de 9 de Julho
1. Pelo Decreto-Lei 478/73, de 27 de Setembro, foi enquadrada na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976, a generalidade das entidades patronais das actividades de comércio, indústria ou serviços já compreendidas no âmbito das caixas de previdência e abono de família.2. Os Despachos Normativos n.os 107/78 e 162/78, publicados na 1.ª série do Diário da República, respectivamente de 12 de Maio e 27 de Julho, complementados pelo despacho interno do Secretário de Estado da Segurança Social de 10 de Abril de 1979, fixaram as taxas de contribuição para a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais entre 0,5% e 3,5% das retribuições sobre as quais incidem as contribuições para a Previdência.
3. Afigura-se oportuno dar agora um novo passo no sentido do alargamento do âmbito daquela Caixa Nacional a todas as actividades abrangidas por regimes de previdência e rever o plano das respectivas taxas de contribuição, dentro de um espírito de seguro social para o qual a reparação da doença profissional, entre nós, actualmente tende.
4. Num esforço para diminuir as taxas de contribuição em vigor, entendeu o Governo estabelecer uma taxa única de contribuição normal, a fixar por portaria. Poderá, por despacho, a taxa normal ser agravada quando, em determinada empresa, se verifique uma sinistralidade significativamente superior à média das empresas do mesmo ramo de actividade, sem prejuízo de também se vir a encarar, no futuro, a bonificação da taxa em função da aplicação dos meios de prevenção adequados.
5. A adopção de uma taxa única para todas as actividades insere numa orientação comum a vários esquemas de segurança social correntemente praticados, dando-se a compensação dos maiores encargos inerentes aos sectores mais gravosos com a menor sinistralidade verificada nos outros sectores.
6. Visa também o presente decreto-lei simplificar o sistema de pagamento de contribuições para a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, fazendo que as mesmas sejam liquidadas conjuntamente com as contribuições para a Previdência.
7. Estando o custo da reparação profundamente ligado à eficácia dos meios de prevenção, é de desejar que as actividades sujeitas a maiores riscos de doença profissional desenvolvam intensa actividade com vista à diminuição de tais riscos, pois só desse modo poderá ser mantido um valor baixo de taxa normal e um número restrito de taxas agravadas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais abrangerá a cobertura do risco das doenças profissionais a que estão sujeitos os trabalhadores por conta de outrem, ao serviço de qualquer actividade, beneficiários de regimes de previdência, salvo o disposto no artigo 4.º 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
Art. 2.º - 1 - O financiamento da cobertura do risco de doença profissional será assegurado por contribuições das entidades patronais abrangidas pelos regimes de previdência.
2 - A taxa normal das contribuições referidas no número anterior será fixada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano e Ministro dos Assuntos Sociais e não poderá exceder 1% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos seus trabalhadores, sobre o qual incidem as contribuições para a Previdência.
3 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades contribuintes da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
4 - As importâncias correspondentes às contribuições previstas nos n.os 2 e 3 serão afectas à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
Art. 3.º - 1 - As importâncias que resultam da aplicação da taxa normal de contribuição a que todas as empresas estão sujeitas serão pagas conjuntamente com as contribuições para a Previdência e às mesmas entidades a que esse pagamento seja feito.
2 - As entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º pagarão directamente à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais as importâncias correspondentes às contribuições previstas no presente diploma.
Art. 4.º A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais abrangerá, nos termos deste decreto-lei, a cobertura do risco das doenças profissionais a que estão sujeitos os trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime especial de previdência dos rurais, quando entrar em vigor o diploma que alterar o sistema de contribuições daquele regime.
Art. 5.º - 1 - Os trabalhadores independentes poderão inscrever-se facultativamente no regime de protecção contra a doença profissional mediante o pagamento das importâncias correspondentes à taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e calculada sobre as remunerações convencionais sujeitas a contribuições para a Previdência.
2 - Os trabalhadores independentes inscritos no regime de protecção contra a doença profissional pagarão directamente à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais as importâncias referidas no número anterior.
Art. 6.º - 1 - Quando se verificar, em determinada empresa, a existência de um risco superior ao normal, o Ministro dos Assuntos Sociais poderá agravar por despacho a respectiva taxa, sob proposta da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
2 - Poderá, no entanto, ser determinado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, e sob proposta da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, o desagravamento da taxa referida no número anterior, se se verificar a aplicação de medidas de prevenção excepcionais pela empresa.
3 - A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais receberá directamente as importâncias correspondentes ao agravamento da taxa referida nos números anteriores.
Art. 7.º O regime de protecção contra as doenças profissionais continuará a ser provisoriamente o estabelecido na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e legislação complementar.
Art. 8.º Nos contratos de seguro que cobrem a responsabilidade pelos encargos legais provenientes de acidentes de trabalho, as cláusulas respeitantes a doenças profissionais que ainda subsistam extinguir-se-ão na data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 9.º As disposições do presente decreto-lei respeitantes ao pagamento de contribuições e à fixação de taxas substituem, para todos os efeitos, os esquemas de contribuições em vigor para as empresas abrangidas pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, quer ao abrigo dos respectivos despachos de integração, quer dos Despachos Normativos n.os 107/78 e 162/78, publicados, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de 12 de Maio, e no Diário da República, 1.ª série, n.º 171, de 27 de Julho.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia um do terceiro mês seguinte ao da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.