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Regulamento 446/2018, de 23 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Procedimentos Regulatórios

Texto do documento

Regulamento 446/2018

Regulamento dos Procedimentos Regulatórios

Nota justificativa

A ERSAR tem por missão, no quadro dos respetivos Estatutos, aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março, a regulação e a supervisão dos setores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, abreviadamente designados por serviços de águas e resíduos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.

A atividade da ERSAR visa promover o aumento da eficiência e eficácia da prestação dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, bem como a sustentabilidade económica e financeira dos serviços, garantindo ao mesmo tempo a proteção dos direitos e interesses dos utilizadores desses mesmos serviços.

Quanto ao primeiro objetivo, a atividade da ERSAR passa, no essencial, por garantir a verificação de condições de igualdade e transparência no acesso e no exercício da atividade de serviços de águas e resíduos nos diferentes modelos de gestão e nas respetivas relações contratuais, mas também por assegurar a existência de condições que permitam a obtenção de equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos setores regulados exercidos em regime de serviço público.

Em termos de proteção dos direitos dos utilizadores dos serviços, a atividade da ERSAR visa, sobretudo, garantir e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados, assegurar a tendencial uniformidade de procedimentos e a efetividade do direito público à informação sobre o setor e sobre cada uma das entidades gestoras e assegurar a supervisão e o controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio natural ou legal. Em matéria de abastecimento de água, a ERSAR desempenha, ainda, uma função de controlo da qualidade da água para consumo humano.

As atribuições e competências da ERSAR encontram-se definidas nos respetivos Estatutos e desenvolvidas no quadro dos regimes jurídicos dos serviços multimunicipais e municipais, consagrados nos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 96/2014, de 25 de junho, 294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, com a redação em vigor, bem como nos Decretos-Leis n.os 90/2009, de 9 de abril e 194/2009, de 20 de agosto e ainda no regime da qualidade da água destinada ao consumo humano constante do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto e do Decreto-Lei 23/2016, de 3 de junho.

As atribuições e competências da ERSAR definidas nos diplomas acima identificados compreendem a regulação estrutural do setor, a regulação comportamental das entidades titulares, das entidades gestoras e das entidades prestadoras dos serviços em geral, assim como a elaboração e divulgação regulares de informação e o apoio técnico aos agentes dos setores regulados.

A regulação estrutural refere-se à contribuição do regulador para uma melhor organização do setor, através da avaliação e identificação de necessidades de melhoria nas políticas públicas e regras de funcionamento do setor. Traduz-se, assim, na colaboração com o Governo e com a Assembleia da República na formulação das políticas públicas e na preparação dos diplomas respeitantes aos serviços regulados (por iniciativa própria ou em resposta a solicitações dos referidos órgãos), bem como na elaboração de regulamentos com eficácia externa no âmbito das competências normativas atribuídas pelos Estatutos da ERSAR ou ainda de recomendações que, não sendo vinculativas, constituem documentos orientadores de boas práticas.

No âmbito destas atividades regulatórias, existe interação entre a ERSAR e as entidades reguladas quando sejam realizadas consultas públicas (obrigatórias no caso dos regulamentos com eficácia externa), cujo procedimento se encontra já suficientemente definido nos Estatutos da ERSAR e no Código do Procedimento Administrativo. A regulação estrutural inclui, ainda, o acompanhamento e reporte da implementação dos planos estratégicos dos setores regulados, nos moldes nestes definidos e que, em grande parte, assentam na informação recolhida pela ERSAR no âmbito da regulação comportamental.

É no quadro da regulação comportamental que a intervenção da ERSAR se traduz numa interação direta com as entidades reguladas, condicionando o respetivo comportamento. Com vista a garantir a clareza, a segurança e a uniformidade de procedimentos no âmbito das relações entre a ERSAR e as entidades reguladas importa definir e concretizar os procedimentos regulatórios, na vertente da regulação comportamental, que corporizam o exercício das competências estabelecidas no quadro legal acima descrito.

Por outro lado, no que toca às relações entre a ERSAR e as entidades de direito público ou privado, de âmbito nacional ou internacional, com as quais estabeleça relações de cooperação, de colaboração ou de associação, importa também estabelecer as formas de que se revestem essas relações e as condições em que as mesmas operam e se desenvolvem.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, importa notar que as obrigações impostas às entidades gestoras abrangidas pelo presente regulamento resultam de diplomas legais, limitando-se o regulamento a clarificar a forma como devem ser cumpridas. No sentido de simplificar e agilizar a comunicação com a ERSAR, assim como minimizar os custos associados, privilegia-se o uso de meios informáticos, como o Portal da ERSAR ou o envio de documentação em suporte digital. Está ainda presente a preocupação de evitar a duplicação de reporte de informação, nomeadamente face a obrigações existentes perante outras entidades da administração pública. Por outro lado, a maior previsibilidade quanto à forma como se desenrolam as interações entre a ERSAR e as entidades reguladas permite a estas uma melhor organização interna e gestão da sua atividade. Tendo em consideração o acima exposto, nomeadamente que o presente regulamento consubstancia a operacionalização de normas já existentes, considera-se que a aprovação do mesmo se traduz num benefício para o setor.

Ponderados os comentários apresentados pelo Conselho Consultivo e no âmbito da consulta pública, conforme relatório de análise publicado no sítio da Internet da ERSAR, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos deliberou, em reunião de 14 de junho de 2018, e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 11.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março, aprovar o presente Regulamento de Procedimentos Regulatórios.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto do regulamento

1 - O presente regulamento tem por objeto os procedimentos aplicáveis às relações entre a ERSAR e as entidades sujeitas à sua regulação, no exercício das atribuições e competências conferidas por lei, respetivamente, à entidade reguladora e aos seus órgãos.

2 - Para o efeito previsto no n.º 1, são definidas regras relativas aos procedimentos no âmbito da regulação comportamental das entidades gestoras referentes à:

a) Monitorização legal e contratual das entidades gestoras;

b) Regulação económica das entidades gestoras;

c) Regulação da qualidade de serviço prestado pelas entidades gestoras;

d) Regulação da qualidade da água para consumo humano;

e) Análise de reclamações de utilizadores.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo de aplicação do regulamento

O presente regulamento aplica-se a todas as entidades sujeitas à atuação da ERSAR, nos termos previstos no artigo 4.º dos respetivos Estatutos, aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março, salvo disposição expressa em contrário.

Artigo 3.º

Instrumentos legais e jurídicos que regulam os procedimentos aplicáveis às relações entre a ERSAR e as entidades gestoras

1 - Os procedimentos referidos no artigo 1.º regem-se pelos seguintes instrumentos:

a) A legislação específica aplicável;

b) Os regulamentos da ERSAR com eficácia externa;

c) Os contratos que transferem a responsabilidade pela gestão dos serviços, sempre que a entidade titular não opte pela gestão direta.

2 - Em caso de divergência entre o disposto nos instrumentos jurídicos previstos no número anterior, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são aí indicados.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a validade das normas constantes do presente regulamento que detalhem ou concretizem as competências da ERSAR legalmente previstas.

CAPÍTULO II

Procedimentos de regulação comportamental das entidades gestoras ao longo do seu ciclo de vida

SECÇÃO I

Monitorização legal e contratual das entidades gestoras

Artigo 4.º

Constituição de sistemas intermunicipais de gestão direta

1 - A constituição de um sistema intermunicipal em modelo de gestão direta, nos termos previstos no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, apenas pode ser realizada após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que pretenda constituir um sistema intermunicipal em modelo de gestão direta envia à ERSAR o respetivo projeto de constituição, acompanhado do estudo que fundamente a racionalidade económica e financeira acrescentada decorrente da integração territorial dos sistemas municipais, nos termos previstos no artigo 14.º

3 - No prazo de 15 dias após a constituição do sistema intermunicipal, a entidade responsável pela constituição do sistema remete à ERSAR cópia do ato constitutivo e dos documentos que regem a prestação do serviço, acompanhados do estudo de viabilidade económica e do plano de investimentos, assim como informa a data da transferência da responsabilidade pela gestão do sistema, identificando a respetiva área de intervenção e a percentagem da população residente abrangida, com desagregação ao nível da freguesia.

Artigo 5.º

Delegação de serviços de titularidade municipal

1 - A celebração de um contrato de gestão delegada, nos termos previstos no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, apenas pode ser realizada após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade delegante envia à ERSAR a minuta do contrato, com o respetivo plano de investimentos que inclua, no mínimo, a informação constante dos quadros do anexo 1, acompanhada de um estudo de viabilidade económica e financeira, seguindo as regras estabelecidas no artigo 14.º, o qual, caso a empresa não se encontre ainda constituída nessa data, pode corresponder ao previsto no artigo 32.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto e, quando aplicável, do contrato de sociedade e dos estatutos da empresa local.

3 - No caso em que seja aplicável o regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos à definição da trajetória tarifária no âmbito do contrato de gestão delegada, o procedimento a que se refere o número anterior segue ainda o previsto no artigo 32.º

4 - No prazo de 15 dias após a celebração do contrato de gestão delegada, a entidade delegante remete à ERSAR cópia do mesmo e informa da data da transferência da responsabilidade pela gestão do sistema para a empresa delegatária, identificando a respetiva área de intervenção e a percentagem da população residente abrangida, com desagregação ao nível da freguesia.

5 - Caso a constituição da empresa local, delegatária de serviços municipais de águas ou resíduos, seja anterior à celebração do contrato de gestão delegada, as entidades públicas participantes remetem à ERSAR cópia do contrato de sociedade, dos estatutos da empresa e dos estudos a que se refere o artigo 32.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, no prazo de 15 dias contados da referida constituição.

Artigo 6.º

Seleção de parceiros privados para empresas delegatárias

1 - A abertura de um procedimento de contratação pública para a seleção de parceiro privado para uma empresa local, nos termos do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, apenas pode ser realizada após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.

2 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, a entidade adjudicante remete à ERSAR as peças do procedimento, incluindo os anexos ao caderno de encargos, previstos no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

3 - Após a adjudicação e previamente à celebração dos contratos com o parceiro privado, a entidade adjudicante remete à ERSAR a versão final das peças do procedimento, incluindo os esclarecimentos prestados aos concorrentes, o relatório de avaliação das propostas, a decisão de adjudicação, a proposta vencedora e as minutas dos contratos a celebrar, para emissão de parecer sobre os mesmos.

4 - No prazo de 15 dias após a celebração dos contratos com a intervenção do parceiro privado, a entidade delegante remete à ERSAR cópia dos mesmos, assim como do contrato de gestão delegada caso tenha sido revisto na sequência da seleção do parceiro privado.

Artigo 7.º

Constituição de parcerias entre os municípios e o Estado

1 - A constituição de uma parceria entre o Estado e municípios para a gestão de serviços municipais, nos termos previstos no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e no Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril, apenas pode ser realizada após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os parceiros enviam à ERSAR as minutas dos contratos de parceria e de gestão, com o respetivo plano de investimentos que inclua, no mínimo, a informação constante dos quadros do anexo 1 e outros que regulem a atividade da entidade gestora da parceria, nomeadamente as minutas dos contratos de recolha e de fornecimento, no caso de sistemas em alta, acompanhados da decisão de constituir a parceria e dos estudos de viabilidade económica e financeira que a sustentaram.

3 - O estudo de viabilidade económica e financeira a que se refere o número anterior deve ser elaborado de acordo com as regras estabelecidas no artigo 14.º, evidenciando, designadamente, as vantagens decorrentes da integração dos sistemas para o interesse nacional e para o interesse local, face a soluções alternativas e contemplando ainda aspetos definidos na Portaria 706/2009, de 7 de julho.

4 - No caso em que seja aplicável o regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos à definição da trajetória tarifária no âmbito do contrato parceria e de gestão, o procedimento a que se refere o número anterior segue ainda o previsto no artigo 32.º

5 - No prazo de 15 dias após a celebração dos contratos de parceria e de gestão, os parceiros remetem à ERSAR cópia dos mesmos com os respetivos anexos, acompanhados do contrato de sociedade e estatutos da entidade gestora, e informam sobre a data de transferência da responsabilidade pela gestão do sistema para a entidade gestora da parceria, identificando a respetiva área de intervenção e a percentagem da população residente abrangida, com desagregação ao nível da freguesia, bem como a composição e contactos da comissão de parceria.

Artigo 8.º

Concessão de serviços de titularidade municipal

1 - A abertura de um procedimento de contratação pública para a concessão de um serviço municipal, nos termos previstos no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, apenas pode ser realizada após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade adjudicante envia à ERSAR as peças do procedimento, que incluam o modelo de apresentação do Plano de Investimentos, com o detalhe mínimo definido no anexo 1, acompanhadas da decisão de concessionar e do estudo de viabilidade económica e financeira a que se refere o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, seguindo as regras estabelecidas no artigo 14.º

3 - No caso de a entidade adjudicante ser uma empresa municipal delegatária ou uma entidade gestora de parceria, deve ainda ser demonstrada a obtenção das autorizações exigidas pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril.

4 - Após a adjudicação e previamente à celebração do contrato de concessão, a entidade adjudicante remete à ERSAR a versão final das peças do procedimento, o relatório de avaliação das propostas, a decisão de adjudicação, a proposta vencedora e a minuta do contrato de concessão, com o respetivo plano de investimentos que inclua, no mínimo, a informação constante dos quadros do anexo 1, para emissão de parecer sobre os mesmos.

5 - No prazo de 15 dias após a celebração do contrato de concessão, a entidade adjudicante remete à ERSAR cópia do mesmo, salvo se a concessionária já o tiver feito, informando sobre a data de transferência da responsabilidade pela gestão do sistema para a concessionária e identificando a respetiva área de intervenção e a percentagem da população residente abrangida, com desagregação ao nível da freguesia.

Artigo 9.º

Concessão de serviços de titularidade estatal (multimunicipais)

1 - A atribuição de uma concessão multimunicipal apenas pode ser realizada após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área do ambiente envia à ERSAR o projeto de diploma de constituição do sistema multimunicipal, acompanhado da minuta do contrato de concessão, dos respetivos anexos e dos pareceres emitidos pelos municípios ou, decorrido o prazo legal sem que os mesmos tenham sido emitidos, de evidência em como os mesmos foram solicitados.

