de 30 de Abril
Considerando a necessidade de aumentar a rede de escolas de enfermagem no nosso país e atendendo às condições que a região de Bragança oferece desde já para a preparaçãode pessoal de enfermagem;
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde e
Assistência:
1.º É criada, para funcionar em Bragança, a Escola de Enfermagem de Bragança, como serviço oficial do Ministério da Saúde e Assistência, dotado de autonomia técnica eadministrativa.
2.º A Escola reger-se-á pelo Regulamento Geral das Escolas de Enfermagem, aprovadopela Portaria 34/70, de 14 de Janeiro.
3.º Cabe ao Hospital Regional de Bragança desempenhar as funções a que se refere o n.º3 do artigo 3.º do referido Regulamento.
4.º O conselho orientador da Escola será presidido pelo provedor do Hospital Regional deBragança.
5.º As funções atribuídas ao director da Escola pelo Regulamento serão desempenhadaspor um monitor-chefe.
6.º A Escola entra no regime de instalação previsto no artigo 7.º e seguintes do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, para o que será nomeada uma comissão instaladora, nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma, à qual competirá assumir as funções atribuídas pelo Regulamento ao conselho de gerência da Escola.7.º O período de instalação contar-se-á a partir da data em que for dada posse à comissão
instaladora.
O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.