A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 22539, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Cria, para funcionar em Lisboa, a Escola de Ensino e Administração de Enfermagem, na qual será professado o curso referido na alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, e outros que lhe sejam confiados por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

Texto do documento

Portaria 22539

1. No relatório do Decreto 46448, de 20 de Julho de 1965, foi anunciada a revisão geral do ensino de enfermagem, que deveria completar-se, como então se indicou, com a criação de uma escola especialmente destinada à preparação do pessoal para cargos de chefia de serviços e de ensino de enfermagem.

Efectuada a reforma dos cursos de base, já em vigor no ano escolar que acaba de terminar; estando em vias de conclusão a dos cursos de especialidades; tendo a escola do Hospital de Santa Maria começado a funcionar na sua nova qualidade de escola experimental: importa dar o último passo na anunciada reforma, criando a escola prevista

no artigo 5.º do citado Decreto 46448.

2. O ensino de enfermagem complementar, que tem antigas tradições entre nós, foi sempre ministrado em escolas gerais anexas a hospitais centrais, e os alunos eram, como regra, enfermeiros que, mantendo o seu trabalho normal, se obrigavam a seguir os cursos teóricos e práticos e a conduzir a sua própria preparação em regime de trabalho extraordinário. Os inconvenientes deste sistema para o ensino, para os serviços e para os

alunos têm sido notórios.

Por esse motivo, o exercício das funções de chefia e de ensino de enfermagem não tem atingido entre nós o nível que será possível e indispensável conseguir.

3. A fim de remediar esta situação, está o Governo a executar, desde há anos, e em colaboração com a Organização Mundial da Saúde, um plano sistemático de preparação de pessoal de ensino para uma escola que, em nível superior à de formação geral, possa tomar a responsabilidade de formar o pessoal mais qualificado na carreira de

enfermagem.

Tendo chegado a seu termo os trabalhos preparatórios, é a altura de criar essa escola, pelo que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952 e do disposto no artigo 5.º do Decreto 46448, de 20 de Julho de 1965:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:

1.º É criada, para funcionar em Lisboa, a Escola de Ensino e Administração de Enfermagem, na qual será professado o curso referido na alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei 38884 e outros que lhe sejam confiados por despacho do Ministro da

Saúde e Assistência.

2.º A Escola poderá utilizar, como campo de demonstração e prática, todos os serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência que tenham interesse para o ensino.

3.º Será nomeada, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, uma comissão instaladora, à qual competirá organizar e administrar a Escola.

4.º Durante o período de instalação funcionará um conselho de orientação pedagógica, constituído por individualidades de reconhecida competência nas matérias que interessam ao ensino da enfermagem, competindo-lhe dar parecer sobre a organização da Escola, planos de estudo e programas e sobre a escolha de professores.

5.º O período de instalação, para efeitos do disposto no § único do artigo 7.º do citado Decreto-Lei 31913, conta-se a partir da data em que for dada posse à comissão

instaladora.

Ministério da Saúde e Assistência, 27 de Fevereiro de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/27/plain-67833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-03-12 - Decreto-Lei 31913 - Ministério do Interior - Secretaria Geral

    Promulga várias disposições atinentes à remodelação dos quadros das instituições de assistência em regime de comparticipação - Torna aplicável à substitutição de funcionários de assistência incorporados em contingentes militares o disposto no nº 4º do artigo 3º do Decreto- Lei nº 31666 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1952-08-28 - Decreto-Lei 38884 - Ministério do Interior - Direcção-Geral da Assistência

    Regula o funcionamento dos cursos de enfermagem, de serviço social e de administração hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-20 - Decreto 46448 - Ministério da Saúde e Assistência

    Introduz alterações ao Regulamento das Escolas de Enfermagem, aprovado pelo Decreto n.º 38885, de 28 de Agosto de 1952, e insere disposições relativas aos cursos de enfermagem, de serviço social e de administração hospitalar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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