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Decreto-lei 252/2009, de 23 de Setembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa nos Estabelecimentos Prisionais, dependentes do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 252/2009

de 23 de Setembro

Decorridas mais de duas décadas sobre a publicação do Decreto-Lei 79/83, de 9 de Fevereiro, sobre a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais, impõe-se a actualização do enquadramento legal existente à luz das normas jurídico-constitucionais relevantes, da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé em 2004, bem como da Lei da Liberdade Religiosa.

Assim, o presente decreto-lei vem estabelecer a regulamentação da assistência espiritual e religiosa nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça, em desenvolvimento do disposto no artigo 18.º da Concordata de 18 de Maio de 2004, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, e, quanto às demais igrejas ou comunidades religiosas, do artigo 13.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei 16/2001, de 22 de Junho.

Com efeito, nos termos da Concordata, a República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa às pessoas que, por motivo de privação da liberdade em estabelecimento prisional, «estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem».

Por seu turno, a Lei da Liberdade Religiosa estabelece que a privação da liberdade em estabelecimento prisional não impede «o exercício da liberdade religiosa, nomeadamente, do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto», devendo o Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo com o princípio da cooperação, criar «as condições adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituições públicas».

Pretende-se, também, adaptar o regime e condições do exercício da assistência espiritual e religiosa ao actual enquadramento legal dos estabelecimentos prisionais e das suas especiais regras de segurança, bem como estabelecer convenientes regras de acesso que conciliem a assistência solicitada com o bem-estar físico e espiritual do cidadão privado de liberdade, distinguindo-a de outras actividades de apoio aos reclusos, designadamente no quadro do voluntariado.

Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformidade com o artigo 32.º da Concordata. Foram ouvidas a Conferência Episcopal Portuguesa, a Comissão Paritária, nos termos do artigo 29.º da Concordata, e a Comissão da Liberdade Religiosa, de acordo com a Lei da Liberdade Religiosa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa

É aprovado o Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa nos Estabelecimentos Prisionais, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma transitória

Aos assistentes religiosos nomeados ao abrigo do Decreto-Lei 79/83, de 9 de Fevereiro, é garantida a manutenção do respectivo estatuto jurídico, incluindo para efeitos da aposentação e de contribuição para a Caixa Geral de Aposentações, extinguindo-se os respectivos lugares dos mapas de pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, à medida que vagarem.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 79/83, de 9 de Fevereiro, salvo no que respeita aos n.os 3 e 4 do artigo 1.º, ao n.º 1 do artigo 3.º, e aos artigos 13.º e 14.º, os quais são aplicáveis aos assistentes religiosos nomeados ao abrigo do Decreto-Lei 79/83, de 9 de Fevereiro, enquanto estes se mantiverem em funções;

b) O Decreto-Lei 345/85, de 23 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 16 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL E RELIGIOSA NOS

ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa nos Estabelecimentos Prisionais, adiante abreviadamente designado por Regulamento, tem por objecto regular as condições de prestação da assistência espiritual e religiosa aos reclusos.

2 - A assistência espiritual e religiosa nos estabelecimentos prisionais é prestada no respeito pela liberdade de consciência, de religião e de culto garantidas pela lei.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça.

Artigo 3.º

Universalidade

1 - Às igrejas ou comunidades religiosas, legalmente reconhecidas, são asseguradas condições que permitam o livre exercício da assistência espiritual e religiosa ao recluso que a solicite.

2 - Ao recluso, independentemente da sua confissão, é garantido o acesso à assistência espiritual e religiosa.

CAPÍTULO II

Assistência espiritual e religiosa

Artigo 4.º

Iniciativa da assistência espiritual e religiosa

1 - A assistência espiritual e religiosa, adiante designada por assistência, é prestada ao recluso a solicitação do próprio ou de seus familiares ou ainda de outros cuja proximidade ao recluso seja significativa, quando este a não possa solicitar e se presuma ser essa a sua vontade.

2 - A assistência pode ser prestada por iniciativa do assistente espiritual ou religioso da igreja ou comunidade religiosa a que o recluso declarar pertencer após a entrada no estabelecimento prisional, desde que o recluso consinta nesta prestação e sejam respeitadas as regras de ordem e segurança em vigor no estabelecimento prisional.

3 - O pessoal ao serviço nos estabelecimentos prisionais, os assistentes espirituais e religiosos, bem como as pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 12.º, não podem obrigar, nem pressionar o recluso a solicitar assistência espiritual ou religiosa.

Artigo 5.º

Forma

1 - A solicitação referida no n.º 1 do artigo anterior pode ser feita por qualquer meio, desde que de forma expressa.

2 - A assistência é preferencialmente solicitada no momento do ingresso no estabelecimento prisional, sem prejuízo de poder ser solicitada em qualquer momento posterior.

Artigo 6.º

Designação do assistente espiritual e religioso

1 - A assistência é prestada pelo assistente espiritual e religioso, adiante designado por assistente, indicado pelo recluso, seus familiares ou outros cuja proximidade ao recluso seja significativa, de entre os assistentes que prestem serviço regular no estabelecimento prisional, nos termos dos artigos 12.º a 14.º e 17.º 2 - Quando devidamente fundamentado, pode ainda ser designado, pelas pessoas referidas no número anterior, um assistente sem vínculo ao estabelecimento prisional, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, desde que tal não implique custos para o estabelecimento.

