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Portaria 704-B/94, de 29 de Julho

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Sumário

APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO E CADERNO DE ENCARGOS TIPO, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA, A FIM DE SEREM ADOPTADOS PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE), NOS CONCURSOS PÚBLICOS A LANÇAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS. FIXA A TAXA A COBRAR PELO IGAPHE, RESPEITANTE AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSARIOS AO DESENVOLVIMENTO DE TODO O PROCESSO.

Texto do documento

Portaria 704-B/94
de 27 de Julho
O Decreto-Lei 181/94, de 29 de Junho, introduziu alguns ajustamentos ao Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, no sentido de aumentar a eficácia do Programa de Construção de Habitações Económicas.

Deste modo, torna-se necessário adequar ao novo diploma legal o programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo aprovados pela Portaria 717/93, de 4 de Agosto.

A taxa a cobrar pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, respeitante aos procedimentos administrativos necessários ao desenvolvimento do Programa de Construção de Habitações Económicas, não sofre qualquer alteração.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, o seguinte:

1.º São aprovados o programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo, anexos à presente portaria, para serem adoptados pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adiante designado por IGAPHE, nos concursos públicos a lançar no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas.

2.º A taxa a cobrar pelo IGAPHE, respeitante aos procedimentos administrativos necessários ao desenvolvimento de todo o processo até à emissão das licenças de utilização dos edifícios construídos, é fixada em 10000$00 por fogo ou fracção autónoma.

3.º A taxa a que se refere o número anterior é cobrada no acto de levantamento da licença de utilização do edifício a que respeita.

4.º Nos concursos públicos promovidos pelos municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas são adoptados os documentos tipo aprovados nos termos do n.º 1.º, nos quais o IGAPHE é substituído pelo município respectivo.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 29 de Julho de 1994.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


Anexo à Portaria 704-B/94
Concurso público internacional para venda de terrenos propriedade do IGAPHE no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas.

Programa de concurso
(identificar o empreendimento)
1 - Introdução.
O presente concurso, aberto no âmbito do programa criado pelo Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/94, de 29 de Junho, tem por objectivo promover a construção de ... habitações económicas, em terrenos a alienar ao concorrente preferido, pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adiante abreviadamente designado por IGAPHE.

As habitações económicas a construir nesses terrenos destinam-se à venda para habitação própria permanente dos adquirentes e ou a arrendamento habitacional.

Os concorrentes, tendo por base os estudos elaborados pelo IGAPHE patenteados a concurso, deverão apresentar propostas de concepção-construção do empreendimento, incluindo a realização dos respectivos trabalhos de infra-estruturas e arranjos exteriores, vinculando-se a valores máximos de venda das habitações económicas a construir e, no caso de arrendamento, ao legalmente estabelecido no respeitante ao regime de renda condicionada.

Os concorrentes podem propor a afectação de uma área, não superior a ...% da área total de construção, a outros fins habitacionais, de indústria, de comércio ou de serviços, alienável em regime livre, nos termos definidos no caderno de encargos deste concurso.

Os terrenos postos a concurso serão vendidos, em regime de propriedade plena, ao concorrente preferido, pelo valor fixado neste programa de concurso.

Com o concorrente preferido será celebrado um contrato-promessa de compra e venda dos terrenos e de execução do empreendimento objecto deste concurso e, posteriormente, após aprovação pelo IGAPHE do projecto de loteamento e a apresentação do projecto de infra-estruturas, será celebrado o contrato definitivo.

O promotor adjudicatário poderá beneficiar de financiamentos para aquisição e infra-estruturação dos terrenos e para a construção dos edifícios, nos termos definidos no caderno de encargos.

O empreendimento a edificar nestes terrenos deverá ser concebido e executado por forma a merecer a atribuição da marca de qualidade LNEC.

2 - Do processo de concurso.
2.1 - Consulta do processo.
2.1.1 - O processo de concurso para prossecução do Programa de Construção de Habitações Económicas (identificar o empreendimento) encontra-se patente no IGAPHE, ..., onde pode ser examinado, durante as horas de expediente, desde a data da publicação do respectivo anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

2.1.2 - As peças que instruem o processo são as indicadas com x no anexo I deste programa.

2.2 - Fornecimento de exemplares do processo.
2.2.1 - Os exemplares do processo de concurso poderão ser adquiridos directamente na sede do IGAPHE pelo preço de ... escudos, a que acresce o IVA, à taxa legal em vigor, devendo o seu pagamento ser efectuado em dinheiro ou através de cheque emitido a favor do IGAPHE.

2.2.2 - Os interessados poderão solicitar ao IGAPHE, por escrito, durante o primeiro terço, arredondado ao dia para o inteiro imediatamente superior, do prazo fixado para a apresentação das propostas, as cópias das peças escritas e desenhadas do processo de concurso, pelo preço e nas condições referidas no número anterior.

2.2.3 - O IGAPHE deverá fornecer as cópias no prazo máximo de 10 dias, a contar do dia seguinte ao da recepção do pedido.

2.2.4 - É da responsabilidade dos interessados a verificação e comparação das cópias fornecidas com os elementos do processo patenteado.

2.2.5 - A falta de cumprimento pelo IGAPHE do estabelecido no n.º 2.2.3, dentro do prazo aí fixado, poderá justificar a prorrogação do prazo para a apresentação das propostas por período correspondente, desde que requerida por qualquer interessado nos três dias seguintes ao termo daquele prazo.

3 - Esclarecimentos de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos patenteados.

3.1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados poderão ser solicitados pelos interessados no primeiro terço, arredondado ao dia para o inteiro imediatamente superior, do prazo fixado para a apresentação das propostas e prestados, por escrito, pelo IGAPHE, até ao fim do terço imediato do mesmo prazo, arredondado ao dia para o inteiro imediatamente superior.

3.2 - A falta de prestação dos esclarecimentos pelo IGAPHE dentro do prazo estabelecido na parte final do número anterior poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado nos três dias seguintes ao termo daquele prazo.

3.3 - Simultaneamente com a comunicação dos esclarecimentos ao interessado que os solicitou, juntar-se-á cópia dos mesmos às peças patenteadas em concurso e proceder-se-á à imediata divulgação desse facto pela mesma forma utilizada para o anúncio de concurso e, ainda, pelo envio directo a todos aqueles que hajam adquirido exemplares do processo de concurso. Destas cópias não constará o nome do interessado que apresentou o pedido de esclarecimento.

3.4 - O IGAPHE reserva-se o direito de, por sua iniciativa e no prazo fixado na parte final do n.º 3.1, juntar ao processo de concurso, sob a forma de aditamentos devidamente numerados segundo a ordem de emissão, os elementos adicionais de interpretação das peças patenteadas em concurso que julgar necessários, procedendo à respectiva divulgação, nos termos previstos no número anterior.

4 - Do terreno.
4.1 - Inspecção do terreno.
4.1.1 - Durante o prazo para apresentação das propostas, os interessados poderão inspeccionar o terreno e, sem modificar a sua topografia, realizar nele os reconhecimentos que entenderem indispensáveis à elaboração das suas propostas, nomeadamente estudos geotécnicos, devendo também inteirar-se das condições que influam na elaboração dos projectos e no modo de execução do empreendimento, atendendo ainda à especificidade deste concurso, não podendo em caso algum invocar a ausência dos aludidos reconhecimentos ou estudos.

4.1.2 - Os elementos disponíveis sobre o local de execução da obra constam do processo de concurso e têm carácter meramente informativo, não sendo por isso admitidas quaisquer reclamações sobre os mesmos.

4.2 - Preço e forma de pagamento do terreno.
O preço do terreno é de ... escudos e será pago pela forma proposta pelo concorrente preferido, a qual deverá satisfazer o escalonamento definido no n.º 2.2 do caderno de encargos deste concurso.

5 - Das propostas.
5.1 - Forma das propostas.
5.1.1 - Os concorrentes deverão apresentar as suas propostas redigidas em língua portuguesa, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquina, se forem dactilografadas, ou com a mesma caligrafia a tinta, se forem manuscritas, e em conformidade com o modelo anexo ao presente programa (anexo II).

5.1.2 - A proposta deverá ser assinada pelo concorrente, ou, se se tratar de concorrentes em grupo, por cada um dos membros do grupo, ou seu representante legal.

5.1.3 - Sempre que a proposta seja assinada por procurador, deverá juntar-se procuração que confira a este último poderes para o efeito, ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada.

5.2 - Valor máximo de venda das habitações económicas a propor pelos concorrentes.

O valor máximo de venda das habitações económicas a construir no âmbito deste concurso não pode exceder o fixado na Portaria 704-A/94, de 29 de Julho, sendo excluídos os concorrentes que apresentem propostas com valores de venda superiores.

5.3 - Propostas condicionadas.
Não é admitida a apresentação de propostas condicionadas, designadamente as que envolvam alterações ao caderno de encargos.

5.4 - Apresentação das propostas.
5.4.1 - Os interessados deverão apresentar as suas propostas até às 16 horas do dia ... de ... 199..., na ..., contra recibo, ou remetê-las pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

5.4.2 - Se o envio da proposta for feito pelo correio, o interessado será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de entrega das propostas.

5.5 - Prazo de validade das propostas.
5.5.1 - Decorrido o prazo de 90 dias, contados a partir da data do acto público da 2.ª fase do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a venda dos terrenos e a execução do empreendimento objecto deste concurso, a obrigação de manterem as respectivas propostas.

5.5.2 - O prazo a que se refere o número anterior considerar-se-á prorrogado, por consentimento tácito dos concorrentes que nada requeiram em contrário, mas nunca por mais de 60 dias.

5.5.3 - A desistência dos concorrentes antes de decorrido o prazo de validade das suas propostas dará ao IGAPHE o direito de exigir do concorrente faltoso uma indemnização de 10% do valor de venda do terreno.

5.6 - Encargos dos concorrentes.
São encargos dos concorrentes as despesas inerentes à instrução, preparação e elaboração da proposta.

6 - Modo de apresentação dos documentos e da proposta.
6.1 - Invólucro «Documentos».
Os documentos referidos no n.º 9 deste programa de concurso devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente e a designação do concurso.

6.2 - Invólucro «Proposta».
Em invólucro com as características indicadas no número anterior, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação do concurso, devem ser encerrados a proposta e o documento que a deve instruir, referido no n.º 10.

6.3 - «Invólucro exterior».
Os invólucros a que se referem os números anteriores deverão ser encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado, dirigido ao IGAPHE - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, Avenida de 5 de Outubro, 153, Lisboa, que se denominará «Invólucro exterior», indicando-se, para além do destinatário supra-referido, o nome ou denominação social do concorrente e a designação do concurso.

6.4 - Entrega da proposta e demais documentação.
O invólucro exterior, contendo a proposta e os demais documentos, conforme se estabeleceu nos números anteriores, deverá ser entregue directamente no IGAPHE ou remetido pelo correio, nos termos estabelecidos no n.º 5.4 deste programa de concurso.

6.5 - Catálogos, fotografias e outros documentos não exigidos neste programa de concurso.

6.5.1 - Os concorrentes que pretendam apresentar catálogos, fotografias e outros documentos não exigidos neste programa de concurso deverão encerrar esses documentos num terceiro invólucro opaco, fechado e lacrado.

6.5.2 - Invólucro «Catálogos, fotografias, outros documentos».
No invólucro a que se refere o número anterior deverá ser escrita a referência «Catálogos, fotografias, outros documentos», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente e a designação do concurso. Este invólucro, quando existir, deverá ser encerrado no invólucro exterior referido no n.º 6.3.

7 - Fases e actos públicos do concurso.
7.1 - O presente concurso processar-se-á em duas fases eliminatórias.
7.1.1 - A 1.ª fase do concurso compreende:
a) A habilitação documental dos concorrentes;
b) A avaliação das soluções propostas nos estudos prévios apresentados pelos concorrentes;

c) A avaliação das capacidades dos concorrentes para concretizarem o empreendimento.

7.1.2 - A 2.ª fase do concurso compreende:
a) A análise formal das propostas dos concorrentes admitidos a esta fase;
b) A selecção da proposta preferida.
7.2 - O acto público referente à 1.ª fase do concurso realizar-se-á pelas ... horas do dia ... de ... de 199...

7.3 - O acto público referente à 2.ª fase do concurso realizar-se-á no prazo máximo de 30 dias a contar da data referida no número anterior, em dia e hora a comunicar a todos os concorrentes, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 8 dias.

7.4 - Os actos públicos referidos nos dois números anteriores terão ambos lugar no IGAPHE, na ...

7.5 - Se, por motivo que deve justificar, não lhe for possível realizar qualquer destes actos públicos nas datas fixadas, o IGAPHE publicará aviso a fixar nova data para esses actos, a qual não deverá, contudo, ultrapassar em mais de 15 dias a data inicialmente estabelecida.

7.6 - Durante o período que decorre entre as duas fases do concurso, os invólucros que contêm as propostas ficarão confiados à Procuradoria-Geral da República.

7.7 - Só poderão intervir nos actos públicos do concurso as pessoas que, para o efeito, estiverem credenciadas pelos concorrentes, bastando, para tanto, no caso de intervenção do titular de empresa em nome individual, a exibição do seu bilhete de identidade.

7.8 - Os actos públicos do concurso decorrem perante uma comissão composta por um número de membros não inferior a três, designados pelo conselho directivo do IGAPHE e dos quais um servirá de presidente.

