Aprovação do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Urbana do Município da Guarda.
Aviso 7151/2025/2
Rui Manuel Costa Melo, Vereador da Câmara Municipal da Guarda, com subdelegação de competências por
Despacho 106/PCM/2023 de 29.11.2023, torna público nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo
Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, no uso da competência prevista nas alíneas c) e t) do n.º 1 do artigo 35.º, ambos da
Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia Municipal da Guarda, em sessão do dia 28 de fevereiro de 2025, aprovou, no âmbito da respetiva competência, conforme disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada na reunião do dia 23 de dezembro de 2024, o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Urbana do Município da Guarda.
O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, Edital (extrato)n.º 1035/2024, n.º 147, de 31-07-2024 e no sítio oficial do Município da Guarda.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e o referido Regulamento no Diário da República e vão ser divulgados no sítio do Município da Guarda em www.mun-guarda.pt
3 de março de 2025. - O Vereador da Câmara Municipal, Rui Manuel da Costa Melo.
Nota justificativa
O regulamento do serviço de gestão de resíduos urbanos, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade titular, da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento do serviço. Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
Em cumprimento da exigência do Artigo 62.º do
Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a
Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas. Considerando ainda o disposto no Artigo 17.º do
Regulamento 446/2018, de 23 de julho, que aprova o Regulamento dos Procedimentos Regulatórios e da aprovação recente da criação de uma empresa intermunicipal para gestão do serviço de águas e águas residuais, é importante proceder à revisão e adaptação do atual regulamento criando um regulamento próprio e atual para os Resíduos Sólidos do Concelho da Guarda.
Acresce que as disposições regulamentares relativas à Limpeza e Higiene se encontram num regulamento parcialmente revogado
Regulamento 124/2009 publicado no Diário da República 20-03-2009, parcialmente revogado pelo Regulamento Municipal do Serviço de Água, Saneamento de Águas Residuais Urbanas e Resíduos Urbanos publicado no
Aviso 12030/2020 de 18-08-2020.
Impõe-se por isso agregar num único regulamento as disposições referentes aos resíduos sólidos urbanos que constam do Regulamento Municipal do Serviço de Água, Saneamento de Águas Residuais Urbanas e Resíduos Urbanos publicado no
Aviso 12030/2020 de 18-08-2020 e das disposições relativas à limpeza e higiene que constam do
Regulamento 124/2009 publicado no Diário da República 20-03-2009.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, nas alínea g) e c) do n.º 1 e k), do n.º 2 do artigo 25.º e nas alíneas e), k), ee) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º todas do Anexo I à
Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 21.º da
Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e no artigo 62.º do
Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, com respeito pelas exigências constantes da
Lei 23/96, de 26 de julho, que aprovou o Regime Jurídico dos Serviços Públicos Essenciais, na redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, 44/2011, de 22 de junho, 6/2011, de 10 de março, 24/2008, de 2 de junho e 12/2008, de 26 de fevereiro e no Anexo I do
Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprovou o novo Regime Geral da Gestão de Resíduos na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro e pela
Lei 52/2021, de 10 de agosto, após ter sido deliberada a abertura de procedimento regulamentar na reunião de câmara de 24 de agosto de 2023, em conformidade com o n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo), decorrido o período de consulta pública deliberado na reunião de câmara de 08 de julho de 2024 durante o qual a ERSAR emitiu parecer que resultou na alteração da proposta de regulamento e findo o período de consulta pública deliberado na reunião de câmara de 23 de setembro de 2024 que teve contributos do Núcleo Regional da Guarda da Quercus - A.N.C.N. que não exigiu a sua alteração, em cumprimento do estatuído nos artigos 100.º e 101.º do mesmo Código, nas deliberações tomadas em reunião de câmara de 23-12-2024 e em sessão de assembleia de 28.02.2025, o Município da Guarda regulamenta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado em observância do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e nos temos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos da
Lei 75/2013 de 12 de setembro, na redação atual.
O presente Regulamento pretende também dar provimento ao disposto no artigo 62.º do
Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do
Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e da
Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da
Lei 23/96, de 26 de julho, do
Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual, da
Deliberação 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do
Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e do
Regulamento 594/2018, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza urbana dos espaços públicos na área do Município da Guarda.
2 - É da competência do município assegurar a gestão dos resíduos e limpeza urbana e higiene pública, sem prejuízo da transferência de competências para outras entidades, públicas ou privadas.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em todo o termo territorial do Município de Guarda às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos bem como às atividades de higiene pública e limpeza urbana.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do
Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do
Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela
Deliberação 928/2014, de 15 de abril, do
Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, do
Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e do
Regulamento 594/2018, de 4 de setembro todos na sua redação atual, ou regime legal que lhes vier a suceder.
2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
a) O
Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores.
b) O
Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
c) A
Portaria 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da
Lei 23/96, de 26 de julho, e da
Lei 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, na redação que lhe foi dada pela
Lei 47/2014 de 28 de julho,
Lei 10/2013 de 28 de janeiro,
Decreto-Lei 67/2003 de 08 de abril e Declaração de Retificação n.º 16/96 de 13 de novembro.
4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo
Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo na redação que lhe foi dada pela
Lei 109/2001 de 24 de dezembro,
Decreto-Lei 323/2001 de 17 de dezembro,
Decreto-Lei 244/95 de 14 de setembro e
Decreto-Lei 356/89 de 17 de outubro e do
Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.
5 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no
Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, que aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-Lei 73/2011, de 17 de julho, e na
Portaria 417/2008, de 11 de junho, que aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição.
6 - A gestão de resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA) está sujeita ao disposto na
Portaria 40/2014 de 17 de fevereiro, ou ao regime legal que lhe vier a suceder.
7 - Em matéria de reclamações no livro em formato físico e eletrónico são aplicáveis as disposições legais constantes no
Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.
