A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 301/79, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Revoga o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, integrando na Caixa Geral de Aposentações o pessoal das carreira hospitalares.

Texto do documento

Decreto-Lei 301/79

de 18 de Agosto

O Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, ao instituir as carreiras do pessoal hospitalar, deparou com a dificuldade resultante da dualidade de estatutos do mesmo pessoal, visto que a Organização Hospitalar, definida pela Lei 2011, de 2 de Abril de 1946, abrangia, nessa data, hospitais do Estado e hospitais pertencentes a Misericórdias e outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. Na altura, não foi possível ultrapassar a dificuldade senão estabelecendo, pelo artigo 58.º do mencionado diploma, que o pessoal das carreiras hospitalares seria subscritor da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.

Entretanto, a razão de ser de tal disposição desapareceu, uma vez que pelos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de Dezembro, e 618/75, de 11 de Novembro, passaram a oficiais os hospitais centrais, distritais e concelhos, então pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, ficando assim todo o pessoal hospitalar abrangido pelo estatuto da função pública.

Impõe-se, portanto, a revogação do artigo 58.º do mencionado Estatuto, colocando o pessoal da carreira hospitalar em situação equivalente à do funcionalismo público em geral, no que respeita ao regime de previdência. É abrangido pelas disposições do presente diploma o pessoal actualmente inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência o adoptam-se providências quanto ao pessoal reformado através dela, visando, deste modo, evitar que se acumulem os prejuízos que o mesmo vem sofrendo em consequência do regime anterior.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal que a partir da data da entrada em vigor deste diploma ingressar em lugares das carreiras hospitalares será inscrito na Caixa Geral de Aposentações, no Montepio dos Servidores do Estado e na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, nos termos da legislação que a estes organismos se refere.

Art. 2.º - 1 - O pessoal que na data da entrada em vigor do presente diploma esteja inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, por força do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, poderá optar entre a manutenção dessa inscrição e a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

2 - O pessoal que optar pela nova inscrição, nos termos do n.º 1 deste artigo, ficará abrangido pelos estatutos de aposentação, de pensão de sobrevivência e de protecção na doença em vigor na função pública, sendo-lhe contado, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado nos hospitais.

Art. 3.º - 1 - As pensões de aposentação e de sobrevivência relativas ao pessoal que optar pela nova inscrição, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, serão calculadas e abonadas integralmente aos pensionistas pela Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.

2 - A repartição dos encargos com o pagamento das pensões previstas no n.º 1 deste artigo, na parte relativa ao tempo de subscrição para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, será regulada por portaria dos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social.

Art. 4.º Ao pessoal que, tendo ficado abrangido pelo n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, se encontra actualmente em situação de reforma, passará a ser abonada pensão de aposentação de montante igual ao que resultaria se lhe fosse aplicável a forma de cálculo determinada no Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, sendo a repartição dos encargos daí decorrentes regulada por portaria dos Secretários de Estado do Orçamento, da Saúde e da Segurança Social.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob parecer da Caixa Geral de Aposentações.

Art. 6.º É revogado o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 30 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/18/plain-62784.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-04-02 - Lei 2011 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases para a organização hospitalar, sendo criada a Comissão de Construções Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 247/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas relativas ao regime de previdência do pessoal da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-12 - Portaria 513/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto (revoga o artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, que integra na Caixa Geral de Aposentações o pessoal das carreiras hospitalares).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-12 - PORTARIA 514/80 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto (revoga o artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, que integra na Caixa Geral de Aposentações o pessoal das carreiras hospitalares).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-22 - Despacho Normativo 26/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Orçamento, da Saúde e da Segurança Social

    Esclarece dúvidas suscitadas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-27 - Decreto-Lei 11/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Determina que o pessoal abrangido pelo Regulamento das Aposentações dos Empregados da Santa Casa da Misericórdia do Porto seja obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentação e no Montepio dos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Decreto-Lei 253/2009 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa no Serviço Nacional de Saúde, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda