A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 113/84, de 4 de Abril

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Sumário

Altera as tabelas dos emolumentos que constituem receitas próprias das escolas de enfermagem.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/84
de 4 de Abril
O artigo 29.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, alterado posteriormente pelo Decreto-Lei 264/83, de 16 de Junho, fixou os emolumentos que constituem receitas próprias das escolas de enfermagem.

No entanto, a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 264/83, de 16 de Junho, e os novos quantitativos fixados traduziram-se, nalguns casos, em diminuição das importâncias ao tempo percebidas pelas respectivas escolas.

Torna-se pois urgente corrigir uma situação que se está a tornar gravosa, em termos económicos, para as próprias escolas e que reduz apreciavelmente as suas receitas próprias.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 29.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º ...
1 - Curso de Enfermagem Geral:
a) Pela admissão (matrícula) ... 1000$00
b) Passagem do ano ... 500$00
c) Repetição de provas ... 200$00
d) Diploma de curso:
1.ª via ... 3000$00
2.ª via ... 3500$00
2 - Cursos de especialização, curso de Pedagogia Aplicada ao Ensino de Enfermagem, curso de Administração de Serviços de Enfermagem e restantes cursos:

a) Pela admissão (matrícula) ... 1500$00
b) Repetição de provas ... 400$00
c) Diplomas:
1.ª via ... 4000$00
2.ª via ... 4500$00
3 - Acções de formação:
a) Pela admissão:
De duração até 1 semana ... 500$00
Mais de 1 semana até 4 semanas ... 1000$00
Mais de 4 semanas ... 2000$00
b) Pelo certificado de aproveitamento ... 500$00
4 - Os candidatos a todos os cursos que requeiram a admissão aos mesmos nos termos do n.º 2 do artigo 26.º da Portaria 34/70 poderão fazê-lo até às 17 horas da antevéspera do início da selecção mediante o pagamento do emolumento de 45$00 por cada dia de atraso.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 264/83, de 16 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 25 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-08-28 - Decreto-Lei 38884 - Ministério do Interior - Direcção-Geral da Assistência

    Regula o funcionamento dos cursos de enfermagem, de serviço social e de administração hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Portaria 34/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova o Regulamento Geral das Escolas de Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-16 - Decreto-Lei 264/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Altera os emolumentos que constituem receitas próprias das escolas de enfermagem, fixados pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 390/88 - Ministério da Saúde

    Altera uma disposição do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, relativa aos emolumentos cobrados pelas escolas de enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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