A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 46448, de 20 de Julho

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Regulamento das Escolas de Enfermagem, aprovado pelo Decreto n.º 38885, de 28 de Agosto de 1952, e insere disposições relativas aos cursos de enfermagem, de serviço social e de administração hospitalar.

Texto do documento

Decreto 46448

1. O ensino de enfermagem sofreu nos últimos anos em todo o Mundo profunda evolução, como consequência de novas exigências derivadas do desenvolvimento das ciências médicas e das técnicas da própria enfermagem.

É, pois, necessário continuar entre nós a actualização deste ensino, iniciada com o Decreto 32612, de 31 de Dezembro de 1942, prosseguido depois com a publicação do Decreto-Lei 36219, de 10 de Abril de 1947, e do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, e respectivos regulamentos.

O sentido dessa actualização deve ser expresso em planos de estudo e programas de tal maneira concebidos que tornem os profissionais aptos para o trabalho de base em qualquer dos campos da saúde: preventivo, curativo e de reabilitação.

2. O aumento da escolaridade obrigatória, estabelecido pelo Decreto-Lei 45810, de 9 de Julho de 1964, impõe alterações correspondentes nas habilitações mínimas dos cursos de enfermagem, que, desta forma, se aproximam bastante das exigidas noutros países.

Nesta conformidade, elevaram-se aquelas habilitações para o grau imediatamente superior e fixou-se um período transitório de cinco anos durante o qual é possível a admissão nos diversos cursos com as habilitações exigidas no regime actual.

Procura-se, desta maneira, evitar que um repentino acréscimo de exigências escolares tenha reflexos graves na frequência das escolas.

3. Tem sido apontada a conveniência de possuirmos um estabelecimento experimental de ensino de enfermagem, espécie de escola-piloto, onde possam ensaiar-se novos métodos e observar os correspondentes resultados. Pensa-se que esta fórmula, já posta em prática nalguns países, e aconselhada pela Organização Mundial de Saúde, poderá vir a ser, com proveito, utilizada entre nós.

Também, por se reconhecer a importância que assume a preparação do pessoal, ao qual serão confiados cargos de chefia e de ensino de enfermagem, se decidiu organizar uma escola especialmente destinada a esse fim. Na verdade, os cursos do tipo do referido na alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei 38884, dada a sua especialização e constante evolução, são já manifestamente inviáveis em escolas de enfermagem de base.

Nestes termos, em execução do disposto no Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º 4.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Regulamento das Escolas de Enfermagem, aprovado pelo Decreto 38885, de 28 de Agosto de 1952, passam a ter a redacção que resulta das seguintes alterações:

Art. 2.º As escolas oficiais de enfermagem gozam de autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da orientação e fiscalização do Ministério da Saúde e Assistência, através da Direcção-Geral dos Hospitais.

§ 1.º .......................................................................

§ 2.º Compete ao Ministro da Saúde e Assistência aprovar o regulamento privativo de cada escola e, bem assim, as condições do seu funcionamento.

Art. 4.º A Direcção-Geral dos Hospitais, no prazo de 30 dias, a contar da entrada do requerimento, prestará a sua informação, pronunciando-se designadamente sobre se as instalações reúnem as condições necessárias para o ensino e para o estágio, quando nelas haja de ser prestado.

Art. 10.º .................................................................

a) Idade não inferior a 18 anos;

b) ...........................................................................

c) ...........................................................................

d) ...........................................................................

§ único. Podem ser admitidos à frequência das escolas de enfermagem candidatos que completem os 18 anos nos primeiros seis meses do curso, mediante autorização da Direcção-Geral dos Hospitais, ponderadas as circunstâncias de cada caso.

Art. 11.º As habilitações literárias exigidas para admissão aos cursos de enfermagem são as seguintes:

a) 1.º ciclo dos liceus ou equivalente, para o curso de auxiliares de enfermagem;

b) 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, para o curso de enfermagem geral;

c) Curso de enfermagem geral e 3.º ciclo dos liceus ou equivalente, com três anos de exercício de enfermagem em serviço idóneo, para o curso de enfermagem complementar;

d) Curso de enfermagem geral ou de auxiliares de enfermagem, para os cursos de enfermagem ou de auxiliares de enfermagem especializados.

§ 1.º Poderão ser estabelecidos exames de admissão para os candidatos que há mais de dez anos tenham terminado a preparação literária exigida, como habilitação, para admissão aos cursos de enfermagem referidos nas alíneas a) e b) deste artigo.

§ 2.º Durante o período transitório de cinco anos, pode o Ministro da Saúde e Assistência autorizar a admissão de candidatos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus no curso de enfermagem complementar, com o 1.º ciclo no de enfermagem geral e com a instrução primária no de auxiliares de enfermagem. A estes alunos será exigido exame de aptidão.

Art. 14.º Os exames de aptidão são feitos perante júris constituídos por professores das escolas respectivas e por um dos membros da direcção, que presidirá.

Os programas serão aprovados pelo Ministro da Saúde e Assistência.

§ único. A Direcção-Geral dos Hospitais poderá mandar fiscalizar estes exames por delegado seu, que então assumirá a presidência do júri.

Art. 15.º A admissão ao exame de aptidão, a recusa da matrícula e da sua confirmação, assim como o cancelamento da inscrição, são da competência da direcção da respectiva escola, com recurso para o director-geral dos Hospitais.

Art. 21.º O ano escolar tem onze meses, com início em 1 de Outubro, e é dividido em períodos variáveis para cada curso, conforme for estabelecido nos respectivos planos de estudo.

