento.

2. A autonomia referida neste artigo entende-se sem prejuízo da função orientadora e inspectiva da Direcção-Geral dos Hospitais.

3. Em especial, deverá a Direcção-Geral dos Hospitais:

a) Facultar às escolas orientações gerais ou específicas sobre organização do ensino e seu

desenvolvimento;

b) Dar-lhes apoio técnico através dos seus serviços;

c) Verificar a conformidade da actividade das escolas com as orientações estabelecidas e

com as disposições legais aplicáveis;

d) Avaliar a eficiência do ensino;

e) Verificar a idoneidade dos serviços propostos para estágio dos alunos;

f) Aprovar os planos anuais de cursos a professar nas escolas.

Art. 5.º - 1. São receitas das escolas:

a) As comparticipações do Ministério da Saúde Assistência;

b) Os subsídios e donativos de quaisquer outras entidades oficiais ou particulares;

c) As taxas e emolumentos cobrados;

d) Outras receitas próprias arrecadadas nos termos legais;

e) As compensações atribuídas pelos hospitais e outros serviços nos termos dos acordos

estabelecidos.

2. São despesas das escolas todas as necessárias ao seu funcionamento e à realização dos

seus objectivos.

Art. 6.º - 1. Os dinheiros e valores das escolas serão movimentados com a assinatura do director e de outro membro do conselho de gerência.

2. O conselho de gerência verificará, pelo menos mensalmente, os dinheiros e valores

existentes na tesouraria.

3. As taxas e emolumentos que tenham de ser pagos individualmente pelos alunos serão recebidos na tesouraria antes de praticado o acto a que disserem respeito.

4. O Ministro da Saúde e Assistência pode autorizar, por despacho, que as cobranças e pagamentos de cada escola sejam efectuados na tesouraria do hospital a que se refere o

artigo 3.º, n.º 3.

CAPÍTULO II

Dos órgãos de administração e de direcção

Art. 7.º - 1. São órgãos de administração das escolas:

a) O conselho orientador;

b) O conselho de gerência.

2. São órgãos de direcção:

a) A direcção;

b) O conselho escolar.

3. Haverá comissões permanentes ou eventuais para cooperar com os órgãos de direcção

e para conduzir assuntos determinados.

4. Criam-se, desde já, as seguintes comissões permanentes:

a) Comissão de alunos;

b) Comissão de integração escolar.

5. As comissões permanentes são constituídas por determinação ou com concordância superior; as eventuais são criadas por qualquer dos órgãos de administração ou de

direcção das escolas.

Art. 8.º - 1. O conselho orientador é presidido pelo provedor ou administrador-geral do hospital a que se refere o artigo 3.º, n.º 3.

2. São vogais do conselho:

1.º Por parte da escola:

a) O director;

b) Dois representantes do corpo docente;

c) Um representante de cada curso escolhido pela comissão de alunos entre os seus

membros;

d) Um representante dos antigos alunos da escola, quando exista associação dos mesmos,

e que não seja membro do corpo docente.

2.º Por parte do hospital a que se refere o artigo 3.º, n.º 3:

a) Um director-clínico;

b) Um administrador;

c) Um enfermeiro;

d) Uma assistente social.

3.º Por parte dos serviços de saúde e assistência:

a) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;

b) Um representante da Direcção-Geral de Assistência;

c) Um representante dos institutos coordenadores médico-sociais;

d) Um enfermeiro de saúde pública.

3. Poderão fazer parte do conselho um representante da hierarquia católica, um representante da câmara municipal respectiva e um representante do Sindicato Nacional

dos Profissionais de Enfermagem.

4. Haverá um vice-presidente, eleito pelo conselho entre os seus membros que não façam

parte do conselho de gerência.

5. Em instruções complementares se estabelecerá a forma de designação ou eleição dos

vogais referidos nos números anteriores.

6. Pode o conselho constituir grupos eventuais de trabalho, entre os seus membros, para preparar as deliberações a tomar dentro da esfera da sua competência.