7.9 - De tudo o que ocorrer nos actos públicos do concurso será lavrada acta por um funcionário designado para servir de secretário da comissão, a qual será subscrita por este e assinada por todos os membros da mesma.

8 - Dos concorrentes.
8.1 - Disposições gerais.
8.1.1 - Ao presente concurso poderão concorrer pessoas colectivas ou empresas em nome individual, bem como grupos de empresas, ainda que entre elas não exista qualquer modalidade jurídica de associação, que, comprovadamente, tenham capacidade económico-financeira e possuam ou demonstrem poder assegurar a gestão e coordenação técnica do empreendimento.

8.1.2 - Não poderão apresentar-se a concurso as entidades:
a) Que se encontrem em estado de falência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação do património ou em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza que exista na legislação e regulamentação portuguesa ou do país onde se encontram estabelecidas;

b) Que tenham pendente processo de declaração de falência para aplicação de qualquer meio preventivo da liquidação de património ou qualquer outro processo da mesma natureza que exista na legislação e regulamentação portuguesa ou do país onde se encontram estabelecidas;

c) Que tenham sido condenadas por crime que afecte a sua idoneidade profissional e não tenha ocorrido a sua reabilitação judicial;

d) Que, em matéria profissional, tenham cometido falta grave, comprovada por qualquer meio que o IGAPHE possa apresentar;

e) Que não hajam cumprido as suas obrigações relativas ao pagamento das quotizações para a segurança social, de acordo com as disposições legais portuguesas ou do país onde se encontram estabelecidas;

f) Que não hajam cumprido as suas obrigações relativas ao pagamento de impostos e taxas, nos termos das disposições legais portuguesas ou do país onde se encontram estabelecidas.

8.2 - Modalidade jurídica de associação de empresas.
8.2.1 - Os grupos de empresas referidos no n.º 8.1.1 que ainda não estejam constituídas em consórcio deverão apresentar documento, subscrito por todos os membros do grupo, no qual:

a) Declarem que assumem a responsabilidade solidária pela manutenção da sua proposta, com as legais consequências;

b) Declarem que se comprometem a, no caso de lhes vir a ser feita a adjudicação, constituir-se em consórcio, na modalidade de consórcio externo de responsabilidade solidária, nos termos da legislação portuguesa aplicável, antes da celebração do contrato-promessa de compra e venda a que se refere o n.º 2 do caderno de encargos;

c) Indiquem qual o membro do grupo que assumirá a função de chefe de consórcio.

9 - Documentos de habilitação dos concorrentes.
9.1 - Concorrentes com sede em Portugal.
9.1.1 - Os concorrentes com sede em Portugal deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique o seu nome, o númeo fiscal de contribuinte, o estado civil e o domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a denominação social, o número de pessoa colectiva, a sede, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social e que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;

b) Documento comprovativo da observância das obrigações fiscais,
conforme o n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei 442-B/88, ou o n.º 1 do artigo 127.º do Decreto-Lei 442-A/88, ou do n.º 2 do artigo 127.º do Decreto-Lei 442-A/88;

c) Declaração do concorrente na qual se indique se o mesmo se encontra inscrito num ou em mais de um centro regional de segurança social;

d) Documento comprovativo da regularização da situação contributiva à segurança social. No caso de o concorrente estar inscrito em mais de um centro regional de segurança social, o documento deve ser emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ou por cada um dos centros regionais onde esteja inscrito;

e) Documento a que se refere o n.º 8.2.1 deste programa de concurso (apenas no caso de se tratar de um grupo de empresas);

f) Documento, com assinatura reconhecida, no qual o concorrente declare que não se encontra abrangido por nenhuma das situações referidas no n.º 8.1.3 deste programa de concurso;

g) Estudo prévio do empreendimento objecto do concurso;
h) No caso de no estudo prévio se preverem soluções construtivas inovadoras, os concorrentes deverão apresentar documentos de homologação ou pareceres de viabilidade;

i) Currículo do concorrente, descrevendo a sua actividade nos últimos cinco anos;

j) Publicação oficial de contas dos últimos dois exercícios (balanço, demonstração de resultados, notas anexas às contas, relatório de gestão e certificação legal de contas);

l) Declarações bancárias abonatórias;
m) Documento, subscrito pelo concorrente, no qual indique os meios financeiros que se propõe afectar à execução do empreendimento;

n) No caso de o concorrente pretender recorrer ao crédito, poderá apresentar documentos, passados pelas respectivas entidades financiadoras, comprovativos de que o mesmo se encontra assegurado;

o) Documento, subscrito pelo concorrente, no qual se descrevam a estrutura e o quadro técnico a afectar por este à gestão e coordenação do empreendimento;

p) Estudo económico-financeiro do empreendimento;
q) Documento, subscrito pelo concorrente, no qual este indique se pretende ou não destinar a venda livre parte da área a construir, devendo, em caso afirmativo, indicar também a área total de construção destinada a esse fim, respeitando o limite estabelecido no caderno de encargos deste concurso.

9.2 - Concorrentes com sede noutros países.
9.2.1 - Os concorrentes com sede noutros países deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique o seu nome, o número fiscal de contribuinte, o estado civil e o domicílio, ou, no caso de ser uma sociedade, a denominação social, o número de pessoa colectiva, a sede, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem e o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social;

b) Certificado, passado pela entidade competente, comprovativo de que o concorrente não se encontra inscrito no ficheiro informático dos sujeitos passivos do IRC e do IVA ou, no caso de dispor de estabelecimento estável em Portugal, certificado de conteúdo idêntico ao exigido na alínea b) do n.º 9.1.1 deste programa de concurso;

c) Certificado, passado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, comprovativo de que o concorrente não se encontra inscrito na segurança social portuguesa, ou, no caso de dispor de estabelecimento estável em Portugal, declaração e documento de conteúdos idênticos aos exigidos nas alíneas c) e d) do n.º 9.1.1 deste programa de concurso;

d) Declaração a que se refere o n.º 8.2.1 deste programa de concurso (apenas no caso de se tratar de um grupo de empresas);

e) Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente declare que não se encontra abrangido por nenhuma das situações referidas no n.º 8.1.3 deste programa de concurso;

f) Estudo prévio do empreendimento objecto do concurso;
g) No caso de no estudo prévio se preverem soluções construtivas inovadoras, os concorrentes deverão apresentar documentos de homologação ou pareceres de viabilidade;

h) Currículo do concorrente, descrevendo a sua actividade nos últimos cinco anos;

i) Contas dos dois últimos exercícios (balanço, demonstração de resultados, notas anexas às contas, relatório de gestão e certificação legal de contas);

j) Declarações bancárias abonatórias;
l) Documento, subscrito pelo concorrente, no qual indique os meios financeiros próprios que se propõe afectar à execução do empreendimento;

m) No caso de o concorrente pretender recorrer ao crédito, poderá apresentar documentos, passados pelas respectivas entidades financiadoras, comprovativos de que o mesmo se encontra assegurado;

n) Documento, subscrito pelo concorrente, no qual se descrevam a estrutura e o quadro técnico a afectar por este à gestão e coordenação do empreendimento;

o) Estudo económico-financeiro do empreendimento;
p) Declaração na qual o concorrente indique se pretende ou não destinar a venda livre parte da área a construir, devendo, em caso afirmativo, indicar também a área total de construção destinada a esse fim, respeitando o limite estabelecido no caderno de encargos deste concurso.

9.3 - Estudo prévio.
9.3.1 - O estudo prévio do empreendimento a que se referem as alíneas g) do n.º 9.1.1 e f) do nº 9.2.1 deve ser constituído por peças escritas e desenhadas e por outros elementos informativos que possibilitem a análise das soluções propostas e o seu confronto com as exigências do programa em que se insere.

9.3.2 - Os elementos a apresentar, para além de outros que o concorrente considere relevantes para a avaliação da sua proposta, são os seguintes:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo capítulos respeitantes a cada um dos objectivos deste concurso, nomeadamente no referente ao loteamento, à organização das redes de infra-estruturas, à inserção dos edifícios no ambiente urbano e na paisagem e ao arranjo de espaços verdes e de utilização colectiva;

b) Representação esquemática da divisão em lotes, da implantação dos edifícios e do traçado dos arruamentos, assinalando:

i) As áreas a alienar em regime livre, com especificação do seu uso;
ii) Hierarquização das vias e sua ligação à rede viária existente;
iii) A sequência da realização do empreendimento, no caso de se prever a execução faseada das obras de urbanização;

iv) Elementos gráficos que permitam avaliar a volumetria do conjunto a edificar e o arranjo dos espaços exteriores;

v) Representação gráfica e forma de organização dos edifícios, nomeadamente com a apresentação de plantas de pisotipo e alçados conjuntos das diferentes tipologias propostas, a uma escala mínima de 1:200.

9.4 - Estudo económico-financeiro.
9.4.1 - O estudo económico-financeiro para o empreendimento objecto do presente concurso, a que se referem as alíneas p) do n.º 9.1.1 e o) do n.º 9.2.1, deverá incluir:

a) Pressupostos de natureza técnico-económica;
b) O montante do investimento;
c) Uma previsão dos custos de exploração do empreendimento;
d) Uma estimativa de outros custos do empreendimento;
e) Estimativa das receitas provenientes das vendas associadas ao empreendimento, sem explicitar o preço máximo de venda proposto para as habitações económicas, bem como de outros benefícios;

f) Uma análise de sensibilidade do projecto, que contemple, nomeadamente:
i) Um aumento de 10% no total dos custos do investimento;
ii) Uma hipótese de comercialização do empreendimento que considere o seguinte escalonamento para o recebimento do montante estimado da venda:

30% com a conclusão de cada fase;
30% seis meses após a conclusão de cada fase;
40% um ano após a conclusão de cada fase.
9.4.2 - A ocorrência temporal dos montantes a que se referem as alíneas b) a e) do número anterior deverão ser apresentados através de um cronograma que explicitará os fluxos de tesouraria associados ao projecto, o qual deverá ser acompanhado de mapas financeiros de suporte.

9.5 - Forma e formalidades dos documentos de habilitação dos concorrentes.
9.5.1 - Os documentos referidos nos n.os 9.1.1 e 9.2.1 devem ser redigidos em língua portuguesa. Porém, quando, pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra língua, deve o concorrente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, ou em relação à qual declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

9.5.2 - Dos documentos referidos nas alíneas dos n.os 9.1 e 9.2 deverão ser apresentados os originais ou fotocópias notariais, observando a sua validade legal. Tratando-se de documentos oficiais, deverão estar emitidos pelos serviços competentes.

9.5.3 - Relativamente aos documentos referidos nas alíneas g), i), j), l), m), n), o) e p) do n.º 9.1.1 e f), h), i), j), l), m), n) e o) do n.º 9.2.1, deverão ser ainda apresentados duplicados.

9.5.4 - No caso de os concorrentes se apresentarem em grupo, os documentos referidos nas alíneas a), b), c), d), f), i), j) e l) do n.º 9.1.1 e a), b), c), e), j), h) e i) do n.º 9.2.1 deverão dizer respeito a cada um dos membros do grupo.

10 - Documento que instrui a proposta
Programa de trabalhos do empreendimento.
10.1 - Os concorrentes devem instruir as suas propostas com um programa de trabalhos de execução do empreendimento, obrigatoriamente redigido em língua portuguesa.

10.2 - O programa de trabalhos deve evidenciar as principais fases de evolução dos estudos até ao projecto de execução, de acordo com o estipulado no n.º 2 das cláusulas complementares do caderno de encargos, e ser constituído, pelo menos, pelos seguintes elementos:

a) Gráfico de barras, com a distribuição das diferentes fases de intervenção na elaboração dos projectos e na execução das obras;

b) Gráfico de barras, com a repartição percentual da situação financeira em cada mês de execução e com representação da curva destes valores mensais ao longo do prazo de execução.

10.3 - O programa de trabalhos deve ainda contemplar os diversos tipos de obras a levar a efeito (montagem de estaleiro, modelação de terreno, infra-estruturas, edifícios e arranjos dos espaços exteriores), bem como o calendário do faseamento da conclusão das habitações económicas e das restantes áreas de construção destinadas a outros fins habitacionais, de indústria, de comércio ou de serviços, com observância dos prazos máximos definidos no caderno de encargos.

10.4 - O programa de trabalhos deve ser acompanhado de uma memória descritiva e justificativa do modo de execução das obras, quer na fase de elaboração do projecto de execução, quer na fase de realização da obra, com a definição dos meios a afectar a cada uma. Nesta memória, os concorrentes especificarão, nomeadamente, os aspectos técnicos do mesmo programa que considerem essenciais à validade das suas propostas e cuja rejeição implique a sua ineficácia.

1.ª fase do concurso
11 - Do acto público da 1.ª fase.
11.1 - Leitura do anúncio do concurso e dos esclarecimentos publicados e lista de concorrentes.

11.1.1 - O acto público da 1.ª fase do concurso inicia-se pela leitura do anúncio do concurso, bem como da súmula dos esclarecimentos prestados pelo IGAPHE sobre as peças patenteadas, declarando-se as datas em que foram publicados.

11.1.2 - Em seguida, elaborar-se-á a lista de concorrentes pela ordem de entrada no IGAPHE dos invólucros exteriores a que se refere o n.º 6.3 deste programa de concurso, fazendo-se a sua leitura em voz alta.

11.1.3 - A lista de concorrentes, referida no número anterior, é obrigatoriamente anexa à acta, dela fazendo parte integrante.