8 - Os mecanismos de resolução alternativa de litígios estão sujeitos ao estabelecido na
Lei 63/2019, de 16 de agosto e na
146/99, de 4 de maio e
60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem»: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos I e II do
Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro e do qual fazem parte integrante;
c) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
d) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
e) «Biorresíduos»: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
f) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da Entidade Gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela Entidade Gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
g) «Contentor»: equipamento destinado à deposição temporária de resíduos urbanos;
h) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos ter mos e condições do presente Regulamento;
i) «Dejetos de animais»: excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou outros espaços públicos;
j) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos, nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
k) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos, sem prévia seleção;
l) «Deposição seletiva»: deposição de resíduos urbanos efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos, separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, biorresíduos, REEE, RCD, resíduos volumosos, têxteis, pilhas, entre outros), com vista a tratamento específico;
m) «Detentor»: produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;
n) «Dispensadores de sacos para dejetos caninos»: tipo de equipamento para a via pública que disponibiliza sacos destinados a recolher os dejetos de animais;
o) «Ecocentro»: centro de receção, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva passível de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, ou outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
p) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
q) «Eliminação»: qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do
Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
r) «Entidade Gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de gestão de resíduos urbanos;
s) «Entidade Titular»: entidade que nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos;
t) «Estação de transferência»: instalações onde os resíduos são descarregados com o objetivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
u) «Estação de triagem»: instalação onde os resíduos são separados mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
v) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
w) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos, cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros de resíduos por dia;
x) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
y) «Papeleira»: equipamento instalado na via pública, que serve para colocar os resíduos de pequeno volume que o cidadão produz enquanto se encontra na via pública;
z) «PAYT»: Pay-as-you-throw - sistema apoiado no princípio do poluidor-pagador, onde a tarifa de resíduos é cobrada em função da quantidade de resíduos produzidos por cada utilizador do sistema.
aa) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
I - A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
II - Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos;
III - O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos;
bb) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
cc) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
dd) «Recolha»: a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
ee) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
ff) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
gg) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
hh) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
ii) «Resíduo agrícola», o resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar;
jj) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações incluindo os resíduos provenientes de pequenas atividades de bricolagem que envolvam atividades de construção e demolição em habitações particulares correspondendo aos tipos de resíduos incluídos no capítulo 17 da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual;
kk) «Resíduo perigoso», o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
ll) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
mm) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
nn) «Resíduo do comércio, serviços e restauração», o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração;
oo) «Resíduo hospitalar», o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante da tanatopraxia;
pp) «Resíduo industrial», o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
qq) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo:
I - De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário;
II - De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, como de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, de estabelecimentos escolares, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de empreendimentos turísticos, ou outras, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações pela sua natureza e composição e correspondem aos resíduos classificados no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER) estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual, incluindo-se ainda os resíduos urbanos após tratamento classificados com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER;
rr) «Resíduo urbano indiferenciado», o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem;
ss) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
tt) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;
uu) «Resíduos alimentares», todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos;
vv) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
ww) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
xx) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho da Guarda;
yy) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
zz) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
aaa) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
bbb) «Tarifário aplicável»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
ccc) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
ddd) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
eee) «Utilizador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:
I - «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
II - «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
fff) «Valorização»: qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do Anexo II do
Decreto-Lei 102-D/2022, de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.
Artigo 6.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no Sítio da Internet do Município da Guarda e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita, podendo ainda ser fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no Regulamento de Taxas e Outras Receitas (RTOR).
CAPÍTULO II
SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS
SECÇÃO I
ENTIDADES, NORMAS E PRINCÍPIOS
Artigo 7.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema
1 - O Município da Guarda é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos, no respetivo território municipal.
2 - O Município da Guarda é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, com exceção da recolha seletiva multimaterial (papel, metais, plástico, vidro e pilhas), e respetivo transporte a destino final podendo, para o efeito, recorrer a contratos de prestação de serviços, dentro da sua área territorial.
3 - Em toda a área do Município da Guarda, a Resiestrela - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. é a Entidade Gestora responsável pela, recolha seletiva multimaterial, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, nos termos do
Decreto-Lei 128/2008 de 21 de julho que constitui a Entidade Gestora do sistema multimunicipal da Cova da Beira e aprova os seus estatutos, na redação que lhe foi conferido pelo
Decreto-Lei 98/2014 de 2 de julho e do contrato de concessão do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos celebrado com o Estado Português, Entidade Titular deste serviço.
Artigo 8.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios gerais de relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre Entidades Gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
a) Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;
b) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;
c) Garantia da qualidade e continuidade do serviço prestado;
d) Sustentabilidade económica e financeira das Entidades Gestoras dos serviços;
e) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;
f) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;
g) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
h) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;
i) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j) Princípio do utilizador pagador;
k) Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
l) Transparência na prestação do serviço;
m) Hierarquia de gestão de resíduos;
n) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 10.º
Deveres da Entidade Gestora
Compete ao Município da Guarda, designadamente:
a) Dispor de um Regulamento de serviço;
b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica;
c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos e respetiva área envolvente;
e) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;
f) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da Internet da do Município;
g) Proceder dentro dos prazos definidos na lei, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
h) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
i) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
k) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
l) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
m) Realizar campanhas de sensibilização com vista a incentivar a redução da produção de resíduos e transmitir informação relativa à recolha seletiva;
n) Comunicar, pelo menos, uma vez por ano, os resultados e benefícios obtidos pelos munícipes pela participação na recolha seletiva dos resíduos, bem como os impactes positivos decorrentes do cumprimento de metas, disponibilizada no sítio na internet do Município, juntamente com os principais indicadores relativos à atividade de gestão de resíduos.
o) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
a) Não abandonar os resíduos na via pública;
b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c) Acondicionar corretamente os resíduos, nos termos definidos no presente regulamento;
d) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;
e) Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos, definido pelo Município da Guarda;
f) Reportar ao Município da Guarda eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta a porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
h) Avisar o Município da Guarda de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
i) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pelo Município da Guarda, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
j) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município da Guarda;
k) Contribuir para a manutenção da qualidade de vida e da imagem urbana, através da preservação e conservação do ambiente, da natureza e da salubridade dos espaços públicos e privados;
l) Não fazer uso indevido ou danificar os equipamentos existentes na via publica;
m) Cumprir o disposto no presente Regulamento.
Artigo 12.º
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município da Guarda tem direito à prestação do serviço.
2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais, a seguir identificadas:
a) Adão;
b) Aldeia do Bispo;
c) Aldeia Viçosa;
d) Alvendre;
e) Arrifana;
f) Avelãs da Ribeira;
g) Benespera;
h) Casal de Cinza;
i) Castanheira;
j) Cavadoude;
k) Codesseiro;
l) Faia;
m) Famalicão;
n) Fernão Joanes;
o) Gonçalo;
p) Gonçalo Bocas;
q) Jarmelo S. Miguel;
r) Jarmelo S. Pedro;
s) João Antão;
t) Maçainhas;
u) Marmeleiro;
v) Meios;
w) Panoias de Cima;
x) Pega;
y) Pêra do Moço;
z) Ramela;
aa) Santana da Azinha;
bb) Sobral da Serra;
cc) União de Freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo;
dd) União de Freguesias Corujeira e Trinta;
ee) União de Freguesias Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro;
ff) União de Freguesias de Pousade e Albardo;
gg) União de Freguesias de Rochoso e Monte Margarida;
hh) Vale de Estrela;
ii) Valhelhas;
jj) Vela;
kk) Videmonte;
ll) Vila Cortês do Mondego;
mm) Vila Fernando;
nn) Vila Franca do Deão;
oo) Vila Garcia.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística;
5 - A colocação de equipamento de recolha indiferenciada estará dependente da viabilidade da sua recolha, sujeita a avaliação do Município. A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 13.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
2 - O Município da Guarda dispõe de um Sítio da Internet no qual é disponibilizado o presente Regulamento, o Regulamento das Relações Comerciais, os dados relativos à atividade de gestão de resíduos urbanos, o acesso à plataforma digital do livro de reclamações de forma visível e destacada, a identificação da entidade de resolução alternativa de litígios e respetivo sítio eletrónico, os contactos do Município com informação atualizada do preços das chamadas, bem como a informação essencial sobre a atividade de gestão de resíduos urbanos, conforme legislação aplicável.
Artigo 14.º
Atendimento ao público
O Município da Guarda dispõe de locais de atendimento ao público, de serviço de atendimento telefónico, bem como de serviço de comunicação eletrónico, através dos quais os utilizadores podem contactar diretamente.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15.º
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos a gerir pelo Município da Guarda classificam-se quanto à tipologia em:
a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da sua competência, como é o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.
Artigo 16.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Artigo 17.º
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
a) Acondicionamento;
b) Deposição indiferenciada;
c) Recolha indiferenciada e transporte;
d) Recolha seletiva e transporte
e) Atividades complementares:
I - Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas de deposição;
II - Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.
Artigo 18.º
Exclusões do Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos
Para efeitos do presente Regulamento, são considerados excluídos do Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos, os seguintes produtores e resíduos:
a) Os estabelecimentos comerciais e industriais, unidades de saúde e outros, cuja produção diária de resíduos equiparados a domésticos, em razão da sua natureza ou composição, seja superior a 1100 litros;
b) Os produtores de resíduos a que se refere o número anterior poderão acordar com a Entidade Gestora a sua inclusão no SGRU, mediante celebração de contrato e pagamento de taxas em vigor;
c) Os resíduos de Centros de Criação e Abate de Animais com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais, o seu abate e/ou transformação;
d) Os resíduos resultantes da prospeção, da extração, do tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultantes da exploração de pedreiras;
e) Os resíduos Hospitalares Contaminados produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as atividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam suscetíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
f) Os resíduos perigosos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;
g) Os resíduos contaminados com substâncias radioativas;
h) Outros resíduos especiais resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação própria sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da categoria de resíduos urbanos.
SECÇÃO IV
ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO
Artigo 19.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 20.º
Deposição
Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos, o Município da Guarda, na sua área de intervenção, disponibiliza aos utilizadores a deposição coletiva, por proximidade, em contentores.
Artigo 21.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo Município da Guarda.
Artigo 22.º
Regras de deposição
1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município da Guarda e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa.
b) É obrigatório ensacar os resíduos urbanos indiferenciados e atar bem o saco, antes de proceder à sua deposição nos equipamentos para tal destinados;
c) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, bem como o cumprimento das regras de separação;
d) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
e) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocados nos equipamentos específicos;
f) Não é permitida retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores e/ou em equipamentos colocados na via pública;
g) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente, animais mortos e subprodutos de origem animal, pedras, terras, RCDs e resíduos agrícolas nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
h) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município da Guarda;
i) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
j) Não é permitida a deposição de resíduos hospitalares perigosos nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
k) Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos;
l) Quando, por circunstâncias excecionais, os contentores estiverem cheios, os resíduos podem ser depositados em contentores que estejam nas proximidades e em condições de os receber ou, na falta destes deverão os utilizadores retê-los nos locais de produção devidamente acondicionados e informar o Município da Guarda através dos meios disponíveis para o efeito.
4 - É proibida a deposição, nos contentores destinados à recolha seletiva, de quaisquer outros resíduos que não àqueles a que os referidos contentores se destinam.
5 - É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir os equipamentos de deposição.
Artigo 23.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 - Compete ao Município da Guarda definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos podem ser disponibilizados aos utilizadores, pelo Município da Guarda, os seguintes equipamentos:
a) Contentores herméticos com capacidade de 110, 120, 240, 800, 1000 e 1100 litros;
b) Contentores enterrados com capacidade de 3000 litros.
3. Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
a) Ecopontos de superfície, constituídos por “embalão”, “papelão”, “vidrão;
b) Ecopontos enterrados constituídos por “embalão”, “papelão”, “vidrão;
c) Contentores normalizados para deposição seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis (biorresíduos);
d) Oleões destinados à deposição de óleos alimentares usados (OAU);
e) Contentores para deposição de têxteis;
f) Outros que venham a ser aprovados pelo Município da Guarda.
Artigo 24.º
Localização e colocação de equipamentos de deposição
1 - Compete ao Município da Guarda definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação, bem como em articulação com a “Resiestrela, SA”, definir a localização de instalação de equipamentos de deposição seletiva.
2 - O Município da Guarda deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais, à exceção do referido no n.º 5 do artigo 12.º
3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
4 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever as soluções adotadas para as infraestruturas territoriais de resíduos urbanos, bem como os locais para a colocação dos equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos, por forma a satisfazerem as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 a n.º 3 ou as indicações expressas do Município da Guarda.
5 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao Município da Guarda para o respetivo parecer.
6 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo Município da Guarda de que o equipamento instalado está em conformidade com o previsto no projeto aprovado pelo Município.
Artigo 25.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;
b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;
c) Frequência de recolha;
d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 26.º
Horário de deposição
O horário de deposição indiferenciada dos resíduos urbanos, em função do local e circuitos de recolha, será fixado e divulgado pela Câmara Municipal da Guarda, no sítio da internet e demais meios adequados.
SECÇÃO V
RECOLHA E TRANSPORTE
Artigo 27.º
Recolha
1 - A recolha indiferenciada, efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 - O Município da Guarda efetua recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal.
3 - A informação sobre a recolha é disponibilizada no sítio da Internet do Município da Guarda.
Artigo 28.º
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Município da Guarda, tendo por destino a estação de transferência da Guarda para onde são encaminhados os resíduos.
Artigo 29.º
Sistema PAYT
1 - Os locais onde e quando se aplica a cobrança através do sistema PAYT são definidos e aprovados pelo Município, mediante aplicação de tarifa específica.
2 - A tarifa dos utilizadores do sistema PAYT poderá ser calculada em função do volume, do número de deposições, do peso ou de qualquer outro modelo que venha a ser considerado adequado.
3 - Os utilizadores abrangidos por este sistema serão avisados e estes locais são publicitados na página institucional da internet do Município.
4. Para todos os locais englobados no sistema PAYT serão definidas normas de funcionamento, a divulgar publicamente 30 dias antes da entrada em vigor das mesmas.
Artigo 30.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 - A recolha seletiva de OAU, proveniente do setor doméstico processa-se por deposição em contentores estanques (oleões), cuja localização consta no sítio da Internet do Município da Guarda, bem como a forma de deposição.
2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
Artigo 31.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 - A recolha seletiva de REEE’s provenientes de particulares processa-se por solicitação ao Município da Guarda, por escrito ou por telefone.
2 - A remoção efetua-se nas condições a acordar entre o Município da Guarda e o munícipe.
3 - O Município procede à recolha no prazo máximo de 5 dias úteis a contar após a receção do pedido.
4 - Os REEE’s são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município no respetivo sítio da Internet.
5 - É proibido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, REEE`S, sem previamente requerer ao Município da Guarda a sua recolha e obtida confirmação de que se realiza a sua remoção.
Artigo 32.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação ao Município da Guarda, por escrito, por telefone ou pessoalmente, identificando a sua tipologia e quantidade.
2 - A remoção efetua-se nas condições a acordar entre o Município da Guarda e o munícipe.
3 - O Município procede à recolha no prazo máximo de 5 dias úteis a contar após a receção do pedido.
4 - É proibido colocar nos equipamentos de deposição de resíduo urbanos, nas vias e outros espaços públicos resíduos volumosos, sem previamente requerer ao Município da Guarda a sua recolha e obtida confirmação de que se realiza a sua remoção sendo da responsabilidade do requerente o transporte e acondicionamento no exterior da habitação.
Artigo 33.º
Recolha e transporte de resíduos têxteis
1 - A recolha seletiva de resíduos têxteis, processa-se através da deposição em contentores próprios, existentes na via pública.
2 - Os resíduos têxteis, são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
Artigo 34.º
Resíduos Perigosos
1 - A recolha seletiva de resíduos perigosos, processa-se através da deposição em contentores específicos a disponibilizar pelo Município.
2 - Os resíduos perigosos, são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
Artigo 35.º
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 - A remoção efetua-se nas condições a acordar entre o Município da Guarda e o munícipe.
3 - O Município procede à recolha no prazo máximo de 5 dias úteis a contar após a receção do pedido.
4 - É proibido depositar resíduos verdes nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos.
5 - A recolha de resíduos verdes só se fará se o munícipe cumprir as seguintes condições:
a) Quando se trate de relva, aparas de sebes ou troncos e ramagens de pequenas dimensões, estes estejam acondicionados em sacos fechados ou atados;
b) Quando se trate de ramos ou troncos de árvores estejam acondicionados em molhos e atados, não podendo exceder os 0,5 metros de diâmetro e 1,5 metros de comprimento;
c) Não incluam contaminantes, nomeadamente terra, pedras, plásticos e metais por forma a serem encaminhados para valorização orgânica.
d) Os resíduos verdes devem ser mantidos na propriedade privada ou depositados junto da habitação/terreno, quando viável, no dia combinado para a sua remoção, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou de veículos.
e) Os resíduos verdes deverão ser colocados em local acessível à viatura de recolha.
Artigo 36.º
Recolha, transporte e tratamento na origem de Biorresíduos
1 - A recolha seletiva de biorresíduos processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, em circuitos predefinidos.
2 - Os biorresíduos são encaminhados para infraestrutura sob responsabilidade da Resiestrela, na medida em que se trata de resíduos abrangidos pela respetiva concessão.
3 - O Município da Guarda pode dispor de outros equipamentos na sua área de abrangência que permitam o tratamento na origem dos biorresíduos, nomeadamente compostores comunitários e/ou domésticos.
4 - A localização dos compostores comunitários encontra-se disponível no sítio da Internet do Município da Guarda.
5 - Não é permita a deposição, nos equipamentos destinados à recolha seletiva ou tratamento na origem de biorresíduos, de quaisquer outros resíduos que venham a contaminar ou inviabilizar a sua recolha e tratamento.
SECÇÃO VI
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Artigo 37.º
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
1 - A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade do Município da Guarda.
2 - O Município da Guarda poderá vir a elaborar um regulamento específico para a gestão da tipologia dos resíduos de construção e demolição, com definição mais densificada das responsabilidades da gestão deste tipo de resíduos
Artigo 38.º
Recolha de resíduos de construção e demolição
1 - A recolha dos resíduos de construção e demolição prevista no artigo anterior é feita mediante apresentação de requerimento escrito, por telefone ou pessoalmente, identificando a sua tipologia e quantidade, solicitando a cedência de sacos big-bag com capacidade de 1 m3 para a deposição de RCD, indicando o local e o prazo da cedência.
2 - Compete aos munícipes, transportar e acondicionar os RCD e colocá-los em big-bags em local acessível à viatura, segundo as instruções dadas pelo Município da Guarda, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.
3 - O produtor de RCD é responsável pela correta triagem e deposição, de acordo com as indicações fornecidas pelo Município da Guarda, nunca podendo incluir resíduos perigosos, nos termos da legislação em vigor.
4 - O produtor de RCD é responsável pela limpeza de quaisquer RCDs que permaneçam na via pública após a recolha dos mesmos por parte do Município.
5 - Atingida a capacidade dos recipientes acima referidos, o responsável pela obra deverá solicitar, por telefone ou outra via, o despejo do saco sempre que pretenda prolongar a utilização do mesmo ou a sua remoção definitiva.
6 - O pedido de recolha, nos termos do número anterior, será analisado pelos serviços municipais, de acordo com a disponibilidade do serviço em causa.
7 - O Município da Guarda procederá à remoção, nos casos em que os sacos:
a) Se encontrem cheios;
b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;
c) Estejam colocados de forma a prejudicar a circulação de veículos e peões, bem como a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública.
8 - A prestação deste serviço por parte do Município da Guarda está sujeita ao pagamento das tarifas que vigorarem aquando do pedido.
9 - Em caso de impossibilidade da determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
10 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se em caso de transmissão da mesma a um operador licenciado de gestão de resíduos.
11 - Os resíduos de construção e demolição são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município da Guarda no respetivo Sítio da Internet.
SECÇÃO VII
RECOLHAS COMPLEMENTARES
Artigo 39.º
Recolha complementar de resíduos
1 - O Município da Guarda pode recolher resíduos urbanos não abrangidos pela reserva de serviço público referida no n.º 2 do artigo 9.º do
Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, bem como resíduos não urbanos, se cumulativamente:
a) O produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar;
b) Comprovar, nos termos do n.º 2, a ausência de operadores privados que assegurem a recolha e tratamento dos resíduos e o seu encaminhamento adequado;
c) Os resíduos sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos do município.
2 - Para efeitos do número anterior, o pedido do produtor do resíduo ou o seu detentor é acompanhado de evidência de recusa de fornecimento do serviço de recolha após consulta ao mercado aos cinco operadores privados licenciados mais próximos da localização do produtor.
3 - A atividade referida no n.º 1 carece de autorização do Município da Guarda, a qual não pode ter duração superior a três anos e pode ser revogada caso surja capacidade no mercado que satisfaça a respetiva procura.
4 - A autorização prevista no número anterior é precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência, da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) e da ANR, com vista a avaliar:
a) Os efeitos da atividade objeto de autorização na concorrência e a sua harmonização com os objetivos de serviço público;
b) A distância máxima de transporte dos resíduos e o cumprimento da hierarquia de resíduos;
c) A tarifa que o Município da Guarda se propõe praticar.
5 - A recolha complementar referida no n.º 1 é sujeita a uma tarifa própria, acordada entre o produtor dos resíduos ou o seu detentor e o Município da Guarda, a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.
6 - O serviço de gestão de resíduos urbanos do Município da Guarda assegura uma contabilização autónoma das quantidades de resíduos recolhidos e tratados ao abrigo do disposto no presente artigo, bem como dos custos associados às respetivas atividades de recolha complementar.
7 - Caso seja autorizada a recolha complementar de resíduos, o produtor encaminha os resíduos urbanos que produz para o serviço de gestão de resíduos urbanos do Município da Guarda.
SECÇÃO VIII
CONTRATO COM O UTILIZADOR
Artigo 40.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato entre o Município da Guarda e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato, registado na AT ou com assinaturas reconhecidas.
3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
4 - O contrato é elaborado em impresso próprio e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, que inclui as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município da Guarda, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.
5 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município da Guarda remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
7 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao Município da Guarda, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.
Artigo 41.º
Contratos especiais
1 - O Município da Guarda, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 - O Município da Guarda admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 42.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município da Guarda, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 43.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato e rege-se pelo tarifário que vier a ser aprovado em reunião de Câmara Municipal, nos termos definidos nos artigos 53.º e 54.º do presente regulamento
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais.
3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 44.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 45.º
Transmissão da posição contratual
1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 46.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município da Guarda e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pelo Município da Guarda.
3 - A denúncia do contrato de água pelo Município da Guarda, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
4 - Para efeitos do número anterior, o Município da Guarda notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 47.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos temporários podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do
Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 - A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.
SECÇÃO VIX
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SUB
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 48.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo 49.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, medida por indexação ao consumo de água e expressa em euros por m³;
c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município da Guarda relativo à taxa de gestão de resíduos (TGR), nos termos da legislação em vigor.
2 - As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
3 - O Município da Guarda pode ainda faturar especificamente os serviços auxiliares de recolhas específicas de resíduos urbanos, conforme previsto na alínea c) do n.º 1.
Artigo 50.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 48.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do
Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e refletido n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos e no artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 51.º
Regras de aplicação da tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicada por indexação ao consumo de água, em euros por m³ de água consumida.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o volume de água consumido quando:
a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;
c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município da Guarda, antes de verificada a rotura na rede predial;
b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pelo Município da Guarda, verificado no ano anterior.
5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
6 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, o Município da Guarda deve apurar os m³ consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
7 - Aos clientes aderentes ao sistema PAYT, identificado no artigo 29.º, a tarifa variável é definida e aprovada pelo Município, mediante aplicação de tarifa específica, que poderá ser calculada em função do volume, do número de deposições, do peso ou de qualquer outro modelo que venha a ser considerado adequado.
Artigo 52.º
Tarifários Especiais
1 - Os utilizadores poderão beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes condições:
1.1 - Utilizadores domésticos:
a) Tarifário Social - aplicável aos utilizadores domésticos elegíveis nos termos do artigo 2.º do
Decreto-Lei 147/17, de 5 de dezembro, atualizado anualmente;
1.2 - Utilizadores não-domésticos:
a) Tarifário Social - aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade/interesse público local legalmente constituídas, cuja importância social, desportiva, cultural, recreativa ou económica o justifique.
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a) Na isenção das tarifas fixas;
b) Redução da tarifa variável, sempre que o total do encargo mensal do serviço de gestão de resíduos urbanos suportado pelo agregado familiar carenciado ultrapasse o limite de acessibilidade económica (1 % do rendimento anual disponível de referência dos agregados familiares carenciados), até ao limite de consumo mensal de 10 m³.
c) Aos consumos que ultrapassem esse limite aplica-se a tarifa variável que consta no tarifário doméstico.
3 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste:
a) Na bonificação da tarifa fixa;
b) Na definição de uma tarifa variável (€/m3) bonificada em relação à tarifa variável dos utilizadores não domésticos.
4 - O financiamento do tarifário social é suportado pelo Município na exata medida da diferença que resultar do tarifário em vigor aplicável e o resultante dos tarifários especiais.
Artigo 53.º
Acesso aos Tarifários Especiais
1 - A atribuição do tarifário social aos utilizadores domésticos é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 seguintes.
2 - Os Municípios podem estabelecer, mediante deliberação da respetiva Assembleia Municipal, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos em relação aos definidos no artigo 2.º do
Decreto-Lei 147/17, de 5 de dezembro.
3 - Os utilizadores domésticos a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento à Câmara Municipal para a respetiva atribuição, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo o procedimento previsto no
Decreto-Lei 147/17, de 5 de dezembro.
4 - O requerimento a que se refere o n.º 3 deste artigo, deverá ser entregue devidamente instruído, com documentos oficiais comprovativos da situação, e será analisado pelos serviços técnicos do Município territorialmente competente, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais do requerente no caso de se julgar conveniente, garantindo a confidencialidade dos dados.
5. Os elementos instrutórios referidos no número anterior serão solicitados pelo Município na sequência da apresentação do requerimento e serão todos aqueles que se julgarem necessários para fundamentar de forma idónea e objetiva a situação de carência económica e social alegada.
6 - Os utilizadores não domésticos, para beneficiarem do tarifário especial terão que comprovar o objeto social cuja importância e ação social, desportiva, cultural ou recreativa o justifique, devendo apresentar para o efeito os seguintes documentos:
a) Cópia dos estatutos
b) Documento emitido pelo Executivo Municipal do reconhecimento do Interesse Municipal da respetiva organização;
c) Outro qualquer documento que se mostre imprescindível para apreciação e análise da situação em apreço.
7 - Os benefícios previstos nos números anteriores são concedidos por períodos de um ano e apenas enquanto se verificar a situação que lhe deu origem, podendo ser sucessivamente renovado por igual período de tempo, mediante requerimento expresso do beneficiário.
8 - Caso durante o período de vigência do benefício cessem as condições que determinaram a sua atribuição, os beneficiários deverão comunicar este facto aos serviços da Entidade Gestora.
9 - Quando se julgar conveniente, os serviços do Município territorialmente competente, procederão a uma avaliação da situação, para determinar a renovação do mesmo.
10 - A tarifa é aplicada no período de faturação imediato ao da aprovação do requerimento.
Artigo 54.º
Início de vigência e publicitação das tarifas
1 - O tarifário aprovado produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
2 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet do Município, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.
3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no Sítio da Internet do Município antes da respetiva entrada em vigor.
SUB
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 55.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - O serviço de gestão de resíduos pode ser faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade.
2 - A fatura emitida discrimina os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre:
a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de gestão de resíduos (tarifa de disponibilidade) e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b) Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
c) Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
d) Indicação da quantidade de resíduos recolhidos, ou volume de água consumido que serve de base à indexação da tarifa variável e o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos
e) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
f) Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído;
g) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
h) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Entidade Gestora em alta;
i) Data-limite de pagamento.
Artigo 56.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura emitida deve ser efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela
Lei 23/96, de 26 de julho, quanto à antecedência de envio das faturas ao utilizador, o prazo não pode ser inferior a 10 dias relativamente à data-limite de pagamento.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
6 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 57.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro do Município da Guarda, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
4 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município da Guarda não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 58.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
HIGIENE E LIMPEZA URBANA
Artigo 59.º
Conceito e Responsabilidades
1 - A limpeza urbana é um serviço da competência do Município da Guarda, sem prejuízo da possível delegação desta mesma competência em outra ou outras entidades autorizadas para o efeito;
2 - A limpeza pública é assegurada pela execução de um conjunto de atividades, nomeadamente de varredura manual ou mecânica, lavagem e desinfeção dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, corte de ervas, monda manual ou mecânica ou deservagem de zonas pedonais e lancis, limpeza de sarjetas e sumidouros, remoção de cartazes e outros indevidamente colocados, do espaço público em geral, de modo a serem mantidas, a todo o tempo, as perfeitas condições de higiene e limpeza de tais espaços e a sua qualidade ambiental e estética;
3 - Inclui também as operações de recolha, lavagem, desinfeção e manutenção de papeleiras e outro mobiliário conexo;
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constitui dever de todos os utilizadores colaborar no asseio, limpeza, higiene e manutenção dos espaços públicos, nomeadamente os que confinam diretamente com as suas residências;
5 - São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços públicos e ou que provoquem impactos negativos no ambiente.
Artigo 60.º
Condicionantes decorrentes de operações de limpeza da via pública
1 - A Câmara Municipal da Guarda pode condicionar, com caráter temporário, mediante despacho do Presidente da Câmara, o estacionamento ou o trânsito, em vias municipais, para efeitos de limpeza.
2 - As ações de limpeza acima referidas devem ser divulgadas aos residentes, pelos meios adequados com a antecedência mínima de 48 horas.
3 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade, o Serviço Municipal de Proteção Civil, se necessário providenciará as medidas tidas como convenientes.
4 - Sempre que o acesso às áreas a intervir se encontrar impedido ou condicionado por motivo de paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode a Câmara Municipal da Guarda, solicitar, de imediato, a intervenção das autoridades policiais a operar no Município, para que estas iniciem as diligências necessárias no sentido de promover a célere intervenção de limpeza.
Artigo 61.º
Dever de prevenção e limpeza
1 - Todas as entidades (pessoas singulares ou coletivas) cujas atividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações existentes para o exercício das mesmas, são obrigadas a adotar medidas para minimizar o impacto por elas causado. Têm, ainda, o dever de limpar tais espaços e o mobiliário urbano de domínio público afeto ao uso privativo, nomeadamente nas áreas utilizadas nas demais atividades e/ou estabelecimentos comerciais, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade.
2 - A obrigação descrita no número anterior é extensiva aos espaços públicos envolventes, sujeitos à influência dos seus estabelecimentos ou atividades desenvolvidas.
3 - O Município, através da Fiscalização Municipal, pode exigir ao titular da licença ou autorização, em qualquer momento, as ações de limpeza que considere necessárias, ou executá-las a expensas dos infratores, sem prejuízo das sanções correspondentes.
4 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó, terra e lama, para além da remoção de terra, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores, bem como a sua valorização e eliminação.
Artigo 62.º
Deveres dos utilizadores de espaços públicos e proibições
1 - Constitui dever de todos os cidadãos colaborar na manutenção da qualidade de vida e da imagem urbana mediante a preservação e manutenção do asseio, limpeza, higiene e manutenção dos espaços públicos e privados, nomeadamente os que confinam diretamente com as suas residências.
2 - Os produtores de resíduos urbanos equiparados a RU têm o dever de utilizar os equipamentos disponibilizados para a limpeza urbana nomeadamente papeleiras e outros que sejam integrados na limpeza urbana, não impeditivo, para efeitos da sua deposição, de utilizarem o equipamento para deposição de resíduos urbanos, nomeadamente ecopontos e equipamentos de deposição indiferenciada previstos no Capítulo II do presente regulamento.
3 - Tendo em conta a necessidade de preservação da limpeza e higiene públicas, nos espaços do domínio público, é proibido nomeadamente:
a) Lançar para a via pública qualquer resíduo como papéis, pontas de cigarro, frascos, garrafas, latas, embalagens, folhetos publicitários, pastilhas elásticas, cascas de fruta ou detritos alimentares, etc.;
b) Abandonar resíduos na via pública, líquidos ou sólidos, derramados em virtude de operações de carga e ou descarga, transporte e circulação de veículos;
c) Lançar ou deixar escorrer, na via pública, sarjetas e sumidouros, águas residuais, excrementos de animais, tintas, lubrificantes, óleos, cinzas, detritos ou produtos equivalentes;
d) Varrer ou atirar para a via pública, resíduos e outros objetos, ainda que com a intenção de recolha pelo Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos, exceto recolhas combinadas previstas no Capítulo II do presente regulamento;
e) Aplicar ou afixar cartazes, realizar inscrições com “graffiti” e outra publicidade em árvores, monumentos, mobiliário urbano, imóveis ou outros locais não adequados ao efeito, exceto os casos que venham a ser autorizados pelo Município;
f) Lançar publicidade e propaganda na via pública;
g) Depositar resíduos urbanos de grandes dimensões ou que não resultem de atividades desenvolvidas na via publica no interior de papeleiras;
h) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nas papeleiras;
i) Escarrar, urinar ou defecar na via pública;
j) Acender fogueiras em zonas pavimentadas ou espaços tratados, utilizar fogareiros ou equipamentos semelhantes nos espaços públicos, exceto nos casos previstos no Regulamento do Dever de Conservação dos Terrenos e do Uso do Fogo, publicado como
Regulamento 257/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 12 de julho, doravante designado pelo acrónimo RDCTUF;
k) Efetuar queima de resíduos urbanos ou sucata a céu aberto;
l) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana, ou tapem qualquer tipo de sinalética;
m) Fornecer qualquer tipo de alimento ou resto alimentar, para alimentação nas vias ou outros espaços públicos, suscetível de atrair animais, exceto as ações de controlo de população animal promovidas pelo Município da Guarda;
n) Prender, manter presos ou abandonar animais na via pública;
o) Não remover da via pública os dejetos de animais de estimação dos seus detentores;
p) Estender e sacudir tapetes e roupas, limpar estores, janelas, terraços e varandas sobre o espaço público, ou regar plantas, sempre que destas operações resultem quaisquer tipos de prejuízos para pessoas ou bens, ou que possam conspurcar o espaço público;
q) Conspurcar, sujar, fazer uso indevido ou danificar os bens municipais, nomeadamente monumentos, candeeiros, fachadas de prédios, muros, mobiliário urbano, vedações ou outros equivalentes;
r) Lavar, reparar, pintar ou lubrificar veículos nos espaços públicos;
s) Efetuar despejos de resíduos no leito das linhas de água;
t) Impedir ou dificultar, por qualquer meio, aos utentes ou aos serviços competentes, acesso aos equipamentos colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos.
u) Outras ações que resultem na sujidade ou em situações de insalubridade das vias ou outros espaços públicos.
Artigo 63.º
Proibição de descarte de pontas de cigarros
É proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contento produtos de tabaco, de acordo com o artigo 3.º da
Lei 88/2019 de 3 de setembro.
Artigo 64.º
Disponibilização de cinzeiros
1 - Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, esplanadas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é permitido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público.
2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ainda proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 10 metros.
3 - É da responsabilidade das empresas que gerem os transportes públicos a colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque, nas zonas onde é permitido fumar.
4 - Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto no presente artigo no que diz respeito à colocação de cinzeiros, limpeza e deposição de resíduos.
Artigo 65.º
Limpeza de áreas de ocupação comercial e limítrofes
1 - Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, nomeadamente esplanadas, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 10 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública, incluindo-se a obrigação de limpeza dos resíduos resultantes das atividades prosseguidas pelos mesmos sempre que arrastados para fora dos referidos limites devido a condições meteorológicas ou por ação de terceiros.
3 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos itinerantes.
4 - As sociedades comerciais e financeiras responsáveis pela exploração de terminais caixas automáticas bancárias têm obrigatoriamente de providenciar, junto ao terminal, equipamentos próprios para deposição dos papéis.
5 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos contentores existentes para deposição dos resíduos urbanos provenientes do estabelecimento, nos termos definidos no Capítulo II.
6 - A falta de limpeza nos espaços anteriormente referidos é passível de responsabilidade e processo de contraordenação.
7 - A responsabilidade pela conservação e manutenção dos equipamentos cabe aos proprietários desses estabelecimentos.
8 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a saúde pública ou a imagem urbana, os respetivos infratores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação no prazo fixado para o efeito;
9 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelo Município da Guarda, sendo o custo da mesma suportada pelos infratores.
Artigo 66.º
Limpeza de espaços privados
1 - De modo a não prejudicar a higiene e salubridade pública, são proibidos os seguintes atos e omissões em espaços privados:
a) Manter instalações de alojamento de animais domésticos ou de criação, sem estarem nas devidas condições de higiene e limpeza, designadamente com maus cheiros, escorrências ou condições que prejudiquem a salubridade do local e das zonas envolventes e que possam constituir risco potencial ou efetivo para a saúde pública;
b) Criar e manter estrumeiras que exalem maus cheiros e que prejudiquem a limpeza e higiene dos locais;
c) Manter fossas a céu aberto e outros meios que exalem maus cheiros;
d) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, silvados, sebes, matagal ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio ou insalubridade, nos termos previsto no RDCTUF;
e) Manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, de forma a que dificultem a circulação de pessoas e veículos, que dificultem a limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública ou sinalização de trânsito;
f) Criar ou manter vazadouros.
g) Efetuar queimadas a céu aberto de resíduos ou suas componentes exceto nos casos previstos no RDCTUF;
h) Abandonar ou deixar escorrer líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais ou para outros espaços envolventes.
2 - Nas situações de violação do disposto no número anterior, os serviços competentes notificarão os proprietários ou detentores infratores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação verificada.
3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores, todas as despesas, sem prejuízo do pagamento de coima correspondente.
Artigo 67.º
Limpeza de áreas para estaleiros de obras
1 - É responsabilidade das entidades exploradoras, a limpeza de espaços públicos envolventes à zona de construção e edificação, designadamente:
a) A manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra;
b) A conservação das áreas envolventes libertas de pó ou terra, proveniente da obra, empreendimento ou similar, quando sejam efetuadas escavações, aterros ou outras intervenções de carga ou descarga de inertes ou outras;
c) A remoção contínua dos resíduos que provêm da atividade que estão a desenvolver;
d) A remoção de RCD e outros resíduos dos espaços confinantes com estaleiros e a via pública, promovendo a sua valorização ou eliminação;
e) Impedir que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários sujem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final,
f) Concluída a obra sujeita a controlo prévio, o dono da obra é obrigado a proceder à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas, nos termos da lei.
2 - Caso as condições atrás referidas não forem as desejáveis, o titular do alvará de licenciamento ou autorização da operação urbanística será notificado pelo Município da Guarda, para no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua correção.
3 - Não obstante a eventual responsabilidade, e processo de contraordenação, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, o Município da Guarda, substitui-se ao responsável, debitando ao mesmo as respetivas despesas.
Artigo 68.º
Remoção de dejetos de animais
1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais, nas vias e outros espaços públicos, devendo para o efeito fazer-se acompanhar do equipamento apropriado, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais, nas situações previstas no
Decreto-Lei 74/07, de 27 de março que consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.
2 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos, para evitar qualquer insalubridade. Para o efeito o Município da Guarda disponibiliza em alguns espaços públicos dispensadores de sacos para dejetos caninos.
3 - A deposição acondicionada de dejetos de animais, nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de recolha de RU de recolha indiferenciada existentes na via pública e nunca nas papeleiras.