Art. 9.º - 1. O conselho orientador assume a função definidora das linhas gerais da administração da escola e da sua integração no conjunto de necessidades da comunidade e em especial dos serviços de saúde e assistência.

2. Em especial, compete ao conselho orientador:

1.º Pronunciar-se sobre os planos anuais de actividades e os relatórios apresentados pela

direcção;

2.º Pronunciar-se sobre o orçamento ordinário e as contas de gerência;

3.º Pronunciar-se sobre os cursos a professar e o número de alunos a admitir em cada

ano;

4.º Apreciar o rendimento e eficiência dos serviços e determinar inquéritos ou inspecções,

quando necessário;

5.º Emitir directrizes sobre todas as questões que lhe sejam postas por qualquer dos órgãos de administração ou direcção, que não excedam a competência própria da escola.

Art. 10.º - 1. O conselho de gerência é presidido pelo director da escola, que será substituído pelo subdirector nas suas faltas e impedimentos.

2. O conselho tem como vogais:

a) Um administrador-geral ou administrador de hospital;

b) Um professor do quadro designado pelo conselho escolar;

c) O chefe de secretaria, que elaborará as actas respectivas.

3. Podem ser convocados para assistir às reuniões do conselho quaisquer funcionários da escola cujo parecer se mostre conveniente em razão da matéria a apreciar.

Art. 11.º - 1. O conselho de gerência é responsável pela correcta e legal utilização dos

meios postos ao dispor da escola.

2. Compete, em especial, ao conselho de gerência:

1.º Preparar os orçamentos, promover a cobrança das receitas e a efectivação das

despesas e prestar contas da gerência;

2.º Tomar providências para a conservação do património da escola e sua defesa;

3.º Dar balanço, pelo menos mensal, à tesouraria;

4.º Propor a nomeação do pessoal administrativo da escola.

3. O director, ou o subdirector nas suas faltas e impedimentos, pode autorizar despesas até 20000$00; as de montante superior são autorizadas pelo conselho de gerência.

Art. 12.º - 1. A direcção da escola é constituída pelo director, que preside, pelo subdirector, por um professor médico designado pelo conselho escolar e pelo presidente e

pela comissão de alunos.

2. O subdirector substituirá o director nas suas faltas e impedimentos.

3. O chefe de secretaria servirá de secretário da direcção.

4. Qualquer funcionário da escola pode ser convocado para emitir parecer nas reuniões de direcção, em razão da matéria a apreciar.

Art. 13.º - 1. A direcção assume a responsabilidade pela organização dos serviços de

ensino e pelo seu funcionamento.

2. Compete, em especial, à direcção:

1.º Preparar o plano anual de actividades e, no final, o respectivo relatório;

2.º Propor os cursos a professar na escola e o número de alunos a admitir em cada ano;

3.º Preparar os esquemas anuais de ensino, a aprovar pelo conselho escolar;

4.º Propor a nomeação do pessoal docente da escola e exercer em relação a ele

autoridade disciplinar;

5.º Vigiar a disciplina da escola, tomar as providências necessárias à sua manutenção e decidir sobre a aplicação das medidas de correcção e integração dos alunos e sobre a sua

inadaptação à escola.

3. O director representa a escola e os seus órgãos, orienta e coordena o ensino, imprimindo unidade à acção educativa da escola, exerce na escola toda a autoridade sobre pessoal e alunos e pode tomar, em caso de urgência, medidas que sejam da competência própria de algum dos órgãos de administração ou direcção, submetendo-as depois a

ratificação.

Art. 14.º - 1. O conselho escolar é constituído por todos os professores e monitores e pelos

membros da comissão de alunos.

2. Com voto consultivo, assistirão às reuniões o médico e o enfermeiro de saúde escolar e

o psicopedagogo em serviço na escola.

3. A presidência do conselho escolar cabe ao director, ou ao subdirector nas suas faltas e impedimentos, salvo se, por iniciativa daquele, for pedida a presença do presidente do conselho orientador, que então dirigirá os trabalhos.

4. O conselho escolar pode funcionar em plenário ou por secções, correspondendo estas aos vários cursos professados na escola ou a cada um dos anos dos respectivos cursos.

5. Os membros da comissão de alunos não assistirão às reuniões na parte em que haja avaliação individual de aproveitamento escolar.

Art. 15.º - 1. O conselho escolar é o órgão responsável pela orientação pedagógica da escola e pela avaliação dos alunos, devendo ouvir, quando entender, a comissão de

integração escolar.

2. Em especial, compete ao conselho escolar, funcionando em plenário:

1.º Aprovar os esquemas anuais de ensino, propostos pela direcção, por forma a coordenar o desenvolvimento dos programas e da aprendizagem;

2.º Avaliar, de maneira global, a eficiência do ensino;

3.º Atribuir os prémios anuais.

3. Funcionando por secções, compete ao conselho escolar, em relação ao curso respectivo:

1.º Promover a execução dos esquemas anuais aprovados pelo plenário;

2.º Avaliar a eficiência do ensino;

3.º Classificar o aproveitamento dos alunos.

Art. 16.º - 1. A comissão de alunos é constituída por delegados dos alunos por eles eleitos, na proporção de um delegado por cada ano em cada curso.

2. O presidente é um dos delegados, escolhido por eles.

3. Haverá sempre membros suplentes que substituirão automàticamente os titulares nas suas faltas ou impedimentos, fazendo-se, para o efeito, as eleições suplementares que

forem necessárias.

Art. 17.º - 1. A comissão de alunos coopera na administração e na direcção da escola e na

sua acção formativa.

2. Cada delegado deverá transmitir aos órgãos de que faz parte os interesses legítimos do respectivo ano e curso e aos respectivos alunos a fundamentação das deliberações tomadas; os delegados deverão pôr sempre o interesse geral acima dos individuais ou do curso e constituirão elementos actuantes de disciplina e de cooperação.

Art. 18.º - 1. A comissão de integração escolar é presidida pelo director e dela fazem parte um professor e um monitor designados pelo conselho escolar, o médico escolar, o enfermeiro do serviço de saúde escolar, onde o houver, o psicopedagogo em serviço na escola, o presidente da comissão de alunos e um representante da associação dos antigos

alunos, quando estiver constituída.

2. A comissão pode pedir a colaboração de quaisquer funcionários da escola, assim como de técnicos de serviços estranhos, desde que sejam de idoneidade reconhecida.

Art. 19.º - 1. A comissão de integração escolar tem por objectivo seleccionar os candidatos à profissão e promover a adaptação dos alunos à vida escolar, prevenindo ou remediando os desajustamentos sócio-pedagógicos.

2. Em especial, compete-lhe:

1.º Conduzir a selecção dos candidatos à matrícula e prestar-lhes orientação vocacional

adequada;

2.º Preparar os programas de acolhimento e integração dos alunos;

3.º Promover o acompanhamento e a ajuda dos alunos para prevenir os erros de

apreciação ou o inêxito escolar;

4.º Propor medidas de integração ou declarar a inadaptação total do aluno à escola;

5.º Propor aos órgãos de administração e de direcção as medidas que repute convenientes para adaptar os serviços às necessidades da vida escolar;

6.º Promover as experiências pedagógicas e a investigação individual ou em equipa, depois de ter recebido para isso a necessária autorização do conselho orientador.

Art. 20.º O mandato dos membros eleitos ou designados para qualquer dos órgãos de administração e direcção é de dois anos, podendo haver uma recondução.

CAPÍTULO III

Dos serviços de apoio e administrativos

Art. 21.º - 1. Em cada escola, ou junto dela, funcionarão, como serviços de apoio, o lar de alunas e o serviço de saúde escolar; como serviço administrativo, a secretaria.

2. Estes serviços funcionarão coordenadamente com os de natureza escolar, de modo a conseguir-se a maior eficiência do conjunto.

3. Os serviços de apoio e administrativos dependem directamente da direcção da escola.

Art. 22.º - 1. Os lares têm por objectivo facultar às alunas habitação em termos tanto quanto possível familiares, de modo a completar ou aperfeiçoar a sua formação social e

moral.

2. Os lares podem ser instalados como dependências das escolas e por estas administrados ou em instituições particulares que, por meio de acordos com as escolas, a homologar pela Direcção-Geral dos Hospitais, se obriguem a facultar residência às alunas.

3. Os lares funcionarão por forma a dar às alunas intervenção activa na sua condução, com vista a fomentar nelas o sentido de iniciativa e de responsabilidade.

4. Compete à Direcção-Geral dos Hospitais estabelecer e verificar as condições de

instalação e funcionamento dos lares.

Art. 23.º - 1. As escolas asseguram aos alunos serviços de saúde escolar e assistência

médica curativa e de recuperação.

2. Para o efeito, em cada escola haverá um serviço de saúde, que terá por objectivo vigiar a saúde física e mental dos alunos, promovendo o necessário para a sua defesa, em relação com o esforço da aprendizagem, e ao qual compete, em especial:

1.º Examinar os candidatos à admissão e imunizá-los contra doenças transmissíveis;

2.º Vigiar, por meio de exames periódicos, a saúde dos alunos e professores e a higiene

dos locais de ensino;

3.º Seguir e tratar as doenças que não exijam internamento ou a intervenção do médico

especialista;

4.º Examinar os alunos que tenham dado parte de doente.

3. Este serviço é assegurado por pessoal médico e de enfermagem, devidamente

habilitado.

4. Os internamentos, consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica necessários poderão ser facultados mediante acordos a estabelecer entre as escolas e os serviços adequados, homologados, pela Direcção-Geral dos Hospitais.

5. Esta assistência pode ser extensiva ao pessoal das escolas e lares, na medida em que

não tiverem cobertura própria.

Art. 24.º - 1. A secretaria assegura o movimento burocrático de todos os serviços da

escola e compete-lhe especialmente:

1.º O expediente, a contabilidade, a tesouraria e o economato da escola;

2.º Os registos referentes aos alunos;

3.º A estatística e o arquivo.

2. O funcionário de maior categoria terá a designação de chefe da secretaria e, nessa

qualidade, dirige e responde pelo serviço.

3. A tesouraria será entregue a funcionário que não tenha a contabilidade a seu cargo.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento das escolas

Art. 25.º - 1. Podem ser professados nas escolas os cursos de enfermagem para os quais haja condições bastantes e que correspondam a necessidades verificadas no campo da

saúde e assistência.

2. Anualmente, as escolas epresentarão os planos dos cursos que pretendem ministrar,

acompanhados dos seguintes elementos:

a) Justificação dos cursos novos ou da omissão de algum já anteriormente professado;

b) Número máximo e mínimo de alunos a admitir;

c) Lista dos professores e monitores, com indicação das disciplinas que vão reger e do

respectivo curriculum;

d) Matéria que a escola deseja acrescentar aos planos oficiais de cada curso.

3. Poderá o Ministério da Saúde e Assistência determinar a realização de cursos não previstos no plano anual desde que correspondam a necessidades dos serviços de saúde e

às possibilidades das escolas.

Art. 26.º - 1. A admissão dos alunos é pedida pelos candidatos ao director, em requerimento acompanhado do bilhete de identidade e dos demais documentos especialmente exigidos pela natureza do curso que o candidato se proponha frequentar.

2. Mediante o pagamento do emolumento legal, podem os candidatos apresentar os requerimentos até às 17 horas da antevéspera do início da selecção; mas se faltar algum dos documentos exigidos, poderá a direcção marcar prazo nunca superior a trinta dias para completar o processo, considerando-se que a inscrição é provisória, que caducará se os documentos em falta não forem entregues no prazo marcado.

