de 18 de Julho
1. Os trabalhos de execução do Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, e designadamente os tendentes à colocação dos funcionários e agentes dos novos quadros por ele criados, permitiram detectar a existência de deficiências e de situações de injustiça relativa.Importa, na medida do possível, obviar a tais situações, sendo tanto mais fácil fazê-lo quanto mais cedo se proceder à sua revisão.
2. Com efeito, não se vê necessidade de se criarem situações que, desde logo, se verifica serem insustentáveis.
Por outro lado, parece preferível corrigir, de imediato, determinados aspectos do referido decreto-lei cuja manutenção ou execução seriam geradoras de atritos, descontentamentos e decepções, com grave prejuízo para o bom funcionamento dos serviços.
3. Algumas dessas situações são manifestamente injustas, até porque contempladas de forma diversa por outras leis orgânicas publicadas já posteriormente ao Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
4. Aproveita-se ainda a circunstância para se estabelecerem dotações globais relativamente a determinadas carreiras de pessoal operário e auxiliar. Se é certo que o número de lugares fixado excede o número de posições que as respectivas carreiras integram, não é menos certo que se trata de pessoal distribuído por diversos estabelecimentos, reconhecendo-se ser inconveniente a fixação de quadros parcelares para cada um deles.
5. Saliente-se, finalmente, que uma mais ponderada e racional distribuição dos efectivos previstos nas diversas carreiras dos quadros criados irá permitir que, com as alterações agora introduzidas no Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, se obtenha uma apreciável redução de encargos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 11.º, 44.º, 69.º, 75.º e 79.º do Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - O conselho administrativo é composto pelo director-geral, que preside, pelo director de Serviços de Administração Geral e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a designar pelo Ministro das Finanças e do Plano.
2 - O director-geral será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector-geral e o director de Serviços de Administração Geral pelo chefe da Repartição de Contabilidade e Tesouraria dos serviços centrais.
3 - (O anterior n.º 2.) 4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Art. 44.º - 1 - (O anterior texto do artigo.) 2 - Os actuais directores de estabelecimentos dotados de autonomia administrativa manter-se-ão no exercício das respectivas funções, passando ao regime de comissão de serviço a que se refere a alínea b) do número anterior.
3 - Quando se verificar não existirem funcionários com as categorias previstas na alínea b) do n.º 1 possuidores dos requisitos nela definidos, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos dos critérios a definir por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do departamento governamental competente em matéria de função pública.
Art. 69.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Os actuais agentes que se encontrem a desempenhar funções para as quais não disponham dos requisitos habilitacionais exigíveis por lei manterão a sua actual designação e letra de vencimento em lugares que serão extintos à medida que vagarem.
5 - Os funcionários e agentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem vinculados a qualquer título à DGSTM podem transitar para a categoria de servente, sem dependência das habilitações literárias exigidas por lei, mas observado o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro.
Art. 75.º - 1 - Para os efeitos do disposto no artigo 72.º, os funcionários já habilitados com o curso do Instituto de Formação Profissional ou equiparado deverão frequentar um estágio com a duração de três meses.
2 - ...........................................................................
Art. 79.º - 1 - (O anterior texto do artigo.) 2 - Se, por qualquer motivo, aos funcionários e agentes que transitarem para os novos quadros vierem a corresponder remunerações inferiores às que auferiam anteriormente, a diferença deverá ser-lhes abonada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 2.º Os mapas I e II anexos ao decreto-lei referido no artigo 1.º passam a ser os seguintes:
MAPA I
Pessoal dos serviços centrais
(ver documento original)
MAPA II
Pessoal dos serviços externos da DGSTM
(ver documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.