Efectuada a reforma dos cursos de base, já em vigor no ano escolar que acaba de terminar; estando em vias de conclusão a dos cursos de especialidades; tendo a escola do Hospital de Santa Maria começado a funcionar na sua nova qualidade de escola experimental: importa dar o último passo na anunciada reforma, criando a escola prevista
no artigo 5.º do citado Decreto 46448.
2. O ensino de enfermagem complementar, que tem antigas tradições entre nós, foi sempre ministrado em escolas gerais anexas a hospitais centrais, e os alunos eram, como regra, enfermeiros que, mantendo o seu trabalho normal, se obrigavam a seguir os cursos teóricos e práticos e a conduzir a sua própria preparação em regime de trabalho extraordinário. Os inconvenientes deste sistema para o ensino, para os serviços e para osalunos têm sido notórios.
Por esse motivo, o exercício das funções de chefia e de ensino de enfermagem não tem atingido entre nós o nível que será possível e indispensável conseguir.3. A fim de remediar esta situação, está o Governo a executar, desde há anos, e em colaboração com a Organização Mundial da Saúde, um plano sistemático de preparação de pessoal de ensino para uma escola que, em nível superior à de formação geral, possa tomar a responsabilidade de formar o pessoal mais qualificado na carreira de
enfermagem.
Tendo chegado a seu termo os trabalhos preparatórios, é a altura de criar essa escola, pelo que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952 e do disposto no artigo 5.º do Decreto 46448, de 20 de Julho de 1965:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º É criada, para funcionar em Lisboa, a Escola de Ensino e Administração de Enfermagem, na qual será professado o curso referido na alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei 38884 e outros que lhe sejam confiados por despacho do Ministro da
Saúde e Assistência.
2.º A Escola poderá utilizar, como campo de demonstração e prática, todos os serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência que tenham interesse para o ensino.3.º Será nomeada, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, uma comissão instaladora, à qual competirá organizar e administrar a Escola.
4.º Durante o período de instalação funcionará um conselho de orientação pedagógica, constituído por individualidades de reconhecida competência nas matérias que interessam ao ensino da enfermagem, competindo-lhe dar parecer sobre a organização da Escola, planos de estudo e programas e sobre a escolha de professores.
5.º O período de instalação, para efeitos do disposto no § único do artigo 7.º do citado Decreto-Lei 31913, conta-se a partir da data em que for dada posse à comissão
instaladora.
Ministério da Saúde e Assistência, 27 de Fevereiro de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.