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Portaria 379/82, de 16 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Administrativo da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

Texto do documento

Portaria 379/82
de 16 de Abril
Com vista ao cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o Regulamento do Conselho Administrativo da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça, 30 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Justiça, Alfredo Albano de Castro de Azevedo Soares.


Regulamento do Conselho Administrativo da DGSTM
1 - A organização e funcionamento do conselho administrativo da DGSTM, adiante designado por Conselho, a que se referem os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 226/81, de 18 de Julho, reger-se-ão pelas normas constantes do presente Regulamento.

2 - O Conselho é composto pelo director-geral, que preside, pelo director dos serviços de administração geral e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a designar pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2.1 - O director-geral será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector-geral, e o director de serviços de administração-geral pelo chefe da Repartição de Contabilidade e Tesouraria dos Serviços Centrais.

2.2 - O Conselho só poderá reunir a deliberar com a presença da maioria legal dos seus membros.

2.3 - As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O Conselho tomará as suas deliberações em reuniões ordinárias e extraordinárias.

3.1 - Nas reuniões do Conselho poderá estar presente, por designação do presidente, o pessoal necessário à elaboração das respectivas actas.

3.2 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por semana, podendo reunir extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque.

4 - Compete especialmente ao Conselho:
Propor a aprovação ministerial dos orçamentos da FNIPI e das obras cuja realização lhe seja confiada, por lei ou despacho ministerial, e administrar as respectivas verbas;

Autorizar a realização de despesas, nos termos permitidos por lei, aos órgãos dirigentes dos serviços externos dotados de autonomia administrativa;

Emitir parecer sobre a atribuição de subsídios em conta das receitas próprias dos estabelecimentos tutelares de menores e sobre os correspondentes orçamentos;

Informar os projectos de Orçamento Geral do Estado dos estabelecimentos dotados de autonomia administrativa e dos subsequentes pedidos de alteração;

Promover e fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhe forem atribuídas;

Pronunciar-se, no âmbito das suas atribuições, sobre as propostas de admissão de pessoal, de carácter permanente ou eventual, considerado indispensável aos serviços das explorações económicas, à educação e ensino profissional nos estabelecimentos tutelares de menores, a pagar pelos respectivos orçamentos de receitas próprias.

5 - Todos os processos a apresentar ao Conselho devem ser instruídos com pareceres técnicos das diversas áreas responsáveis.

6 - Os serviços de expediente, contabilidade e secretariado do Conselho são assegurados pelo pessoal designado, para o efeito, pelo seu presidente.

7.1 - Das reuniões do Conselho são lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos membros presentes, a referência aos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos dos fundos e dos pagamentos autorizados e do número de ordem dos documentos respectivos, bem como as votações e declarações de voto.

7.2 - A agenda de trabalhos relativa a cada reunião, bem como os pareceres referidos no n.º 5, deverá ser posta à disposição dos membros do Conselho com antecedência.

Em casos excepcionais e com o acordo do Conselho, poderão ser apreciados outros assuntos, além dos agendados.

7.3 - As actas das reuniões deverão ser aprovadas pelos membros presentes nas mesmas, no prazo máximo de 15 dias após a sua realização.

8 - O director-geral poderá delegar a presidência do Conselho no subdirector-geral.

8.1 - Compete ao presidente:
8.1.1 - Presidir e representar o Conselho.
8.1.2 - Promover a execução das deliberações do Conselho.
8.1.3 - Superintender em toda a actividade de expediente, contabilidade e secretariado do Conselho, bem como na elaboração dos respectivos processos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-18 - Decreto-Lei 226/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Altera a Lei Orgânica dos Serviços Tutelares de Menores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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