Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 264/83, de 16 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera os emolumentos que constituem receitas próprias das escolas de enfermagem, fixados pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952.

Texto do documento

Decreto-Lei 264/83

de 16 de Junho

O Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, fixou, no seu artigo 29.º, os emolumentos que constituem receitas próprias das escolas de enfermagem.

Decorridos mais de 30 anos sobre esta fixação, verifica-se ser oportuno e necessário a revisão dos referidos emolumentos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 29.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º ..................................................................

1 - Curso de enfermagem geral:

a) Pela admissão (matrícula) - 500$00;

b) Pela repetição de provas - 100$00;

c) Pelo diploma de curso:

1.ª via - 1800$00;

2.ª via - 2000$00.

2 - Cursos de especialização, curso de pedagogia aplicada ao ensino, curso de administração de serviços de enfermagem e restantes cursos:

a) Pela admissão (matrícula) - 1000$00;

b) Pela repetição de provas - 400$00;

c) Pelo diploma:

1.ª via - 3600$00;

2.ª via - 3800$00.

3 - Acções de formação:

a) Pela admissão:

De duração até uma semana - 300$00;

Mais de uma semana, até 4 semanas - 400$00;

Mais de 4 semanas - 500$00.

b) Pelo certificado de aproveitamento - 200$00.

4 - Os candidatos a todos os cursos que requeiram a admissão aos mesmos fora de prazo legal poderão fazê-lo até às 17 horas da antevéspera do início da selecção, mediante o pagamento do emolumento de 20$00 por cada dia de atraso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 26 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/16/plain-17745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-08-28 - Decreto-Lei 38884 - Ministério do Interior - Direcção-Geral da Assistência

    Regula o funcionamento dos cursos de enfermagem, de serviço social e de administração hospitalar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-04 - Decreto-Lei 113/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera as tabelas dos emolumentos que constituem receitas próprias das escolas de enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda