de 9 de Outubro
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e no artigo 36.º do Regulamento Geral das Escolas de Enfermagem, aprovado pela Portaria 34/70, de 14 de Janeiro, aplicável por força do despacho de 28 de Agosto de 1971, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 182, de 4 de Agosto de 1971:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, aprovar o seguinte quadro de pessoal dirigente da Escola de Enfermagem da Guarda, o qual entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da distribuição do pessoal:
Quadro de pessoal dirigente
(ver documento original)
NOTAS
1. O presidente do conselho orientador perceberá a gratificação mensal de 1000$00.2. O vogal do conselho de gerência referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral das Escolas de Enfermagem, aprovado pela Portaria 34/70, de 14 de Janeiro, perceberá a gratificação mensal de 1000$00.
Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 22 de Setembro de 1972. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.