3 - As minutas dos contratos de concessão referidas no número anterior incluem informação sobre a delimitação do âmbito geográfico de intervenção da entidade gestora, os respetivos objetivos de serviço público e, salvo no caso das concessões abrangidas pelo Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, os seguintes elementos:

a) O plano de investimentos inicial que contenha cronograma físico e financeiro, que inclua, no mínimo, a informação constante dos quadros do anexo 2;

b) Os pressupostos económico-financeiros para os principais custos de operação, manutenção e capital, bem como os pressupostos de atividade;

c) O estudo de viabilidade económico-financeira com o conteúdo exigido pelo artigo 14.º, em formato de ficheiro de folha de cálculo editável.

4 - No prazo de 15 dias após a celebração do contrato de concessão, o membro do Governo responsável pela área do ambiente remete à ERSAR cópia do mesmo, salvo se a concessionária já o tiver feito, informando sobre a data de transferência da responsabilidade pela gestão do sistema para a concessionária e identificando a respetiva área de intervenção e a percentagem da população residente abrangida, com desagregação ao nível da freguesia.

Artigo 10.º

Subconcessão de serviços de titularidade estatal ou municipal

1 - A subconcessão de parte de um serviço de titularidade estatal ou municipal apenas pode ser realizada após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a concessionária envia à ERSAR os elementos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º ou no n.º 3 do artigo 9.º, consoante seja ou não aplicável um prévio procedimento de contratação pública, bem como a autorização do concedente para a subconcessão.

3 - No prazo de 15 dias após a celebração do contrato de subconcessão, a concessionária remete à ERSAR cópia do mesmo, informando sobre a data de transferência da responsabilidade pela gestão do sistema para a subconcessionária e identificando a respetiva área de intervenção e a percentagem da população residente abrangida, com desagregação ao nível da freguesia.

Artigo 11.º

Outros procedimentos de atribuição da gestão de serviços

1 - Nos casos em que os municípios ou o Estado atribuam a gestão de serviços de águas ou resíduos a uma entidade juridicamente distinta seguindo um procedimento não previsto nos artigos anteriores, a prática do ato ou a celebração do contrato através do qual se pretenda operar a transferência de responsabilidade pela gestão do serviço em causa apenas pode ser realizada após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pedido de parecer à ERSAR é acompanhado de elementos que fundamentem a decisão de transferência de responsabilidade pela gestão do serviço do ponto de vista jurídico, técnico e económico.

3 - No prazo de 15 dias após a formalização do ato ou contrato de atribuição da gestão do serviço, a entidade titular remete à ERSAR cópia do mesmo, informando sobre a data de transferência da responsabilidade pela gestão do sistema, identificando a área de intervenção do respetivo sistema e percentagem da população residente abrangida, com desagregação ao nível da freguesia.

Artigo 12.º

Celebração de outros contratos relativos à gestão de serviço

1 - A celebração de contratos de fornecimento de água para abastecimento público, de recolha de águas residuais ou de entrega e receção de resíduos urbanos com os utilizadores dos serviços e dos pactos sociais ou parassociais e dos protocolos que sejam relevantes para a atividade regulada apenas pode ter lugar após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades gestoras remetem à ERSAR as minutas dos contratos, dos pactos sociais ou parassociais e dos protocolos.

3 - No prazo de 15 dias após a celebração dos contratos previstos no n.º 1, as entidades gestoras remetem à ERSAR cópia dos mesmos, salvo o disposto no número seguinte.

4 - No caso de contratos de fornecimento de água para abastecimento público, de recolha de águas residuais e de entrega e receção de resíduos urbanos com utilizadores finais é remetido à ERSAR o modelo de contrato aprovado pela entidade titular do serviço, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.

Artigo 13.º

Alteração de contratos relativos à gestão de serviços de titularidade estatal ou municipal

1 - A revisão de contratos relativos à gestão de serviços de águas e resíduos apenas pode ser realizada após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a proposta de alteração do contrato, incluindo os respetivos anexos, são enviados à ERSAR:

a) Pela entidade titular, no caso de alteração unilateral do contrato;

b) Por ambas as partes, nos restantes casos.

3 - Consideram-se incluídos no n.º 1 os contratos de concessão de serviços multimunicipais e municipais, os contratos de gestão delegada de serviço municipais, os contratos de parceria e de gestão, os contratos de fornecimento e de recolha com os utilizadores dos serviços, pactos sociais ou parassociais e outros acordos ou protocolos que sejam relevantes para a atividade regulada e modificação das participações sociais das entidades gestoras.

4 - No caso de alteração de contratos de concessão de serviços municipais, o pedido de parecer à ERSAR é acompanhado de um relatório comparativo do histórico de cumprimento das obrigações de ambas as partes, do parecer da respetiva comissão de acompanhamento e, sempre que se trate da reposição do respetivo equilíbrio económico-financeiro, de um estudo de viabilidade económico-financeira, com o conteúdo exigido nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º, em formato de ficheiro de folha de cálculo editável.

5 - O estudo de viabilidade económico-financeira a que se refere o número anterior deve ser preparado de forma a retratar, isoladamente, cada evento justificativo da reposição do equilíbrio e o respetivo impacto, face ao cenário subjacente ao contrato de concessão em vigor.

6 - No caso de alteração de contratos de gestão delegada de serviços municipais, o pedido de parecer à ERSAR é instruído com os elementos previstos no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, incluindo um estudo de viabilidade económico-financeira, com o conteúdo exigido nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º, em formato de ficheiro de folha de cálculo editável.

7 - No caso em que seja aplicável o regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos à definição da trajetória tarifária no âmbito da revisão do contrato de gestão delegada ou de gestão e de parceria, o procedimento a que se refere o número anterior segue ainda o previsto no artigo 32.º

8 - No caso de alteração de contratos de concessão de serviços multimunicipais o pedido de parecer é acompanhado de evidências do impacto da alteração pretendida nas condições de prestação do serviço pela concessionária e pelas demais entidades gestoras afetadas, nomeadamente ao nível dos aspetos a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, quando aplicável.

9 - Quando a alteração a que se refere o número anterior resulte de uma modificação do âmbito geográfico da concessão, o pedido de parecer é ainda acompanhado da pronúncia de todos os municípios envolvidos, para emissão de parecer prévio ao despacho reconhecendo o interesse público daquela alteração.

10 - Na falta de pronúncia, a entidade gestora deve apresentar evidências de que a notificação aos municípios foi efetuada com uma antecedência mínima de 45 dias.

11 - No prazo de 15 dias após a formalização da alteração contratual, a entidade gestora remete à ERSAR cópia da mesma.

Artigo 14.º

Comparador de modelos de gestão, estudo de viabilidade económico-financeira e plano de investimentos

1 - O estudo que fundamenta a racionalidade económica e financeira acrescida face ao modelo de gestão vigente e que acompanha o pedido de parecer à ERSAR sobre a decisão de alteração do modelo de gestão denomina-se comparador de modelos de gestão.

2 - O comparador de modelos de gestão contém, para cada uma das alternativas equacionadas, pressupostos comuns referentes, no mínimo, aos seguintes aspetos:

a) Identificação dos serviços, horizonte temporal e territorial;

b) Objetivos da qualidade de serviço e metas a atingir;

c) Pressupostos de natureza macroeconómica, demográfica e socioeconómica, publicados por entidades oficiais;

d) Pressupostos económico-financeiros e de atividade que dão origem aos estudos de viabilidade económica e financeira, inerentes a cada modelo de gestão;

e) Estrutura tarifária e os incrementos máximos reais admitidos;

f) Cadastro e inventário das infraestruturas e equipamentos existentes com indicação do respetivo valor líquido contabilístico.

3 - O comparador de modelos de gestão inclui ainda pressupostos que podem assumir cenários diferentes decorrentes das especificidades de cada um dos modelos de gestão equacionados, incluindo o atual, relativos a:

a) Plano de investimentos alinhado com os planos estratégicos do setor, que inclua um cronograma físico e financeiro que inclua, no mínimo, a informação constante dos quadros do anexo 1;

b) Plano de financiamento incluindo os mapas de serviço de dívida;

c) Demonstrações financeiras previsionais, como sejam demonstração de resultados, balanço, mapa de fluxos de caixa;

d) Partilha de riscos entre a entidade gestora e titular, se aplicável;

e) Partilha de benefícios com os utilizadores;

f) Participação de um parceiro privado, se aplicável.

4 - Todos os pressupostos referidos nos n.os 2 e 3 suportam os estudos de viabilidade económica e financeira subjacentes a cada modelo de gestão, que são apresentados à ERSAR em formato de folha de cálculo editável e nos termos do número seguinte.

5 - Os estudos de viabilidade económico-financeira a que se refere o número anterior são apresentados a preços do ano da sua preparação (preços constantes) e a preços correntes de cada ano, utilizando, para o efeito, as taxas de variação médias anuais do Índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), recomendadas pela ERSAR ou disponibilizados por fontes credíveis.

6 - No caso de ser equacionado o modelo de gestão concessionada de serviços municipais, os pressupostos referidos no n.º 2 constituem aspetos não submetidos à concorrência, funcionando os aspetos referidos no n.º 3 como referenciais ou parâmetros base na análise das propostas apresentadas.

7 - No caso de ser equacionado e adotado outro modelo de gestão, para além do referido no número anterior, o estudo de viabilidade económica e financeira e o plano de investimentos subjacentes ao cenário definido para esse modelo passam a constituir e reger a gestão do respetivo serviço.

Artigo 15.º

Extinção de contratos relativos à gestão de serviços

1 - A decisão de extinção de um contrato relativo à gestão de serviços de titularidade estatal ou municipal apenas pode ter lugar após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do prazo.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade titular envia à ERSAR o pedido de parecer acompanhado do respetivo projeto de decisão, devidamente fundamentado.

3 - A fundamentação referida no número anterior deve traduzir-se:

a) No caso de resolução, na indicação das obrigações contratuais não cumpridas pela entidade gestora e das respetivas consequências na prestação do serviço aos utilizadores;

b) No caso de resgate da concessão ou de revogação unilateral do contrato de gestão delegada, na apresentação de evidências do interesse público justificativo do mesmo, com explicitação das razões para o resgate ou para a revogação, designadamente em termos de qualidade ou eficiência do serviço prestado, bem como do cálculo da indemnização devida à concessionária ou ao eventual parceiro privado na empresa municipal delegatária;

c) No caso de revogação de contrato de concessão ou de gestão delegada por acordo entre as partes, na explicitação das condições de natureza jurídica e financeira pelas quais se processa a extinção da relação contratual, bem como na identificação e comparação de todas as alternativas possíveis em termos de encargos para o município e para os utilizadores.

4 - Em qualquer das situações previstas no presente artigo, o projeto de decisão é ainda acompanhado da identificação dos bens, dos trabalhadores e demais direitos e obrigações associados à gestão do serviço que se transferem para a entidade titular.

5 - No prazo de 15 dias após a formalização da extinção da concessão, da gestão delegada, da parceria ou de outro contrato relativo à gestão de serviços multimunicipais ou municipais, a entidade titular informa a ERSAR sobre a data de produção de efeitos da mesma.

6 - Em caso de sequestro de concessão de serviços municipais, o concedente remete à ERSAR cópia da notificação de sequestro, em simultâneo com o seu envio ao concessionário, nos termos previstos no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 16.º

Aprovação de regulamentos de serviço público

1 - A aprovação, pela entidade titular, de regulamentos de serviço público apenas pode ter lugar após a emissão de parecer da ERSAR ou após o decurso do respetivo prazo.

2 - No caso de serviços de titularidade municipal, a entidade titular envia à ERSAR o projeto de regulamento antes do final do período de consulta pública previsto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, juntamente com informação sobre a data de início e de fim do procedimento de consulta pública.

3 - No caso de serviços de titularidade estatal geridos por entidades de capitais maioritariamente públicos, a entidade gestora remete à ERSAR o projeto de regulamento, acompanhado dos pareceres emitidos pelos municípios ou, findo o prazo para a sua emissão, de evidências em como os mesmos foram solicitados.

4 - No prazo de 15 dias após a publicação do regulamento no Diário da República, a entidade gestora remete à ERSAR o endereço eletrónico da respetiva publicação no seu sítio da Internet.

5 - No caso de serviços de titularidade estatal geridos por entidades de capitais maioritária ou exclusivamente privados abrangidas pelo Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, a entidade gestora remete à ERSAR, para efeitos de aprovação dos regulamentos relativos ao serviço em alta de gestão de resíduos urbanos, o respetivo projeto acompanhado dos pareceres emitidos pelos municípios utilizadores ou, findo o prazo para a sua emissão, de evidências da respetiva solicitação.

6 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são publicados pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet, no prazo de 10 dias contados da receção da decisão de aprovação da ERSAR.

7 - Os projetos de regulamentos referidos no presente artigo são submetidos à ERSAR no prazo de um ano contado a partir da data de constituição da entidade gestora, ou, no caso de entidades gestoras já existentes e que não disponham ainda de regulamento aprovado, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

8 - Os procedimentos referidos nos números anteriores são igualmente aplicáveis às modificações posteriores dos referidos regulamentos.

Artigo 17.º

Conteúdo mínimo dos regulamentos

1 - O conteúdo dos regulamentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior obedece ao disposto na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.

2 - Os regulamentos a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo anterior devem conter normas sobre as seguintes matérias:

a) Objeto;

b) Âmbito de aplicação;

c) Legislação aplicável;

d) Definição dos conceitos adotados;

e) Direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores;

f) Identificação da entidade titular e da entidade gestora;

g) Procedimentos relativos à contratação;

h) Condições da prestação dos serviços;

i) Interrupção e suspensão dos serviços;

j) Faturação e cobrança dos serviços;

k) Fiscalização e sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações;

l) Procedimentos e meios disponíveis para a apresentação de reclamações e seu tratamento pela entidade gestora.