11.2 - Reclamações e interrupção do acto do concurso.
11.2.1 - Finda a leitura, os concorrentes poderão reclamar sempre que:
a) Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou os esclarecimentos eventualmente prestados e a cópia que dos respectivos documentos lhes haja sido entregue;

b) Não tenha sido tornado público e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou a outros concorrentes;

c) Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo comprovativo da oportuna entrega das suas propostas.

11.2.2 - Se for formulada reclamação por não inclusão na lista dos concorrentes, proceder-se-á do seguinte modo:

a) O presidente da comissão interromperá a sessão para averiguar do destino que teve o invólucro contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo, se o julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente;

b) Se se apurar que o invólucro foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixará ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar segunda via da sua proposta e dos documentos exigidos, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deve ter lugar a continuação do acto público do concurso;

c) Se antes da reabertura do concurso for encontrado o invólucro do reclamante, juntar-se-á ao processo, para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;

d) Se vier a apurar-se que houve reclamação sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a segunda via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, o concorrente será excluído.

11.3 - Abertura dos invólucros.
11.3.1 - Proceder-se-á, em seguida, à abertura dos invólucros exteriores, pela ordem da sua entrada no IGAPHE, extraindo-se, de cada um, os invólucros que devem conter.

11.3.2 - Pela mesma ordem se fará imediatamente a abertura dos invólucros que contenham exteriormente a indicação:

a) Documentos;
b) Catálogos, fotografias, outros documentos.
11.4 - Rubrica dos documentos.
Os documentos contidos no invólucro «Documentos» são rubricados, pelo menos, por dois membros da comissão, sendo uma das rubricas obrigatoriamente a do presidente.

11.5 - Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes à 1.ª fase do concurso.

11.5.1 - Cumprido o que se dispõe nos números anteriores, a comissão, em sessão secreta, delibera sobre a habilitação dos concorrentes após verificação da documentação e demais elementos por eles apresentados no invólucro «Documentos», reabrindo-se em seguida a sessão para se indicarem os concorrentes admitidos e os excluídos, bem como as razões da sua exclusão.

11.5.2 - São excluídos os concorrentes:
a) Que não tenham apresentado os documentos de habilitação referidos nas alíneas a), e), g), i), m), o), p) e q) do n.º 9.1.1 e a), d), h), i), l), n), o) e p) do n.º 9.2.1 deste programa de concurso;

b) Que não apresentem os documentos referidos na alínea anterior redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o sendo, com declaração, por parte do concorrente, de que aceita a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais;

c) Cujos documentos careçam de algum elemento essencial cuja falta não possa ser suprida nos termos do número seguinte;

d) Que, na apresentação da proposta e demais documentos exigidos no programa de concurso, violem o disposto no n.º 6 deste programa de concurso;

e) Se o incólucro exterior a que se refere o n.º 6.3 der entrada ou for entregue já depois do termo do prazo referido no n.º 5.4.1 deste programa.

11.5.3 - A comissão admitirá, condicionalmente, os concorrentes que não tenham apresentado qualquer dos documentos referidos nas alíneas b), c), d), f), h), j), l) e n) do n.º 9.1.1 ou b), c), e), g), j) e m) do n.º 9.2.1 deste programa de concurso, bem como aqueles cujos documentos sejam apresentados com preterição de formalidades não essenciais, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de dois dias, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.

11.5.4 - A comissão fixará um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar os documentos apresentados, exclusivamente para efeitos de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de exclusão e admissão.

11.6 - Reclamações das deliberações sobre a habilitação dos concorrentes.
Se contra as deliberações tomadas for deduzida qualquer reclamação, a comissão decidi-la-á imediatamente ou, se no seu entender tal se justificar, interromperá a sessão para as analisar, marcando desde logo a sua reabertura, na qual dará conta da sua deliberação.

11.7 - Registo das exclusões e admissões.
11.7.1 - Na lista dos concorrentes far-se-á a menção dos concorrentes excluídos e admitidos. Nesta lista far-se-á ainda referência aos concorrentes a quem foi dado um prazo para apresentar ou regularizar documentos, nos termos do disposto no n.º 11.5.3 deste programa de concurso.

11.7.2 - As exclusões e admissões condicionais deverão ser acompanhadas da exposição dos motivos que as fundamentaram.

11.7.3 - A comissão, antes de encerrar a sessão, fixará um prazo durante o qual os concorrentes ou seus representantes podem examinar os documentos.

11.8 - Encerramento da sessão.
Cumprido o disposto nos números anteriores, a comissão procederá à leitura da acta, decidindo de imediato quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas, dando em seguida por findo o acto público da 1.ª fase do concurso.

12 - Da selecção dos concorrentes a admitir à 2.ª fase.
12.1 - Júri de selecção.
12.1.1 - A selecção dos concorrentes a admitir à 2.ª fase, é efectuada de entre os concorrentes admitidos à 1.ª fase nos termos do estabelecido nos números anteriores, com base na qualidade dos estudos prévios por estes apresentados e na sua capacidade para concretizarem o empreendimento, as quais são avaliadas por um júri constituído por representantes do IGAPHE e por representantes de outras entidades que, para o efeito, forem convidadas por este Instituto.

12.1.2 - O júri de selecção será nomeado pelo conselho directivo do IGAPHE, que designará também o seu presidente.

12.1.3 - O júri de selecção terá um regulamento próprio aprovado pelo conselho directivo do IGAPHE e será composto por duas comissões especializadas, cujo funcionamento será coordenado pelo presidente, competindo a uma destas comissões a avaliação dos estudos prévios e à outra a avaliação da capacidade dos concorrentes para concretizar o empreendimento.

12.1.4 - As comissões referidas no número anterior poderão ser apoiadas por assessores externos, no âmbito das respectivas especialidades.

12.1.5 - As deliberações tomadas pelo júri de selecção quanto à qualidade dos estudos prévios apresentados e quanto à capacidade dos concorrentes são vinculativas para a comissão a que se refere o n.º 7.8 deste programa de concurso.

12.2 - Avaliação e classificação dos estudos prévios.
12.2.1 - Parâmetros de avaliação dos estudos prévios.
A qualidade técnica da solução no estudo prévio do empreendimento a que se referem as alíneas g) do n.º 9.1.1 e f) do n.º 9.2.1 deste programa de concurso será avaliada pelos parâmetros abaixo indicados:

a) Estrutura global evidenciada pela caracterização morfológica da malha urbana com referenciais identificáveis (definição de rua, praça, alameda, avenida, logradouro público ou privado, etc.);

b) Estrutura edificada adaptada formal e construtivamente às componentes de desenho urbano propostas pelo concorrente para cada zona, tendo em conta, nomeadamente:

i) A composição morfológica e tipológica das edificações, de acordo com as exigências arquitectónicas e paisagísticas das diferentes áreas do empreendimento;

ii) A clarificação formal e construtiva dos elementos arquitectónicos com usos especifícos (acessos aos edifícios, espaços habitacionais e comerciais, espaços públicos integrados na edificação, etc.);

iii) A hierarquia dos elementos de fachada no que respeita à relação com o terreno e coroamento da edificação;

c) Adaptação à modulação original do terreno, minorando os movimentos de terras, a necessidade de obras de compactação do terreno e a construção de taludes e muros de suporte;

d) Boa orientação geral das edificações e dos espaços não edificados de circulação e permanência, no que respeita a insolação, ventilação e protecção dos ventos dominantes e de fontes de poluição;

e) Afectação de usos a todas as áreas do empreendimento, de modo a evitar espaços sobrantes que acarretem custos de manutenção imprevisíveis e que propiciem usos inconvenientes;

f) Optimização da acessibilidade geral para peões e veículos;
g) Organização interna dos edifícios.
12.2.2 - Classificação dos estudos prévios.
Os estudos prévios serão classificados pela comissão especializada a que se refere o n.º 12.1.3 em:

a) Aptos para admissão à 2.ª fase;
b) Não aptos para admissão à 2.ª fase;
c) Passíveis de reapreciação.
12.2.3 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes.
Os concorrentes obrigam-se a prestar, relativamente aos documentos de habilitação apresentados, os esclarecimentos que o IGAPHE considere necessários à avaliação das soluções preconizadas no estudo prévio, relativos a garantias de boa execução técnica dos trabalhos, fornecimentos e montagens, das condições de prazos e preços ou quaisquer outras que se revistam de especial interesse público geral ou local.

12.2.4 - Estudos prévios julgados passíveis de reapreciação.
Os estudos prévios que forem classificados como passíveis de reapreciação deverão ser reformulados pelos concorrentes em função das observações e objecções de que forem objecto por parte do júri de selecção, no prazo que por este lhes for fixado.

12.2.5 - Estudos prévios reformulados.
Os estudos prévios reformulados serão submetidos a novo processo de avaliação e, no final deste, classificados em:

a) Aptos para admissão à 2.ª fase;
b) Não aptos para admissão à 2.ª fase.
12.3 - Da capacidade dos concorrentes para concretizar o empreendimento.
12.3.1 - A avaliação da capacidade para concretizar o empreendimento, dos concorrentes cujos estudos prévios sejam classificados de Aptos para admissão à 2.ª fase, é efectuada com base nos seguintes parâmetros:

a) Capacidade de gestão e coordenação do empreendimento;
b) Situação financeira do concorrente;
c) Capacidade financeira do concorrente para a execução do empreendimento;
d) Índice de recurso ao crédito bonificado.
12.3.2 - A avaliação da capacidade de gestão e coordenação do empreendimento a que se refere a alínea a) do número anterior é efectuada tendo em consideração, sucessivamente:

a) A especialização dos concorrentes;
b) A natureza e composição do quadro técnico responsável pela gestão do empreendimento.

12.3.3 - A especialização dos concorrentes será avaliada em função da experiência do concorrente, devidamente comprovada, na promoção e ou execução de empreendimentos de natureza e ou dimensão semelhante à do presente concurso, tendo também em consideração a composição actual do seu quadro técnico, sendo esta avaliação traduzida numa pontuação de 0 a 10 pontos.

12.3.4 - Para os concorrentes que obtenham pontuação inferior a 6 como resultado da avaliação nos termos do número anterior, será feita, com base no documento a que se refere a alínea o) do n.º 9.1.1 ou a alínea n) do n.º 9.2.1 deste programa de concurso, a avaliação da natureza e composição do quadro técnico responsável pelo empreendimento, em função dos seguintes parâmetros:

a) Especialização dos técnicos responsáveis pelo empreedimento na área de gestão de projectos;

b) Especialização dos técnicos responsáveis pelo empreendimento na área de gestão financeira;

c) Especialização dos técnicos responsáveis pelo empreendimento na área de gestão comercial;

d) Grau de afectação ao empreendimento dos técnicos responsáveis pela sua execução.

12.3.5 - A avaliação a que se referem as alíneas do número anterior será classificada de 0 a 6 pontos.

12.3.6 - A classificação da capacidade de gestão e coordenação do empreendimento será, para cada concorrente, traduzida:

a) Pela pontuação atribuída nos termos do estabelecido no n.º 12.3.3, se for maior que 6; ou

b) Pelo maior dos valores obtidos nos termos do estabelecido nos n.os 12.3.3 e 12.3.4.

12.3.7 - A avaliação da situação financeira dos concorrentes, a que se refere a alínea b) do n.º 12.3.1, é efectuada para os dois últimos anos de actividade, com contas aprovadas, com base na matriz de avaliação financeira, definida no n.º 12.3.8, e na matriz de avaliação de dimensão, definida no n.º 12.3.10, com excepção dos concorrentes com menos de dois anos de actividade, caso em que se considerarão apenas as contas aprovadas referentes ao último ano.

12.3.8 - A matriz de avaliação financeira a que se refere o número anterior é a seguinte:

(ver documento original)
12.3.9 - Em cada um dos dois últimos anos com contas aprovadas determinar-se-á a média dos cinco valores dos rácios constantes da matriz de avaliação financeira.

12.3.9.1 - A pontuação a atribuir a cada concorrente será igual à média aritmética dos dois valores obtidos nos termos do estabelecido no número anterior.

12.3.9.2 - Para os concorrentes que se apresentem em grupo, os rácios a considerar para efeitos do estabelecido no número anterior serão os correspondentes ao chefe do consórcio ou ao membro do grupo indicado para desempenhar essa função.

12.3.10 - A matriz de avaliação de dimensão referida no n.º 12.3.7 é a seguinte:

(ver documento original)
12.3.11 - Em cada um dos dois últimos anos com contas aprovadas determinar-se-á a média dos três valores dos indicadores constantes na matriz de avaliação de dimensão, sendo a pontuação a atribuir a cada concorrente igual à média aritmética dos dois valores assim obtidos. Para os concorrentes que se apresentem em grupo, os valores dos indicadores atrás referidos serão obtidos pela soma dos valores apresentados por cada um dos membros do grupo.

12.3.12 - A avaliação da situação financeira dos concorrentes, a que se refere a alínea b) do n.º 12.3.1, será a que resultar da média aritmética das pontuações obtidas nas matrizes de avaliação definidas nos n.os 12.3.8 e 12.3.10.

12.3.13 - A avaliação da capacidade financeira dos concorrentes, a que se refere a alínea c) do n.º 12.3.1, será efectuada com base nas garantias de disponibilidade financeira apresentadas nos documentos que acompanham a proposta e, nomeadamente, naqueles a que se referem as alíneas m) e n) do n.º 9.1.1 ou l) e m) do n.º 9.2.1, e no estudo económico-financeiro para o empreendimento a apresentar pelos concorrentes, nos termos do n.º 9.4 deste programa de concurso.

12.3.14 - À capacidade financeira do concorrente será atribuída uma classificação de 0 a 10 pontos, em função da proporção de capitais próprios e do grau de garantia de disponibilidade dos meios financeiros alheios, conforme se estabelece no número seguinte.

12.3.15 - A pontuação a atribuir às propostas em função da proporção de capitais próprios a efectuar ao empreendimento será estabelecida por aplicação da seguinte tabela:

I >= 75% - 4 a 10 pontos;
30% < I < 75% - 3 a 8 pontos;
I =< 30% - 0 a 5 pontos;
sendo I o índice de financiamento, calculado pelo quociente entre o valor dos capitais próprios a afectar ao empreendimento e o custo global previsto do empreendimento, constante do estudo económico-financeiro.

A pontuação a atribuir dentro de cada intervalo definido na tabela será em função do grau de garantia de disponibilidade dos meios financeiros próprios e alheios, demonstrado nos documentos que acompanham a proposta, nomeadamente naqueles a que se referem as alíneas m) e n) do n.º 9.1.1 ou l) e m) do n.º 9.2.1.

12.3.16 - O índice de recurso ao crédito bonificado, a que se refere a alínea d) do n.º 12.3.1, é classificado com uma pontuação de 5 a 10 pontos, de acordo com a percentagem (P) de utilização deste tipo de crédito relativamente ao máximo permitido por lei, por aplicação da seguinte tabela:

P >= 50% - 5 pontos;
20% < P < 50% - 7 pontos;
P =< 20% - 10 pontos.
12.3.17 - Se o IGAPHE tiver dúvidas sobre a real situação económico-financeira ou técnica de qualquer dos concorrentes, poderá exigir destes todos os documentos e elementos complementares de informação indispensáveis para o esclarecimento dessas dúvidas, bem como solicitá-los a entidades que considerar idóneas.

12.3.18 - Considerar-se-ão com capacidade para concretizar o empreendimento os concorrentes que atinjam uma pontuação não inferior a 5 pontos, como média aritmética das pontuações a que se referem os n.os 12.3.6, 12.3.12, 12.3.14 e 12.3.16 deste programa de concurso.

13 - Concorrentes admitidos à 2.ª fase do concurso.
Serão admitidos à 2.ª fase do concurso os concorrentes que, tendo apresentado estudos prévios classificados de Aptos para admissão à 2.ª fase, nos termos da alínea a) do n.º 12.2.2 ou da alínea a) do n.º 12.2.5, sejam cumulativamente considerados com capacidade para concretizar o empreendimento, nos termos definidos no n.º 12.3.18.

2.ª fase do concurso
14 - Do acto público da 2.ª fase do concurso.
Efectuada a selecção dos concorrentes, nos termos definidos nos números anteriores, entrar-se-á na 2.ª fase do concurso.

14.1 - Leitura da lista dos concorrentes admitidos e não admitidos a esta fase.

O acto público da 2.ª fase do concurso inicia-se pela leitura da lista dos concorrentes admitidos e não admitidos, indicando-se quanto a estes últimos as razões da sua não admissão.

14.2 - Reclamações.
14.2.1 - Finda a leitura, se for formulada qualquer reclamação, a comissão decidi-la-á, podendo para tanto interromper a sessão, bem como solicitar ao júri de selecção a que se refere o n.º 12 deste programa de concurso que se pronuncie sobre a reclamação ou reclamações apresentadas.

14.2.2 - Se a sessão for interrompida e não puder continuar no próprio dia, a comissão fixará desde logo o dia, hora e local para a sua reabertura ou, se na altura não for possível marcar uma data, avisará os concorrentes ou os seus representantes com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à reabertura do acto público.

14.3 - Abertura dos invólucros «Proposta».
Procede-se, em seguida, à abertura dos invólucros que devem conter as propostas dos concorrentes admitidos a esta fase e pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva lista.

14.4 - Leitura das propostas e deliberação sobre a sua admissão.
Lidas as propostas, a comissão procede ao seu exame formal, em sessão secreta, e delibera sobre a sua admissão.

14.5 - Rubrica dos documentos.
Antes, porém, as propostas e os programas de trabalhos apresentados pelos concorrentes serão rubricados, pelo menos, por dois membros da comissão, sendo uma das rubricas obrigatoriamente a do presidente.

14.6 - Da admissão das propostas.
14.6.1 - Não serão admitidas as propostas:
a) Que não estiverem redigidas em língua portuguesa;
b) Que careçam de algum dos seguintes elementos, constantes do modelo aplicável:

i) Identificação do concorrente;
ii) identificação do empreendimento;
iii) Declaração do concorrente de que se obriga a executar o empreendimento de harmonia com o caderno de encargos;

iv) Indicação, por extenso e por algarismos, do valor máximo de venda por metro quadrado de área bruta das habitações económicas;

v) Forma de pagamento do preço do terreno;
vi) Declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei portuguesa;
c) Que não estiverem acompanhadas do documento a que se refere o n.º 10 deste programa de concurso;

d) Que não estiverem assinadas pelo concorrente, ou por cada um dos membros do grupo concorrente, ou seu representante legal, ou, no caso de ser assinada por procurador, se não estiver acompanhada de procuração nos termos do n.º 5.1.3 deste programa de concurso;

e) Que apresentarem valor de venda por metro quadrado de área bruta das habitações económicas superior ao fixado na Portaria 704-A/94, de 29 de Julho;

f) Se a forma do pagamento do preço do terreno proposta pelo concorrente não observar o escalonamento mínimo estabelecido no caderno de encargos.

14.6.2 - No caso de a proposta ser apresentada por um grupo, a identificação a que se refere a alínea b) do n.º 14.6.1 deverá ser feita relativamente a cada um dos membros do grupo concorrente.

14.6.3 - Da decisão que admite uma proposta pode qualquer outro interessado reclamar.

14.6.4 - A comissão, em seguida, fixará um prazo durante o qual os concorrentes ou seus representantes poderão examinar qualquer proposta e os respectivos documentos.

14.6.5 - Registo das exclusões e admissões das propostas.
Na lista dos concorrentes far-se-á menção da exclusão de qualquer proposta e das razões que a fundamentaram, dos preços constantes de cada uma das propostas admitidas e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.

14.7 - Encerramento da sessão.
Cumprido o que se dispõe nos pontos anteriores, a comissão mandará proceder à leitura da acta, decidirá quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas e dará em seguida por findo o acto público do concurso.

15 - Disposições comuns a ambas as fases do concurso.
15.1 - Reclamações.
Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes nos actos públicos do concurso serão exaradas na acta e objecto de deliberação por parte da comissão.

15.2 - Deliberação da comissão.
15.2.1 - As deliberações da comissão serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.

15.2.2 - A comissão poderá, se o considerar necessário, reunir em sessão secreta para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.

15.2.3 - As deliberações que se tomem sobre as reclamações serão sempre fundamentadas e exaradas na acta.

15.2.4 - Se algum dos membros da comissão tiver sido vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstância e poderá o vencido ditar para a acta as razões da sua discordância.

16 - Recurso hierárquico.
16.1 - Das deliberações da comissão sobre as reclamações apresentadas poderá qualquer interessado recorrer para o conselho directivo do IGAPHE no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso.

16.2 - No prazo de 10 dias, o recorrente apresentará no IGAPHE as alegações do recurso.

16.3 - O recurso presume-se indeferido se não for decidido pelo IGAPHE no prazo de 20 dias, contados da data da entrega das alegações, não podendo proceder-se à adjudicação antes da decisão ou do decurso desse prazo.

16.4 - Se o recurso for atendido, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para repor a legalidade, anular-se-á o concurso.

17 - Critério de apreciação das propostas.
17.1 - A apeciação das propostas dos concorrentes admitidos à 2.ª fase do concurso far-se-á segundo o critério do menor valor de venda por metro quadrado de área bruta das habitações económicas, ordenando-se os concorrentes pela ordem crescente dos valores propostos.

17.2 - Em caso de empate, serão utilizados, sucessivamente e pela ordem indicada, os seguintes critérios de preferência:

a) Menor prazo para a execução do empreendimento;
b) Maior capacidade financeira do concorrente;
c) Menor área proposta de venda livre;
d) Menor índice de recurso ao crédito bonificado.
18 - Notificação da adjudicação.
18.1 - A adjudicação será notificada ao concorrente preferido.
18.2 - Logo após a notificação da adjudicação, será remetida ao concorrente preferido a minuta do contrato-promessa de compra e venda do terreno para sobre ela se pronunciar no prazo de cinco dias.

18.3 - Se, no prazo referido, o concorrente não se pronunciar, considerar-se-á aprovada a minuta.

18.4 - A adjudicaão será também comunicada aos restantes concorrentes, logo que assinado o contrato-promessa de compra e venda, sendo-lhes simultaneamente indicados o prazo, local e horas em que se encontra disponível para consulta pública o relatório justificativo da decisão tomada, o qual conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas.

18.5 - O promotor adjudicatário poderá reclamar contra a minuta do contrato-promessa se dela resultarem obrigações que contrariem ou se não contenham no programa de concurso, no caderno de encargos ou na proposta.

18.6 - No prazo máximo de 10 dias, o IGAPHE comunicará ao promotor adjudicatário o que houver decidido sobre ela, entendendo-se que a indefere se não se pronunciar no referido prazo.

19 - Ineficácia da adjudicação.
Se, por qualquer motivo imputável ao concorrente preferido, o contrato-promessa a que se referem os n.os 18.2 a 18.4 não for celebrado no prazo estipulado no caderno de encargos, o IGAPHE poderá considerar sem efeito a adjudicação efectuada a esse concorrente e, sem prejuízo do disposto no n.º 5.5.3 deste programa de concurso, adjudicar de novo a venda do terreno e a execução do empreendimento ao concorrente classificado em lugar imediatamente a seguir.

20 - Legislação aplicável.
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa de concurso obervar-se-á o disposto nos Decretos-Leis n.os 164/93, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 181/94, de 29 de Junho, e 405/93, de 10 de Dezembro, bem como as leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, os princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, as disposições da lei civil.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Minuta de proposta
Proposta
F. ..., (indicar designação e sede) (ver nota 1) com o número de pessoa colectiva ..., depois de ter tomado conhecimento do objecto do concurso ... (designação), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se:

a) A cumprir todas as condições definidas no supra-referido programa do concurso e no caderno de encargos respectivo;

b) Comercializar as habitações económicas a construir pelo valor de venda máximo, por metro quadrado de área bruta, independentemente da tipologia, de ... escudos (indicar a quantia por extenso);

c) A pagar o preço do terreno nas seguintes condições:
c.1) ...%, com a celebração do contrato-promessa de compra e venda dos terrenos (CPCV);

c.2) ...%, com a celebração da escritura do contrato prometido;
c.3) ...%, no prazo de 30 dias após terem sido celebrados contratos-promessa de compra e venda ou escrituras que atinjam 40% do número total de fogos do empreendimento;

c.4) ...%, no prazo de 30 dias após terem sido celebrados contratos-promessa de compra e venda ou escrituras que atinjam 70% do número total de fogos do empreendimento.

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução dos contratos a celebrar, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data: ...
Assinatura(s) do(s) concorrente(s)/representante(s) legal(ais)/procurador(es): ...

(nota 1) Em caso de grupo concorrente, indicar a designação e a sede de cada um dos membros do grupo.


ANEXO III
Planta de localização do empreendimento
...
Concurso público internacional para venda de terrenos propriedade do IGAPHE no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas.

Caderno de encargos
I - Cláusulas gerais
1 - Ojectivo do concurso.
1.1 - O presente concurso, aberto no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, criado pelo Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/94, de 29 de Junho, tem por objectivo a construção de edifícios de habitação económica em terrenos para o efeito postos à venda pelo IGAPHE.

1.2 - Admite-se, contudo, nos termos da proposta do promotor adjudicatário, a afectação de determinada área a outros fins habitacionais, de indústria, comércio ou serviços, alienável em regime livre, que não poderá exceder o limite estabelecido no presente caderno de encargos.

1.3 - Não poderá ser dada ao terreno utilização diferente da prevista neste caderno de encargos, sob pena de reversão da propriedade, sem direito a qualquer indemnização e sem prejuízo dos direitos legitimamente adquiridos por terceiros.

1.4 - Compete ao promotor adjudicatário a execução de todos os projectos, os quais deverão respeitar os regulamentos em vigor, bem como a construção dos edifícios, a execução das infra-estruturas e espaços exteriores.

1.5 - A comercialização do empreendimento compete ao promotor adjudicatário, nos termos deste caderno de encargos.

O valor de venda das habitações económicas não poderá exceder o montante calculado nos termos do n.º 10 deste caderno de encargos.

1.6 - O empreendimento deve ser projectado e executado por forma a merecer a atribuição da marca de qualidade LNEC.

2 - Da celebração do contrato-promessa de compra e venda do terreno, da escritura do contrato prometido e do pagamento do preço do terreno.

2.1 - Da celebração do contrato-promessa de compra e venda do terreno e da escritura do contrato prometido.

2.1.1 - O contrato-promessa de compra e venda será celebrado no prazo máximo de 20 dias a contar da data de notificação ao concorrente preferido da adjudicação da sua proposta.

2.1.2 - A celebração deste contrato terá lugar em data, hora e local a designar pelo IGAPHE, devendo, para o efeito, este Instituto notificar o promotor adjudicatário, por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 10 dias.

