de 20 de Setembro
Reconhecendo-se a necessidade de facultar o acesso ao curso de enfermagem geral a candidatos com idade inferior àquela que actualmente está fixada, genericamente, para acesso às escolas de enfermagem;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do artigo 10.º do Decreto 38885, de 28 de Agosto de 1952, com a forma dada pelo Decreto 46448, de 20 de Julho de 1965, e alterada pelo Decreto 256/71, ide 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º ................................................................
a) Idade não inferior a 16 anos, no caso de admissão ao curso de enfermagem geral, ou não inferior a 17, no caso dos restantes cursos.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 29 de Agosto de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.