3. As datas das matrículas são fixadas anualmente pela Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 27.º - 1. A selecção dos alunos a admitir é feita, provisòriamente, pela comissão de

integração escolar.

2. A selecção terá como objectivo a orientação dos candidatos, tomando em atenção as condições e qualidades exigidas pela profissão de enfermagem, nas suas várias carreiras, e as aptidões e interesses revelados pelos candidatos.

3. A admissão dos alunos e a sua permanência na escola implica a aceitação das suas normas de disciplina e de deontologia de enfermagem.

4. No fim de, pelo menos, dois meses de curso, a selecção é revista, confirmando-se a matrícula dos alunos com indicação positiva.

5. Os alunos considerados inadaptáveis à profissão serão disso avisados, e dar-se-lhes-á as explicações e conselhos que parecerem convenientes, sem prejuízo de se poder adiar esta decisão para decorridos mais trinta dias, avisando-se disso o aluno.

6. As decisões sobre admissão e confirmação de matrículas pertencem à direcção da escola e delas cabe recurso para o director-geral dos Hospitais.

Art. 28.º - 1. São autorizadas as transferências dos alunos entre as escolas dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, tanto oficiais como particulares, desde que haja acordo

entre elas.

2. Em normas complementares, serão regulados os ternos em que se farão as

transferências.

Art. 29.º - 1. O ensino é feito em sessões lectivas, cuja duração varia de acordo com a sua natureza, mas as sessões teóricas não serão inferiores a cinquenta minutos.

2. A presença dos alunos é obrigatória e a justificação das faltas tem de ser feita no prazo máximo de dois dias após a sua comparência.

3. Os alunos são obrigados a respeitar as normas de disciplina da escola e de deontologia de enfermagem e a cooperar com a escola na realização dos seus objectivos.

4. Os professores são obrigados a cumprir os preceitos regulamentares da escola, na parte que lhes respeita, e igualmente a cooperar na realização daqueles objectivos.

Art. 30.º - 1. As medidas a tomar para prevenir deficuldades de integração ou de corrigir

os seus efeitos podem ser:

1.º Elaboração de processos com o perfil psicopedagógico dos alunos para uso de todo o

corpo docente;

2.º Uso das técnicas de observação e ajuda psicológicas necessárias para melhorar e ampliar as relações dos alunos com a escola;

3.º Aplicação das terapêuticas pedagógicas que aumentem o rendimento escolar dos

alunos e a sua integração.

2. Além das notas de aproveitamento, será atribuída aos alunos uma classificação do grau de adaptação à escola e à profissão, que se exprime por Bom, Suficiente e Sem

adaptação.

3. A classificação Sem adaptação importa a impossibilidade de o aluno permanecer na

escola.

Art. 31.º - 1. A organização dos exames de passagem e finais e as regras de avaliação do aproveitamento escolar constam dos planos e instruções de cada curso.

2. Os alunos aprovados no exame final têm direito ao diploma correspondente; os aprovados em exames de passagem podem requerer certificado comprovativo.

Art. 32.º As actividades circum-escolares, estabelecidas de acordo com as directrizes do respectivo curso, constarão de plano anual elaborado pela direcção e pela comissão de

alunos, com o parecer do conselho escolar.

Art. 33.º - 1. Todas as escolas podem conceder prémios, subsídios e bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, contribuir para actividades circum-escolares, e todas as que se proponham o aperfeiçoamento técnico, moral, social e físico dos alunos.

2. A concessão destes benefícios e subsídios depende de normas regulamentares ou despacho do Ministério da Saúde e Assistência.

3. Podem ser criadas obrigações aos beneficiários, ficando estabelecido que não poderão receber o diploma ou documento equivalente enquanto não cumprirem as referidas

obrigações.

Art. 34.º - 1. No intuito de promover a formação permanente dos seus diplomados, deve a escola manter contacto com os seus antigos alunos, dando-lhes apoio técnico e

profissional.

