Decreto-Lei 390/88
de 25 de Outubro
As escolas de enfermagem, de acordo com o artigo 29.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 113/84, de 4 de Abril, e pelos quantitativos aí fixados, cobram importâncias, a título de emolumentos, por certos actos e emissão de diplomas relativos aos cursos que ministram e a outras acções de formação que desenvolvem.
A revisão ou actualização periódica destes valores é necessária. Não se justifica, porém, dos pontos de vista da forma e do conteúdo, o recurso ao decreto-lei, com intervenção do Conselho de Ministros. Em termos de eficácia e simplificação, mostra-se adequado desconcentrar a competência nos ministérios tutelares e suficiente estabelecer a forma de despacho conjunto.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 29.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, com as alterações que lhe tinham sido introduzidas pelo Decreto-Lei 113/84, de 4 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º - 1 - As escolas de enfermagem cobrarão, relativamente aos cursos e acções de formação que ministrem, as importâncias que anualmente forem fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 - As importâncias referidas no número anterior constituem receitas próprias das escolas, sendo inscritas em contas de ordem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 12 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.