de 24 de Junho
1. Os jogadores profissionais de futebol não têm, em geral, sido cobertos por um esquema de segurança social que os proteja nas contingências fundamentais que os possam afectar enquanto trabalhadores por conta de outrem.É certo que o despacho de 17 de Fevereiro de 1976 do Secretário de Estado da Segurança Social previa a sua integração no regime geral de previdência em termos semelhantes aos restantes trabalhadores, mas também é verdade que tal medida não produziu os efeitos que se esperavam, verificando-se, ainda hoje, alguns casos graves de desprotecção a que importa pôr cobro.
É tendo presente estas circunstâncias que agora se reestrutura o esquema de segurança social dos jogadores profissionais de futebol. Fundamentalmente, e como é óbvio, o esquema coincide com o regime geral de segurança social.
Porém, tendo em conta algumas especificidades que caracterizam a actividade profissional em causa, definem-se algumas regras que, sem pôr em causa os aspectos essenciais do regime, permitem a sua adequação aos profissionais de futebol.
2. É assim que se introduzem limites mínimo e máximo quanto à base de incidência de contribuições, tomando-se na devida conta a circunstância de os rendimentos provenientes desta actividade profissional serem auferidos, em regra, em períodos que em muito antecedem a idade normal de reforma. Do mesmo modo, as especiais condições de exercício da profissão dispensam a necessidade de inclusão do subsídio de doença no esquema de prestações garantido aos profissionais de futebol, o que tem como consequência uma desoneração parcial na taxa de contribuição.
3. Ao aprovar este diploma tem-se consciência de que é dado um importante passo no sentido de permitir uma efectiva cobertura dos profissionais de futebol face aos riscos sociais. A aplicação do diploma constitui, assim, mais uma pedra para a edificação de um sistema de segurança social abrangendo todos os portugueses, de acordo com a Constituição e os instrumentos internacionais ratificados pelo Estado Português.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1 - Os jogadores profissionais de futebol e os clubes aos quais prestem actividade são obrigatoriamente abrangidos, respectivamente na qualidade de beneficiários e de contribuintes, pelo regime geral de segurança social, com as especificidades constantes do presente diploma.2 - Aplica-se igualmente o disposto no número anterior aos jogadores profissionais de futebol estrangeiros que exerçam a sua actividade em clubes portugueses, salvo se comprovarem a sua vinculação a regime de segurança social obrigatório do seu país de origem.
ARTIGO 2.º
(Esquema de benefícios)
1 - Os jogadores profissionais de futebol têm direito às prestações que integram o regime geral de segurança social, com excepção do subsídio de doença.2 - De harmonia com o disposto no Decreto-Lei 200/81, de 9 de Julho, os jogadores profissionais de futebol têm direito à cobertura do risco de doença profissional, de acordo com o esquema de reparação da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
ARTIGO 3.º
(Base de incidência de contribuições)
1 - As remunerações a considerar como base de incidência das contribuições para a segurança social são as remunerações efectivas constantes dos contratos que vinculam os jogadores às respectivas entidades patronais, incluindo os prémios de assinatura de contrato, que devem ser parcelados por cada um dos meses da sua duração, e os prémios atribuídos por força do regulamento interno do clube ou de contrato em vigor.
2 - A remuneração a considerar como base de incidência das contribuições para a segurança social tem como limite mínimo o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e por limite máximo 8 vezes o mesmo valor.
3 - Os jogadores e as respectivas entidades contribuintes podem acordar na declaração, como base de incidência de contribuições, das remunerações reais que sejam superiores ao limite máximo previsto no número anterior, desde que devidamente comprovadas e nos casos em que, em exame médico realizado pelos serviços competentes para avaliação das incapacidades permanentes, seja reconhecida a capacidade para o exercício da profissão.
ARTIGO 4.º
(Taxas de contribuição)
1 - As contribuições devidas pelos jogadores profissionais de futebol e pelas entidades patronais serão, respectivamente, iguais a 8% e a 15,5% das remunerações consideradas como base de incidência.2 - À contribuição das entidades patronais a que se refere o número anterior acresce aquela a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 200/81, de 9 de Julho, destinada ao financiamento da cobertura do risco de doença profissional.
ARTIGO 5.º
(Prova das remunerações efectivas)
1 - Os clubes de futebol com jogadores profissionais ao seu serviço devem, em cada ano e até ao início da época oficial de futebol, remeter às instituições de segurança social que os abranjam cópia dos contratos celebrados com os seus jogadores.2 - Sempre que no decurso da época oficial de futebol se realizem novos contratos ou haja alteração quanto ao valor das remunerações no que respeita aos anteriores contratos, deve ser dado conhecimento à instituição de segurança social respectiva.
3 - As remunerações efectivas devem ser comprovadas durante o mês de Fevereiro de cada ano pela apresentação do duplicado ou fotocópia, autenticados pela repartição de finanças, da declaração modelo n.º 1 ou da competente nota modelo n.º 8-A, consoante o caso, a que se referem, respectivamente, os artigos 6.º e 47.º do Código do Imposto Profissional.
ARTIGO 6.º
(Gestão do regime)
A gestão do regime estabelecido neste diploma compete ao Centro Nacional de Pensões e aos centros regionais de segurança social.
ARTIGO 7.º
(Revogação)
Com a entrada em vigor do presente diploma fica revogado o despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 17 de Fevereiro de 1976, publicado no Diário do Governo, 3.ª série, de 8 de Maio de 1976.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte àquele em que se completarem 60 dias sobre a data da sua publicação.Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.