2. Para o efeito, deverá organizar o respectivo ficheiro e mantê-lo actualizado.

3. Poderão ser criadas junto das escolas associações de antigos alunos, cujos estatutos serão aprovados pelo Ministro da Saúde e Assistência.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Art. 35.º - 1. O pessoal, qualquer que seja a sua função e categoria, colabora efectivamente nos objectivos da escola onde trabalha, aos quais subordinará sempre a sua

acção.

2. O estatuto do pessoal das escolas, na parte que não constar de legislação própria, é o que vigorar para o pessoal do Ministério da Saúde e Assistência.

Art. 36.º - 1. O pessoal permanente das escolas é distribuído pelas categorias seguintes:

a) Dirigente;

b) Técnico;

c) Administrativo;

d) Auxiliar.

2. O pessoal técnico subdivide-se em: pessoal de ensino e de saúde escolar.

3. Além do pessoal permanente, poderá haver:

a) Pessoal eventual;

b) Prelectores.

Art. 37.º - 1. Haverá nas escolas as seguintes funções retribuídas:

a) Presidente do conselho orientador;

b) O vogal do conselho de gerência previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º;

c) Subdirector.

2. Estas funções são retribuídas por gratificação a fixar em nota aos quadros de pessoal.

Art. 38.º - 1. Os enfermeiros professorres, monitores e auxiliares de monitor do quadro são obrigados a seis horas diárias de trabalho lectivo, ou trinta e seis semanais.

2. Poderão aqueles encarregar-se de disciplinas ou matérias que excedam aquele limite, sendo remunerados pelo trabalho lectivo extraordinário nos termos estabelecidos ao abrigo do artigo 14.º, alínea c), do Decreto-Lei 48166, de 27 de Dezembro de 1967.

Art. 39.º - 1. O pessoal eventual destina-se a serviços e tarefas que excedam as

possibilidades do pessoal do quadro.

2. Os prelectores são chamados a proferir uma ou várias lições sobre assuntos

especificados.

3. O pessoal eventual com categorias e funções idênticas a pessoal do quadro é admitido com os mesmos requisitos daquele, e a sua remuneração é idêntica.

4. Os professores eventuais são admitidos por cada ano escolar, mediante simples concurso documental, e a sua remuneração tem por base o número de horas ou sessões lectivas efectivamente prestadas, de acordo com tabela a aprovar pelos Ministros das

Finanças e da Saúde e Assistência.

Art. 40.º - 1. As funções de presidente do conselho orientador e do vogal do conselho de gerência previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º são inerentes, respectivamente, aos lugares de provedor ou administrador-geral do hospital referido no n.º 3 do artigo 3.º e administrador-geral ou administrador do mesmo hospital.

2. A função de subdirector é desempenhada por um enfermeiro professor, proposto

anualmente pelo director.

Art. 41.º - 1. Para classificar anualmente o serviço dos professores e monitores, constituir-se-á uma comissão, presidida por um delegado da Direcção-Geral dos Hospitais e constituída pelo director e subdirector da respectiva escola e por dois representantes do

conselho escolar por ele eleitos.

2. Os dois representantes do conselho escolar serão substituídos anualmente e o seu serviço docente, quando fizerem parte da comissão, será igual ao do ano anterior.

3. Da classificação atribuída pela comissão há recurso para o Ministro da Saúde e

Assistência.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais e transitórias

Art. 42.º - 1. De todos os regulamentos, ordens de serviço ou outras providências que tenham carácter genérico serão enviadas cópias à Direcção-Geral dos Hospitais.

2. As escolas poderão, quando entenderem, submeter as providências referidas no número anterior a visto prévio da mesma Direcção-Geral.

Art. 43.º - 1. Os recursos admitidos neste Regulamento são interpostos no prazo de cinco dias, após a notificação da decisão recorrida.

2. Os recursos têm efeito suspensivo.

Art. 44.º - 1. Os actuais professores dos quadros que não sejam enfermeiros conservam o

estatuto legal que nesta data lhes pertence.

2. Os seus lugares caducarão à medida que forem vagando.

Ministério da Saúde e Assistência, 14 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/14/plain-68403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-04-10 - Decreto-Lei 36219 - Ministério do Interior - Subsecretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza o ensino de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1952-08-28 - Decreto-Lei 38884 - Ministério do Interior - Direcção-Geral da Assistência

    Regula o funcionamento dos cursos de enfermagem, de serviço social e de administração hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1952-08-28 - Decreto 38885 - Ministério do Interior - Direcção-Geral da Assistência

    Aprova o Regulamento das Escolas de Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-20 - Decreto 46448 - Ministério da Saúde e Assistência

    Introduz alterações ao Regulamento das Escolas de Enfermagem, aprovado pelo Decreto n.º 38885, de 28 de Agosto de 1952, e insere disposições relativas aos cursos de enfermagem, de serviço social e de administração hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-27 - Decreto-Lei 48166 - Ministério da Saúde e Assistência

    Promulga a estruturação das carreiras hospitalar, de saúde pública e de ensino para os profissionais de enfermagem dos estabelecimentos e serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Portaria 222/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria, para funcionar em Bragança, a Escola de Enfermagem daquela cidade, como serviço oficial do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-01 - Portaria 228/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria, para funcionar em Viseu, a Escola de Enfermagem daquela cidade, como serviço oficial do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-03 - Portaria 231/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria, para funcionar junto do Centro Hospitalar de Coimbra, a Escola de Enfermagem de Bissaia Barreto, como serviço oficial do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-03 - Portaria 232/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria, para funcionar em Portalegre, a Escola de Enfermagem daquela cidade, como serviço oficial do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-26 - Portaria 343/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria a Escola de Enfermagem de Faro, para funcionar naquela cidade como serviço oficial do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-22 - Portaria 389/71 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Fixa o quadro de pessoal da Escola de Enfermagem da Guarda.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-04 - Portaria 575/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Escola de Enfermagem de Artur Ravara.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-04 - Portaria 574/72 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Aprova o quadro de pessoal dirigente da Escola de Enfermagem de Artur Ravara.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-06 - Portaria 580/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Escola de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-06 - Portaria 577/72 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Aprova o quadro de pessoal dirigente da Escola de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-07 - Portaria 583/72 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Aprova o quadro de pessoal dirigente da Escola de Enfermagem de S. João de Deus, de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-07 - Portaria 588/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Escola de Enfermagem de S. João de Deus, de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-09 - Portaria 591/72 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Aprova o quadro de pessoal dirigente da Escola de Enfermagem da Guarda.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-09 - Portaria 594/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Escola de Enfermagem da Guarda.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-10 - Portaria 597/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Escola de Enfermagem de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-10 - Portaria 596/72 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Aprova o quadro de pessoal dirigente da Escola de Enfermagem de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-16 - Decreto 243/73 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria quatro escolas de enfermagem destinadas a funcionar em Leiria, Santarém, Setúbal e Viana do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-18 - Portaria 569/73 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Manda entrar em regime de instalação a Escola de Enfermagem do Dr. Lopes Dias, de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-30 - Decreto 569/73 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Cria cinco escolas de enfermagem destinadas a funcionar em Angra do Heroísmo, Aveiro, Beja, Guimarães e Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-02 - Portaria 716/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Escola de Enfermagem Artur Ravara.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-13 - Portaria 674/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Órgãos de Gestão das Escolas de Enfermagem Oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-04 - Decreto-Lei 113/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera as tabelas dos emolumentos que constituem receitas próprias das escolas de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto Regulamentar Regional 34/87 - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica das Escolas de Enfermagem da Região Autónoma dos Açores. Revoga a Portaria n.º 18/82, de 11 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 34/87/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Aprova a Lei Orgânica das Escolas de Enfermagem da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

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