2.1.3 - No caso de não se verificar a celebração do contrato-promessa de compra e venda nos termos previstos no número anterior, por motivos imputáveis ao promotor adjudicatário, o IGAPHE reserva-se o direito, sem prejuízo do disposto no n.º 5.5.3 do programa de concurso, de considerar sem efeito a adjudicação e de adjudicar a venda do terreno ao concorrente classificado em lugar imediatamente a seguir.

2.1.4 - A escritura do contrato prometido será celebrada em hora, data e local a designar pelo IGAPHE, devendo este Instituto, para o efeito, notificar o promotor adjudicatário por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias.

A referida escritura terá lugar no prazo de dois meses após a apresentação pelo promotor adjudicatário, para apreciação do IGAPHE, do projecto de execução de infra-estruturas, nos termos estipulados no n.º 8 deste caderno de encargos.

2.1.5 - Os prazos referidos nos n.os 2.1.1 e 2.1.4 poderão, a pedido do promotor adjudicatário, ser prorrogados pelo IGAPHE, desde que este considere aceitáveis as razões invocadas.

Em caso de incumprimento, o contrato-promessa de compra e venda poderá ser imediatamente rescindido pelo IGAPHE.

2.1.6 - No caso de o contrato-promessa de compra e venda ou a escritura do contrato prometido não serem celebrados nos prazos previstos no caderno de encargos, por motivos alheios ao IGAPHE, e este conceda a prorrogação dos prazos respectivos, o preço ou a parte do preço do terreno em dívida será actualizado de acordo com a taxa de variação do índice anual dos preços ao consumidor sem habitação, no continente, estabelecido pelo INE e verificado no ano anterior à celebração do respectivo contrato.

2.1.7 - Os contratos a que se referem os números anteriores serão elaborados de acordo com os modelos anexos ao presente caderno de encargos.

2.1.8 - São da conta do promotor adjudicatário as despesas e encargos inerentes à celebração dos contratos.

2.2 - Do pagamento do preço do terreno.
2.2.1 - O pagamento do preço do terreno será efectuado pelo promotor adjudicatário por forma que, no mínimo, satisfaça ao seguinte escalonamento, sem prejuízo do exposto no n.º 2.2.3:

a) 10% do valor de venda do terreno, na data da celebração do contrato-promessa de compra e venda;

b) 10% do valor de venda do terreno, no acto da celebração da escritura do contrato prometido;

c) 40% do valor de venda do terreno, no prazo de 30 dias a contar da data em que se mostrem celebrados contratos-promessa de compra e venda ou escrituras que atinjam 40% do número total de fogos previstos no empreendimento;

d) 40% do valor de venda do terreno, no prazo de 30 dias a contar da data em que se mostrem celebrados contratos-promessa de compra e venda ou escrituras que atinjam 70% do número total de fogos previstos no empreendimento.

2.2.2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o promotor adjudicatário deverá, durante o período de comercialização do empreendimento, apresentar mensalmente ao IGAPHE uma relação dos contratos-promessa de compra e venda e das escrituras celebrados e respectivas datas.

2.2.3 - A emissão da totalidade das licenças de utilização referentes aos edifícios do empreendimento implica o vencimento imediato do remanescente do preço do terreno que nessa altura ainda estiver em dívida, devendo, neste caso, o promotor adjudicatário pagar ao IGAPHE esse remanescente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da emissão da última licença.

3 - Cauções e seguros:
A) Para garantia do exacto e pontual cumprimento do contrato
3.1 - O promotor adjudicatário garantirá por caução, no valor de ... escudos, no acto da celebração da escritura do contrato de compra e venda do terreno, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração desse contrato.

3.2 - O IGAPHE poderá recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o promotor adjudicatário não pague nem conteste no prazo legal as multas contratuais aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.

3.3 - A caução será prestada em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do promotor adjudicatário.

3.4 - O valor indicado no n.º 3.2, poderá ser reduzido de 90% do valor correspondente aos trabalhos de infra-estruturas entretanto executados e a confirmar pelo IGAPHE à data da celebração da escritura.

3.5 - Executada a totalidade dos trabalhos de infra-estruturas e arranjo dos espaços exteriores e depois de efectuada pelo IGAPHE a respectiva recepção provisória, o valor da garantia poderá ser reduzido de 90% do valor daqueles trabalhos, tendo por base o orçamento do projecto, mantendo-se o valor residual até à sua libertação, nos termos do exposto no n.º 3.6.

3.6 - Feita a recepção definitiva das infra-estruturas e espaços exteriores e emitida a licença de utilização dos edifícios, promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.

3.7 - Compete ao promotor adjudicatário a apresentação ao IGAPHE, no acto da escritura de compra do terreno, dos seguros de responsabilidade civil dos autores de projectos e de industrial de construção civil, nos termos do disposto no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, nos Decretos Regulamentares n.os 11/92, de 16 de Maio, e 32/92, de 28 de Novembro, e na Portaria 245/93, de 4 de Março.

B) Para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações de pagamento do remanescente do preço do terreno

3.8 - O promotor adjudicatário deverá, no acto da celebração da escritura de compra e venda do terreno, caso não proceda ao seu integral pagamento, apresentar garantias bancárias de valor correspondente à parte do preço do terreno que ficar em dívida, podendo estas garantias ser substituídas por hipoteca a favor do IGAPHE dos respectivos lotes de terreno.

3.9 - O IGAPHE promoverá a extinção destas garantias logo que se mostre efectuado cada um dos pagamentos que as mesmas caucionam.

C) Modelos das cauções e seguros
3.10 - As garantias bancárias e o seguro-caução, a que se referem os números anteriores, serão eleborados de acordo com os modelos anexos ao presente caderno de encargos.

4 - Taxas.
Os valores das taxas a cobrar pelo IGAPHE, no âmbito dos procedimentos administrativos para o efeito desenvolvidos, são os fixados na Portaria 704-B/94, de 29 de Julho, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

5 - Trabalhos de natureza administrativa da responsabilidade do IGAPHE.
5.1 - Compete ao IGAPHE proceder, com base do projecto de loteamento aprovado, ao registo dos lotes de terreno na respectiva repartição de finanças e às inscrições na conservatória do registo predial.

5.2 - Após a conclusão do emprendimento, o promotor adjudicatário solicitará ao IGAPHE as respectivas vistorias, tendo em vista a passagem das licenças de utilização dos edifícios, para os consequentes actos de registo e inscrição.

6 - Marca de qualidade LNEC.
6.1 - Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, o empreendimento deverá ser concebido e executado por forma a merecer a atribuição da marca de qualidade LNEC, a conceder pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), nos termos do Decreto-Lei 310/90, de 1 de Outubro.

6.2 - O controlo global da qualidade do empreendimento será atribuído a um gestor geral de qualidade de empreendimentos classificado na 1.ª categoria - Edifícios e monumentos com classe 8 e na 2.ª categoria - Vias de comunicação e obras de urbanismo com classe 6 ou superior.

6.3 - O gestor geral de qualidade deverá satisfazer os requisitos de isenção e de deontologia profissional referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/90.

6.4 - Compete ao promotor adjudicatário seleccionar e contratar o gestor geral de qualidade, suportando os correspondentes encargos. No prazo de 30 dias após a celebração do contrato-promessa de compra e venda do terreno, o IGAPHE deverá ser informado sobre a identidade do referido gestor, caso esta informação não conste dos documentos a que se refere o n.º 19 do programa de concurso.

6.5 - O contrato a celebrar entre o promotor adjudicatário e o gestor geral de qualidade não pode, em caso algum, limitar ou reduzir as atribuições e responsabilidades que, em relação ao segundo, estão fixadas no Decreto-Lei 310/90 e neste caderno de encargos.

6.6 - Compete ao gestor de qualidade do empreendimento elaborar e submeter à aprovação do LNEC o plano geral de garantia de qualidade, previsto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 310/90, que deverá ser referido às fases e aos domínios de realização do empreendimento, distinguindo o projecto de loteamento, o projecto de obras de urbanização e o projecto de edifícios.

6.7 - O plano geral de garantia de qualidade, sem prejuízo da sua coerência global, poderá ser constituído por diversas partes, a submeter em separado e atempadamente à aprovação do LNEC.

6.8 - Compete ao promotor adjudicatário contratar directamente com o LNEC com vista à atribuição da marca, suportando os encargos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 310/90.

7 - Trabalhos da responsabilidade do promotor adjudicatário.
7.1 - Compete ao promotor adjudicatário promover o desenvolvimento da proposta apresentada, nomeadamente com:

7.1.1 - A elaboração dos projectos de loteamento, das infra-estruturas, dos espaços exteriores e dos edifícios, os quais devem cumprir o preceituado nas cláusulas complementares deste caderno de encargos;

7.1.2 - A obtenção do financiamento para o desenvolvimento do empreendimento, podendo, para o efeito, beneficiar de regime especial para aquisição e infra-estruturação do terreno e para a construção dos edifícios, nos termos dos Decretos-Leis 385/89, de 8 de Novembro, 150-A/91, de 22 de Abril, 220/83, de 26 de Maio e 165/93, de 7 de Maio;

7.1.3 - Os trabalhos de modelação do terreno e de execução de infra-estruturas;

7.1.4 - O arranjo dos espaços exteriores (trabalhos de construção civil e plantações);

7.1.5 - A construção dos edifícios previstos para o terreno posto a concurso e ligações às infra-estruturas;

7.1.6 - Ligações às redes gerais de infra-estruturas já existentes;
7.1.7 - A comercialização do empreendimento.
7.2 - Competirá ao promotor adjudicatário a elaboração dos desenhos, pormenores e peças escritas correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra. Concluídos os trabalhos, a empresa deverá entregar ao IGAPHE uma colecção actualizada de todos os desenhos, elaborados em transparentes sensibilizados de material indeformável e inalterável com o tempo e que permita fácil reprodução heliográfica.

8 - Prazos para apresentação dos projectos e para a execução do empreendimento, reversão da propriedade e multas.

8.1 - Os prazos para apresentação dos projectos ao IGAPHE são os seguintes:
8.1.1 - Projecto de loteamento - ... meses após a assinatura do contrato-promessa de compra e venda;

8.1.2 - Projecto de infra-estruturas - ... meses a contar da data da aprovação do loteamento;

8.1.3 - Projecto dos edifícios:
Anteprojectos tipo de arquitectura - ... meses a contar da data da aprovação do loteamento;

Projectos de execução - até ... meses a contar da data da aprovação do anteprojecto tipo.

Admite-se que, no prazo indicado, a entrega dos projectos se faça de forma faseada.

8.2 - O promotor adjudicatário deverá, antes de os apresentar ao IGAPHE, submeter os projectos referidos no número anterior à apreciação do gestor de qualidade e obter a sua aceitação.

8.3 - As obras podem ter o seu início logo após a aprovação pelo IGAPHE dos respectivos projectos.

O prazo máximo para início das obras é de ... meses a contar da data de assinatura do contrato-promessa de compra e venda.

8.4 - Os prazos para a apreciação dos projectos pelo IGAPHE são os estabelecidos no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Março, ratificado pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, reduzidos a metade, de acordo com o Decreto-Lei 272/93, de 4 de Agosto.

8.5 - O empreendimento deve estar concluído no prazo máximo de ... meses após a data da celebração da escritura de compra e venda do terreno.

8.6 - Em casos devidamente justificados pelo promotor adjudicatário, poderá o IGAPHE aceitar a prorrogação do prazo referido no número anterior, podendo, neste caso, exigir o reforço da caução referida no n.º 3 deste caderno de encargos, tendo em conta a última taxa publicada de variação do índice anual de preços ao consumidor, sem habitação, no continente, estabelecido pelo INE.

Da reversão da propriedade
8.7 - O IGAPHE poderá accionar os mecanismos de reversão previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, nos seguintes casos:

8.7.1 - Quando, por motivos que lhe sejam imputáveis, o promotor adjudicatário retarde o início das obras por um período superior a seis meses relativamente à data fixada neste caderno de encargos ou em relação a outra data posterior, resultante de adiamento consentido pelo IGAPHE;

8.7.2 - Se o promotor adjudicatário não concluir o empreendimento no período de seis meses posterior ao termo do prazo contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações autorizadas pelo IGAPHE;

8.7.3 - Se o promotor adjudicatário destinar o terreno ou as habitações nele edificadas a um fim diferente do previsto no Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/94, de 29 de Junho;

8.7.4 - Se o promotor adjudicatário vier a vender ou a arrendar as habitações económicas por preço ou renda superiores aos estipulados no contrato.

8.8 - O IGAPHE, no caso de accionar o mecanismo de reversão da propriedade, previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, reconhecerá os registos de hipoteca que tenham sido efectuados sobre o prédio ou prédios para garantia dos empréstimos contraídos junto das instituições de crédito para a execução do empreendimento.

8.9 - No caso de o IGAPHE não optar pelo mecanismo de reversão, terá direito a exigir ao promotor adjudicatário uma indemnização, por cada habitação económica vendida ou arrendada nas condições referidas no n.º 8.7.4, igual ao valor máximo de venda dessa habitação económica calculado de acordo com o estipulado neste caderno de encargos.

Da aplicação de multas
8.10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGAPHE poderá aplicar ao promotor adjudicatário multas por violação dos prazos previstos neste caderno de encargos ou no plano de trabalhos no valor de 1% do preço de venda do terreno por cada mês de atraso.

