Portaria 379/82
de 16 de Abril
Com vista ao cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o Regulamento do Conselho Administrativo da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, anexo à presente portaria.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça, 30 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Justiça, Alfredo Albano de Castro de Azevedo Soares.
Regulamento do Conselho Administrativo da DGSTM
1 - A organização e funcionamento do conselho administrativo da DGSTM, adiante designado por Conselho, a que se referem os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 226/81, de 18 de Julho, reger-se-ão pelas normas constantes do presente Regulamento.
2 - O Conselho é composto pelo director-geral, que preside, pelo director dos serviços de administração geral e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a designar pelo Ministro das Finanças e do Plano.
2.1 - O director-geral será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector-geral, e o director de serviços de administração-geral pelo chefe da Repartição de Contabilidade e Tesouraria dos Serviços Centrais.
2.2 - O Conselho só poderá reunir a deliberar com a presença da maioria legal dos seus membros.
2.3 - As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - O Conselho tomará as suas deliberações em reuniões ordinárias e extraordinárias.
3.1 - Nas reuniões do Conselho poderá estar presente, por designação do presidente, o pessoal necessário à elaboração das respectivas actas.
3.2 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por semana, podendo reunir extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque.
4 - Compete especialmente ao Conselho:
Propor a aprovação ministerial dos orçamentos da FNIPI e das obras cuja realização lhe seja confiada, por lei ou despacho ministerial, e administrar as respectivas verbas;
Autorizar a realização de despesas, nos termos permitidos por lei, aos órgãos dirigentes dos serviços externos dotados de autonomia administrativa;
Emitir parecer sobre a atribuição de subsídios em conta das receitas próprias dos estabelecimentos tutelares de menores e sobre os correspondentes orçamentos;
Informar os projectos de Orçamento Geral do Estado dos estabelecimentos dotados de autonomia administrativa e dos subsequentes pedidos de alteração;
Promover e fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhe forem atribuídas;
Pronunciar-se, no âmbito das suas atribuições, sobre as propostas de admissão de pessoal, de carácter permanente ou eventual, considerado indispensável aos serviços das explorações económicas, à educação e ensino profissional nos estabelecimentos tutelares de menores, a pagar pelos respectivos orçamentos de receitas próprias.
5 - Todos os processos a apresentar ao Conselho devem ser instruídos com pareceres técnicos das diversas áreas responsáveis.
6 - Os serviços de expediente, contabilidade e secretariado do Conselho são assegurados pelo pessoal designado, para o efeito, pelo seu presidente.
7.1 - Das reuniões do Conselho são lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos membros presentes, a referência aos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos dos fundos e dos pagamentos autorizados e do número de ordem dos documentos respectivos, bem como as votações e declarações de voto.
7.2 - A agenda de trabalhos relativa a cada reunião, bem como os pareceres referidos no n.º 5, deverá ser posta à disposição dos membros do Conselho com antecedência.
Em casos excepcionais e com o acordo do Conselho, poderão ser apreciados outros assuntos, além dos agendados.
7.3 - As actas das reuniões deverão ser aprovadas pelos membros presentes nas mesmas, no prazo máximo de 15 dias após a sua realização.
8 - O director-geral poderá delegar a presidência do Conselho no subdirector-geral.
8.1 - Compete ao presidente:
8.1.1 - Presidir e representar o Conselho.
8.1.2 - Promover a execução das deliberações do Conselho.
8.1.3 - Superintender em toda a actividade de expediente, contabilidade e secretariado do Conselho, bem como na elaboração dos respectivos processos.