Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do CPA (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), a Câmara Municipal da Guarda, deliberou aprovar a Proposta de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município da Guarda, na sua Reunião ordinária da Assembleia Municipal da Guarda de 26 de Fevereiro de 2009.
Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município da Guarda
Preâmbulo
O aumento da produção de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) nos últimos anos no Município da Guarda, designadamente de origem urbana, hospitalar, comercial e industrial, a par do que sucede no todo nacional, tem-se transformado num dos principais problemas ambientais.
Esta realidade implica a necessidade de criar um novo modelo de gestão dos RSU que passa pelo reforço da recolha selectiva e reciclagem, pela valorização dos RSU, bem como pela definição de um quadro regulamentar correcto sobre todas as questões que se prendem com a produção, recolha e destino final de RSU.
Assim e atendendo ao recente enquadramento legislativo decorrente do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, o presente regulamento pretende definir o sistema municipal de gestão dos RSU e colmatar a insuficiência regulamentar existente no Município.
Pretende-se com este instrumento normativo adoptar medidas que visem, designadamente:
a) Incentivar a redução da produção de RSU;
b) Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador;
c) Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RSU;
d) Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir - reutilizar - reciclar, bem como na racionalização do consumo;
e) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.
Assim sendo, o objectivo último deste regulamento é a melhoria da qualidade de vida na Guarda, através da criação de um sistema de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública que permita caminhar no sentido de um desenvolvimento sustentado do município.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objectivos
Com a adopção do presente Regulamento pretende-se definir e estabelecer as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos, produzidos e recolhidos no concelho da Guarda, bem como da limpeza pública do Município da Guarda.
Artigo 2.º
Definições
Sem prejuízo dos conceitos previstos pelo Decreto-lei 178/2006 de 5 de Setembro, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Resíduo" - qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
b) "Resíduo urbano" - o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
c) "Descarga" - a operação de deposição de resíduos;
d) "Recolha" - a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte;
e) "Armazenagem" - a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
f) "Tratamento" - o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;
g) "Valorização" - operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor, nomeadamente:
i) Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia;
ii) Recuperação ou regeneração de solventes;
iii) Reciclagem ou recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes, incluindo operações de compostagem e outras transformações biológicas;
iv) Reciclagem ou recuperação de metais e de ligas;
v) Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas;
vi) Regeneração de ácidos ou de bases;
vii) Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição;
viii) Recuperação de componentes de catalisadores;
ix) Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos;
x) Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente;
xi) Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de i) a x);
xii) Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de i) a xi);
xiii) Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de i) a xii), com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada.
h) "Reciclagem" - o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto;
i) "Eliminação" - a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos, nos termos previstos na legislação em vigor, nomeadamente:
i) Deposição sobre o solo ou no seu interior, por exemplo em aterro sanitário;
ii) Tratamento no solo, por exemplo biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos;
iii) Injecção em profundidade, por exemplo injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais;
iv) Lagunagem, por exemplo descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais;
v) Depósitos subterrâneos especialmente concebidos, por exemplo deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente;
vi) Descarga em massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos;
vii) Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos;
viii) Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente decreto-lei que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio
de qualquer das operações enumeradas de i) a xii);
ix) Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente decreto-lei que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de i) a xii), por exemplo evaporação, secagem ou calcinação;
x) Incineração em terra;
xi) Incineração no mar;
xii) Armazenagem permanente, por exemplo armazenagem de contentores numa mina;
xiii) Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de i) a xii);
xiv) Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de i) a xiii);
xv) Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de i) a xiv), com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada;
j) "Centro de recepção de resíduos" - a instalação onde se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;
k) "Resíduos agrícolas"o resíduo proveniente de exploração agrícola e ou pecuária ou similar;
l) "Resíduos de construção e demolição" o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edifícios;
m) "Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)" os equipamentos eléctricos e electrónicos que constituam um resíduo na acepção da aliena u)do artigo 3.º do Decreto-lei 178/2006 de 5 de Setembro, incluindo todos os componentes, subconjuntos e matérias consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado, conforme definição que consta do Decreto-Lei 230/2004 de 10 de Dezembro;
n) "Resíduos de embalagens" - qualquer embalagem ou material abrangida pela definição de resíduo adoptado na legislação em vigor aplicável nesta matéria excluindo os resíduos de produção, conforme definição que consta do Decreto-Lei 366-A/97 de 20 de Dezembro;
o) "Resíduos industriais" - os resíduos gerados em processos produtivos industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
p) "Resíduos perigosos" os resíduos que apresentem, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos
q) "Resíduos hospitalares" o resíduo resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;
r) "Resíduos verdes" resíduos provenientes de podas de formações arbórea-arbustivas, bem como material similar proveniente da manutenção de jardins, existentes nos perímetros urbanos;
s) "Objectos volumosos fora de uso (monstros)" objectos volumosos provenientes das habitações unifamiliares ou plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
t) "Resíduos da limpeza pública" os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
u) "Resíduos de centros de reprodução e abate de animais" os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;
v) "Resíduos de esplanadas e de áreas envolventes de estabelecimentos comerciais" os resíduos que apesar de terem características idênticas aos resíduos de embalagens, são produzidos nas áreas ocupadas por esplanadas e outras actividades comerciais similares;
w) "Entulhos" resíduos provenientes de construções, obras, aberturas de valas tanto em pavimento de calçada como de via pública, desaterros, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares;
x) "Veículos em fim de vida e resíduos provenientes do seu desmantelamento e da manutenção de veículos, bem como outras sucatas, pneus usados e baterias" são os resíduos provenientes de veículos abandonados, carcaças de veículos, máquinas e pneus fora de uso, e que após a sua utilização devem ser objecto de tratamento especifico, de acordo com legislação em vigor.
y) "Dejectos de animais" excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos;
z) "Produtor" qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição do resíduo;
aa) "Detentor" a pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
bb) "Acondicionamento de resíduos" a deposição no interior dos contentores de RSU's, em condições de higiene e estanquicidade, em sacos de plástico devidamente fechados.
cc) "Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos do Município da Guarda (SRSUG)", o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.
dd) "Gestão do SRSUG" o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
ee) Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparáveis.
Capítulo II
Gestão do Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos do Município da Guarda (SRSUG)
Artigo 3.º
Exclusão do Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos do Município da Guarda
Excluem-se do SRSUG os resíduos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro e os seguintes:
a) Resíduos de construção e demolição e outros entulhos;
b) Embalagens e resíduos de embalagens de qualquer tipo desde que contaminadas com produtos ou materiais que careçam de tratamento específico de acordo com a legislação aplicável;
c) REEE e outros objectos volumosos fora de uso;
d) Veículos em fim de vida e resíduos provenientes do seu desmantelamento e da manutenção de veículos, bem como outras sucatas e pneus usados;
e) Resíduos de esplanadas e das áreas envolventes de estabelecimentos comerciais;
f) Resíduos verdes definidos na alínea r) do artigo 2.º, provenientes de espaços privados;
g) Resíduos provenientes de centros de reprodução e abate de animais;
h) "Resíduos que fazem parte dos efluente líquidos, nomeadamente lamas de depuração".
Artigo 4.º
Entidades responsáveis pelos serviços
1 - O sistema de tratamento, valorização e eliminação dos RSU, produzidos na área de actuação do Município da Guarda, é da responsabilidade da Câmara Municipal da Guarda ou de entidade externa contratada para o efeito.
2 - Cabe à Câmara Municipal da Guarda, assegurar a recolha indiferenciada dos resíduos urbanos produzidos na sua área de intervenção e o respectivo transporte para tratamento, valorização ou eliminação;
3 - À entidade responsável pela recolha selectiva compete assegurar a recolha das fracções valorizáveis dos resíduos sólidos urbanos e o respectivo transporte para tratamento, valorização ou eliminação. São consideradas fracções valorizáveis:
a) Embalagens de vidro;
b) Papel e cartão de qualquer tipo;
c) Embalagens de plástico e de metal;
d) Pilhas de qualquer tipo
4 - Compete, ainda, à Câmara Municipal da Guarda organizar e executar a limpeza das vias municipais e de todos os outros espaços públicos, bem como zelar pelo bom estado de higiene e salubridade de outros espaços e equipamentos.
Artigo 5.º
Utilizadores dos serviços
1 - São utilizadores dos serviços prestados pelas entidades referidas no artigo 4.º, e por isso integrados no SRSUG, os produtores domésticos, os estabelecimentos comerciais, industriais, os prestadores de cuidados de saúde e o sector de serviços, desde que os resíduos produzidos se enquadrem na definição de "Resíduo urbano";
2 - Consideram-se excluídos do SRSUG os estabelecimentos comerciais, industriais, as unidades de cuidados de saúde e os serviços, cuja produção diária de RSU excede 1100 litros.
