Decreto-Lei 345/85
de 23 de Agosto
1. A maioria da população portuguesa declara-se católica, razão por que, nos termos do artigo XVII da Concordata celebrada em 1940 entre Portugal e a Santa Sé, tem sido garantida a assistência religiosa e moral, designadamente nos estabelecimentos tutelares de menores.
2. Como consequência, a Reforma dos Serviços Tutelares de Menores de 1962 bem como a recente reestruturação dos serviços - aprovada pelo Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 226/81, de 18 de Julho - consagraram a existência de assistentes religiosos cujas funções têm a ver com a assistência moral e religiosa dos menores sob tutela da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
3. Necessário se torna agora regulamentar a situação jurídica dos assistentes religiosos da Igreja Católica que de há muito vêm exercendo estes serviços.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A assistência religiosa católica é assegurada, nos estabelecimentos tutelares de menores, por sacerdotes da Igreja Católica designados «assistentes religiosos», nomeados pelo Ministro da Justiça, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, sob proposta do bispo da diocese local.
2 - No início da sua actividade os assistentes religiosos frequentarão um curso de formação, em moldes a determinar por despacho do Ministro da justiça, ouvida a Conferência Episcopal Portuguesa.
3 - A exoneração dos assistentes religiosos será sempre da competência do Ministro da Justiça.
4 - A proposta de exoneração poderá ser feita pelo bispo da diocese local por conveniência da Igreja ou pelos serviços competentes, precedida de comunicação ao mesmo superior eclesiástico, com fundamento em factos ou situações que não sejam de natureza exclusivamente pastoral.
Art. 2.º Os assistentes religiosos dependem hierarquicamente do director do estabelecimento e, quanto ao exercício da sua actividade pastoral, do bispo da diocese.
Art. 3.º - 1 - Os assistentes religiosos exercerão as suas funções em regime de tempo parcial, com um número de horas semanais a fixar em função das características de cada estabelecimento, ouvido o conselho pedagógico e o bispo da diocese local.
2 - No cumprimento do número de horas que forem atribuídas ter-se-á em conta que o exercício dessas funções reclama uma flexibilidade de horário em razão da necessidade de melhor aproveitar a acção educativa do assistente religioso.
Art. 4.º Os assistentes religiosos têm por missão própria prestar assistência moral e espiritual aos menores, quer em grupo quer individualmente, praticar os actos próprios do seu múnus e colaborar sempre que necessário com toda a equipa educativa, podendo assumir funções consultivas junto do conselho pedagógico sempre que solicitados para o efeito.
Art. 5.º Os assistentes religiosos poderão, com o acordo do director do estabelecimento e ouvido o conselho pedagógico, tomar quaisquer iniciativas destinadas a salvaguardar o bem-estar moral dos jovens assistidos, designadamente visitando os respectivos familiares com o fim de promover a sua colaboração na formação dos jovens.
Art. 6.º - 1 - Os assistentes religiosos devem cumprir o regulamento do estabelecimento na parte que lhes for aplicável.
2 - Dependerá de prévia autorização da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores a utilização de meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar em público de assuntos de serviço.
Art. 7.º - 1 - A direcção do estabelecimento garantirá o uso de um local de culto, que poderá ser polivalente, público ou semipúblico, fornecendo os objectos litúrgicos necessários.
2 - Os assistentes fixarão, de acordo com a direcção do estabelecimento e do conselho pedagógico, o horário dos ofícios religiosos e de outras actividades que desenvolvam, competindo-lhes superintender na instalação e manutenção dos locais onde se realizem.
3 - Os assistentes poderão, mediante autorização da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e ouvido o director do estabelecimento, fazer-se ajudar no desempenho do seu múnus por cooperantes voluntários, leigos ou religiosos.
Art. 8.º Durante os impedimentos dos assistentes religiosos, a autoridade eclesiástica competente deverá assegurar a sua substituição sempre que a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores a considere necessária.
Art. 9.º O quadro e a letra de vencimento dos assistentes religiosos são os constantes do mapa II anexo ao Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 226/81, de 18 de Julho, e rado pela Portaria 1094/84, de 20 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 8 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.