3 - O regulamento relativo ao serviço em alta de abastecimento de água para consumo humano deve ainda conter normas relativas a:

a) Obrigações, requisitos e condições técnicas de ligação ao sistema;

b) Metodologia de instalação dos medidores de caudal;

c) Fiscalização de sistemas.

4 - O regulamento relativo ao serviço em alta de saneamento de águas residuais deve ainda conter normas relativas a:

a) Obrigações, requisitos e condições técnicas de ligação ao sistema;

b) Condições gerais de utilização dos sistemas incluindo processo de autorização, condicionamentos e monitorização relativos a descargas de águas residuais industriais;

c) Requisitos de descarga, de acordo com a legislação em vigor, e meios disponíveis para os utilizadores acederem a essa informação.

5 - O regulamento relativo ao serviço em alta de gestão de resíduos urbanos deve ainda conter normas relativas a:

a) Atendimento ao público e horário de funcionamento para as instalações onde este exista;

b) Tipologia de resíduos a gerir;

c) Operações de gestão de resíduos e caracterização do sistema;

d) Gestão do serviço de recolha seletiva, incluindo nomeadamente:

i) Tipo de equipamento e condições de utilização;

ii) Dimensionamento e localização, instalação e/ou colocação dos equipamentos de deposição;

iii) Tipos de recolha e transporte;

e) Utilização de infraestruturas de receção de resíduos, incluindo nomeadamente requisitos de acesso, classificação de resíduos admissíveis e horário de utilização.

Artigo 18.º

Autorização para novos investimentos não contemplados no contrato de concessão

1 - Quando, no âmbito de concessões de serviços de titularidade estatal geridos por entidades de capitais maioritariamente públicos, se verifique, por razões excecionais e imprevisíveis, a necessidade de realização de investimentos não contemplados no contrato de concessão ou distintos dos aí previstos, a autorização do concedente apenas pode ter lugar após a emissão de parecer da ERSAR ou após o decurso do respetivo prazo.

2 - No caso de entidades gestoras abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, de 29 de maio, 16/2017, de 1 de fevereiro, e 34/2017, de 24 de março, é considerado como investimento não contemplado no contrato aquele que não conste do projeto tarifário em curso e cujo valor previsional global seja superior a (euro) 50 000.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a entidade gestora submete a parecer da ERSAR o conjunto de todos os investimentos cujo início de execução física ou financeira esteja previsto para o ano seguinte, em simultâneo com a apresentação do pedido de autorização ao concedente, até 60 dias antes da data prevista para submissão do orçamento e projeto de tarifário.

4 - O pedido referido no número anterior deve incluir os seguintes elementos:

a) Fundamentação da necessidade e oportunidade para realização de cada um dos investimentos, a nível de estudo prévio ou similar, apresentando as soluções alternativas estudadas, nomeadamente nas vertentes ambiental, técnica e económica, incluindo as estimativas de custos de investimento e de exploração, com base nos custos unitários de referência publicados pela ERSAR;

b) Indicação e justificação do valor de cada um dos investimentos e do calendário previsto para a sua realização;

c) Peças desenhadas, se aplicável;

d) Análise incremental do impacto de cada um dos investimentos na concessão, suportado em adequadas projeções económico-financeiras, incluindo as fontes de financiamento, o mapa de serviço da dívida e a calendarização financeira do investimento total, e projeções de atividade, com eventuais alterações das taxas de acessibilidade e da procura;

e) A análise incremental referida no número anterior deve evidenciar o impacto de cada um dos novos investimentos na tarifa média da concessão.

5 - Quando exista Conselho Consultivo, nos termos do diploma de constituição do sistema, o pedido de autorização é acompanhado do respetivo parecer.

6 - O parecer da ERSAR tem em conta a necessidade demonstrada para o investimento e a verificação das condições de equilíbrio económico e financeiro da concessão, indicando ainda, quando aplicável, os aspetos que entende que devem ser alterados.

7 - Das decisões tomadas sobre os pedidos referidos no n.º 1 é dado conhecimento à ERSAR, no prazo de 15 dias após a respetiva emissão.

8 - O prazo previsto no n.º 2 não é aplicável em caso de necessidade urgente de realização de um investimento, por razões ponderosas de continuidade do serviço, de saúde pública ou ambientais, sendo o parecer da ERSAR solicitado em simultâneo com a apresentação do pedido de autorização ao concedente.

9 - No caso de concessões de serviços multimunicipais de resíduos atribuídas a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, abrangidos pelo Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, a aprovação de cada um dos investimentos é feita no âmbito do procedimento de definição de proveitos permitidos regulados pelo regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos e pelo artigo 31.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Projetos de construção de infraestruturas de concessionárias de serviços multimunicipais e respetivas alterações

1 - Os projetos de construção de infraestruturas afetas à concessão, bem como as respetivas alterações, no caso de concessões de serviços multimunicipais geridos por entidades de capitais maioritariamente públicos, estão sujeitos a aprovação pela ERSAR, nos termos do procedimento previsto nos números seguintes.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se projetos de construção os projetos de construção das infraestruturas bem como os projetos referentes à instalação de equipamentos essenciais ao funcionamento das infraestruturas afetas à concessão.

3 - Estão dispensados da aprovação prevista no n.º 1 os projetos que cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até (euro) 500 000 desde que não resultem de fracionamento de projetos.

4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a entidade gestora remete à ERSAR o projeto de construção a implementar, com um nível de detalhe que permita a sua avaliação segundo os critérios referidos no n.º 6, incluindo:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Estimativa orçamental dos trabalhos previstos;

c) Peças desenhadas, das quais devem ser remetidas em formato papel:

i) Planta de localização à escala adequada;

ii) Perfil hidráulico, se aplicável;

iii) Diagrama linear, no caso de estações de tratamento de água ou de águas residuais, ou de fluxos (balanço de massas), quando aplicável;

iv) Corte representativo das instalações especiais, quando aplicável.

5 - O projeto deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Ficha descritiva de acordo com o modelo mais atual disponibilizado pela ERSAR;

b) Prova da autorização de investimento pelo concedente, no caso de o projeto não se encontrar previsto no âmbito do contrato de concessão ou no caso de ser distinto do nele previsto;

c) Justificação de eventuais desvios relativamente ao valor previsto no contrato de concessão ou ao valor autorizado nos termos do artigo 18.º;

d) Caso haja alteração substancial aos pressupostos do investimento autorizado, análise incremental do impacto do investimento no equilíbrio da concessão, suportado em adequadas projeções económico-financeiras, incluindo as fontes de financiamento, o mapa de serviço da dívida e a calendarização financeira do investimento total, evidenciando o impacto do investimento na trajetória tarifária para o período remanescente da concessão;

e) Parecer da Câmara Municipal territorialmente competente ou evidências da sua solicitação, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, quando aplicável;

f) Listagem dos procedimentos de licenciamento em curso ou já concluídos relativos à localização da infraestrutura;

g) Informação sobre o processo de licenciamento da utilização do domínio hídrico, se aplicável.

6 - A decisão de aprovação depende da avaliação da razoabilidade da solução técnica geral proposta, da mais-valia que a infraestrutura projetada confere ao sistema, da adequação temporal da execução da infraestrutura projetada e da razoabilidade dos custos de investimento e de exploração orçamentados e respetiva conformidade com o montante de investimento autorizado, de acordo com os seguintes critérios:

a) Correspondência com o projeto global: é feita a comparação da conceção da infraestrutura projetada com a prevista no projeto global; sempre que a conceção da infraestrutura projetada introduzir alterações na configuração do sistema previsto no projeto global, são avaliadas as razões técnicas e ou económicas que fundamentam a tomada de decisão quanto às alterações;

b) Mais-valia da infraestrutura projetada: é avaliada a mais-valia que a infraestrutura projetada confere ao sistema global, expressa, nomeadamente, em termos de aumento da cobertura da população e da melhoria da qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

c) Adequação temporal da execução da infraestrutura projetada: é avaliada a oportunidade da execução da infraestrutura projetada numa perspetiva de sequência lógica de programação temporal da construção do sistema global, traduzida não só pela coordenação do lançamento das obras a nível do próprio sistema, mas também pela articulação com as ações a levar a efeito pelos municípios utilizadores;

d) Conceção da infraestrutura projetada: é avaliada a razoabilidade da solução técnica geral proposta, num quadro de otimização de custos; neste contexto, sempre que se trate de uma estação de tratamento, é avaliada a satisfação dos requisitos técnicos dessa solução impostos pelas entidades licenciadoras no que respeita, consoante os casos, à captação de água para abastecimento e à rejeição de água residual, sendo também verificados os condicionalismos impostos por estudos de impacte ambiental;

e) Custos: é avaliada a razoabilidade dos custos de investimento e de exploração orçamentados a nível do projeto, nomeadamente por via da comparação dos respetivos custos unitários com os correspondentes de outras infraestruturas similares;

f) Impacto do investimento na tarifa: é avaliado o impacto de cada um dos novos investimentos na trajetória tarifária para o período remanescente da concessão, suportado em adequadas projeções económico-financeiras, incluindo fontes de investimentos, o mapa de serviço de dívida e a calendarização financeira do investimento total.

7 - O procedimento de contratação da empreitada para execução de um projeto de construção de infraestruturas só pode ser iniciado após a emissão da decisão de aprovação da ERSAR ou decorrido o prazo de 60 dias contados a partir da sua receção na ERSAR.

8 - O procedimento previsto neste artigo não dispensa a necessidade de obtenção de autorização do concedente para a realização de investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão ou distintos do aí previsto.

9 - A aprovação do projeto fica condicionada a nova autorização do concedente sempre que a respetiva estimativa orçamental apresente um desvio significativo relativamente ao montante inicialmente autorizado ou represente um impacto superior a 5 % na tarifa média do período remanescente da concessão, a preços constantes, face ao contrato de concessão em vigor.

10 - Para efeitos do número anterior, consideram-se desvios significativos da estimativa orçamental face ao montante inicialmente autorizado, os que ultrapassem os seguintes limiares:

a) 50 % no caso de projetos de valor orçamentado entre (euro) 500 000 e (euro) 1 000 000;

b) 25 % no caso de projetos de valor orçamentado entre (euro) 1 000 001 e (euro) 5 000 000;

c) 10 % no caso de projetos cujo valor orçamentado ultrapasse (euro) 5 000 000.

Artigo 20.º

Pareceres facultativos a pedido da entidade titular dos serviços

1 - Sempre que uma entidade gestora submeta a autorização ou aprovação da respetiva entidade titular um pedido não previsto nos artigos anteriores, a entidade titular pode solicitar o parecer da ERSAR, o qual é emitido no prazo de 30 dias contados da receção do pedido.

2 - Quando, nos termos do contrato de concessão, seja necessária a aprovação da instalação de medidores de caudal após a integração ou conclusão de subsistemas de serviços multimunicipais de água e de saneamento, o pedido de parecer é acompanhado da planta de localização evidenciando a posição relativa dos medidores de caudal face ao ponto de entrega ou recolha, do certificado de calibração dos medidores e do acordo prévio dos municípios utilizadores.

3 - A entidade titular informa a ERSAR da decisão tomada na sequência do parecer emitido, num prazo de 15 dias após a respetiva adoção.

Artigo 21.º

Atividades acessórias ou complementares

1 - A ERSAR, quando solicitada para o efeito, emite parecer sobre o pedido de exercício de atividades acessórias ou complementares por entidades gestoras de serviços multimunicipais concessionados, no qual avalia o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos por parte da concessionária:

a) Habilitação jurídica, técnica e funcional;

b) Manutenção da exploração e da gestão do sistema multimunicipal como atividade principal, não implicando o exercício da atividade complementar a antecipação de investimentos nas infraestruturas partilhadas;

c) Autossuficiência da atividade complementar com possibilidade de obtenção de benefícios para a atividade principal.

2 - Para efeitos de verificação dos requisitos mencionados no número anterior, o pedido de parecer deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Caracterização das atividades a exercer;

b) Licenças e autorizações necessárias para o desenvolvimento das atividades, bem como evidências da capacidade técnica para o exercício das mesmas, designadamente infraestruturas e equipamento compatíveis e adequados e pessoal devidamente habilitado;

c) Identificação do volume de atividade e faturação prevista;

d) Estudo de viabilidade económica e financeira que comprove a sustentabilidade das atividades a desenvolver;

e) Identificação de eventuais subsídios atribuídos às infraestruturas a afetar.

3 - Após a autorização do exercício de atividades acessórias ou complementares a ERSAR monitoriza o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1, assim como a manutenção de contabilidade analítica autonomizada para as mesmas.

4 - No caso de concessões de serviços multimunicipais de resíduos abrangidas pelo Decreto-Lei 96/2014, de 11 de julho, o parecer da ERSAR é obrigatório e deve ser solicitado pela entidade gestora, cabendo ao concedente apresentar tal pedido nos demais casos.

Artigo 22.º

Obrigações gerais de informação

1 - Sem prejuízo das informações de caráter específico exigidas no presente regulamento, as entidades gestoras de serviços multimunicipais de capitais maioritariamente públicos enviam à ERSAR toda a informação necessária ao acompanhamento da sua atividade, nomeadamente:

a) Ponto de situação anual relativo ao exercício de atividades acessórias e complementares, até 30 de setembro de cada ano;

b) Relatórios anuais de exploração até 30 de abril de cada ano, sempre que exigido pelos respetivos contratos relativos à prestação do serviço.

2 - Sem prejuízo das informações de caráter específico exigidas no presente regulamento, as entidades gestoras de serviços multimunicipais de abastecimento e saneamento abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio, bem como pelo Decreto-Lei 16/2017, de 1 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 34/2017, de 24 de março, enviam à entidade reguladora um documento, com periodicidade anual a contar da data da outorga do respetivo contrato de concessão, com informação técnica, operacional, económica e financeira relativa à atividade desenvolvida e por referência aos indicadores de atividade e desempenho considerados relevantes no âmbito do quadro regulatório e aos objetivos de serviço público definidos no contrato de concessão.

3 - Sem prejuízo das informações de caráter específico exigidas no presente regulamento, as entidades gestoras de serviços de águas e resíduos de titularidade municipal enviam à entidade reguladora:

a) Evidências da implementação dos sistemas de garantia de qualidade do serviço prestado, de gestão patrimonial de infraestruturas, de gestão de segurança para emergências e contingências, de gestão ambiental e de gestão da segurança e saúde no trabalho exigidos pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, se aplicável, no prazo de 30 dias contados da conclusão da respetiva implementação ou dos seus principais desenvolvimentos;

b) Evidências do cumprimento da obrigação de disponibilização de informação aos utilizadores através do respetivo sítio da Internet, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei 194/2009, no prazo de 30 dias contados da disponibilização de cada atualização;

c) Informação relativa à autorização do exercício de atividades acessórias e complementares, no caso de serviços municipais delegados ou concessionados, nos termos previstos no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, no prazo de 30 dias contados da respetiva autorização.

4 - A comissão de acompanhamento das concessões de serviços municipais envia à ERSAR, até ao termo do primeiro trimestre do ano seguinte ao que diz respeito, o relatório anual de execução do contrato de concessão, conforme previsto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

5 - As entidades gestoras de serviços de gestão de resíduos que celebrem contratos de prestação de serviços para a realização das atividades de recolha indiferenciada, recolha seletiva e lavagem de contentores dão conhecimento dos mesmos à ERSAR no prazo de 15 dias a contar da sua celebração.

6 - As entidades gestoras e as entidades titulares remetem ainda à ERSAR qualquer outra informação complementar que se revele necessária para o exercício da atividade regulatória e para a caracterização geral do setor, que seja solicitada pela ERSAR, em prazo por esta fixado, não inferior a 15 dias.

7 - As entidades gestoras e as entidades titulares são responsáveis por manter atualizada a informação reportada à ERSAR, comunicando qualquer alteração que seja relevante no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência.

8 - A ERSAR promove a articulação necessária com as restantes entidades da administração pública com responsabilidades na recolha de informação, de forma a minimizar e racionalizar o fornecimento de informação pelas entidades gestoras e titulares.

Artigo 23.º

Obrigações de informação sobre bens e infraestruturas

1 - As entidades gestoras de serviços multimunicipais de capitais maioritariamente públicos enviam à ERSAR a informação necessária ao acompanhamento da sua atividade, nomeadamente:

a) Inventário dos bens afetos aos serviços concessionados, três anos após a outorga do contrato, no ano da conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da concessão, nos termos e com o conteúdo previsto na Base X, anexa ao Decreto-Lei 294/94, de 16 de novembro, na Base XI, anexa ao Decreto-Lei 319/94, de 24 de dezembro, e na Base XI, anexa ao Decreto-Lei 162/96, de 4 de setembro, certificado por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos;

b) Relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança e estado de conservação das principais infraestruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços concessionados, até ao final do mês de abril do último ano de cada período quinquenal contado da data de assinatura do contrato de concessão, nos termos e com o conteúdo previsto na Base X, anexa ao Decreto-Lei 294/94, de 16 de novembro, na Base XI, anexa ao Decreto-Lei 319/94, de 24 de dezembro, e na Base XI, anexa ao Decreto-Lei 162/96, de 4 de setembro, certificado por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos.

c) Relatório sobre o estado de avanço das obras durante toda a fase de construção das infraestruturas dos serviços concessionados, no prazo de 3 meses contados do termo de cada semestre civil, conforme previsto no n.º 4 da Base XXVI, anexa ao Decreto-Lei 294/94, de 16 de novembro, no n.º 4 da Base XIX, anexa ao Decreto-Lei 319/94, de 24 de dezembro, e no n.º 4 da Base XIX, anexa ao Decreto-Lei 162/96, de 4 de setembro;

d) Ponto de situação dos investimentos dos serviços concessionados, nomeadamente o planeamento anual e investimentos realizados e sua correspondência com o Projeto Global, até 30 de maio de cada ano e de acordo com o formato definido no anexo 2.

2 - As entidades gestoras de serviços multimunicipais de abastecimento e saneamento abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio, bem como pelo Decreto-Lei 16/2017, de 1 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 34/2017, de 24 de março, enviam à entidade reguladora:

a) O inventário a que se refere a alínea a) do número anterior, certificado por auditor independente, o qual não pode certificar mais do que dois documentos consecutivos, com a seguinte periodicidade:

i) Cinco anos após a data de outorga do contrato;

ii) No ano seguinte ao da conclusão do investimento inicial;

iii) Três anos antes do termo da concessão;

b) Os relatórios a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, sendo que, no que se refere ao primeiro, para além da periodicidade ali prevista, é ainda entregue até 30 de junho do último ano da concessão;

c) Ponto de situação dos investimentos dos serviços concessionados, nomeadamente o planeamento anual e investimentos realizados e sua correspondência com o Projeto Global, até 30 de maio de cada ano e de acordo com o formato definido no anexo 2.

3 - As entidades gestoras de serviços multimunicipais de gestão de resíduos, abrangidas pelo Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, enviam à entidade reguladora:

a) Relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infraestruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços, até ao final do mês de dezembro do penúltimo ano de cada período regulatório previsto no regulamento tarifário certificado por auditor independente, o qual não poderá certificar mais do que dois documentos consecutivos;

b) Informação anual sobre o abate ao inventário de bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão, até 31 de dezembro.

4 - As entidades gestoras de serviços de águas e resíduos de titularidade municipal que atuem ao abrigo de contratos de gestão delegada ou de concessão enviam à entidade reguladora os quadros de monitorização dos investimentos constantes do anexo 3, até 31 de maio de cada ano.

5 - As principais infraestruturas a considerar para efeitos do relatório técnico de aptidão funcional referido nos n.os 1 a 3 são:

a) No caso do abastecimento de água, as barragens, as captações, as instalações de tratamento de água, as condutas/adutoras, as estações elevatórias, os reservatórios, as câmaras de válvulas e as câmaras de medição de caudal;

b) No caso do saneamento de águas residuais, os coletores/emissários/intercetores, as estações elevatórias, as câmaras de válvulas, as câmaras de medição de caudal, as bacias de retenção e as instalações de tratamento de águas residuais;

c) No caso da gestão de resíduos, as de tratamento de resíduos urbanos, tais como: incineração; tratamento mecânico e/ou biológico e aterro, estações de transferência, ecocentros, viaturas afetas ao serviço e todos os outros equipamentos afetos à atividade principal.

6 - O relatório técnico de aptidão funcional, referido nos n.os 1 a 3, deve incluir a avaliação do estado ou condição das infraestruturas e equipamentos, nas componentes de construção civil, de equipamentos eletromecânicos, de instalações elétricas e de instrumentação e informação que ateste o cumprimento dos planos de manutenção evidenciando as prioridades de reabilitação e/ou substituição e sua respetiva calendarização e indique as medidas executadas, bem como as necessárias para resolução dos problemas identificados.

7 - O procedimento a utilizar na avaliação do estado de conservação das infraestruturas de sistemas multimunicipais é definido pela respetiva entidade gestora, no início de cada período regulatório e submetido a parecer prévio da entidade reguladora.

8 - A certificação do relatório técnico de aptidão funcional por auditor independente abrange o procedimento de avaliação adotado pela entidade gestora do serviço multimunicipal.

SECÇÃO II

Ciclo de regulação comportamental em matéria económica

SUBSECÇÃO I

Definição de tarifas de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais

Artigo 24.º

Análise de orçamentos e projetos tarifários de serviços de titularidade estatal

1 - A aprovação pela ERSAR dos orçamentos e projetos tarifários (OPT) de entidades gestoras de serviços de titularidade estatal e de capitais maioritariamente públicos, segue o procedimento descrito nos números seguintes, com exceção das entidades gestoras mencionadas no n.º 9.

2 - Até 31 de julho do ano anterior àquele a que respeita a proposta tarifária, a ERSAR remete a todas as entidades gestoras um conjunto de recomendações gerais para efeitos de elaboração das propostas de orçamento e projetos tarifários, incluindo previsão de indicadores económicos.

3 - As entidades gestoras enviam à ERSAR as propostas de orçamento e os projetos tarifários, até 30 de setembro do ano anterior àquele a que respeita a proposta tarifária.

4 - A proposta referida no número anterior é elaborada tendo em conta as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes da Portaria 269/2011, de 19 de setembro, assim como as recomendações da ERSAR, sendo acompanhada de relatório que fundamenta as respetivas projeções.

5 - No caso de ser fixada uma trajetória plurianual, nos anos intercalares a entidade gestora apresenta a proposta de atualização tarifária até 30 de setembro do ano anterior.

6 - Os investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão só podem ser inscritos em OPT se tiverem sido autorizados pelo concedente, nos termos previstos no artigo 18.º

7 - Antes da tomada de decisão final sobre a proposta de OPT, a ERSAR notifica a entidade gestora do respetivo projeto de decisão para efeitos de exercício do direito de audiência prévia por um prazo não inferior a 10 dias.

8 - A ERSAR aprova a tarifa e o orçamento no prazo de 60 dias contados da receção do pedido, comunicando de imediato a sua decisão à entidade gestora e publicando-a posteriormente no seu sítio da Internet.

9 - As entidades gestoras abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio, bem como pelo Decreto-Lei 16/2017, de 1 de fevereiro, e Decreto-Lei 34/2017, de 24 de março, enquanto permanecerem no período de convergência tarifária nos termos aí previstos, enviam à ERSAR, para ratificação as propostas de atualização tarifária, até 31 de agosto do ano anterior ao da sua aplicação.

10 - As atualizações tarifárias mencionadas no número anterior são ratificadas pela ERSAR e comunicadas às respetivas entidades gestoras, assim como publicadas no sítio da Internet da ERSAR até 30 de setembro.

Artigo 25.º

Definição dos desvios de recuperação de gastos

1 - A ERSAR intervém na definição do desvio de recuperação de gastos (DRG) previstos nos contratos de concessão celebrados entre o Estado português e entidades gestoras de serviços multimunicipais abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio, bem como pelos Decreto-Lei 16/2017, de 1 de fevereiro, e Decreto-Lei 34/2017, de 24 de março, de acordo com o procedimento descrito nos números seguintes.

2 - As entidades gestoras submetem até 30 de setembro do ano anterior ao da sua execução, as propostas de orçamento à ERSAR para aprovação.

3 - Antes da tomada de decisão final sobre a proposta de orçamento, a ERSAR notifica a entidade gestora do respetivo projeto de decisão para efeitos de exercício do direito de audiência prévia por um prazo não inferior a 10 dias.

4 - A ERSAR aprova o orçamento num prazo de 30 dias a contar da data da submissão, definindo os indicadores e/ou valores que servirão de base para o cálculo dos desvios de recuperação de gastos, nos termos do artigo seguinte.

5 - Até 31 de janeiro do ano seguinte a que respeita o orçamento, e sem prejuízo de outros que se venham a revelar necessários, a entidade gestora remete à ERSAR os seguintes elementos:

a) Comparação dos gastos e proveitos a inscrever nas contas da entidade gestora com os aprovados em sede de aprovação do orçamento, contemplando informação sobre os indicadores e/ou valores definidos pela ERSAR nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

b) Relatório justificativo das diferenças apresentadas.

6 - Antes da tomada de decisão final sobre a proposta de desvio de recuperação de gastos (DRG), a ERSAR notifica a entidade gestora do respetivo projeto de decisão para efeitos de exercício do direito de audiência prévia por um prazo não inferior a 10 dias.

7 - Até ao final do mês de fevereiro, a ERSAR aprova o montante de desvios de gastos a registar pela entidade gestora nas respetivas contas, procedendo posteriormente à publicitação da referida decisão no sítio da Internet da ERSAR.

Artigo 26.º

Revisão anual do tarifário de serviços municipais geridos por contrato

1 - A ERSAR intervém no ciclo anual de revisão tarifária de serviços municipais geridos por contrato, de concessão ou de gestão delegada, incluindo os contratos celebrados no âmbito de parcerias previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, de acordo com o procedimento descrito nos números seguintes.

2 - Até 15 de julho do ano anterior àquele a que respeita a proposta tarifária, a ERSAR remete a todas as entidades gestoras um conjunto de recomendações gerais para efeitos de elaboração das propostas revisão tarifária, incluindo previsão de indicadores macroeconómicos.

3 - As entidades gestoras ou as entidades titulares, caso tal esteja previsto no contrato de concessão ou de gestão delegada, remetem à ERSAR a proposta de revisão tarifária para o ano seguinte:

a) Até 15 de outubro no caso de prestação de serviços a utilizadores finais;

b) Até 1 de agosto no caso de prestação de serviço a municípios utilizadores.

4 - A proposta é acompanhada de nota justificativa, salvaguardando o disposto na legislação aplicável, no contrato e nas recomendações da entidade reguladora.

5 - A ERSAR aprecia e remete parecer sobre a proposta de revisão tarifária ao concedente ou delegante e à entidade gestora, consoante os casos.

6 - Os tarifários são aprovados pelo concedente ou delegante até ao termo do mês de setembro ou novembro do ano civil anterior àquele a que respeitem, consoante se trate respetivamente de serviços prestados a entidades gestoras ou utilizadores finais.

7 - A deliberação de aprovação da revisão tarifária só pode ser tomada pela entidade titular dos serviços após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.

8 - No prazo de 15 dias contados da aprovação da atualização tarifária, as entidades gestoras remetem à ERSAR, através do Módulo de Regulação Económica do Portal da ERSAR, cópia do tarifário, da deliberação que o aprovou, bem como informação para avaliação da conformidade do tarifário com as recomendações da ERSAR, de acordo com o solicitado no Portal da ERSAR.

9 - A ERSAR publica no seu sítio da Internet o parecer referido no n.º 5 do presente artigo, bem como as tarifas aprovadas pelo Município.

