de 15 de Junho
Reconhecendo-se a conveniência de facultar o acesso às escolas de enfermagem a candidatos com idade inferior àquela que actualmente está fixada;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A alínea a) e o § único do artigo 10.º do Regulamento das Escolas de Enfermagem, aprovado pelo Decreto 38885, de 28 de Agosto de 1952, na forma dada pelo Decreto 46448, de 20 de Julho de 1965, passam a ter a seguinte redacção:Art. 10.º ..................................................
a) Idade não inferior a 17 anos;
b) ............................................................c) ............................................................
d) ............................................................
§ único. Podem ser admitidos à frequência das escolas de enfermagem candidatos que completem os 17 anos nos primeiros seis meses do curso, mediante autorização do director-geral dos Hospitais, ponderando as circunstâncias de cada caso.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 1 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.