3 - Se o recluso solicitar a prestação de assistência sem designar pessoa concreta, esta é prestada pelo assistente da igreja ou comunidade religiosa a que o recluso tenha declarado pertencer.

Artigo 7.º

Horário

A assistência decorre fora do horário normal de visitas, para o respectivo sector, podendo, em casos devidamente justificados, ter lugar fora dos dias e horas estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 8.º

Local

1 - A assistência é prestada em local ou locais designados para o efeito e em condições de privacidade e segurança.

2 - Caso o recluso não possa locomover-se, os serviços prisionais asseguram o seu transporte para os locais a que se refere o número anterior, salvo determinação médica em contrário.

CAPÍTULO III

Organização da assistência espiritual e religiosa

Artigo 9.º

Forma de organização

1 - As entidades responsáveis pela prestação da assistência podem apresentar propostas, ao director do estabelecimento prisional, quanto à forma de articulação com os diferentes serviços do estabelecimento prisional.

2 - Cada estabelecimento prisional, ouvidos os assistentes, deve aprovar, por despacho do director do estabelecimento prisional, um conjunto de normas relativas à organização da prestação de assistência e que versem nomeadamente sobre:

a) Os dias, horas e locais de atendimento pelos assistentes;

b) Os dias, horas e locais de celebração de actos de culto;

c) Os dias, horas e locais para a formação.

3 - O despacho referido no número anterior deve ser disponibilizado aos reclusos.

Artigo 10.º

Apoio administrativo e logístico

1 - Cada estabelecimento prisional assegura o apoio administrativo e os meios logísticos necessários à prestação da assistência.

2 - O apoio administrativo garante a rápida referenciação do recluso que solicite a assistência para o assistente da confissão religiosa respectiva.

3 - A disponibilização de meios logísticos inclui a afectação de locais destinados à prestação de assistência e do equipamento não religioso necessário ao regular funcionamento da assistência.

4 - Em cada estabelecimento prisional deve existir:

a) Um ou mais locais, com condições de privacidade, para reuniões dos reclusos com os assistentes, sem símbolos religiosos específicos de qualquer igreja ou comunidade religiosa;

b) Um ou mais locais de culto em termos que permitam o acesso ao culto a todos os reclusos, independentemente da sua confissão religiosa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - Um dos locais de culto referidos no número anterior é atribuído, em permanência, à Igreja Católica e, se tal for necessário, é partilhado por esta e outras confissões cristãs.

6 - Os locais de culto católico existentes nos estabelecimentos prisionais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser preservados, assegurando-se, nesse caso, pelo menos mais um local de culto destinado aos reclusos de outras confissões religiosas.

CAPÍTULO IV

Reclusos Artigo 11.º

Direitos do recluso

1 - Ao recluso, independentemente da sua confissão, é reconhecido o direito a:

a) Ter acesso a assistência espiritual e religiosa;

b) Ser informado por escrito, no momento do ingresso no estabelecimento prisional, dos direitos relativos à assistência durante a reclusão;

c) Rejeitar a assistência não solicitada;

d) Ver respeitadas as suas convicções religiosas;

e) Ser assistido em tempo razoável;

f) Ser assistido com prioridade em caso de iminência de morte;

g) Praticar ou participar em actos de culto espiritual ou religioso;

h) Participar em reuniões privadas com o assistente;

i) Manter em seu poder publicações de conteúdo espiritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso, desde que não comprometam a ordem e segurança do estabelecimento prisional e o bem-estar dos demais reclusos;

j) Beneficiar de uma alimentação, a prestar pelo estabelecimento prisional, na medida do possível, compatível com as suas convicções espirituais e religiosas.

2 - Os direitos referidos nas alíneas e) e g) do número anterior podem ser restringidos por razões de disciplina, ordem e segurança do estabelecimento prisional, nos termos da lei e ouvido, sempre que possível, o assistente respectivo.

CAPÍTULO V

Dos assistentes e colaboradores

Artigo 12.º Definição

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por assistente espiritual e religioso o ministro de culto que tenha sido indicado para prestar assistência por uma igreja ou comunidade religiosa inscrita no registo de pessoas colectivas religiosas e, no caso da Igreja Católica, aquele que para o efeito tenha sido designado pelo bispo da diocese local, desde que se apresente a prestar assistência devidamente credenciado e identificado.

2 - Os assistentes referidos no número anterior podem indicar colaboradores que os auxiliem, incluindo na celebração de actos de culto espiritual ou religioso, desde que sejam observados os procedimentos do n.º 2 do artigo 13.º ou, se for o caso, da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 13.º

Credenciação

1 - A assistência ao recluso só pode ser prestada por ministros do culto cuja qualidade seja certificada e credenciada nos termos do artigo 15.º da Lei da Liberdade Religiosa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Sob proposta do director do estabelecimento prisional, o director-geral dos serviços prisionais pode autorizar o auxílio na assistência por colaboradores com credencial emitida para o efeito pela respectiva igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à Igreja Católica, observando-se, neste caso, os seguintes procedimentos de credenciação:

a) Os ministros da Igreja Católica são designados para prestação da assistência pelo Bispo da diocese local de quem dependem no exercício da sua actividade pastoral, mediante documento que ateste aquela qualidade;

b) Os colaboradores que auxiliem na assistência aos ministros da Igreja Católica devem estar habilitados com credencial emitida para o efeito pela Igreja Católica.