10 - No caso de entidades gestoras delegatárias que ainda não disponham do respetivo contrato de gestão delegada, o procedimento de emissão de parecer sobre as respetivas tarifas segue o disposto no artigo 28.º

Artigo 27.º

Revisões extraordinárias intercalares da trajetória tarifária em serviços municipais geridos por contrato de gestão delegada

1 - No caso de revisões extraordinárias intercalares da trajetória tarifária de entidades gestoras delegatárias, prevista no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a entidade delegante remete à ERSAR a proposta apresentada pela entidade gestora para emissão de parecer.

2 - A proposta é acompanhada de relatório que fundamenta a nova trajetória tarifária.

3 - A ERSAR aprecia e remete à entidade delegante e à entidade gestora parecer sobre a proposta de revisão extraordinária da trajetória tarifária.

4 - A proposta referida nos números anteriores só pode ser autorizada pela entidade delegante no caso de ser emitido parecer favorável pela ERSAR, nos termos previsto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

5 - No prazo de 15 dias contados da data da autorização da revisão extraordinária intercalar da trajetória tarifária, as entidades gestoras remetem à ERSAR, através do Módulo de Regulação Económica do Portal da ERSAR, cópia do tarifário, da deliberação que o aprovou, bem como informação para avaliação da conformidade do tarifário com as recomendações da ERSAR, de acordo com o solicitado no Portal da ERSAR.

6 - A ERSAR publica no seu sítio da Internet o parecer referido no n.º 3 do presente artigo, bem como as tarifas aprovadas.

Artigo 28.º

Revisão anual do tarifário de serviços municipais geridos sem contrato

1 - A ERSAR intervém no ciclo anual de revisão tarifária de serviços municipais geridos sem contrato, com vista a avaliar o nível de cumprimento das recomendações em matéria tarifária, de acordo com o procedimento descrito nos números seguintes.

2 - Até 15 de julho de cada ano, a ERSAR publica no respetivo Portal um conjunto de recomendações gerais para efeitos das atualizações tarifárias para o ano seguinte, incluindo previsão de indicadores macroeconómicos.

3 - As entidades gestoras submetem à ERSAR, através do Módulo de Regulação Económica do Portal da ERSAR, a proposta de revisão tarifária para o ano seguinte:

a) Até 15 de outubro no caso de prestação de serviços a utilizadores finais;

b) Até 1 de agosto no caso de prestação de serviço aos municípios utilizadores.

4 - Para efeitos do número anterior, a ERSAR faculta às entidades gestoras o acesso à funcionalidade de formação de tarifários necessários à submissão das propostas no módulo da regulação económica do Portal da ERSAR até:

a) 15 de setembro no caso de prestação de serviços a utilizadores finais;

b) 15 de julho no caso de prestação de serviço aos municípios utilizadores.

5 - Os tarifários são aprovados pelos órgãos competentes para o efeito até ao termo do mês de setembro ou novembro do ano civil anterior àquele a que respeitam consoante se trate respetivamente de serviços prestados a entidades gestoras ou utilizadores finais.

6 - A deliberação de revisão do tarifário só pode ser tomada após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.

7 - No prazo de 15 dias contados da data de aprovação da revisão do tarifário, as entidades gestoras remetem à ERSAR, através do Módulo de Regulação Económica do Portal da ERSAR, cópia do tarifário, da deliberação que o aprovou, bem como informação para avaliação da conformidade com as recomendações da ERSAR, de acordo com o solicitado no Portal da ERSAR.

8 - A ERSAR publica no seu sítio da Internet o parecer referido no n.º 6. do presente artigo, bem como as tarifas aprovadas pelo município.

SUBSECÇÃO II

Definição de tarifas de serviços de gestão de resíduos urbanos

Artigo 29.º

Procedimentos para a definição de proveitos permitidos totais

1 - A definição dos proveitos permitidos e correspondentes tarifas de entidades gestoras abrangidas pelo regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, segue o procedimento previsto na presente subsecção.

2 - As regras previstas na subsecção anterior são supletivamente aplicáveis à definição de tarifas de serviços de gestão de resíduos urbanos de concessionárias de sistemas multimunicipais de capitais maioritariamente públicos e de delegatárias de serviços municipais enquanto o regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos não lhes for aplicável.

Artigo 30.º

Procedimentos comuns a todas as entidades gestoras para a definição de proveitos permitidos totais

1 - Até 31 de janeiro de cada ano, a ERSAR fornece o modelo em suporte informático para a prestação de contas reais.

2 - Até 31 de março do ano anterior ao início de cada período regulatório, a ERSAR comunica, para efeitos de orçamentação e com natureza indicativa, uma proposta de parâmetros genéricos relativos ao setor, nomeadamente, a taxa de remuneração de ativos e as taxas de variação do Índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC).

Artigo 31.º

Procedimento de definição dos proveitos permitidos totais das entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal

1 - Para além do disposto no artigo anterior, com vista à definição dos proveitos permitidos totais das entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal, para cada período regulatório:

a) As entidades gestoras enviam à ERSAR, até 31 de janeiro do ano anterior ao início do período, a proposta do plano de investimentos, nos termos por esta definidos, contendo a respetiva execução física e financeira para o período regulatório em causa;

b) A ERSAR comunica às entidades gestoras, até 15 de março, uma apreciação preliminar das respetivas propostas de investimentos;

c) As entidades gestoras enviam à ERSAR, até 30 de abril do ano anterior ao início do período, as contas previsionais para cada um dos anos do período, integrando os investimentos para o período, tendo em conta a apreciação preliminar feita pela ERSAR a que se refere a alínea b), remetendo, ainda, uma estimativa de fecho do ano em curso, bem como as contas reais relativas ao ano anterior;

d) A ERSAR comunica às entidades gestoras e aos respetivos conselhos consultivos, até 31 de julho, o projeto de definição dos proveitos permitidos totais, sem prejuízo da atualização, à data da fixação definitiva dos proveitos permitidos totais, dos parâmetros referentes às taxas de juro, bem como da incorporação de modificações decorrentes de alterações legislativas ou regulamentares;

e) As entidades gestoras e respetivos conselhos consultivos pronunciam-se, até 20 de setembro, em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão a que se refere a alínea anterior;

f) Ponderados os comentários que sejam apresentados, a ERSAR define e comunica às entidades gestoras, até 30 de outubro, os proveitos permitidos totais e a trajetória tarifária esperados para o período, incluindo os investimentos aceites para o período, procedendo à sua publicação no respetivo sítio da Internet.

2 - O projeto de decisão e a decisão a que se referem as alíneas d) e f) do número anterior incluem a componente dos ajustamentos e dos incentivos apenas para o primeiro ano do período regulatório.

3 - Para além do disposto no artigo anterior, nos anos intercalares de cada período regulatório, com vista à realização dos ajustamentos anuais, ao apuramento dos incentivos e eventual alteração da variação do saldo regulatório, nos termos previstos no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos:

a) As entidades gestoras remetem à ERSAR anualmente, até 30 de abril, as contas reais relativas ao ano anterior;

b) A ERSAR comunica às entidades gestoras e respetivos conselhos consultivos, até 31 de julho, o projeto de decisão relativo aos proveitos permitidos totais e tarifas para o ano seguinte;

c) As entidades gestoras e respetivos conselhos consultivos pronunciam-se, até 20 de setembro, em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão a que se refere a alínea anterior.

4 - Ponderados os comentários que sejam apresentados, a ERSAR define e comunica às entidades gestoras, até 30 de outubro, os proveitos permitidos totais e as tarifas ajustados para o ano seguinte, procedendo à sua publicação no respetivo sítio da Internet.

Artigo 32.º

Procedimento de definição dos proveitos permitidos totais e das tarifas das entidades gestoras de titularidade municipal em modelo de gestão delegada

1 - A definição dos proveitos permitidos totais e correspondente trajetória tarifária de entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal em modelo de gestão delegada é realizada no âmbito da celebração ou revisão de contratos de gestão delegada, a que se referem os artigos 5.º, 7.º e 13.º, seguindo o calendário previsto no presente artigo.

2 - Para além do disposto no artigo 30.º, com vista à pronúncia da ERSAR sobre a definição dos proveitos permitidos totais e correspondente trajetória tarifária as entidades gestoras ou os respetivos delegantes, enviam à ERSAR, até 30 de abril do ano anterior ao período regulatório, as contas previsionais para cada um dos anos do período e uma estimativa de fecho do ano em curso, bem como as contas reais relativas ao ano anterior.

3 - No caso de entidades gestoras que sejam constituídas no decurso de um período regulatório, definido nos termos do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, a primeira definição de proveitos permitidos totais e tarifas é feita pelo período remanescente desse mesmo período.

4 - O projeto de proveitos permitidos totais a que se refere o n.º 2 inclui a componente dos ajustamentos e dos incentivos apenas para o primeiro ano do período regulatório, nos termos previstos no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos.

5 - A ERSAR emite parecer, até 31 de julho, sobre os proveitos permitidos totais a que refere o número anterior, pronunciando-se, nomeadamente, no caso de se tratar de serviços em baixa, sobre os parâmetros utilizados nos termos do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos para distribuição dos proveitos tarifários pelas diferentes tarifas.

6 - Nos anos intercalares de cada período regulatório e com vista à pronúncia da ERSAR sobre os ajustamentos anuais, bem como sobre o apuramento dos incentivos e eventual alteração da variação do saldo regulatório, nos termos do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, as entidades gestoras remetem à ERSAR, até 30 de abril de cada ano, as contas reais relativas ao ano anterior e a proposta de proveitos permitidos totais e correspondentes tarifas para o ano seguinte.

7 - A ERSAR emite parecer, até 31 de julho, sobre a proposta a que refere o número anterior.

8 - Até 15 de dezembro as entidades titulares aprovam os proveitos permitidos totais e as tarifas para o ano seguinte, que comunicam à ERSAR até 31 de janeiro acompanhadas da respetiva deliberação de aprovação.

9 - A ERSAR publica no seu sítio da Internet o parecer referido nos n.os 5 e 7 do presente artigo, bem como as tarifas aprovadas pelas entidades titulares.

Artigo 33.º

Procedimento de definição dos proveitos permitidos totais e das tarifas das entidades gestoras de titularidade municipal em modelo de gestão direta

1 - Para além do disposto no artigo 30.º, com vista à definição pela ERSAR dos componentes dos proveitos permitidos totais de referência padronizados por clusters nos termos definidos no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, as entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal em modelo de gestão direta remetem à ERSAR, até 15 de maio de cada ano, as contas reais relativas ao ano anterior.

2 - Até 31 de julho de cada ano, a ERSAR:

a) Comunica às entidades gestoras uma proposta de definição dos clusters, identificando o cluster em que se integram, bem como os limiares dos proveitos permitidos totais e das bandas tarifárias resultantes, sem prejuízo da atualização, à data da fixação definitiva dos limiares dos proveitos permitidos totais, dos parâmetros referentes às taxas de juro, bem como da incorporação de modificações decorrentes de alterações legislativas ou regulamentares;

b) Recomenda os intervalos de variação para os parâmetros utilizados nos termos do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos para distribuição dos proveitos tarifários pelas diferentes tarifas, a definir pelos municípios no caso de serviços a utilizadores finais;

c) Propõe a percentagem do limiar da acessibilidade económica que constitui, para os utilizadores finais domésticos, um limite máximo à determinação da subsidiação da tarifa por parte da entidade titular.

3 - As entidades gestoras pronunciam-se, até 20 de setembro de cada ano, sobre a proposta a que se refere o número anterior.

4 - Ponderados os comentários que tenham sido apresentados, a ERSAR comunica às entidades gestoras, até 30 de outubro de cada ano, o cluster aplicável, bem como os limiares dos proveitos permitidos totais e as bandas tarifárias resultantes, bem como e a percentagem do limiar da acessibilidade económica.

5 - Até 15 de novembro, as entidades gestoras comunicam à ERSAR o respetivo projeto de decisão sobre os proveitos permitidos totais estimados, os parâmetros utilizados nos termos do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos para distribuição dos proveitos tarifários pelas diferentes tarifas no caso de serviços a utilizadores finais, as tarifas e os subsídios.

6 - No caso em que os proveitos tarifários resultantes da aplicação das tarifas definidas pelas entidades competentes não se compreendam no intervalo dos limiares dos proveitos permitidos totais comunicados pela ERSAR, as entidades gestoras apresentam, no prazo a que se refere o número anterior, a respetiva justificação e as contas previsionais.

7 - Ponderados os elementos a que se refere o número anterior, a ERSAR emite, até 30 de novembro, o parecer devido sobre os proveitos permitidos totais e correspondentes tarifas nos termos da lei.

8 - Nos casos em que os proveitos tarifários previstos, resultantes da aplicação das tarifas definidas pelas entidades competentes, se contenham nos limiares dos proveitos permitidos totais e respetivas bandas tarifárias, considera-se haver parecer tácito favorável da ERSAR se no prazo de 5 dias após receção da comunicação nada for transmitido à entidade titular.

9 - Até 15 de dezembro as entidades titulares aprovam as tarifas, que comunicam à ERSAR até 31 de janeiro acompanhadas da respetiva deliberação de aprovação.

10 - A ERSAR publica no seu sítio da Internet o parecer referido no n.º 7 do presente artigo e a definição de clusters a que se refere o n.º 4 com indicação dos municípios que se integraram nos respetivos limiares, bem como as tarifas aprovadas pelas entidades titulares.

SUBSECÇÃO III

Fiscalização e reporte

Artigo 34.º

Fiscalização do cumprimento das regras tarifárias

1 - No decorrer do exercício económico em que vigoram os tarifários aprovados para os serviços municipais, a ERSAR pode, com vista à apreciação do grau de cumprimento das recomendações que emitiu:

a) Solicitar a fundamentação do tarifário aprovado, incluindo a apresentação de informação relevante para avaliação do grau de recuperação de custos de acordo com o modelo disponível no Módulo de Regulação Económica do Portal da ERSAR;

b) Realizar auditorias, nos termos definidos no artigo 46.º do presente regulamento.

2 - Quando a ERSAR considere, com base na informação disponível, que existem indícios de que as tarifas aprovadas não cumprem a legislação e regulamentação aplicáveis, aplica-se o seguinte procedimento:

a) A ERSAR fixa à entidade gestora um prazo não inferior a 10 dias para prestar informações adicionais justificativas das tarifas aprovadas, descrevendo as dúvidas quanto à conformidade com as regras de construção das tarifas;

b) Até 20 dias após a prestação de informações adicionais a que se refere a alínea anterior ou do final do prazo previsto para a sua prestação e caso a respetiva análise conclua pela existência de incumprimento, a ERSAR concede à entidade gestora e à entidade titular, se distinta, um período de contraditório, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem sobre o incumprimento detetado, assim como sobre os valores que a ERSAR considera deverem ser praticados;

c) Até 15 dias após a receção das pronúncias referidas na alínea anterior ou após o termo do respetivo prazo, e uma vez ponderada a pronúncia e os elementos apresentados em contraditório, a ERSAR aceita os valores aprovados ou emite uma instrução vinculativa indicando os novos valores das tarifas a praticar;

d) No caso de serviços geridos por contrato, a ERSAR determina, no prazo referido na alínea anterior, se existe necessidade de o rever.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento a violação da legislação ou regulamentação aplicáveis à definição, fixação, revisão e atualização das tarifas, designadamente do disposto no artigo 82.º da Lei da Água, nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, no artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no regulamento tarifário, em termos que possam comprometer, designadamente, a sustentabilidade económico-financeira do serviço ou a acessibilidade económica ao mesmo por parte dos utilizadores finais, onerando-o injustificadamente.

4 - Decorrido o prazo de 30 dias após a emissão da instrução vinculativa prevista na alínea c) do n.º 2, sem que as tarifas tenham sido adaptadas nos termos indicados pela ERSAR, as mesmas são fixadas por esta entidade e comunicadas às entidades gestoras e às entidades titulares dos serviços.

5 - Os valores a definir pela ERSAR, nos termos previstos no número anterior, devem assegurar uma variação progressiva face aos valores em vigor, de modo a garantir a acessibilidade económica ao serviço, salvo quando esteja em causa a cobertura de custos definida pela trajetória tarifária dos pressupostos de viabilidade económica do sistema.

Artigo 35.º

Reporte, processamento e divulgação de informação económico-financeira

1 - Até ao termo do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeita o exercício considerado, as entidades gestoras remetem à ERSAR o relatório de gestão e contas de exercício aprovado em assembleia geral de acionistas ou, quando não sejam entidades empresariais, documento equivalente de prestação de contas, acompanhado da respetiva ata de aprovação pelo órgão competente, dos balancetes contabilísticos e fundamentação das chaves de repartição aplicadas.

2 - As entidades gestoras de serviços de titularidade estatal remetem ainda à ERSAR, conjuntamente com os elementos referidos no número anterior, o relatório anual de execução orçamental devidamente fundamentado, acompanhado de ficheiro em suporte digital a disponibilizar pela ERSAR.

3 - No caso de entidades gestoras abrangidas pelo Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, o reporte de contas reguladas é efetuado nos termos do Documento Complementar ao Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos aprovado para o efeito.

4 - No caso das entidades gestoras de serviços de titularidade municipal, o reporte de contas é realizado através do Módulo de Regulação Económica do Portal da ERSAR.

5 - A ERSAR pode realizar ações de auditoria para efeitos de validação de informação económica e financeira e de obtenção de dados complementares.

6 - Com base na informação recolhida nos termos do presente artigo e anteriores, a ERSAR processa os dados definitivos e procede às análises que se revelem úteis para avaliação da situação económica e financeira das entidades gestoras.

7 - Os resultados mais relevantes obtidos na regulação económica são publicados no sítio da Internet da ERSAR e no Relatório Anual do Setor de Águas e Resíduos em Portugal, podendo ser utilizados outros instrumentos de divulgação.

SECÇÃO III

Ciclo de regulação da qualidade de serviço

Artigo 36.º

Avaliação anual da qualidade de serviço prestados aos utilizadores

1 - A ERSAR promove a avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores pelas entidades gestoras de acordo com o procedimento descrito nos números seguintes.

2 - Até 31 de janeiro de cada ano a ERSAR disponibiliza no Portal da ERSAR a versão atualizada do guia técnico de avaliação da qualidade dos serviços de águas e resíduos prestados aos utilizadores, bem como os ficheiros de apoio ao reporte de dados, definindo os critérios de avaliação e os valores ou bandas de referência.

3 - Sempre que haja lugar a uma revisão do sistema de avaliação da qualidade do serviço, com a reformulação e/ou introdução de indicadores, que implique alteração no tratamento de informação por parte da entidade gestora, o novo guia é disponibilizado no ano anterior à sua aplicação.

4 - Até ao dia 1 de março de cada ano a ERSAR faculta às entidades gestoras o acesso à funcionalidade de reporte de informação necessária à avaliação da qualidade de serviço no Módulo da Qualidade de Serviço do Portal da ERSAR.

5 - Até 31 de março, no caso de serviços em alta, e até 30 de abril, no caso de serviços em baixa, as entidades gestoras procedem às seguintes atividades, com base nos dados relativos à atividade do ano anterior:

a) Recolha dos dados internos e externos necessários para a avaliação da qualidade de serviço, nos termos definidos no guia de avaliação da qualidade dos serviços, tendo presentes os indicadores que lhes são aplicáveis, bem como para a definição do seu perfil e do sistema que gerem;

b) Autoavaliação da qualidade dos dados em termos de banda de exatidão dos mesmos e de banda de fiabilidade da fonte de informação, de acordo com os critérios definidos no guia de avaliação da qualidade dos serviços;

c) Introdução dos dados, através da importação dos ficheiros de apoio disponibilizados pela ERSAR, assim como da documentação necessária para a validação dos mesmos, através do Módulo de Qualidade de Serviço do Portal da ERSAR.

6 - Até 15 de setembro de cada ano, a ERSAR:

a) Procede à validação cruzada dos dados fornecidos;

b) Realiza auditorias junto das entidades gestoras, na totalidade ou por amostragem, para validação dos dados, das quais deve resultar, por cada auditoria, um documento final que, no caso de auditoria presencial, é assinado pelos representantes da ERSAR e da entidade gestora;

c) Nos casos em que se justifique a alteração dos dados, procede à respetiva devolução no Módulo da Qualidade de Serviço do Portal da ERSAR, procedendo a entidade gestora à sua correção no prazo de 10 dias após a data da sua devolução, findo o qual a ERSAR assumirá a melhor informação disponível;

d) Promove um período de contraditório, disponibilizando a cada entidade gestora a respetiva ficha de avaliação preliminar, através do Módulo de Qualidade de Serviço do Portal da ERSAR, dispondo as entidades gestoras de um prazo de 10 dias para apresentar comentários;

e) Consolida os indicadores por entidade gestora, validando o processo, e publica no seu sítio da Internet a ficha de avaliação final da qualidade do serviço prestado por cada entidade gestora.

7 - As auditorias presenciais referidas na alínea b) do n.º 6 são comunicadas, por escrito, à entidade gestora com uma antecedência mínima de 5 dias relativamente ao seu início, constando nessa comunicação a identificação dos representantes da ERSAR.

8 - Até ao dia útil anterior ao da realização da auditoria, a entidade gestora fornece à ERSAR ou aos seus representantes a identificação dos seus interlocutores nessa ação.

9 - Com base na informação recolhida nos termos dos números anteriores, a ERSAR processa os dados definitivos e efetua:

a) A agregação das entidades gestoras em grupos, por tipo de serviço prestado, em alta ou em baixa, e por clusters;

b) A síntese dos resultados por indicador para cada grupo de entidades gestoras;

c) A análise comparativa dos indicadores da qualidade de serviço por grupo de entidades gestoras.

10 - Os resultados mais relevantes obtidos nesta atividade regulatória são publicados no sítio Internet da ERSAR e no Relatório Anual do Setor de Águas e Resíduos em Portugal até 30 de novembro, podendo ser utilizados outros instrumentos de divulgação.

Artigo 37.º

Alteração dos prazos

Excecionalmente, a ERSAR pode proceder à alteração dos prazos previstos no artigo anterior para o ciclo da qualidade de serviço, desde que informe as entidades gestoras com uma antecedência de 10 dias.

SECÇÃO IV

Ciclo de regulação da qualidade da água para consumo humano

Artigo 38.º

Verificação da qualidade da água para consumo humano

1 - A ERSAR exerce as funções de autoridade competente para o controlo da qualidade da água para consumo humano, nos termos previstos no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, e de acordo com os procedimentos descritos nos artigos seguintes.

2 - A intervenção da ERSAR prevista na presente secção aplica-se a todas as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água para consumo humano que atuem no território de Portugal continental, bem como aos laboratórios responsáveis pelo respetivo controlo da qualidade da água.

Artigo 39.º

Avaliação de risco

1 - A avaliação do risco, a que se refere o artigo 14.º-A do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, assim como os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 152/2017, de 7 de dezembro, segue o procedimento previsto no presente artigo.

2 - A dispensa ou redução dos controlos analíticos depende dos resultados da avaliação de risco, nos termos da alínea l) do n.º 7 do presente artigo.

3 - As entidades gestoras dão conhecimento à ERSAR do pedido de parecer submetido à autoridade de saúde sobre a severidade dos perigos que pretendem aplicar na matriz da avaliação do risco, bem como da resposta que obtenham.

4 - No caso de a autoridade de saúde não se pronunciar no prazo de 45 dias sobre o pedido a que se refere o número anterior, pode a ERSAR, nos 15 dias subsequentes, emitir parecer.

5 - Para efeitos de emissão do parecer referido no número anterior, a ERSAR pode solicitar informação complementar à entidade gestora, fixando um prazo de resposta não inferior a 10 dias.

6 - Na ausência de pronúncia da autoridade de saúde e da ERSAR, considera-se aceite a proposta da entidade gestora a que se refere o n.º 3.

7 - A avaliação de risco, referenciada à zona de abastecimento ou ao ponto de entrega, é submetida pelas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público à apreciação da ERSAR até ao dia 30 de abril do ano anterior ao início do período a que respeita, através do Módulo da Qualidade da Água do Portal da ERSAR, instruída com a seguinte informação, quando aplicável:

a) Identificação da equipa da entidade gestora responsável pela avaliação do risco efetuada;

b) Descrição e fluxo grama do sistema de abastecimento, com detalhe suficiente para a apreciação pela ERSAR dos demais elementos submetidos;

c) Implementação das restrições estabelecidas, nos termos legais aplicáveis, para os perímetros de proteção das origens de água identificadas no PCQA;

d) Resultados obtidos nos últimos anos no programa de monitorização da água bruta, com os dados por parâmetro monitorizado em cada origem de água identificada no PCQA;

e) Resultados obtidos nos últimos anos no programa de monitorização operacional, com os dados por parâmetro monitorizado em cada medida de controlo instalada;

f) Resultados obtidos nos últimos anos no programa de verificação da qualidade da água tratada, com dados por parâmetro monitorizado à saída do tratamento e na rede de adução/distribuição;

g) Tratamento dos resultados obtidos nos últimos anos no programa de verificação da qualidade da água fornecida, com dados por parâmetro monitorizado no ponto de entrega/torneira do consumidor, incluindo os resultados do PCQA e os resultados da vigilância sanitária;

h) Tratamento dos dados de situações anómalas ou ocorrências relacionadas com a qualidade da água, como reclamações, avarias de equipamento, falhas nas ações de manutenção e limpeza;

i) Análise de perigos e avaliação do risco efetuada ao longo do sistema de abastecimento;

j) Lista dos programas de suporte implementados pela entidade gestora para a mitigação de perigos no sistema de abastecimento;

k) Plano de melhorias a implementar pela entidade gestora para a eliminação ou redução de riscos significativos para um nível aceitável;

l) Análise dos resultados da avaliação do risco, que suporte a definição da lista de parâmetros a constituir os controlos de rotina e de inspeção do PCQA a aprovar pela ERSAR, seja pela via de redução ou aumento da frequência de amostragem ou pela via da supressão ou alargamento da lista de parâmetros, desde que cumpridas as condições estabelecidas no Anexo II do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

8 - A avaliação do risco apreciada e aprovada pela ERSAR é válida por cinco anos, sendo durante esse período refletida anualmente na aplicação do PCQA On-Line do Portal da ERSAR por cada ponto de entrega ou zona de abastecimento, desde que não se verifiquem alterações que justifiquem a suspensão da avaliação do risco aprovada nos termos dos números seguintes.

9 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público comunicam à ERSAR, logo que dela tenham conhecimento, qualquer alteração das circunstâncias com base nas quais foi efetuada a avaliação de risco e estabelecida a lista de parâmetros e a frequência do controlo analítico do PCQA aprovado pela ERSAR, nos termos fixados no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

10 - Em sede de fiscalização ou inspeção são verificados os registos a que se refere o presente artigo, podendo a ERSAR suspender a dispensa ou supressão de parâmetros ou redução de frequência concedida ou definir controlos suplementares, em situações devidamente justificadas.

Artigo 40.º

Controlo de pesticidas

1 - Para que seja refletido no Programa de Controlo da Qualidade da Água, as entidades gestoras podem, até 31 de julho do ano anterior àquele a que dizem respeito, submeter à aprovação da ERSAR os pedidos de dispensa do controlo analítico de um ou mais pesticidas, identificando as origens de água em exploração nos pontos de entrega/zona de abastecimento para as quais se pede a dispensa, acompanhados do parecer da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

2 - A ERSAR decide sobre os pedidos de dispensa do controlo de pesticidas no prazo de 15 dias contados da receção dos mesmos, acompanhados do parecer emitido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

3 - O procedimento referido nos números anteriores não se aplica no caso de a dispensa do controlo de pesticidas ter sido aprovado no âmbito da avaliação de risco nos termos do artigo anterior.