9 - Preparação e planeamento dos trabalhos.
9.1 - No prazo de 30 dias contados da data da comunicação da aprovação do projecto de infra-estruturas, o promotor adjudicatário deverá proceder à entrega do respectivo plano de trabalhos, nos termos do disposto neste caderno de encargos.

9.2 - Com o projecto de execução dos edifícios deverá ser entregue o correspondente plano de trabalhos de execução da obra.

9.3 - No prazo de 30 dias após a aprovação de todos os projectos de execução do empreendimento, deverá ser apresentado plano de trabalhos definitivo, conforme o disposto neste caderno de encargos, devendo abranger, nomeadamente, a definição precisa da data de início e conclusão de todos os trabalhos - detalhando-os adequadamente -, distinguindo os prazos e datas vinculativos, atendendo a:

Demolições, vedações e montagem do estaleiro;
Movimentação de terras, modelação geral;
Rede de esgotos;
Rede de águas;
Rede de gás;
Rede de telefones;
Rede eléctrica;
Arruamentos;
Fundações e estruturas;
Construção civil, detalhada nas suas componentes mais significativas;
Instalações e equipamentos de águas e esgotos;
Instalações e equipamentos eléctricos, mecânicos e outros (incluindo elevadores);

Arranjos exteriores e zonas verdes;
Obras de arte;
Outras obras e fornecimentos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos do empreendimento.

9.4 - Para efeitos do planeamento da execução da obra, esta poderá ser dividida em zonas, de acordo com o plano a apresentar.

9.5 - Durante a execução da obra, o plano de trabalhos será actualizado, pelo menos, trimestralmente.

9.6 - O promotor adjudicatário deverá fornecer elementos para actualizar mensalmente os cronogramas de trabalhos afixados em obra e rever e actualizar o planeamento, sempre que necessário, de acordo com as orientações da fiscalização e pelo menos nas seguintes ocasiões:

Um mês antes do início dos trabalhos em obra, correspondentes às diversas especialidades;

Sempre que ocorram alterações que afectem o prazo final de conclusão ou que provoquem o aparecimento de novos caminhos críticos.

9.7 - Se no prazo de 10 dias contados da data da entrega do plano de trabalhos apresentado pelo promotor adjudicatário o IGAPHE não se pronunciar sobre ele, considera-se o mesmo aprovado.

Nota. - O plano de trabalhos deverá ser acompanhado de diagramas tipo «PERT» pormenorizados e diagramas de barros simplificados, que evidenciem as datas vinculativas para efeitos de coordenação entre todos os intervenientes.

10 - Comercialização das habitações económicas.
10.1 - O valor máximo de venda das habitações económicas, para as diferentes tipologias, será o que resultar da multiplicação do preço por metro quadrado proposto pelo promotor adjudicatário, actualizado conforme se estabelece nos n.os 10.3, 10.4 e 10.5 deste caderno de encargos, pela área bruta de cada fogo, medida de acordo com o definido no n.º 10.1.1.

10.1.1 - Para efeitos do número anterior, entende-se por área bruta a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, e inclui a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício.

10.2 - O valor de área bruta a considerar para efeitos do cálculo referido no número anterior tem como limites máximos para as diferentes tipologias os seguintes valores:

T0 = 50 m2;
T1 = 65 m2;
T2 = 85 m2;
T3 = 105 m2;
T4 = 114 m2.
10.3 - O preço por metro quadrado de área bruta das habitações económicas, referido no n.º 10.1, será actualizado trimestralmente, a partir da data limite fixada para apresentação das propostas, até ao fim da comercialização do empreendimento, nos termos definidos no n.º 10.4.

10.4 - O coeficiente de actualização será obtido pela aplicação da fórmula tipo de revisão de preços, correspondente a «edifícios correntes», conforme estipulado no Decreto-Lei 348-A/86, de 16 de Outubro, e no anexo ao despacho do MES de 26 de Junho de 1975, referido ao último mês do trimestre anterior, e será fornecido pelo IGAPHE.

10.5 - Quando não forem conhecidos os índices relativos ao último mês do trimestre anterior, para efeitos do cálculo do coeficiente a que se refere o n.º 10.4, serão os mesmos estimados por extrapolação da variação média destes índices durante os 12 meses anteriores ao último mês com índices conhecidos.

10.6 - O preço de venda de cada habitação económica, estipulado no contrato-promessa de compra e venda em conformidade com o estabelecido no n.º 10.1, é revisível desde a data do contrato-promessa até à data da escritura do respectivo contrato definitivo de compra e venda, aplicando-se na revisão o coeficiente de actualização estipulado no n.º 10.4.

10.7 - No contrato-promessa de compra e venda poderá ser estipulado, além do preço de venda nessa data, um limite superior para o seu valor actualizado à data da escritura do contrato prometido, calculado com base em coeficientes de actualização estimados pelo IGAPHE durante o período de comercialização.

10.7.1 - Este limite superior poderá, no entanto, ter uma variação de 3% para mais ou para menos relativamente ao calculado nos termos do estipulado no n.º 10.7.

10.7.2 - Quando, nos termos previstos nos números anteriores, tenha sido fixado no contrato-promessa de compra e venda um limite superior para o valor actualizado do preço de venda, o preço definitivo será o menor dos seguintes valores:

a) O limite superior que tenha sido fixado;
b) O preço estipulado no contrato-promessa de compra e venda, actualizado como se estabelece no n.º 10.6.

10.8 - Os coeficientes de actualização referidos no n.º 10.7 serão estabelecidos por extrapolação da taxa média de variação mensal, verificada no período de 12 meses imediatamente anterior ao último mês com índices publicados, dos coeficientes de actualização calculados para esse período segundo o critério definido no n.º 10.4.

10.9 - Durante o período de comercialização das habitações económicas serão trimestralmente fornecidos pelo IGAPHE os coeficientes de actualização estimados para cada um dos quatro trimestres seguintes às datas de conclusão de cada uma das fases do empreendimento previstas no plano de trabalhos aprovado.

10.10 - O valor do arrendamento das habitações económicas vincular-se-á ao legalmente estabelecido no respeitante ao regime de renda condicionada.

10.11 - A comercialização das habitações económicas compete ao promotor adjudicatário, o qual deverá, com a antecedência mínima de 30 dias, comunicar ao IGAPHE a data marcada para o seu início.

10.12 - O promotor adjudicatário deverá conduzir a gestão comercial e financeira do empreendimento por forma que o somatório dos saldos que tenha a receber nos actos das escrituras de compra e venda das habitações económicas prometidas vender seja sempre igual ou superior ao valor total das hipotecas que impendam sobre as mesmas.

10.13 - O promotor adjudicatário deverá, a pedido do IGAPHE, apresentar todos os elementos contabilísticos e outros que permitam verificar o cumprimento do estipulado no número anterior.

10.14 - Caso se verifique o incumprimento do estipulado no n.º 10.12, o IGAPHE notificará o promotor adjudicatário desse facto, intimando-o, dando-lhe um prazo máximo para o fazer, a regularizar a situação através de amortização da sua dívida garantida por hipotecas sobre o terreno ou sobre o empreendimento.

10.15 - Caso o promotor adjudicatário não cumpra a ordem referida no número anterior no prazo que lhe for dado, o IGAPHE poderá aplicar-lhe uma multa diária no montante de 0,5o/oo do valor a amortizar para regularizar a situação de incumprimento.

10.16 - Os estacionamentos cobertos alienáveis em regime livre devem constituir fracções autónomas registadas com esse ónus de uso.

10.16.1 - Cada uma das fracções autónomas referidas no número anterior deve ter a área correspondente a um único lugar de estacionamento.

10.16.2 - Caso o promotor adjudicatário opte por construir estacionamentos em caves de edifícios destinados a habitação, as fracções autónomas respectivas devem ser integradas no condomínio habitacional correspondente.

10.16.3 - Os compradores das habitações económicas gozam do direito de preferência na compra das fracções autónomas para estacionamento, nos termos da lei geral.

10.17 - A área bruta de construção a alienar em regime livre, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 181/94, de 29 de Junho, não poderá exceder ... da área bruta de construção total.

10.17.1 - Caso venham a ser construídos estacionamentos em cave, a área correspondente, alienável em regime livre, não será considerada para efeitos do disposto no número anterior.

10.18 - O promotor adjudicatário deverá fornecer, montar e conservar, em local indicado pela fiscalização, um painel-letreiro, modelo do IGAPHE, no qual deverão ser inscritos, entre outros elementos, os valores de venda das habitações económicas, actualizados trimestralmente a partir do início da sua comercialização.

10.18.1 - O IGAPHE poderá publicitar, pelos meios adequados, os valores de venda actualizados das habitações económicas.

11 - Execução dos trabalhos.
11.1 - Na execução dos trabalhos observar-se-ão:
11.1.1 - As cláusulas do contrato e o estabelecido em todos os documentos que daquele fazem parte integrante;

11.1.2 - Os projectos apresentados pelo promotor adjudicatário e aprovados pelo IGAPHE;

11.1.3 - Os Decretos-Leis 164/93, de 7 de Maio e 405/93, de 10 de Dezembro, e a restante legislação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, às instalações do pessoal, à segurança social, ao desemprego, à segurança e à medicina do trabalho.

11.2 - Para os efeitos estabelecidos no n.º 11.1.1, consideram-se integrados no contrato este caderno de encargos, os restantes elementos patenteados em concurso, a proposta do promotor adjudicatário e, bem assim, todos os elementos que sejam referidos no título contratual ou neste caderno de encargos.

11.3 - Os diplomas legais e regulamentares a que se refere o n.º 11.1.3 serão observados em todas as suas disposições imperativas e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo contrato ou documentos que dele fazem parte integrante.

11.4 - Para além dos regulamentos referidos neste caderno de encargos, fica o promotor adjudicatário obrigado ao pontual cumprimento de todos os demais que se encontram em vigor e que se relacionem com os trabalhos a realizar.

11.5 - Além dos documentos normativos indicados neste caderno de encargos, o promotor adjudicatário obriga-se também a respeitar, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar e não esteja em oposição com os documentos do contrato, as normas portuguesas, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as instruções do fabricante ou de entidades detentoras de patentes.

11.6 - A fiscalização pode, em qualquer momento, exigir do adjudicatário a comprovação do cumprimento das disposições regulamentares e normativas aplicáveis.

11.7 - Regras de interpretação dos documentos que regem a execução dos trabalhos.

11.7.1 - A obra deve ser executada em perfeita conformidade com o projecto aprovado pelo IGAPHE, com este caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas, de modo a assegurarem-se as características de resistência, durabilidade e funcionamento especificadas nos mesmos documentos.

11.7.2 - As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no contrato, se não puderem solucionar-se pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as seguintes regras:

a) O estabelecido no próprio título contratual prevalecerá sobre o que constar em todos demais documentos;

d) estabelecido na proposta prevalecerá sobre todos os restantes documentos, salvo naquilo em que tiver sido alterada pelo título contratual;

c) O estabelecido neste caderno de encargos prevalecerá sobre o projecto quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução dos trabalhos;

d) O programa de concurso só será atendido em último lugar.
11.7.3 - Se no projecto existirem divergências entre as várias peças e não for possível solucioná-las pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão nos seguintes termos:

a) As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;

b) Em tudo o mais prevalecerá o que constar na memória descritiva e restantes peças do projecto.

11.8 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados.

11.8.1 - Serão inteiramente de conta do promotor adjudicatário os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização, na execução dos trabalhos, de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.

11.9 - Utilização de processos de construção não tradicionais.
11.9.1 - Sempre que os processos não tradicionais propostos pelo promotor adjudicatário não dispuserem de homologação no País, este deverá, no prazo de 90 dias após a celebração do contrato, comprovar, através de documento do LNEC, que os estudos respectivos foram iniciados.

11.9.2 - Caso os processos de construção não tradicionais, propostos pelo promotor adjudicatário, não se destinem a uma aplicação generalizada, não havendo portanto lugar à concessão de homologação, o projecto será companhado de documento comprovativo de ter sido solicitada ao LNEC a apreciação específica da solução proposta, como caso isolado.

11.10 - Encargos do promotor adjudicatário.
Na qualidade de dono da obra, o promotor adjudicatário assume todos os encargos, riscos e responsabilidade inerentes à execução do empreendimento, salvo nos casos em que este caderno de encargos expressamente disponha em contrário.

12 - Fiscalização e controlo dos trabalhos.
12.1 - Direcção técnica da obra e representante do promotor adjudicatário.
12.1.1 - O promotor adjudicatário obriga-se a confiar a direcção técnica da obra a um técnico com a qualificação de engenheiro civil, sob reserva de aceitação pelo IGAPHE.

12.1.2 - Antes do início dos trabalhos, o promotor adjudicatário deverá informar, por escrito, o IGAPHE do nome do director técnico da obra, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico legal. Esta informação deverá ser acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida por notário, assumindo a responsabilidade pela direcção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.

12.1.3 - As ordens, avisos e notificações que se relacionem com os aspectos técnicos da execução da obra poderão ser dirigidos directamente ao director técnico.

12.1.4 - O director técnico da obra deverá acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no local da obra, sempre que para tal seja convocado.

12.1.5 - Em casos devidamente justificados, poderá o IGAPHE impor a substituição do director técnico da obra, devendo a ordem respectiva ser fundamentada e dada por escrito.

12.1.6 - O promotor adjudicatário deverá designar um representante que acompanhe permanentemente os trabalhos e disponha dos poderes necessários para o representar em todos os actos que requeiram a sua presença e, ainda, para responder perante a fiscalização pela marcha dos trabalhos.

12.1.7 - As funções de director técnico da obra podem ser acumuladas com as de representante do promotor adjudicatário.

12.2 - Agentes da fiscalização.
12.2.1 - O IGAPHE notificará o promotor adjudicatário da identidade dos agentes que designe para a fiscalização local dos trabalhos.

12.2.2 - O fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo promotor adjudicatário, para o efeito da normal prossecução dos trabalhos.

12.2.3 - A obra e o promotor adjudicatário ficam também sujeitos à fiscalização que, em virtude de legislação especial, incumba a outras entidades.

12.3 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local da obra.
12.3.1 - O promotor adjudicatário deverá ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, um registo da obra em livro de modelo do IGAPHE, com as folhas numeradas e rubricadas por si e pela fiscalização e contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos, e um exemplar do projecto, deste caderno de encargos e dos demais documentos a respeitar na execução da obra, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.

12.3.2 - Nos estaleiros de apoio da obra deverão igualmente estar patentes os elementos do projecto respeitantes aos trabalhos aí em curso.

12.3.3 - Cada registo em livro de obra deverá ser rubricado pela fiscalização e pelo promotor adjudicatário.

12.4 - Cumprimento do programa de trabalhos.
12.4.1 - Se outra periodicidade não for fixada neste caderno de encargos, o promotor adjudicatário informará mensalmente a fiscalização dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efectivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do programa aprovado.

12.4.2 - Quando os desvios assinalados pelo promotor adjudicatário, nos termos do número anterior, não coincidirem com os reais, a fiscalização notificá-lo-á dos que considera existirem.

12.5 - Ensaios.
12.5.1 - Os ensaios a realizar para verificação das características e comportamentos da obra são os especificados neste caderno de encargos e os previstos nos regulamentos em vigor.

12.5.2 - Quando o IGAPHE tiver dúvidas quanto à qualidade dos trabalhos, pode tornar obrigatória a realização de quaisquer outros ensaios, além dos previstos, acordando previamente com o promotor adjudicatário sobre as regras de decisão a adoptar.

12.5.3 - Se os resultados dos ensaios referidos no número anterior não se mostrarem satisfatórios, as despesas com os mesmos ficarão a cargo do promotor adjudicatário, sendo, no caso contrário, da conta do IGAPHE.

13 - Instalações, equipamentos e obras auxiliares.
13.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios.
13.1.1 - São da responsabilidade do promotor adjudicatário, na sua qualidade de dono da obra, todos os trabalhos preparatórios ou acessórios da execução do empreendimento, nos quais, designadamente, se incluem os seguintes:

a) A montagem, exploração e desmontagem do estaleiro, incluindo as correspondentes instalações, redes provisórias de água, de esgotos, de electricidade e de telefone, vias internas de circulação e tudo o mais necessário à execução da obra;

b) A construção de obras de carácter provisório destinadas a proporcionar o acesso ao estaleiro e aos locais de trabalho, a garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, a evitar danos nos prédios vizinhos e a satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas;

c) O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos previstos no contrato;

d) O levantamento, guarda, conservação e reposição de cabos, canalizações e outros elementos encontrados nas escavações;

e) O transporte e remoção, para fora do local do empreendimento, dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza;

f) A reconstrução ou reparação dos prejuízos que resultem das demolições a fazer para a execução da obra;

g) A conservação das instalações que tenham sido cedidas pelo IGAPHE ao promotor adjudicatário com vista à execução da obra;

h) A reposição dos locais onde se executaram os trabalhos em condições de não lesarem legítimos interesses ou direitos de terceiros ou a conservação futura da obra, assegurando o bom aspecto geral e a segurança dos mesmos locais.

13.1.2 - A limpeza do estaleiro, em particular no que se refere às instalações e aos locais de trabalho e de estada do pessoal, deverá ser organizada de acordo com o que lhe for aplicável da regulamentação das instalações provisórias destinadas ao pessoal empregado na obra.

13.1.3 - O IGAPHE poderá exigir que sejam submetidos à sua aprovação os sinais e avisos a colocar no estaleiro e na obra.

13.2 - Locais e instalações cedidos para a implantação e exploração do estaleiro.

13.2.1 - Os locais e, eventualmente, as instalações que o IGAPHE ponha à disposição do promotor adjudicatário devem ser exclusivamente destinados à implantação e exploração do estaleiro relativo à execução dos trabalhos.

13.2.2 - O promotor adjudicatário não poderá, sem autorização do IGAPHE, realizar qualquer trabalho que modifique as instalações cedidas por este e, se tal lhe for expressamente exigido neste caderno de encargos, será obrigado a repô-las nas condições iniciais, uma vez concluída a execução da obra.

13.3 - Redes de água, de esgotos e de energia eléctrica.
13.3.1 - O promotor adjudicatário deverá construir e manter em funcionamento as redes provisórias de abastecimento de água, de esgotos e de energia eléctrica definidas neste caderno de encargos ou no projecto ou, na sua omissão, que satisfaçam as exigências da obra e do pessoal.

13.3.2 - Sempre que na obra se utilize água não potável, deverá colocar-se, nos locais convenientes, a inscrição «Água imprópria para beber».

13.3.3 - As redes provisórias de energia eléctrica deverão obedecer ao que for aplicável da regulamentação em vigor.

13.3.4 - As redes definitivas de água, esgotos e energia eléctrica poderão ser utilizadas durante os trabalhos.

14 - Demolições e trabalhos preparatórios.
14.1 - Trabalhos de protecção e segurança.
14.1.1 - Quando se verificar a necessidade de trabalhos de protecção, o promotor adjudicatário deverá submeter à aprovação do IGAPHE as medidas a tomar e interromperá os trabalhos afectados até decisão daquele.

14.1.2 - No caso a que se refere o número anterior e estando envolvidos interesses de terceiros, o IGAPHE procederá aos contactos necessários com as entidades envolvidas, a fim de decidir das medidas a tomar.

14.1.3 - O promotor adjudicatário deverá tomar as providências usuais para evitar que as instalações e a obra sejam danificadas por inundações, tempestades ou outros fenómenos naturais.

14.2 - Demolições.
14.2.1 - Compete ao promotor adjudicatário demolir, por sua conta, todas as construções que ocupem locais de implantação da obra, salvo estipulação em contrário deste caderno de encargos.

14.2.2 - Os trabalhos de demolição referidos no número anterior compreendem, além da sua realização na extensão e profundidade necessárias à boa execução dos trabalhos, e remoção completa para fora do local do empreendimento de todos os materiais e entulhos, incluindo as fundações e canalizações não utilizadas exceptuando apenas o que o IGAPHE autorize a deixar no terreno.

14.3 - Remoção da vegetação.
14.3.1 - Compete ao promotor adjudicatário realizar os trabalhos necessários aos desenraizamentos, às desmatações e ao arranque de árvores existentes na área de implantação do empreendimento.

14.3.2 - Compete ainda ao promotor adjudicatário a remoção completa, para fora do local da obra, dos produtos resultantes dos trabalhos referidos no número anterior.

14.4 - Implantação e piquetagem.
14.4.1 - O trabalho de implantação e piquetagem deverá ser efectuado pelo promotor adjudicatário a partir das cotas, dos alinhamentos e das referências fornecidas pelo IGAPHE.

14.4.2 - O promotor adjudicatário deverá examinar no terreno as marcas fornecidas pelo IGAPHE.

14.4.3 - Uma vez concluídos os trabalhos de implantação, o promotor adjudicatário informará desse facto, por escrito, a fiscalização, que procederá à verificação das marcas e, se for necessário, à sua rectificação, na sua presença.

14.4.4 - O promotor adjudicatário obriga-se a conservar as marcas ou referências e a recolocá-las, em condições idênticas, quer na localização definitiva, quer num outro ponto, se as necessidades do trabalho o exigirem, depois de ter avisado a fiscalização e de esta haver concordado com a modificação da piquetagem.

14.4.5 - O promotor adjudicatário é ainda obrigado a conservar todas as marcas ou referências que tenham sido implantadas no local da obra por outras entidades e só proceder à sua deslocação desde que autorizado e sob orientação da fiscalização.

15 - Materiais e elementos de construção.
15.1 - Características dos materiais e elementos de construção.
15.1.1 - Os materiais e elementos de construção a empregar na obra deverão ter as qualidades, dimensões, formas e demais características definidas nas peças escritas e desenhadas do projecto, neste caderno de encargos e nos restantes documentos contratuais, com as telerâncias normalizadas ou admitidas nesses documentos.

15.1.2 - Sempre que o projecto, este caderno de encargos ou o contrato não fixem as características de materiais ou elementos de construção, será o promotor adjudicatário livre de decidir como melhor entender, respeitando, no entanto, as respectivas normas oficiais em vigor e as características habituais em obras análogas.

15.1.3 - Nos casos previstos no número anterior, o promotor adjudicatário proporá, por escrito, à fiscalização a aprovação dos materiais ou elementos de construção escolhidos. Esta proposta deverá ser apresentada, de preferência, no período de preparação e planeamento do empreendimento e sempre de modo que as diligências de aprovação não comprometam o cumprimento do programa de trabalhos, nem o prazo em que o IGAPHE se deverá pronunciar.

15.2 - Amostras padrão.
15.2.1 - Sempre que o IGAPHE ou o promotor adjudicatário o julguem necessário, este deverá apresentar amostras de materiais ou elementos de construção a utilizar, as quais, depois de aprovadas pela fiscalização, servirão de padrão.

15.2.2 - As amostras deverão ser acompanhadas, se a sua natureza o justificar ou for exigido pela fiscalização, de certificados de origem e de análises ou ensaios feitos em laboratório oficial.

15.2.3 - Sempre que a apresentação das amostras seja de iniciativa do promotor adjudicatário, esta deverá ter lugar, na medida do possível, durante o período de preparação e planeamento da obra e, em qualquer caso, de modo que as diligências de aprovação não prejudiquem o cumprimento do programa de trabalhos.

15.2.4 - A existência do padrão não impedirá, todavia, que fiquem sujeitos à aprovação do IGAPHE, sempre que este Instituto o julgue necessário, os lotes de materiais ou os elementos de construção entrados no estaleiro, nos termos do disposto no n.º 12.5.

15.2.5 - As amostras deverão ser restituídas ao promotor adjudicatário a tempo de serem aplicadas na obra.

15.3 - Lotes, amostras e ensaios.
15.3.1 - Os materiais e elementos de construção deverão ser divididos em lotes, segundo as suas origens, tipos e, eventualmente, datas de entrada na obra.

15.3.2 - Sempre que o IGAPHE decidir submeter um material a um processo de aprovação, deverão ser colhidas três amostras de cada um dos lotes, nos termos estabelecidos neste caderno de encargos, para cada material ou elemento, destinando-se uma ao promotor adjudicatário, outra ao IGAPHE, ficando a terceira de reserva na posse detes último.

15.3.3 - A colheita das amostras e a sua preparação e embalagem deverão ser feitas na presença da fiscalização e do promotor adjudicatário, competindo a este último fornecer todos os meios indispensáveis para o efeito. Estas operações obedecerão às regras estabelecidas neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, às que forem definidas por acordo prévio.

15.3.4 - As amostras não ensaiadas deverão ser restituídas ao promotor adjudicatário logo que se verifique não serem necessárias.

15.3.5 - Nos casos em que não seja obrigatória a realização de ensaios, por força dos regulamentos vigentes, as amostras do IGAPHE e do promotor adjudicatário podem ser ensaiadas em laboratório à escolha de cada um deles.

15.3.6 - Nos casos referidos no número anterior, o IGAPHE poderá, com base ou não nos ensaios, rejeitar provisoriamente quaisquer lotes. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes.

15.3.7 - Nos casos em que os regulamentos em vigor imponham a obrigatoriedade da realização de ensaios, o promotor adjudicatário promoverá, por sua conta, a realização dos referidos ensaios em laboratório escolhido por acordo com o IGAPHE ou, se tal acordo não for possível, num laboratório oficial.

15.3.8 - Nos casos a que se refere o número anterior, o IGAPHE poderá rejeitar o lote ensaiado se os resultados dos ensaios realizados não forem satisfatórios. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes ou se os ensaios tiverem sido realizados em laboratório oficial ou, ainda, se a natureza dos mesmos não permitir a sua repetição em condições idênticas.

15.3.9 - Em todas as hipóteses em que, nos termos dos n.os 15.3.1 a 15.3.8, a rejeição de materiais ou elementos de construção tiver carácter meramente provisório e não for possível estabelecer acordo entre o IGAPHE e o promotor adjudicatário, promover-se-á o ensaio da terceira amostra em laboratório oficial, considerando-se definitivos, para todos os efeitos, os seus resultados.

15.3.10 - Sempre que os materiais ou elementos de construção forem rejeitados definitivamente, serão da conta do promotor adjudicatário as despesas feitas com todos os ensaios realizados; em caso de aprovação, o IGAPHE suportará as despesas relativas aos ensaios a que ele próprio tenha mandado proceder e aos que tenham incidido sobre a terceira amostra.

15.3.11 - Na aceitação ou rejeição de materiais ou elementos de construção, de acordo com o resultado dos ensaios efectuados, observar-se-ão as regras de decisão estabelecidas para cada material ou elemento de construção nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, as que forem definidas por acordo antes da realização dos ensaios.