Artigo 69.º
Queima a céu aberto
1 - É proibida a queima a céu aberto de resíduos ou produtos que produzam fumos, excetuando-se a confeção de alimentos e os resíduos verdes resultantes do exercício da atividade agrícola e/ou jardinagem nos territórios rurais, de acordo com a legislação em vigor;
CAPÍTULO IV
PENALIDADES
Artigo 70.º
Contraordenações
1 - Relativamente ao serviço de gestão de resíduos são consideradas as seguintes contraordenações:
a) Constitui contraordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do
Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de 1 500€ a 3 740€, no caso de pessoas singulares, e de 7 500€ a 44 890€, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
b) Constitui contraordenação, punível com coima de 250€ a 1500€, no caso de pessoas singulares, e de 1 250€ a 22 000€, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
I - O impedimento à fiscalização pelo Município da Guarda do cumprimento deste Regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
II - A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
III - O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 19.º deste Regulamento;
IV - A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 22.º deste Regulamento;
V - O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da Entidade Gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
VI - O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 26.º deste Regulamento;
2 - Relativamente à higiene e limpeza nas vias e outros espaços públicos as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves e a determinação do montante da coima é efetuada pela aplicação do previsto no n.º 1, do artigo 17.º, do
Decreto-Lei 433/1982, de 27 de outubro.
a) Contraordenação leve, punível com coima de 3,74€ a 150,00€, no caso de pessoas singulares e de 30,00€ a 300,00€ no caso de pessoas coletivas, os seguintes comportamentos:
I. Lançar, depositar ou fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semidoméstico no meio urbano;
II - Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nas papeleiras;
III - Conspurcar, sujar, fazer uso indevido, danificar ou destruir qualquer tipo de equipamento. Para além da aplicação da coima fica o agente obrigado ao pagamento da substituição do equipamento danificado ou destruído;
IV - Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes sobra a via pública, que entravem a livre e cómoda passagem de pessoas e bens e impeçam a limpeza urbana;
V - Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;
VI - Estender e sacudir tapetes e roupas, limpar estores, janelas, terraços e varandas sobre o espaço público, ou regar plantas, sempre que destas operações resultem quaisquer tipos de prejuízos para pessoas ou bens, ou que possam conspurcar o espaço público.
b) Contraordenações graves, puníveis com coima de 75,00€ a 1800,00€ no caso de pessoas singulares e de 150,00€ a 4000,00€ no caso de pessoas coletivas, os seguintes comportamentos:
I - Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos, total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos, com prejuízo para a limpeza urbana;
II - Reparar chaparia ou mecânica, pintar ou lavar veículos automóveis nas vias e noutros espaços públicos;
III - A colocação nas vias e outros espaços públicos de quaisquer resíduos fora dos equipamentos destinados à sua deposição, exceto as recolhas combinadas previstas no RSGRU;
IV - Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles na via pública ou noutros espaços públicos;
V - Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos;
VI - Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio e/ou contra a saúde pública;
VII - Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras e de áreas de ocupação comercial que afetem o asseio das vias e outros espaços públicos;
VIII - Alimentar animais na via pública;
IX - Prender, manter presos ou abandonar animais na via pública;
X - Os proprietários ou acompanhantes de animais que procedam em violação ao artigo 68.º;
XI - Escarrar, urinar, ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos;
XII - Depositar, nas papeleiras, resíduos distintos aos designados Resíduos públicos equiparados a RU, nomeadamente resíduos urbanos definidos no RSGRU e dejetos animais, ainda que devidamente acondicionados.
XIII - Não efetuar a limpeza de quaisquer materiais, transportados em viaturas e derramados nas vias e outros espaços públicos, podendo a Câmara Municipal da Guarda proceder à respetiva limpeza e imputar as despesas aos responsáveis pelos atos sancionados;
XIV - Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem o asseio das vias e outros espaços públicos, podendo a Câmara Municipal da Guarda proceder à respetiva limpeza e imputar as despesas aos responsáveis.
c) Contraordenações muito graves, puníveis com coima de 300,00€ a 3740,98€ no caso de pessoas singulares e de 600,00€ a 44891,81€ no caso de pessoas coletivas, os seguintes comportamentos:
I - Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas sarjetas, sumidouros, vias e noutros espaços públicos;
II - Efetuar queimadas de resíduos ou sucata, a céu aberto;
III - Depositar por sua própria iniciativa ou manter na sua propriedade a deposição de resíduos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente ainda que efetuada por outros cuja identificação se desconhece.
Artigo 71.º
Dolo ou Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo ou negligência sendo, neste último caso, reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior relativas do serviço de gestão de resíduos e reduzidas para metade os limites máximos das contraordenações referentes à higiene e limpeza nas vias e outros espaços públicos.
Artigo 72.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas, competem ao Município.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 73.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município da Guarda.
SECÇÃO I
RECLAMAÇÕES
Artigo 74.º
Direito de reclamar
1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto do Município da Guarda, contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - A Entidade Gestora está obrigada a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo Sítio da Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no
Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.
3 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, a Entidade Gestora deve garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da Entidade Gestora.
4 - A Entidade Gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do Artigo 55.º do presente Regulamento.
Artigo 75.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Os litígios de consumo entre as Entidades Gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, com os seguintes contactos: 253619707 e/ou geral@cniacc.pt.
3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela
Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 76.º
Recurso
A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados no
Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 77.º
Danos ao Equipamento
Caso se verifique a produção de danos nos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos, deverá o munícipe ressarcir a Câmara Municipal no valor do equipamento.
Artigo 78.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as Entidades Gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 79.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentações em vigor.
Artigo 80.º
Disposições transitórias
1 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos cuja instrução decorra à data da sua entrada em vigor.
2 - Quando as disposições contraordenacionais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas no presente Regulamento é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao munícipe.
Artigo 81.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 82.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento são contados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 83.º
Cessação de vigência
1 - O presente Regulamento mantém-se em vigor mesmo quando a competência passar para outro órgão do Município ou quando ocorra a substituição da lei que executa ou complementa, neste último caso, vigora na parte em que se harmoniza com o disposto na lei nova.
2 - A vigência do presente Regulamento cessa, nos termos gerais de direito, por caducidade, revogação ou por decisão do tribunal.
3 - As remissões para as normas legais e regulamentares constantes no presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.
Artigo 84.º
Legislação subsidiária
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na
Lei 50/2006 de 29 de agosto, no
Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, no
Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, no
Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março e demais legislação aplicável.
Artigo 85.º
Revogação
1 - São revogadas todas as deliberações bem como as demais normas regulamentares municipais que não se harmonizem com o disposto no presente Regulamento.
2 - São expressamente revogados o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município da Guarda, publicado como
Regulamento 124/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março e a parte 3 do Regulamento Municipal do Serviço de Água, Saneamento de Águas Residuais Urbanas e Resíduos Urbanos referente ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município da Guarda, publicado no
Aviso 12030/2020 no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 18 de agosto.
318768563