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Decreto 472/73, de 21 de Setembro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 11.º do Decreto n.º 38885, de 28 de Agosto de 1952, respeitante ao ensino da enfermagem.

Texto do documento

Decreto 472/73

de 21 de Setembro

O Decreto 46448, de 20 de Julho de 1965, deu nova redacção a vários artigos do Decreto 38885, de 28 de Agosto de 1952, com o objectivo de actualizar o ensino da enfermagem, iniciado com o Decreto 32612, de 31 de Dezembro de 1942.

Muitas dessas alterações circunscreveram-se no âmbito da exigência de maiores habilitações literárias.

Pelo que respeita à admissão ao curso de enfermagem complementar, passou a ser exigido o curso de enfermagem geral e o 3.º ciclo dos liceus ou equivalente, com três anos de exercício de enfermagem em serviço idóneo.

Continuando a entender-se e tendo a experiência já demonstrado que a frequência do referido curso necessita, no aspecto da cultura geral, da preparação que o 3.º ciclo dos liceus proporciona, considera-se, no entanto, justo, à semelhança do que se verifica já na admissão a outras escolas, designadamente de ensino superior, que possam ser admitidos ao curso de enfermagem complementar enfermeiros que, não tendo o 3.º ciclo liceal, façam prova, através de exame, de que possuem cultura geral equivalente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 11.º do Decreto 38885, de 28 de Agosto de 1952, com a redacção dada pelo Decreto 46448, de 20 de Julho de 1965, passa a ter a redacção que resulta das seguintes alterações:

Art. 11.º ...................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Para o curso de enfermagem complementar:

1. Curso de enfermagem geral e 3.º ciclo dos liceus ou equivalente, com três anos de exercício de enfermagem em serviço idóneo;

2. Curso de enfermagem geral, com três anos de exercício de enfermagem em serviço idóneo, e documento comprovativo de ter obtido admissão a um curso superior;

3. Curso de enfermagem geral, com três anos de exercício de enfermagem em serviço idóneo, e aprovação em exame ad hoc efectuado na Escola de Ensino e Administração de Enfermagem.

d) ............................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º A matéria do exame referido no n.º 3 da alínea c), assim como o respectivo júri, constarão de despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 29 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/21/plain-230719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-12-31 - Decreto 32612 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado da Assistência Social

    Transforma e amplia a Escola de Enfermagem Artur Ravara.

  • Tem documento Em vigor 1952-08-28 - Decreto 38885 - Ministério do Interior - Direcção-Geral da Assistência

    Aprova o Regulamento das Escolas de Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-20 - Decreto 46448 - Ministério da Saúde e Assistência

    Introduz alterações ao Regulamento das Escolas de Enfermagem, aprovado pelo Decreto n.º 38885, de 28 de Agosto de 1952, e insere disposições relativas aos cursos de enfermagem, de serviço social e de administração hospitalar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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