Artigo 41.º

Elaboração e aprovação do programa de controlo da qualidade da água

1 - Até 15 e 30 de setembro de cada ano as entidades gestoras em alta e em baixa, respetivamente, submetem à apreciação da ERSAR, através do Módulo de Qualidade da Água do Portal da ERSAR, os PCQA a implementar no ano seguinte, elaborados nos termos definidos no artigo 14.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

2 - Apenas podem ser submetidos no Módulo da Qualidade da Água do Portal da ERSAR os PCQA que prevejam a utilização pela respetiva entidade gestora de laboratório que tenha sido considerado apto nos termos do artigo 43.º

3 - A entidade gestora deve indicar se a colheita das amostras previstas no PCQA é realizada por um laboratório acreditado para o efeito ou se, em alternativa, é da sua responsabilidade e, neste caso, deve garantir que é realizada por técnicos certificados para o efeito por um organismo de certificação acreditado.

4 - O PCQA considera-se tacitamente aprovado se a ERSAR não se pronunciar no prazo de 45 dias contado a partir de 30 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - A ERSAR devolve a proposta de PCQA à entidade gestora caso considere que a mesma não reúne as condições necessárias à sua aprovação, fixando à entidade gestora um prazo não inferior a 10 dias para proceder às retificações necessárias por forma a obter a sua aprovação até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita.

6 - A aprovação do PCQA depende da existência de título válido para o exercício da atividade de abastecimento público de água pela entidade gestora.

Artigo 42.º

Implementação do programa de controlo da qualidade da água

1 - Ao longo do ano a que o PCQA diz respeito, as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público implementam o PCQA previamente aprovado pela ERSAR, comunicando, no dia útil seguinte, quaisquer alterações mesmo, através do Módulo de Qualidade da Água do Portal da ERSAR, exceto as relativas aos pontos de amostragem, quando os ditos sejam representativos da área da zona de abastecimento que pretende controlar.

2 - As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público comunicam à ERSAR, através do Módulo de Qualidade da Água do Portal da ERSAR:

a) Todas as situações de incumprimento dos valores paramétricos, até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tiveram conhecimento da sua ocorrência;

b) As causas dos incumprimentos previamente comunicados, as medidas corretivas adotadas e os resultados das análises de verificação que demonstrem a eficácia das medidas adotadas e de outras análises que suportem a conclusão da investigação, até ao 5.º dia útil seguinte à data de conclusão do processo, o qual não deve ultrapassar o prazo de 45 dias úteis após a data da tomada de conhecimento do incumprimento.

3 - As entidades gestoras devem dar conhecimento à ERSAR dos esclarecimentos prestados por escrito aos responsáveis de estabelecimentos ou instalações em que se fornece água ao público sobre a ocorrência de incumprimentos dos valores paramétricos imputáveis à rede predial.

4 - O início da contagem dos prazos relativos à comunicação de incumprimentos dos valores paramétricos tem em conta o horário normal de funcionamento da entidade gestora, pelo que, se o resultado for comunicado fora do horário de funcionamento daquela, a contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte.

5 - As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público que não tenham o seu PCQA aprovado pela ERSAR continuam obrigadas a dar cumprimento a todos os requisitos legais constantes do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, e a transmitir à ERSAR todas as informações necessárias através de meios alternativos e auditáveis, designadamente correio postal, fax ou correio eletrónico, de modo a dar cumprimento aos prazos legalmente previstos.

6 - As entidades gestoras devem comunicar à ERSAR, de forma auditável, qualquer outra situação relacionada com a ocorrência de incumprimentos na qualidade da água com potencial risco para a saúde humana ou situação de emergência relacionada com a contaminação da água para consumo humano, logo que dela tenha conhecimento.

7 - A ERSAR realiza, de acordo com critérios de risco, ações de fiscalização e inspeção às entidades gestoras de sistemas de abastecimento público e de supervisão aos laboratórios, ficando estas entidades obrigadas a enviar à ERSAR, no prazo que por esta venha a ser estabelecido, toda a informação necessária ao acompanhamento da sua atividade.

Artigo 43.º

Comprovação de acreditação e supervisão dos laboratórios de ensaios

1 - Para que possam constar no Portal da ERSAR como aptos à realização de colheitas de amostras e de ensaios de água destinada ao consumo humano, os laboratórios remetem, através de meios eletrónicos, um pedido de aptidão à ERSAR.

2 - O pedido de aptidão identifica os parâmetros acreditados realizados pelo laboratório, sendo acompanhado da cópia do documento comprovativo do âmbito da sua acreditação, emitido pelo organismo nacional de acreditação, bem como os parâmetros a subcontratar a outro laboratório acreditado para o efeito, se for o caso, devendo este ser considerado apto pela ERSAR.

3 - Na apreciação do pedido de aptidão, a ERSAR pode recusar a realização de determinados ensaios por um laboratório acreditado quando verifique que o mesmo não cumpre os requisitos técnicos necessários para garantir a fiabilidade dos resultados analíticos, por exemplo pelo incumprimento dos prazos de análise especificados nas normas de ensaio aplicáveis, pelo incumprimento das características mínimas de desempenho dos métodos analíticos, ou pela não utilização dos métodos analíticos fixados na legislação.

4 - A decisão de recusa é comunicada ao laboratório no prazo de 10 dias úteis contados da data de receção do pedido de aptidão devidamente instruído.

5 - A ERSAR divulga, através do seu sítio na Internet, a lista atualizada dos laboratórios de ensaios considerados aptos, com interligação automática para o Módulo da Qualidade da Água.

6 - Os laboratórios providenciam a atualização da informação prevista no número anterior junto da ERSAR, com uma periodicidade anual ou sempre que existam alterações que tenham impacto sobre o âmbito de atuação definido na legislação aplicável ou sobre a vigência da sua acreditação.

7 - A atividade dos laboratórios no âmbito de aplicação do PCQA está sujeita à supervisão da ERSAR, designadamente para verificação do cumprimento do procedimento e do prazo de comunicação de incumprimentos dos valores paramétricos e do procedimento de subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito, seguindo o regime previsto no artigo 47.º para as fiscalizações.

8 - Os laboratórios cooperam com a ERSAR, em articulação com o organismo nacional de acreditação, para os esclarecimentos considerados necessários no âmbito de aplicação da legislação em vigor.

Artigo 44.º

Reporte, processamento e divulgação de informação dos dados do controlo da qualidade da água

1 - Até 31 de março de cada ano, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público comunicam, através do Módulo de Qualidade da Água do Portal da ERSAR, os resultados da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do PCQA aprovado relativamente ao ano anterior.

2 - Até 31 de maio de cada ano, a ERSAR:

a) Procede à validação dos dados a que se refere o n.º 1, através da compilação e verificação cruzada dos resultados fornecidos pelas entidades gestoras no Portal da ERSAR e do esclarecimento de dúvidas junto das mesmas;

b) Efetua, para cada uma das entidades gestoras, o processamento e tratamento dos dados, através da análise detalhada dos resultados da qualidade da água fornecidos pelas entidades gestoras;

c) Promove um período de contraditório, enviando a análise referida na alínea anterior a cada entidade gestora, através do Módulo da Qualidade da Água do Portal da ERSAR, dispondo as entidades gestoras do prazo de 10 dias para apresentar comentários, corrigir os dados fornecidos ou confirmar os mesmos, considerando-se tacitamente confirmado na ausência de pronúncia da entidade gestora.

3 - Até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que diz respeito, com base na informação recolhida nos termos dos números anteriores, a ERSAR consolida a análise dos resultados anuais do controlo da qualidade da água e da sua evolução histórica, reportando os dados mais relevantes obtidos no Relatório Anual do Sector de Águas e Resíduos em Portugal, disponibilizado no sítio da Internet da ERSAR, podendo utilizar outros instrumentos de divulgação.

SECÇÃO V

Reclamações de utilizadores dos serviços

Artigo 45.º

Análise de reclamações de utilizadores dos serviços

1 - As entidades gestoras remetem à ERSAR as reclamações apresentadas nos respetivos livros de reclamações, quer em formato físico ou eletrónico, no prazo de 15 dias úteis após a apresentação da reclamação pelo utilizador.

2 - Para efeitos do n.º 1, as entidades gestoras submetem as reclamações no Módulo de Reclamações do Portal da ERSAR, fazendo-as acompanhar de informação sobre o ponto de situação da respetiva análise, incluindo cópia da resposta enviada ao reclamante.

3 - Após a receção desses elementos, e caso considere necessário, a ERSAR solicita esclarecimentos à entidade gestora, através do Módulo de Reclamações do Portal da ERSAR e/ou aos reclamantes, os quais devem ser prestados no prazo de 10 dias.

4 - No caso das reclamações apresentadas por utilizadores diretamente à ERSAR ou reenviadas a esta por outras entidades, as mesmas são registadas pela ERSAR no Módulo de Reclamações do respetivo Portal, seguindo-se o procedimento previsto no número anterior.

5 - Com base nos elementos recolhidos nos termos dos números anteriores, a ERSAR:

a) Procede à análise da situação que motivou a reclamação e da resposta da entidade gestora e informa o reclamante das conclusões a que tiver chegado e que pode incluir recomendações de outros meios disponíveis para a resolução da situação;

b) Caso considere justificar-se a alteração do procedimento da entidade gestora, informa-a dessa conclusão e faz recomendações quanto às alterações que considere deverem ser implementadas, sem prejuízo da abertura de eventuais processos de contraordenação a que haja lugar.

6 - Sempre que a ERSAR recomende a alteração da decisão inicialmente adotada pela entidade gestora deve esta comunicar à ERSAR, através do Módulo de Reclamações do Portal da ERSAR, a decisão final tomada no âmbito da reclamação, no prazo de 15 dias após a respetiva emissão.

7 - A ERSAR reporta os resultados mais relevantes obtidos nesta atividade regulatória no Relatório Anual do Setor de Águas e Resíduos em Portugal e no relatório anual de atividades, podendo utilizar outros instrumentos de divulgação, designadamente através do seu sítio da Internet, visando a divulgação de boas práticas.

SECÇÃO VI

Procedimentos de controlo

Artigo 46.º

Realização de auditorias

1 - No exercício dos poderes de autoridade previstos no artigo 9.º dos respetivos Estatutos, a ERSAR realiza ações de auditoria junto das entidades gestoras e titulares com vista à avaliação do cumprimento dos contratos relativos à gestão dos serviços, das normas legais e regulamentares referentes ao âmbito de intervenção da ERSAR, assim como dos demais instrumentos regulatórios definidos por esta entidade.

2 - No âmbito das ações de auditoria, a ERSAR pode ainda recolher informação junto de outras entidades, bem como dos utilizadores do serviço ou de associações representativas dos mesmos, tendo em vista atestar o grau de cumprimento das obrigações da entidade gestora e da entidade titular.

3 - A recolha de informação in loco é precedida de uma comunicação escrita à entidade a auditar, remetida com uma antecedência mínima de 10 dias, da qual consta a identificação dos representantes da ERSAR nessa ação e uma listagem de documentos que a entidade deve disponibilizar para consulta ou fornecer cópia e respetivo suporte.

4 - Até ao dia útil anterior ao da realização da auditoria, a entidade gestora fornece à ERSAR ou aos seus representantes a identificação dos seus interlocutores nessa ação.

5 - O relatório preliminar de auditoria é remetido à entidade gestora e à entidade titular, no prazo de 180 dias a contar da recolha ou receção dos elementos necessários, sendo-lhes concedido um prazo não inferior a 20 dias para apresentação de comentários.

6 - O relatório final de auditoria é remetido às entidades referidas no número anterior e, no caso de serviços municipais, à assembleia municipal respetiva, no prazo de 180 dias a contar da receção dos comentários apresentados pelas partes, sendo as respetivas conclusões e recomendações publicitadas no sítio da Internet da ERSAR 15 dias após o envio do relatório às entidades destinatárias.

7 - No caso de serem formuladas recomendações pela ERSAR no relatório final, esta fixa um prazo para as entidades destinatárias informarem do respetivo grau de implementação.

8 - O procedimento descrito nos números anteriores não se aplica às auditorias para validação dos dados fornecidos pelas entidades gestoras referidas no artigo 36.º

9 - No âmbito das ações de auditoria podem ser levantados autos de infração eventualmente detetadas, sempre que as mesmas se enquadrem nos poderes de fiscalização atribuídos à ERSAR.

Artigo 47.º

Realização de ações de fiscalização e de inspeção

1 - No exercício dos poderes de autoridade previstos no artigo 9.º dos respetivos Estatutos, a ERSAR assegura o controlo permanente do cumprimento da lei cuja fiscalização e supervisão lhe seja atribuída, exercendo ainda ações de inspeção de acordo com o procedimento previsto nos números seguintes.

2 - As entidades sujeitas a ações de fiscalização e de inspeção devem:

a) Permitir o livre acesso pelos trabalhadores da ERSAR ou por peritos por ela designados às suas instalações e a outros locais objeto da ação de fiscalização, da inspeção ou supervisão, bem como a documentos e a registos relevantes para verificar o cumprimento das normas legais ou regulamentares em causa;

b) Permitir a recolha de amostras e imagens, bem como a realização de medições pelos trabalhadores da ERSAR ou por peritos por ela designados nos locais referidos na alínea anterior;

c) Prestar toda a informação, documental ou verbal, que seja solicitada pela ERSAR dentro do prazo pela mesma fixada;

d) Permitir a prática de qualquer outra diligência de comprovação, investigação, exame ou prova entendida necessária pela ERSAR para comprovar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, bem como das recomendações aplicáveis.

3 - No âmbito de ações de fiscalização e de inspeção, nos termos legalmente aplicáveis, a ERSAR pode ainda solicitar a colaboração de outras entidades públicas ou privadas e das autoridades policiais sempre que tal se revele necessário para a verificação do cumprimento das normas aplicáveis.

4 - As inspeções são comunicadas aos respetivos destinatários com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, salvo se tal puser em causa o efeito útil da ação de inspeção, caso em que a mesma é feita sem aviso prévio.

5 - O relatório preliminar de cada inspeção é remetido aos seus destinatários, no prazo de 30 dias contados da data da inspeção, sendo-lhes concedido um prazo não inferior a 15 dias para apresentação de comentários.

6 - O relatório final é remetido aos destinatários no prazo de 30 dias a contar da receção dos comentários apresentados pelos seus destinatários.

7 - No caso de serem formuladas recomendações pela ERSAR no relatório da inspeção, esta fixa um prazo para as entidades destinatárias informarem do respetivo grau de implementação.

8 - Quando, no âmbito das ações descritas no presente artigo, sejam detetados incumprimentos que constituam a prática de contraordenação, a ERSAR inicia o respetivo procedimento, caso o mesmo seja da sua competência, ou remete a informação para a entidade competente.

9 - A ERSAR publicita o número de ações de fiscalização, de inspeção e de supervisão realizadas em cada ano, assim como o número de processos de contraordenação abertos e respetivas decisões dentro do mesmo período.

10 - Nos termos legais aplicáveis, e sempre com o objetivo de prevenção, a ERSAR pode divulgar os resultados das ações de fiscalização e inspeção, bem como as medidas impostas para a respetiva correção.

SECÇÃO VII

Colaboração com outras entidades

Artigo 48.º

Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º dos Estatutos da ERSAR, e do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, a ERSAR colabora com a Autoridade Nacional de Resíduos na definição do modelo económico e financeiro subjacente ao licenciamento de entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos com interface com os resíduos urbanos, bem como na emissão de parecer sobre as condições económicas e financeiras constantes dos processos de pedidos de licença.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, após a receção de um requerimento relativo a licenciamentos de entidades gestoras de sistemas integrados de fluxos específicos de resíduos, a Autoridade Nacional de Resíduos remete o mesmo à ERSAR, acompanhado da respetiva proposta de condições de gestão de fluxos para emissão de parecer sobre as condições de relacionamento com as entidades gestoras de resíduos urbanos e sobre as contrapartidas financeiras devidas às mesmas e inerentes ao modelo económico e financeiro.

3 - O procedimento previsto no número anterior é igualmente aplicável no caso de apresentação de um pedido de renovação de licença.

4 - No prazo de 30 dias após a receção do pedido da Autoridade Nacional de Resíduos, a ERSAR emite parecer fundamentado, indicando, se aplicável, os aspetos que entende deverem ser alterados, bem como as respetivas sugestões de alteração.

5 - Aquando da transmissão da decisão final à entidade gestora, a Autoridade Nacional de Resíduos envia cópia da licença emitida à ERSAR.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 49.º

Forma de reporte de informação à ERSAR

1 - Os elementos necessários à emissão de parecer ou à apreciação por parte da ERSAR são remetidos em suporte digital, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e aceites pela ERSAR.

2 - Quando os elementos referidos no número anterior contenham cálculos, os mesmos devem permitir o acesso às fórmulas e ligações entre as diferentes folhas de cálculo e ficheiros, evidenciando os cálculos realizados.

3 - Os elementos referidos no n.º 1, assim como outras informações necessárias à emissão de parecer por parte da ERSAR, devem ser remetidos utilizando os formatos ou módulos disponibilizados no Portal da ERSAR, sempre que existam.

4 - As entidades gestoras são responsáveis por toda a informação submetida no Portal da ERSAR usando as credenciais de acesso facultadas pela ERSAR.

Artigo 50.º

Contagem de prazos

1 - Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos previstos no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Salvo disposição em contrário, os pareceres da entidade reguladora previstos no presente regulamento são emitidos num prazo de 30 dias.

3 - Os prazos para emissão de parecer ou tomada de decisão pela ERSAR previstos no presente regulamento, suspendem-se quando haja lugar a solicitação de informação adicional ou de esclarecimentos que sejam essenciais à análise da entidade reguladora, assim como quando haja lugar a eventuais processos de contraditório, retomando-se a contagem logo que sejam recebidos os elementos solicitados ou terminado o prazo concedido para o exercício do direito de contraditório.

4 - Caso os pareceres não sejam emitidos no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo o procedimento prosseguir sem a emissão de parecer.

5 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a ERSAR pode determinar a prorrogação dos prazos previstos no presente regulamento, desde que a mesma não exceda metade do prazo inicial.

Artigo 51.º

Decisões sujeitas a parecer da ERSAR

1 - Os pareceres emitidos pela ERSAR são sempre fundamentados e devem concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta, bem como, se for o caso, indicar os aspetos que devem ser alterados e as correspondentes sugestões de alteração.

2 - No caso de as entidades destinatárias de parecer ou recomendação emitidas pela ERSAR tomarem uma decisão que se afaste do sentido e conteúdo do parecer ou recomendação, devem fundamentar, de forma clara, objetiva e completa, as opções tomadas e remeter à ERSAR a decisão tomada com a respetiva fundamentação circunstanciada.

3 - Sem prejuízo de outros cuja publicitação se justifique, são objeto de publicitação no sítio da Internet da ERSAR, 10 dias após o seu envio às entidades destinatárias, os pareceres emitidos pela ERSAR no âmbito da atribuição e contratualização de concessões multimunicipais, da constituição de sistemas intermunicipais, da delegação de serviços municipais, de procedimentos de contratação pública para a seleção de parceiros privados e da atribuição de concessões municipais, da respetiva contratação, assim como de subconcessões, da celebração de contratos de parceria entre os municípios e o Estado e de contratos de gestão a ela respeitantes, e da alteração e extinção de contratos e ainda de regulamentos de serviços, bem como a fundamentação das subsequentes decisões tomadas pelas entidades destinatárias nos casos referidos no número anterior.

4 - No prazo de 10 dias referido no número anterior a entidade destinatária deve identificar, de maneira fundamentada, as informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos comerciais ou industriais, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas.

Artigo 52.º

Incumprimento do presente regulamento

O não cumprimento das disposições do presente regulamento é punido nos termos definidos na lei aplicável aos setores e atividades regulados.

Artigo 53.º

Dever de segredo

1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções na ERSAR, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços, não podendo divulgar nem utilizar as informações obtidas.

2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida à ERSAR, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.

3 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.

4 - Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a comunicação a outras entidades pela ERSAR, de dados centralizados, nos termos da legislação respetiva.

Artigo 54.º

Produção de efeitos

O presente regulamento produz efeitos 30 dias após a sua publicação no Diário da República, aplicando-se a todos os procedimentos regulatórios que se iniciem ou sejam devidos a partir dessa data.

25 de junho de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, Orlando Borges. - A Vogal do Conselho de Administração, Ana Barreto Albuquerque. - O Vogal do Conselho de Administração, Paulo Lopes Marcelo.

ANEXO 1

Quadros de investimentos relativos à constituição de sistemas de titularidade municipal

(a que se referem os artigos 5.º, 7.º, 8.º e 14.º)

Notas de preenchimento:

(a) Código de investimento:

Deve ser a entidade gestora a definir o código do investimento.

O código é único por cada investimento e deve ser mantido até ao final do contrato.

Se um investimento se dividir em várias empreitadas, deve o código ser desdobrado (por exemplo 1A, 1B)

(b) responsabilidade de execução:

Entidade titular

Entidade gestora

(c) tipo de intervenção:

Aquisição (A)

Construção (C)

Reabilitação (R)

Substituição (S)

(d) características das infraestruturas ou dos equipamentos: devem indicar-se as seguintes características principais por infraestrutura/equipamento:

ETAR: habitantes equivalentes (HP)

EE: Potência (kW), Q (l/s) e altura manométrica (mca)

Reservatório: m3, população

ETA: população a servir

Captação: população a servir

Contentores: de superfície ou subterrâneos, capacidade (m3)

Viaturas: capacidade da caixa (m3), tipo de recolha (seletiva e/ou indiferenciada), compactador, grua, ampliroll

Infraestruturas: capacidade de tratamento (t/ano), tipologia de resíduos tratados, equipamentos de apoio

(e) pressuposto:

Rácio utilizado no EVEF

Serviços de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais

Investimento total previsto no EVEF do contrato

(ver documento original)

Plano de Investimentos do contrato

Redes (ramais, condutas, coletores, intercetores, emissários,...)

(ver documento original)

Outras infraestruturas (captações, ETA, reservatórios, estações elevatórias, ETAR, ...)

(ver documento original)

Reabilitação/renovações/substituições

(ver documento original)

Outros investimentos

(ver documento original)

Serviços de gestão de resíduos urbanos

Investimento total previsto no EVEF do contrato

(ver documento original)

Plano de Investimentos do contrato

Sistemas de deposição, recolha e transporte de resíduos (contentores, viaturas de recolha indiferenciada, viaturas de recolha seletiva, viaturas de transferência, lava-contentores...)

(ver documento original)

Infraestruturas (ecocentros, estações de transferência, estações de triagem, TM, TMB, aterros, ...)

(ver documento original)

Renovações/substituições

(ver documento original)

Outros investimentos

(ver documento original)

Ficha de fundamentação dos investimentos

Código do investimento: [...]

Devem ser descritas genericamente as características do investimento.

ANEXO 2

Quadros de investimentos relativos a sistemas de titularidade estatal

(a que se referem os artigos 9.º e 23.º)

Deve ser preenchido com valores a preços constantes do ano do contrato quando estejam em causa as previsões do mesmo e a preços correntes de cada ano quando se refira a valores executados.

Investimento total previsto no EVEF do contrato

Nota. - Traduzido pelos ativos tangíveis e intangíveis constantes dos balanços anuais.

(ver documento original)

Investimentos do projeto global («inicial»)

(ver documento original)

Investimentos de reabilitação e substituição

(ver documento original)

Outros investimentos

(ver documento original)

Investimentos do plano quinquenal em vigor

(ver documento original)

ANEXO 3

Quadros para monitorização de investimentos de serviços de titularidade municipal geridos por contrato

(a que se refere o artigo 23.º)

Notas de preenchimento:

(a) Código de investimento:

Deve ser a entidade gestora a definir o código do investimento.

O código é único por cada investimento e deve ser mantido até ao final do contrato.

Se um investimento se dividir em várias empreitadas, deve o código ser desdobrado (por exemplo 1A, 1B)

(b) responsabilidade de execução:

Entidade titular

Entidade gestora

(c) tipo de intervenção:

Aquisição (A)

Construção (C)

Reabilitação (R)

Substituição (S)

(d) características das infraestruturas ou dos equipamentos: devem indicar-se as seguintes características principais por infraestrutura/equipamento:

ETAR: habitantes equivalentes (HP)

EE: Potência (kW), Q (l/s) e altura manométrica (mca)

Reservatório: m3, população

ETA: população a servir

Captação: população a servir

Contentores: de superfície ou subterrâneos, capacidade (m3)

Viaturas: capacidade da caixa (m3), tipo de recolha (seletiva e/ou indiferenciada), compactador, grua, ampliroll

Infraestruturas: capacidade de tratamento (t/ano), tipologia de resíduos tratados, equipamentos de apoio

(e) pressuposto:

Rácio utilizado no EVEF

Deve ser preenchido com valores a preços constantes do ano do contrato quando estejam em causa as previsões do mesmo e a preços correntes de cada ano quando se refira a valores executados.

Serviços de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais

Investimento total previsto no EVEF do contrato

(ver documento original)

Plano de Investimentos do contrato

Redes (ramais, condutas, coletores, intercetores, emissários,...)

(ver documento original)

(continuação)

(ver documento original)

Outras infraestruturas (captações, ETA, reservatórios, estações elevatórias, ETAR, ...)

(ver documento original)

(continuação)

(ver documento original)

Reabilitações/Renovações/Substituições

(ver documento original)

Outros investimentos

(ver documento original)

Serviços de gestão de resíduos urbanos

Investimento total previsto no EVEF do contrato

(ver documento original)

Plano de Investimentos do contrato

Sistemas de deposição, recolha e transporte de resíduos (contentores, viaturas de recolha indiferenciada, viaturas de recolha seletiva, viaturas de transferência, lava-contentores...)

(ver documento original)

(continuação)

(ver documento original)

Infraestruturas (ecocentros, estações de transferência, estações de triagem, TM, TMB, aterros, ...)

(ver documento original)

(continuação)

(ver documento original)

Renovações/substituições

(ver documento original)

Outros investimentos

(ver documento original)

Ficha de fundamentação dos investimentos

Código do investimento: [...]

(a) Devem ser descritas genericamente as características do investimento e

(b) Caso o investimento a realizar seja diferente do previsto no caso base inicial, por exemplo no que se refere:

No tipo de intervenção

Aumento da população abrangida

Conceção do sistema

[...]

deve a entidade gestora fundamentar a razão da alteração.

311455899

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3409171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-16 - Decreto-Lei 294/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS A ATRIBUIR POR CONTRATO DE CONCESSÃO A UMA EMPRESA PÚBLICA OU A UMA SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIAMENTE PÚBLICOS, NOS TERMOS DAS BASES ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 319/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, QUANDO ATRIBUIDOS POR CONCESSÃO A EMPRESA PÚBLICA OU A SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIMENTE PÚBLICOS, E APROVA AS RESPECTIVAS BASES. DEFINE A NATUREZA DO ACTO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS REFERIDOS SISTEMAS, BEM COMO AS RELAÇÕES ENTRE A CONCESSIONÁRIA E OS MUNICÍPIOS UTILIZADORES. AS CONCESSÕES A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA REGEM-SE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 162/96 - Ministério do Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 90/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Decreto-Lei 96/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, cujas bases de concessão publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-03 - Decreto-Lei 23/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Estabelece os requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, fixando os valores paramétricos, frequências e métodos aplicáveis para o seu controlo, e transpõe a Diretiva n.º 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013

  • Tem documento Em vigor 2017-02-01 - Decreto-Lei 16/2017 - Ambiente

    Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-24 - Decreto-Lei 34/2017 - Ambiente

    Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

  • Tem documento Em vigor 2017-12-07 - Decreto-Lei 152/2017 - Ambiente

    Altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as Diretivas n.os 2013/51/EURATOM e 2015/1787

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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