3 - Os produtores referidos no número anterior podem acordar com Câmara Municipal da Guarda a integração no sistema, mediante pagamento das taxas em vigor, ou com empresas devidamente licenciadas para o efeito.
Secção II
Deposição de resíduos
Artigo 6.º
Modelos de equipamentos
1 - Os recipientes adoptados para deposição não selectiva de RSU são os seguintes:
a) Contentores herméticos normalizados, com as capacidades de 150 l;
b) Contentores normalizados com capacidade de 800 l;
c) Contentores normalizados subterrâneos com capacidade de 3 e 5 m3
2 - Para efeitos de deposição selectiva, consideram-se:
a) Vidrões - consistindo estes em contentores com capacidade variável de 2,5 m3, 3 m3, 3,5 m3, 4 m3, 4,5 m3 e 5 m3 ou de outra capacidade que vier a ser adoptada, colocados na via pública, destinados à recolha de vidro para reciclagem;
b) Papelões - consistindo estes em contentores com capacidade variável de 2,5 m3, 3 m3, 3,5 m3, 4 m3, 4,5 m3 e 5 m3 ou de outra capacidade que vier a ser adoptada, colocados na via pública, destinados à recolha de papel e cartão para reciclagem;
c) Embalões - consistindo estes em contentores com capacidade variável de 2,5 m3, 3 m3, 3,5 m3, 4 m3, 4,5 m3 e 5 m3 ou de outra capacidade que vier a ser adoptada, colocados na via pública, destinados à recolha de papel e cartão para reciclagem;
d) Ecopontos - baterias de contentores para recolha selectiva de vidro, papel, cartão, plástico e outras embalagens;
e) Ecocentros - centros de recepção dotados de equipamento de grande capacidade para recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização.
Artigo 7.º
Localização dos equipamentos
1 - Os contentores de deposição de RSU's são propriedade da Câmara Municipal da Guarda.
2 - Compete aos Serviços de Higiene e limpeza Urbana da Câmara Municipal da Guarda, decidir sobre o tipo, capacidade e localização dos contentores e outros recipientes, sendo os mesmos cedidos exclusivamente para a deposição de RSU's.
3 - Os contentores de deposição de RSU's não podem ser deslocados dos locais previstos, sem autorização dos serviços municipais competentes.
Artigo 8.º
Deveres dos utilizadores
1 - Constituem obrigações dos utilizadores no que concerne à utilização dos equipamentos de deposição:
a) Acondicionar os RSU's em sacos de plástico fechados;
b) Fechar a tampa do contentor;
c) Não depositar resíduos no contentor logo que tal impeça o fecho da tampa respectiva.
d) Não colar ou colocar de qualquer outra forma mensagens publicitárias e ou de outra natureza nos equipamentos de deposição
2 - São responsáveis pela colocação e pelo bom acondicionamento dos RSU:
a) Os estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação multifamiliar;
c) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.
3 - Sempre que existam no local equipamentos de deposição selectiva de RSU, devem ser utilizados para a deposição das fracções valorizáveis, devendo observar-se os seguintes procedimentos:
a) Embalagens de vidro, devem ser limpas e isentas de rolhas, cápsulas ou rótulos;
b) Papel e cartão, não devem ser colocados materiais plastificados ou com químicos, cartão contaminado com outro tipo de resíduos, nomeadamente alimentares, bem como papel e cartão contendo clips, agrafos ou quaisquer outros materiais que ponham em causa a sua valorização;
c) Embalagens de qualquer tipo, não devem estar contaminadas com produtos ou matérias que careçam de tratamento específico nos termos da legislação em vigor;
Artigo 9.º
Horários de deposição
1 - O horário de deposição dos RSU é o seguinte:
a) Nos dias de recolha diária a deposição dos RSU nos contentores de utilização individual e nos recipientes de utilização colectiva, existentes na via pública, é de Segunda-feira a Sexta - feira nas freguesias rurais das 6H00 às 20H00, e na Cidade é de Segunda-feira a Sexta - feira das 6H00 às 13H00 e das 19H00 às 03H00, Sábado e Domingo das 19H00 às 03H00.
b) Nos dias de recolha não diária a deposição dos RSU nos recipientes de utilização colectiva, existentes na via pública, é efectuada nos dias de remoção, excluindo domingos e feriados;
c) O horário de utilização do Ecocentro do Concelho da Guarda é o seguinte:
2ª a 6ª das 8H00 às 13H00
16H30 às 20H00
23H00 às 04H00
Sábado das 8H00 às 13H00
23H00 às 04H00
Domingo das 8H00 às 10H30
23H00 às 04H00
d) A qualquer hora do dia nos restantes equipamentos destinados a recolhas selectivas.