Art. 22.º O director-geral dos Hospitais poderá autorizar que os alunos das escolas particulares assistam a lições e aulas práticas destinadas aos alunos das escolas oficiais.

Art. 23.º ............................................................

§ 1.º Os estágios serão sempre feitos em serviços de saúde considerados idóneos, devendo, porém, os alunos passar, em períodos determinados, por todos os serviços que tenham interesse para a sua formação profissional.

§ 2.º As escolas oficiais e particulares, ouvida a direcção do estabelecimento onde haja de ser realizado o estágio, elaborarão, no fim de cada ano escolar, os respectivos planos para o ano seguinte. As divergências por eles suscitadas serão resolvidas pela Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 24.º O aproveitamento dos alunos será classificado pelo conselho escolar no fim de cada período, com base nas chamadas, exercícios escritos e mais elementos de informação apurados pelos professores e monitores.

Art. 26.º Considera-se perdida a frequência das aulas e estágios quando o aluno dê faltas em número superior ao que para cada disciplina for fixado em despacho do Ministro.

§ único. .............................................................

Art. 27.º A regência das aulas teóricas pertence a professores, monitores ou auxiliares de monitores, de acordo com o estabelecido nos planos de estudo e programas. Os estágios dos alunos serão seguidos por monitores e auxiliares de monitores, que também regem as aulas práticas.

Art. 28.º Nas escolas de enfermagem haverá exames de passagem de período escolar e finais.

Art. 29.º Os exames de passagem serão feitos no fim de cada período escolar estabelecido nos planos de estudo dos cursos e destinam-se a averiguar se os alunos tiveram aproveitamento suficiente para transitarem para o período seguinte.

Art. 30.º Os exames finais serão prestados pelos alunos no fim de cada ano e têm por objectivo avaliar se os candidatos reúnem os conhecimentos e qualidades indispensáveis ao exercício da profissão.

§ único. Os exames finais são considerados Exames de Estado e serão prestados perante júris aprovados pelo Ministro da Saúde e Assistência, funcionando sob a presidência de um delegado deste e tendo como vogais professores de todas as escolas interessadas.

Art. 31.º Os exames finais das escolas particulares de enfermagem serão prestados, de acordo com o artigo anterior, nas próprias escolas ou nas escolas oficiais mais próximas, de acordo com a determinação ministerial para cada caso, ouvida a Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 2.º O curso de auxiliares de enfermagem, referido no artigo 8.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, será completado com um estágio de seis meses em serviços de saúde considerados idóneos.

Art. 3.º A orientação e fiscalização do Ministério da Saúde e Assistência, em relação às escolas e cursos a que se refere o Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, passa a ser exercida através da Direcção-Geral dos Hospitais.

§ único. Exceptuam-se as escolas de auxiliares sociais, cuja orientação e fiscalização ficam a cargo da Direcção-Geral da Assistência.

Art. 4.º De entre as escolas oficiais de enfermagem do Ministério da Saúde e Assistência poderá ser designada uma como escola experimental.

§ único. A designação será feita por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, o qual estabelecerá as condições especiais do seu funcionamento, ouvida a Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 5.º O curso referido na alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei 38884 será ministrado em escola a criar em Lisboa para o efeito.

§ único. Enquanto esta escola não entrar em funcionamento, continuará o curso a ser professado nas escolas de base que a isso forem autorizadas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/20/plain-250984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-12-31 - Decreto 32612 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado da Assistência Social

    Transforma e amplia a Escola de Enfermagem Artur Ravara.

  • Tem documento Em vigor 1947-04-10 - Decreto-Lei 36219 - Ministério do Interior - Subsecretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza o ensino de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1952-08-28 - Decreto-Lei 38884 - Ministério do Interior - Direcção-Geral da Assistência

    Regula o funcionamento dos cursos de enfermagem, de serviço social e de administração hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1952-08-28 - Decreto 38885 - Ministério do Interior - Direcção-Geral da Assistência

    Aprova o Regulamento das Escolas de Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-09 - Decreto-Lei 45810 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Amplia o período de escolaridade obrigatória.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-02-27 - Portaria 22539 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Cria, para funcionar em Lisboa, a Escola de Ensino e Administração de Enfermagem, na qual será professado o curso referido na alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, e outros que lhe sejam confiados por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-09 - Decreto 48521 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Acrescenta um parágrafo ao artigo 11.º do Decreto n.º 38885, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 46448 (Regulamento das Escolas de Enfermagem).

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Portaria 34/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova o Regulamento Geral das Escolas de Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-15 - Decreto 256/71 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Dá nova redacção à alínea a) e ao § único do artigo 10.º do Regulamento das Escolas de Enfermagem, aprovado pelo Decreto n.º 38885, de 28 de Agosto de 1952.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-30 - Decreto 346/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Permite ao Ministro da Saúde e Assistência criar, por despacho, cursos especiais e intensivos para promoção de auxiliares de enfermagem e de auxiliares de enfermagem psiquiátrica à categoria de enfermeiros, e para equiparação de enfermeiros psiquiátricos e de enfermeiros de saúde pública aos enfermeiros de enfermagem geral.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-20 - Decreto 470/73 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Altera a redacção da alínea a) do artigo 10.º do Decreto n.º 38885, de 28 de Agosto de 1952, respeitante ao ensino de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-21 - Decreto 472/73 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Altera a redacção do artigo 11.º do Decreto n.º 38885, de 28 de Agosto de 1952, respeitante ao ensino da enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-22 - Decreto-Lei 274/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que sejam abolidos os Exames de Estado de todos os cursos de enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda