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Despacho 3465/2025, de 19 de Março

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Sumário

Delegação de competências do conselho diretivo na vogal do conselho diretivo Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça.

Texto do documento

Despacho 3465/2025



Deliberação do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Ao abrigo do disposto nos artigos 16.º n.º 4, e 26.º n.º 3 al) b do Decreto-Lei 32/2024 de 10 de maio, conjugado com o artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na versão atualmente em vigor, bem como dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e dos Despachos n.º 11482/2024 de 30 setembro de delegação de competências do Sr. Secretário de Estado do Desporto e n.º 589/2025_3 janeiro, de delegação de competências da Sra. Ministra da Juventude e Modernização, o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), no âmbito das suas competências próprias e subdelegadas, deliberou, em reunião realizada em 28 de fevereiro de 2025 delegar e subdelegar na Vogal Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça, com a faculdade de subdelegação:

1 - No âmbito, da Divisão de Aprovisionamento e Património do Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, da Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, do Departamento Jurídico, da Divisão de Contraordenações e Contencioso do Departamento Jurídico, do Plano Nacional de Ética no Desporto, da Divisão de Documentação e Museologia do Departamento de Informação, Comunicação e Relações Internacionais, da Divisão de Informação e Comunicação do Departamento de Informação, Comunicação e Relações Internacionais, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Despachar todos os assuntos decorrentes do presente despacho de delegação e subdelegação de competências ou de mero expediente e assinar a respetiva correspondência, bem como a correspondência necessária à instrução de processos e à execução de decisões proferidas nos mesmos;

b) Representar o IPDJ, I. P., em todos os atos públicos em que intervenha e na assinatura de parcerias com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres, nacionais e internacionais.

2 - No âmbito do Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais e da Divisão de Aprovisionamento e Património do Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais:

a) Celebrar contratos de seguro e autorizar a respetiva atualização, sempre que resultem de imposição legal;

b) Autorizar os pagamentos de despesas do IPDJ, I. P., não subdelegados a outros membros do Conselho Diretivo;

c) Autorizar a libertação de cauções;

d) Autorizar trabalhadores e dirigentes a conduzir veículos do IPDJ, I. P., nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, na sua redação atual;

e) Autorizar a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para a instalação dos serviços do IPDJ, I. P., de vigência não superior a um ano e quando o valor da renda anual não exceda €30.000,00 (trinta mil euros).

f) Autorizar a realização de despesas, designadamente, com aquisição de bens e serviços e empreitadas, até ao montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros), conforme o previsto no artigo 17.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua atual redação;

g) Aprovar a escolha do tipo de procedimento, nos termos do Código dos Contratos Públicos, até ao montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros);

h) Decidir contratar, adjudicar e outorgar contratos até ao montante referido nas alíneas f) e g), nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, até ao montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros);

i) Aprovar as minutas, autorizar o apoio ou comparticipação financeira e celebrar contratos-programa ou protocolos com pessoas singulares ou coletivas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 132/2014, de 3 de setembro, quando o encargo financeiro não seja superior a €50.000,00 (cinquenta mil euros);

j) Aprovar as minutas, autorizar o apoio ou comparticipação financeira e celebrar protocolos ou contratos com entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, nos termos da legislação aplicável, quando o encargo financeiro não seja superior a €50.000,00 (cinquenta mil euros);

k) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos conjugados do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, e do Despacho 589/2025 de 3 janeiro quando o encargo financeiro não seja superior a €50.000,00 (cinquenta mil euros).

l) Autorizar a contratação de serviços, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, nos termos da Lei do Orçamento do Estado e do Despacho 589/2025 de 3 janeiro.

3 - No âmbito do Departamento Jurídico:

Praticar todos os atos de gestão necessários à prossecução das atribuições enunciadas no artigo 5.º dos Estatutos do IPDJ, I. P., aprovados pela Portaria 27/2024 de 30 de janeiro;

4 - No âmbito da Divisão de Contraordenações e Contencioso do Departamento Jurídico, praticar todos os atos de gestão necessários à prossecução das atribuições enunciadas do artigo 15.º-A da Portaria 27/2024 de 30 de janeiro, nomeadamente:

a) Acompanhar os processos de infração e de contencioso;

b) Instaurar e decidir os processos de contraordenação que sejam da competência do IPDJ, I. P., e aplicar as coimas e as sanções acessórias que sejam, igualmente, da competência do IPDJ, I. P., designadamente, as previstas no Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, na versão atualmente em vigor;

c) Autorizar o pagamento das coimas aplicadas, em prestações, cuja autorização seja da competência do IPDJ, I. P.;

d) Aplicar as coimas previstas no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o Regime de Acesso e Exercício da Atividade de Treinador de Desporto.

5 - No âmbito do Plano Nacional de Ética no Desporto:

a) Praticar todos os atos de gestão necessários à prossecução das atribuições enunciadas no Despacho 9542/2012, de 16 de julho;

b) Admitir, aprovar e excluir projetos e candidaturas, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, relativos aos programas no âmbito do Plano Nacional de Ética no Desporto.

6 - No âmbito das áreas de intervenção das competências previstas nos pontos anteriores, são, ainda, delegadas e subdelegadas as competências para a prática dos seguintes atos, enquadrados no âmbito das competências da Divisão de Recursos Humanos e do Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais:

a) Praticar todos os atos de gestão necessários à prossecução das atribuições enunciadas no artigo 13.º da Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, alterada pela Portaria 231/2015, de 6 de agosto e pela Portaria 27/2024, de 30 de janeiro;

b) Integrar a Comissão Nacional de Objeção de Consciência (CNOC);

c) Praticar todos os atos no âmbito da instrução dos processos de reconhecimento do estatuto de objetores de consciência, incluindo todas as diligências junto dos cidadãos que solicitem aquele estatuto ou a renúncia ao mesmo, antes e após a tomada de decisão da CNOC, nos termos do artigo 28.º da Lei 7/92, de 12 de maio, alterada pela Lei 138/99, de 28 de agosto, do Decreto-Lei 191/92, de 8 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 168/2007, de 3 de maio, e da Portaria 27/2024 de 30 de janeiro e autorizar o pagamento, por senhas de presença, aos membros da CNOC;

d) Autorizar a acumulação de funções, nos termos constantes da legislação em vigor;

e) Autorizar a realização de trabalho suplementar em dias úteis, em dias de descanso semanal obrigatório, de descanso complementar e em feriados, bem como o respetivo pagamento, aos trabalhadores com vínculo de emprego público, nos termos legais aplicáveis;

f) Conceder, quanto aos cargos de direção intermédia, licenças por períodos até 30 dias, bem como justificar faltas e autorizar o gozo de férias, seguidas ou interpoladas, e a acumulação das mesmas por interesse do serviço;

g) Autorizar a abertura de procedimentos concursais e praticar todos os atos subsequentes;

h) Celebrar e rescindir os contratos de trabalho em funções públicas;

i) Autorizar as situações de mobilidade geral e estatutária e as situações de consolidação de mobilidade;

j) Autorizar a prática de todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores, salvo nos casos de aposentação compulsiva;

k) Autorizar a celebração, a renovação e a cessação dos contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e de avença, bem como o pagamento dos honorários;

l) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e as práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;

m) Aprovar os Regulamentos de organização do trabalho, de horários de funcionamento e de atendimento ao público;

n) Autorizar a atribuição de horários específicos aos trabalhadores e autorizar a passagem ao regime de prestação de trabalho a tempo parcial nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

o) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, bem como assegurar o cumprimento dos direitos e deveres daí decorrentes;

p) Autorizar o gozo e a acumulação de férias;

q) Conceder licenças sem remuneração e autorizar o regresso ao serviço;

r) Autorizar o pagamento do abono para falhas;

s) Aprovar o regulamento de ajudas de custo e autorizar o pagamento de ajudas de custo, abonos e quaisquer outros encargos devidos com deslocações em serviço;

t) Autorizar a utilização de viatura própria, nas deslocações em serviço em território nacional, nos termos e condições legalmente previstos;

u) Autorizar a utilização de avião, nos termos do disposto no artigo 24.º do decreto-lei 106/98, de 24 de abril, bem como as deslocações de serviço em território nacional e no estrangeiro e respetivas despesas;

v) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores e dirigentes em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, em território nacional e internacional, quando importem custos para o serviço;

w) Aprovar o Regulamento de Formação Profissional e o diagnóstico de necessidades de formação e, com base neste, aprovar os respetivos orçamento, plano e relatório de formação;

x) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em ações de autoformação, nos termos e limites previstos no Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro;

y) Qualificar, como acidentes em serviço, os acidentes ou incidentes sofridos pelos trabalhadores com vínculo de emprego público e autorizar o pagamento das despesas daí decorrentes;

z) Praticar todos os atos sob responsabilidade da entidade empregadora, no âmbito do regime de proteção social, nos termos e limites definidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugada com o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo os respetivos pagamentos;

aa) Autorizar a realização de Estágios Curriculares e Profissionais e, quando aplicável, o pagamento dos encargos a suportar com estágios profissionais enquadrados na Lei 35/2014, de 20 de junho;

bb) Acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão e instruções normativas no âmbito dos subsistemas que integram o sistema integrado de avaliação do desempenho;

cc) Acompanhar a elaboração e execução do Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e respetivo relatório anual de execução;

dd) Aprovar os Planos, procedimentos e demais informação documentada, no âmbito dos sistemas de gestão desenvolvidos na área de recursos humanos integrada com vista à manutenção da respetiva certificação e promoção da melhoria contínua do desempenho da organização;

ee) Acompanhar a elaboração, execução e monitorização do Plano de Responsabilidade Social e respetivo plano de ação;

ff) Aprovar o Balanço Social;

gg) Assegurar o cumprimento do apoio logístico e administrativo, previstos no artigo 9.º do Decreto Regulamentar 10/2018, de 3 de outubro;

7 - No âmbito do Departamento de Informação, Comunicação e Relações Internacionais, da Divisão de Documentação e Museologia do Departamento de Informação, Comunicação e Relações Internacionais, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Despachar todos os assuntos correntes decorrentes do presente despacho de delegação e subdelegação de competências ou de mero expediente e assinar a respetiva correspondência, bem como a correspondência necessária à instrução de processos e à execução de decisões proferidas nos mesmos;

b) Representar o IPDJ, I. P., em todos os atos públicos em que intervenha e na assinatura de parcerias com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres, nacionais e internacionais.

8 - No âmbito do Departamento de Informação, Comunicação e Relações Internacionais: Praticar todos os atos de gestão necessários à prossecução das atribuições enunciadas nas alíneas g), h), i), j), m) e o), do n.º 2, do artigo 3.º dos Estatutos do IPDJ, I. P., aprovados pela Portaria 27/2024 de 30 de janeiro;

9 - No âmbito da Divisão de Documentação e Museologia do Departamento de Informação, Comunicação e Relações Internacionais:

Praticar todos os atos de gestão necessários à prossecução das atribuições enunciadas no Despacho 10920/2012, de 13 de agosto.

10 - No uso da faculdade conferida pelo artigo 46.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas e subdelegadas podem ser objeto de subdelegação, dentro dos limites previstos na lei.

11 - A presente delegação e subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e de revogação dos atos praticados pelo delegado e subdelegado, sem que isso implique a sua derrogação, ainda que parcial.

12 - A ausência, falta ou impedimento da Vogal é suprida pelo Presidente.

13 - O presente Despacho produz efeitos a 2 de setembro de 2024

10 de março de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo, Ricardo Gonçalves.

318802493

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6108178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-12 - Lei 7/92 - Assembleia da República

    Aprova a lei sobre objecção de consciência.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 191/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei número 7/92, de 12 de Maio sobre Objecção de Consciência, definindo os princípios orientadores do Serviço Cívico. Define as atribuições do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC), como organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 138/99 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei 7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 168/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Juventude, I. . (IPJ. I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Decreto-Lei 132/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças

    Define o regime da formação profissional na Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2018-10-03 - Decreto Regulamentar 10/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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