Artigo 14.º

Registo e identificação

1 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais procede ao registo dos assistentes e dos colaboradores autorizados nos termos artigo anterior e emite o respectivo cartão de identificação de acordo com o modelo constante do anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - O acesso aos estabelecimentos prisionais pelos assistentes e seus colaboradores depende da apresentação do cartão de identificação referido no número anterior, salvo o disposto nos números seguintes.

3 - O acesso aos estabelecimentos prisionais por parte dos assistentes não possuidores do cartão referido no n.º 1, para efeitos de prestação pontual de assistência não abrangida por contrato celebrado ao abrigo do artigo 17.º, pode ser facultado mediante a apresentação de documento de identificação idóneo e da credencial prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei da Liberdade Religiosa ou, se for o caso, do documento referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º 4 - Em casos de manifesta urgência, não pode a falta de documento de identificação ou de credencial ser motivo de objecção da assistência, sem prejuízo da salvaguarda da segurança do estabelecimento prisional.

Artigo 15.º

Direitos dos assistentes

Os assistentes têm direito:

a) A reunir com os reclusos que solicitem, ou para os quais seja solicitada, assistência e que para o efeito os designem ou à respectiva igreja ou comunidade religiosa;

b) A obter as informações necessárias ao correcto desempenho das suas funções junto dos reclusos que assistem, desde que não confidenciais;

c) Ao respeito pelos símbolos religiosos, alfaias do culto, textos sagrados e demais objectos próprios da assistência;

d) Ao uso de hábito religioso ou de outras vestes com sinais espirituais ou religiosos identificativos.

Artigo 16.º

Deveres dos assistentes

Os assistentes devem, no âmbito da sua actividade:

a) Prestar a atenção e os cuidados adequados ao recluso que tenha solicitado assistência;

b) Guardar segredo dos factos de que tomem conhecimento no exercício da sua actividade;

c) Proporcionar actos colectivos de culto;

d) Limitar a prestação da assistência ao recluso que a tenha solicitado ou consentido, de forma a não perturbar os demais;

e) Respeitar a liberdade de consciência, de religião e de culto dos reclusos e do pessoal ao serviço nos estabelecimentos prisionais;

f) Respeitar as determinações clínicas impostas pelo estado de saúde do recluso;

g) Respeitar a não confessionalidade do Estado;

h) Cumprir as regras de ordem e segurança, bem como as demais disposições legais e regulamentares em vigor nos estabelecimentos prisionais.

Artigo 17.º

Contrato de prestação de serviços e retribuição

1 - O director-geral dos Serviços Prisionais autoriza a celebração de um contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral, entre aquela Direcção-Geral e os assistentes indicados ou designados de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º ou as igrejas ou comunidades religiosas quando se verifique a existência de um número significativo de reclusos, afectos ao mesmo estabelecimento prisional, que professem a mesma crença religiosa, participem regularmente nos actos de culto promovidos pela respectiva igreja ou comunidade religiosa e solicitem a respectiva assistência.

2 - O director-geral dos Serviços Prisionais estabelece por despacho os critérios que concretizam os pressupostos, constantes do número anterior, que fundamentam a celebração de contratos de prestação de serviços.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a existência de eventuais ajustamentos ao contrato em função do acréscimo do número de reclusos que solicitem assistência religiosa.

4 - O valor da remuneração horária dos contratos é aferido, na falta de acordo das partes, pelo valor hora correspondente à posição remuneratória 12 da tabela de remuneração única.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Liberdade de religião e de culto nos centros educativos

O disposto no presente Regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, aos centros educativos, de acordo com a lei tutelar educativa e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos.

Artigo 19.º

Emissão de cartões, credenciais e autorizações

1 - No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais emite oficiosamente o cartão de identificação previsto no n.º 1 do artigo 14.º para os assistentes religiosos nomeados ao abrigo do Decreto-Lei 79/83, de 9 de Fevereiro, bem como para os párocos locais referidos no artigo 15.º do mesmo diploma.

2 - As igrejas ou comunidades religiosas que actualmente prestam assistência nos estabelecimentos prisionais dispõem do prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor do presente regulamento, para efectuar os procedimentos de credenciação ou autorização previstos no artigo 13.º 3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que seja obtida a devida credenciação ou autorização, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pode impedir o acesso daquelas entidades ao estabelecimento prisional até que a situação se encontre regularizada.

Artigo 20.º

Regulamentação

Os despachos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 17.º devem ser aprovados no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

ANEXO I

Modelo de cartão de identificação

Frente:

(ver documento original) Verso:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/23/plain-261002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261002.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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