Secção III
Remoção dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 10.º
Cumprimento das instruções
1 - Todos os munícipes do Município da Guarda são abrangidos pelo SRSU, definido pela Câmara Municipal da Guarda e pela AdZC, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção.
2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção de RSU, à excepção da efectuada pela Câmara Municipal da Guarda, ou por outra entidade, pública ou privada, devidamente autorizada para o efeito.
3 - O controlo prévio de novas edificações, por parte da Administração, poderá prever, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, a obrigatoriedade de colocação de depósitos de recolha diferenciada e indiferenciada de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 11.º
Categorias de recolha de Resíduos Sólidos Urbanos
Para efeitos do presente Regulamento, a recolha de RSU's é classificada nas seguintes categorias:
a) Recolha normal: quando é efectuada segundo percursos e horários previamente definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU's contidos nos contentores a que se refere na alínea a), b) e c) do n.º1 do artigo 6.º;
b) Recolha especial: quando é efectuada a pedido de produtor, sem itinerários definidos e com periodicidade irregular, destinando-se apenas a RSU's que pelo seu volume e / ou peso não possam ser objecto de remoção normal.
CAPÍTULO IV
Remoção de resíduos não integrados no Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos da Guarda
Artigo 12.º
Responsabilidade dos produtores
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos identificados nas alíneas k, l, n, o, p, q, r, s, u, v, w, x do artigo 2.º e na alínea h do n.º 2 do artigo 3.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
Artigo 13.º
Remoção de REEE e de outros objectos volumosos fora de uso
1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, objectos domésticos fora de uso e Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (REEE) definidos nos termos da alínea s) e m) do artigo 2.º deste regulamento, respectivamente, sem previamente o requerer à Câmara Municipal da Guarda e obtida confirmação de que se realiza a sua remoção.
2 - Caso o detentor de objectos domésticos fora de uso, não possua os meios necessários para remover estes, deve requerer à CMG a execução do serviço de remoção.
3 - O pedido referido no número anterior, pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.
a) A remoção efectua-se nas condições a acordar entre a Câmara Municipal da Guarda e o munícipe.
Artigo 14.º
Remoção de resíduos verdes
1 - Tendo em conta o previsto na alínea f) do artigo 3.º do presente Regulamento, o transporte, e acondicionamento dos resíduos verdes provenientes de podas de formações arbóreas-arbustivas, bem como material similar proveniente da manutenção de jardins, existentes nos perímetros urbanos, é da responsabilidade dos produtores.
2 - Os resíduos supra identificados devem ser transportados para o Ecocentro do Concelho da Guarda, cujo horário de funcionamento é o identificado na alínea c) do artigo 9.º do presente regulamento.
3 - Os ramos e troncos finos das árvores não podem exceder 1,0 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 0,20 m não podem exceder 0,50 m de comprimento.
Artigo 15.º
Resíduos da construção e demolição e de outros entulhos
1 - A responsabilidade pelos entulhos e resíduos da construção e demolição definidos nos termos da alínea l, w) do artigo 2.º deste regulamento, recai sobre os intervenientes do ciclo de vida do resíduo, que são responsáveis pela sua remoção, armazenagem, valorização e destino final de todos os resíduos produzidos, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os resíduos originados por operações de construção e demolição de edifícios ou derrocadas regem-se pelo disposto pelo Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março
3 - Nenhuma obra deverá ser iniciada sem que o respectivo empreiteiro ou promotor responsável, indique qual a solução que irá ser utilizada para a remoção, transporte e destino final dos resíduos produzidos na obra, nesta se incluindo os meios ou equipamento a utilizar, para o que terá que preencher o impresso Modelo A, que diz respeito à gestão de resíduos produzidos.
4 - A deposição e o transporte dos entulhos, incluindo terras e similares, devem efectuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo e a impedir uma qualquer interferência com a normal circulação do trânsito.
5 - Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que as transportem, à saída dos locais onde se estejam a efectuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos principais.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a operacionalização da gestão dos resíduos de construção e demolição obedece ao disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Artigo 16.º
Recolha de veículos, pneus usados e sucatas
1 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos, é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitados de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a limpeza e higiene desses lugares.
2 - Os proprietários de veículos a que se refere o número anterior, devem solicitar à Câmara Municipal da Guarda informações relativamente à entidade competente para a sua remoção, ou remove-los para local por aquela indicado, fazendo a entrega dos documentos relativos à viatura, nomeadamente, o título de registo da propriedade e livrete, assim como de uma declaração em que prescinde dela a favor do Estado.
3 - Os veículos considerados abandonados serão retirados nos termos do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, pelos serviços municipais para locais apropriados, sem prejuízo de aplicação da coima respectiva ao proprietário e sua responsabilização pelo pagamento das tarifas, que forem devidas pela remoção dos veículos.
4 - Compete aos serviços de fiscalização, bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para o local definido, de acordo com o previsto nos artigos 163.º a 175.º do Código da Estrada em vigor ou Legislação posterior que a venha substituir.
5 - Os possuidores de pneus usados deverão contactar a Câmara Municipal da Guarda para que possam ser informados acerca do local ou estabelecimento onde os mesmos poderão ser depositados.
6 - A deposição de material ferroso deve ser feita nos termos do Decreto-Lei 178/06, de 05 de Setembro.
CAPÍTULO V
Descarga de Resíduos
Artigo 17.º
Local de descargas
1 - A descarga dos resíduos sólidos especiais elencados no ponto seguinte será efectuada pelos produtores e ou pelos responsáveis das instalações a indicar através do Departamento de Equipamento Municipal da Câmara Municipal da Guarda.
2 - A Câmara Municipal da Guarda não aceita, em nenhuma circunstância, a descarga dos resíduos mencionados nas alíneas k, l, n, m, p, q, o, r, s, u, w, x do artigo 2.º.
Capítulo VI
Limpeza pública e privada
Artigo 18.º
Conceito e responsabilidades
1 - A limpeza pública integra-se na componente técnica, remoção e compreende um conjunto de actividades efectuadas pelo município ou por empresa contratada para o efeito, com a finalidade de libertar as vias e outros espaços públicos de sujidade e resíduos, nomeadamente:
a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, sarjetas, corte de ervas e mato;
b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocadas em espaços públicos.
2 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias, a limpeza diária desses espaços ou sempre que seja necessário;
3 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais, têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas exteriores adstritas, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem;
4 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó, terra e lama, para além da remoção de terra, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores, bem como a sua valorização e eliminação;
Artigo 19.º
Esplanadas e áreas envolventes de estabelecimentos comerciais
1 - É da responsabilidade das entidades que explorem áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, nomeadamente esplanadas de bares, de restaurantes, de cafés, de pastelarias e de estabelecimentos similares, a manutenção e a limpeza diária das respectivas áreas e da sua zona de influência, devendo remover os resíduos provenientes da sua actividade.
2 - Para efeitos deste regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.
Artigo 20.º
Limpeza e remoção de dejectos de animais
1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais, nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.
2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos para evitar qualquer insalubridade.
3 - A deposição acondicionada de dejectos de animais, nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de recolha de RSU's existentes na via pública, com excepção das papeleiras.
Artigo 21.º
Terrenos, logradouros e prédios não habitados
1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros ou de prédios não habitados devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro factor com prejuízo para a saúde humana e ou para o ambiente.
2 - Nas situações de violação do disposto no número anterior, os serviços competentes notificarão os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.
3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores, todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.
4 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.
CAPÍTULO VII
Taxas, fiscalização, instrução de processos e sanções
Secção I
Artigo 22.º
Taxa
1 - A remoção dos RSU's está sujeita ao pagamento de uma taxa aprovada pela CMG.
2 - A taxa de recolha de RSU's será cobrada na factura da água.
Secção II
Fiscalização e Instrução dos Processos
Artigo 23.º
Entidades Competentes para a fiscalização
A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, ao sector de Fiscalização Municipal, aos Guardas e Vigilantes da Natureza e à Unidade Orgânica responsável pela área do Ambiente.
Artigo 24.º
Iniciativa e instrução dos processos e aplicação de contra-ordenação
1 - Qualquer violação ao disposto no presente regulamento, constitui contra-ordenação.
2 - É da competência da Câmara Municipal da Guarda e demais autoridades identificadas no artigo anterior, a iniciativa na instauração de processos de Contra-Ordenação, sendo a Câmara Municipal da Guarda a entidade competente para a instrução e determinação das coimas previstas neste Regulamento.
3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 25.º
Determinação da sanção aplicável
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto;
2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3 - São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infracção.
4 - A determinação do montante concreto da coima é efectuada pela aplicação do previsto pelo artigo 22.º da Lei 50/2006 de 29 de Agosto.
Artigo 26.º
Classificação das contra-ordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, a contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 27.º
Critérios especiais de determinação da medida da coima
A moldura da coima nas contra-ordenações muito graves, é elevada ao dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a conduta do agente, por intermédio de acção ou omissão, seja passível de ameaçar gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente.
Artigo 28.º
Dos Resíduos Especiais e Resíduos não Integrados no SRSUG
1 - No que concerne aos resíduos identificados no n.º 2 do artigo 17.º e demais resíduos não integrados no SRSUG, constitui contra-ordenação muito grave, sendo os responsáveis obrigados a proceder à sua remoção, no prazo máximo de quarenta e oito horas, as seguintes situações:
a) Despejo, lançamento, depósito ou abandono, dos resíduos supra identificados em qualquer local público ou privado;
b) Despejo dos resíduos nos equipamentos de deposição colocados pela Câmara Municipal da Guarda e destinados aos RSU;
c) Colocação dos equipamentos de deposição desses resíduos nas vias e outros espaços públicos.
d) A violação ao disposto no artigo 12.º e 17 n.º 1
2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os responsáveis removam esses resíduos ou reponham os equipamentos de deposição na sua localização correcta, há um agravamento de 50 % no valor da coima e, a Câmara Municipal da Guarda pode proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.
3 - A colocação, nas vias e noutros espaços públicos, de equipamentos de deposição de resíduos sólidos especiais, excepto os destinados a entulhos e os colocados ao abrigo de acordo com a Câmara Municipal da Guarda, nos termos do artigo 14.º é considerada uma infracção grave;
4 - Relativamente à descarga dos resíduos sólidos especiais, referida no artigo 17.º, é considerada contra-ordenação grave a descarga de resíduos sólidos especiais que não correspondam aos autorizados, ficando o detentor destes obrigado a proceder ao seu levantamento imediato no prazo máximo de vinte e quatro horas. Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que o detentor dos resíduos os remova, tem lugar:
a) Um agravamento de 50 % no valor da coima, podendo a Câmara Municipal da Guarda proceder à respectiva remoção e eliminação, ficando as despesas a cargo dos responsáveis;
b) A interdição de futuras descargas nas instalações municipais.
4 - A Câmara Municipal da Guarda pode, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, apreender provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações referidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 29.º
Da remoção, deposição de Resíduos Sólidos Urbanos e utilização dos Equipamentos
1 - No que concerne à remoção e deposição de resíduos e à utilização dos equipamentos, são consideradas contra-ordenações leves os seguintes comportamentos:
a) A utilização de equipamento de tipo diverso do previsto no número 1 do artigo 6.º. Qualquer recipiente utilizado pelos munícipes para deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal da Guarda é considerado perdido a favor da Câmara Municipal da Guarda e removido conjuntamente com os resíduos sólidos, independentemente da aplicação da coima devida;
b) Colocação ou colagem de mensagens publicitárias ou de outra natureza nos equipamentos de deposição, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º
c) Os produtores que utilizem equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza;
d) A emissão de resíduos sólidos urbanos bem como o transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas;
e) A deposição de resíduos sólidos nos equipamentos de utilização colectiva colocados nas vias e outros espaços públicos, fora dos horários estabelecidos no artigo 9.º;
f) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos na alínea a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º;
g) A colocação e ou remoção de equipamento de deposição de RSU fora dos locais determinados em violação dos disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
h) Acondicionar os resíduos sólidos urbanos em violação ao disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento;
i) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva;
j) A utilização por terceiros de recipientes de deposição de RSU distribuídos, pela Câmara Municipal da Guarda, exclusivamente a um determinado local de produção;
2 - Consideram-se contra-ordenações graves os seguintes comportamentos:
a) O exercício não autorizado da remoção, nos termos do presente regulamento;
b) A violação ao disposto no artigo 15.º;
c) A descarga de resíduos sólidos urbanos, salvo nos locais e nos termos determinados por autorização prévia;
d) O abandono de resíduos sólidos urbanos;
e) A presença de equipamentos de deposição de RSU nas vias e noutros espaços públicos, após a remoção e fora dos horários estabelecidos para os produtores dos resíduos identificados nas alíneas q, u, v do artigo 2.º;
3 - Consideram-se contra-ordenações muito graves:
a) Lançar nos equipamentos de deposição afectos a RSU, objectos domésticos fora de uso e resíduos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos;
Artigo 30.º
Higiene e Limpeza das Vias e Outros Espaços Públicos
1 - Relativamente à higiene e limpeza nas vias e outros espaços públicos são consideradas contra-ordenações leves, os seguintes comportamentos:
a) Lançar, depositar ou fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semi-doméstico no meio urbano;
b) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição;
c) Danificar ou destruir qualquer tipo de equipamento de deposição. Para além da aplicação da coima fica o agente obrigado ao pagamento da substituição do equipamento danificado ou destruído;
d) Os proprietários ou acompanhantes de animais que procedam em violação ao artigo 20.º são puníveis com coima determinada entre um décimo e metade de um salário mínimo nacional;
e) Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes sobra a via pública, que entravem a livre e cómoda passagem de pessoas e bens e impeçam a limpeza urbana;
2 - Consideram-se contra-ordenações graves os seguintes comportamentos:
a) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos, total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos, com prejuízo para a limpeza urbana;
b) Reparar chaparia ou mecânica, pintar ou lavar veículos automóveis nas vias e noutros espaços públicos;
c) A colocação nas vias e outros espaços públicos de quaisquer resíduos fora dos equipamentos de deposição;
d) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos contentores, na via pública ou noutros espaços públicos;
e) Lançar ou abandonar frascos, vidros, latas, garrafas e em geral objectos cortantes ou contundentes, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas e bens, na via pública ou outros espaços públicos, é punível com coima determinada entre um terço e uma vez o salário mínimo nacional;
f) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos;
g) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio e ou contra a saúde pública;
3 - São considerados contra-ordenações muito graves, os seguintes comportamentos:
a) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e noutros espaços públicos;
b) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata, a céu aberto;
c) Depositar por sua própria iniciativa ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para a deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;
d) Não efectuar a limpeza de quaisquer materiais, transportados em viaturas e derramados nas vias e outros espaços públicos, podendo a Câmara Municipal da Guarda proceder à respectiva limpeza e imputar as despesas aos responsáveis pelos actos sancionados;
e) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos, podendo a Câmara Municipal da Guarda proceder à respectiva limpeza e imputar as despesas aos responsáveis;
Artigo 31.º
Entulhos e resíduos de construção e demolição, pneus e sucatas
1 - As contra-ordenações e respectiva classificação, no que a resíduos de construção e demolição diz respeito encontram-se previstas no Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março;
2 - Constituem contra-ordenações muito graves os seguintes comportamentos:
a) A deposição de pneus usados e sucata em violação com o disposto neste Regulamento. Sem prejuízo do pagamento da coima devida os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos resíduos supra identificados, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os responsáveis removam os referidos resíduos, há um agravamento de 50 % do valor da coima e a Câmara Municipal da Guarda pode proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo dos infractores.
2 - A Câmara Municipal da Guarda pode, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001 de 17 de Dezembro e pela Lei 109/2001 de 24 de Dezembro, apreender provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações referidas no n.º 1 deste artigo.
CAPÍTULO VIII
Reclamações e disposições finais
Artigo 32.º
Reclamações
A apresentação de reclamações por parte dos utentes, do Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos da Guarda, pode ser efectuada, por escrito, na Câmara Municipal da Guarda, devendo as mesmas ser dirigidas à Divisão de Serviços Urbanos da Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Contratos Ambientais
O presente regulamento permite que se celebrem contratos ambientais entre a Câmara Municipal da Guarda e outras Entidades e Associações no domínio dos Resíduos Sólidos Urbanos, com vista à prossecução do desenvolvimento sustentado do Município da Guarda.
Artigo 34.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na Lei 50/2006 de 29 de Agosto, no Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, no Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro, no Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março e demais legislação aplicável.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 36.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos até agora em vigor e demais Disposições Legais Municipais que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.
3 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Joaquim Carlos Dias Valente.
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