15.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção.
15.4.1 - Sempre que o IGAPHE decidir submeter um material ou elemento de construção a um processo de aprovação, este não poderá ser aplicado na obra senão depois de expressamente aprovado.

15.4.2 - A aprovação dos materiais e elementos de construção, nos termos do número anterior, será feita por lotes e resulta da verificação de que as características daqueles satisfazem as exigências contratuais.

15.4.3 - A aprovação ou rejeição dos materiais e elementos de construção, nos termos do n.º 15.4.1, deverá ter lugar nos 10 dias subsequentes à data em que a fiscalização foi notificada por escrito da sua entrada no estaleiro, considerando-se aprovados se a fiscalização não se pronunciar no prazo referido, a não ser que a eventual realização de ensaios exija período mais largo, facto que, no mesmo prazo, será comunicado ao promotor adjudicatário.

15.4.4 - No momento da aprovação dos materiais e elementos de construção proceder-se-á à sua perfeita identificação. Se, nos termos do número anterior, a aprovação for tácita, o promotor adjudicatário poderá solicitar a presença da fiscalização para aquela identificação.

15.5 - Casos especiais.
15.5.1 - Os materiais ou elementos de construção sujeitos a homologação ou classificação obrigatórias só poderão ser aceites quando acompanhados do respectivo documento de homologação ou classificação, emitido por laboratório oficial, não ficando, no entanto, isentos dos ensaios previstos neste caderno de encargos.

15.5.2 - Para os materiais ou elementos de construção sujeitos a controlo completo de laboratório oficial não serão exigidos ensaios de recepção relativamente às características controladas quando o promotor adjudicatário forneça documento comprovativo passado pelo mesmo laboratório; não se dispensará, contudo, a verificação de outras características, nomeadamente as geométricas.

15.5.3 - A fiscalização poderá verificar, em qualquer parte, o fabrico e a montagem dos materiais ou elementos de construção, devendo o promotor adjudicatário facultar-lhe, para o efeito, todas as informações e facilidades necessárias. A aprovação só será, todavia, efectuada depois da entrada na obra dos materiais ou elementos de construção referidos.

15.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção.
15.6.1 - O promotor adjudicatário deverá possuir em depósito as quantidades de materiais e elementos de construção suficientes para garantir o normal desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com o respectivo programa, sem prejuízo da oportuna realização das diligências de aprovação necessárias.

15.6.2 - Os materiais e elementos de construção deverão ser armazenados ou depositados por lotes separados e devidamente identificados, com arrumação que garanta condições adequadas de acesso e circulação.

15.6.3 - Desde que a sua origem seja a mesma, o IGAPHE poderá autorizar que, depois da respectiva aprovação, os materiais e elementos de construção não se separem por lotes, devendo, no entanto, fazer-se sempre a separação por tipos.

15.6.4 - O promotor adjudicatário assegurará a conservação dos materiais e elementos de construção durante o seu armazenamento ou depósito.

15.6.5 - Os materiais e elementos de construção deterioráveis pela acção dos agentes atmosféricos serão obrigatoriamente depositados em silos estanques ou em armazéns fechados que ofereçam segurança e protecção contra as intempéries e humidade do solo.

15.6.6 - Os materiais e elementos de construção existentes em armazém ou depósito e que se encontrem deteriorados serão rejeitados e removidos para fora do local dos trabalhos nos termos do n.º 15.7.

15.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção.
15.7.1 - Os materiais e elementos de construção rejeitados provisoriamente deverão ser perfeitamente identificados e separados dos restantes.

15.7.2 - Os materiais e elementos de construção rejeitados definitivamente deverão ser removidos pelo promotor adjudicatário para fora do local dos trabalhos, no prazo que a fiscalização estabelecer, de acordo com as circunstâncias.

15.7.3 - Em caso de falta de cumprimento pelo promotor adjudicatário das obrigações estabelecidas nos n.os 15.7.1 e 15.7.2, poderá a fiscalização fazer transportar os materiais ou os elementos de construção em causa para onde mais convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do promotor adjudicatário, mas dando-lhe prévio conhecimento da decisão.

15.7.4 - O promotor adjudicatário, no final da obra, terá de remover do local dos trabalhos os restos de materiais ou elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução, até à vistoria final do empreendimento.

16 - Recepção das infra-estruturas e espaços exteriores.
16.1 - Prazo de garantia.
16.1.1 - O prazo de garantia das infra-estruturas e espaços exteriores é de dois anos contados a partir da data da recepção provisória ou das recepções provisórias parcelares.

16.2 - Obrigações do promotor adjudicatário durante o prazo de garantia.
16.2.1 - Durante o prazo de garantia, o promotor adjudicatário é obrigado a fazer, imediatamente e à sua custa, as substituições de materiais ou equipamentos e a executar todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar o uso normal da obra nas condições previstas.

16.2.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as substituições e os trabalhos de conservação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais decorrentes da sua utilização para os fins a que se destina.

17 - Licença de utilização, vistoria dos edifícios e prazo de garantia.
17.1 - A emissão da licença de utilização dos edifícios incumbe ao IGAPHE.
17.2 - Para efeitos da emissão da licença de utilização, o promotor adjudicatário deverá requerer ao IGAPHE a vistoria dos edifícios, o qual terá um prazo máximo de 25 dias, a contar da data de entrada do requerimento, para a efectuar e decidir sobre a emissão da licença.

17.3 - O prazo de garantia dos edifícios é de cinco anos contados a partir da data da emissão da licença de utilização.

II - Cláusulas complementares
1 - Marca de qualidade LNEC.
1.1 - A fim de poder ser atribuída aos empreendimentos a marca de qualidade LNEC, deve o promotor adjudicatário prever que nos projectos fique assegurado um nível de qualidade acrescida relativamente aos mínimos consagrados na prática corrente, neste caso em matéria não contemplada reulamentarmente.

1.2 - O estudo prévio do empreendimento e os projectos de loteamento e de obras de urbanização devem observar, no mínimo, as regras de qualidade estabelecidas no documento «Normas técnicas para projecto de urbanização» (LNEC, Lisboa, 2.ª ed., 1994), sem prejuízo dos elementos fornecidos pelo IGAPHE, constantes deste caderno de encargos.

1.3 - Os projectos de edifícios devem observar, no mínimo, as regras de qualidade estabelecidas no documento «Normas técnicas para projecto de edifícios» (LNEC, Lisboa, 1994).

1.4 - Os projectos de loteamento, de obras de urbanização e de edifícios deverão ainda observar os critérios de apresentação e as regras de qualidade urbanística, arquitectónica e construtiva estabelecidas no caderno de encargos específico de cada empreendimento.

1.5 - As dúvidas suscitadas na aplicação das regras de qualidade referidas nos n.os 1.2, 1.3 e 1.4 serão esclarecidas pelo LNEC no prazo máximo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido de esclarecimento pelo gestor geral de qualidade de cada empreendimento.

1.6 - O promotor adjudicatário poderá propor soluções que contrariem algumas das regras de qualidade referidas nos n.os 1.2, 1.3 e 1.4, devendo, nesse caso, indicar expressamente na memória descritiva do projecto quais as regras que não são observadas as soluções que propõe e quais as razões que fundamentam essa não observância.

1.7 - Nos casos previstos no número anterior, o LNEC poderá exigir fundamentação adicional e rejeitar a solução proposta, devendo o promotor adjudicatário proceder às alterações necessárias para garantir a observância das disposições em causa.

2 - Constituição dos projectos (a que se refere o n.º 7 das cláusulas gerais).
2.1 - Introdução.
O presente documento pretende esclarecer e fornecer indicações sobre o conteúdo e a forma como os projectos devem ser apresentados.

Os projectos a apresentar pelo promotor adjudicatário deverão ser instruídos, de acordo com o estipulado nos artigos 7.º, 19.º, 24.º, 36.º, 46.º e 52.º das instruções para o cálculo dos honorários, referente aos projectos de obras públicas, anexas à portaria de 7 de Fevereiro de 1972, com a nova redacção publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 1975.

2.2 - Projectos de execução.
2.2.1 - Os projectos de execução deverão ter em conta as observações aos estudos apresentados no concurso.

A periodicidade das reuniões de acompanhamento do projecto de execução por parte do IGAPHE será acordada com o promotor adjudicatário.

2.2.2 - Os projectos de execução deverão integrar toda a informação que é necessário transmitir à obra.

2.3 - Projectistas.
2.3.1 - O promotor adjudicatário deverá indicar os nomes e a qualificação técnica dos autores dos projectos nas diversas especialidades neles envolvidas.

2.3.2 - O promotor adjudicatário deverá indicar o nome do técnico responsável pela coordenação de todos os projectos que, perante o IGAPHE, responderá pelas dúvidas surgidas, coordenação e compatibilização de todos os projectos elaborados, respondendo, ainda, perante as diversas entidades a consultar obrigatoriamente no âmbito da gestão das redes de infra-estruturas respectivas.

2.3.3 - Não é admitido que em qualquer das equipas de projectistas do promotor adjudicatário estejam integrados técnicos vinculados ao IGAPHE.

2.3.4 - O promotor adjudicatário é o responsável directo por todos os prejuízos ou danos causados ao IGAPHE ou a terceiros que resultem de erros ou omissões dos projectos elaborados.

2.3.5 - Assiste ao IGAPHE o direito de exigir ao promotor adjudicatário, em qualquer altura, a eliminação de erros ou deficiências verificados nos projectos de execução.

2.3.6 - O IGAPHE nomeará, por seu lado, um interlocutor para dialogar com o responsável pela coordenação de todos os projectos.

2.4 - Regulamentos e normas a observar na elaboração dos projectos.
Os projectos deverão obedecer a toda a regulamentação geral portuguesa em vigor, bem como às regras e prescrições das entidades gestoras das diferentes redes de infra-estruturas.

2.5 - Constituição dos projectos de execução.
2.5.1 - Os projectos de execução a apresentar pelo promotor adjudicatário serão elaborados por forma que seja atingida uma pormenorização e especificação suficientes para a sua correcta interpretação e inequívoca realização em obra, podendo sempre o IGAPHE exigir quaisquer pormenores, planos e desenhos explicativos que venham a revelar-se necessários durante o decorrer da obra.

2.5.2 - Os projectos a elaborar deverão processualmente ser constituídos nos termos dos Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro e 448/91, de 29 de Novembro, e do Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro, devendo ainda satisfazer os elementos e organização seguintes:

2.5.2.1 - Projecto de loteamento:
A):
a) Memória descritiva e justificativa;
b) Levantamento topográfico à escala de 1:1000 ou de 1:2000;
c) Planta de síntese de loteamento à escala de 1:500 ou de 1:1000, indicando:
c.1) A modelação proposta para o terreno;
c.2) A divisão de lotes, com as respectivas dimensões e numeração, dotações e tipologias;

c.3) A implantação dos edifícios devidamente cotada e coordenada;
c.4) A estrutura viária e estacionamento;
c.5) As áreas a afectar a outros fins habitacionais, de indústria, comércio ou serviços, alienável em regime livre;

c.6) A área a afectar a espaços verdes e a utilização colectiva.
B) Para especificação dos itens atrás referidos, deverão os elementos desenhados ser complementados com um quadro anexo, onde se discriminem, por lote:

a) A área de implantação;
b) A área total de construção;
c) A especificação do número de fogos de habitação económica, por tipologia e global;

d) A área bruta, por tipologia e global;
e) A área útil, por tipologia e global;
f) As áreas afectas a outros fins não habitacionais;
g) As áreas afectas a estacionamento.
C) O estacionamento poderá ser incluído em cave, não contando para efeito de contabilização da área bruta de construção.

2.5.2.2 - Projecto de obras de urbanização:
A) Arruamentos e estacionamentos:
a) Memória descritiva e justificativa;
b) Cálculos;
c) Cláusulas técnicas especiais;
d) Medições e orçamento;
e) Peças desenhadas.
B) Projecto da rede de água:
a) Memória descritiva e justificativa;
b) Cálculos;
c) Cláusulas técnicas especiais;
d) Medições e orçamento;
e) Peças desenhadas.
C) Projecto de saneamento:
a) Memória descritiva e justificativa;
b) Cálculos;
c) Cláusulas técnicas especiais;
d) Medições e orçamento;
e) Peças desenhadas.
D) Projectos da rede eléctrica e iluminação pública, telecomunicações e gás:
As peças que instruem estes projectos devem satisfazer as exigências das entidades concessionárias das respectivas redes.

2.5.2.3 - Projecto de espaços exteriores (incluem-se neste projecto trabalhos de construção civil, zonas verdes e obras acessórias):

A) Trabalhos de construção civil:
B) Memória descritiva e justificativa, focando, nomeadamente, os aspectos determinantes da concepção, a definição geral dos processos de construção, as soluções de drenagem e rega.

B) Zonas verdes:
a) Memória descritiva e justificativa, focando, nomeadamente, a definição geral da solução adoptada e relação custo de construção/custo de manutenção no respeitante às zonas verdes;

b) Condições técnicas especiais;
c) Medições e orçamento;
d) Peças desenhadas que incluam:
B1) Construção civil:
a) Planta geral (escala de 1:500);
b) Planta de modelação (escala de 1:200);
c) Planta de implantação - cotas altimétricas e planimétricas (escala de 1:200);

d) Plano de drenagem (escala de 1:500);
e) Plano de rega (escala de 1:500);
f) Planta de pavimentos (escala de 1:500);
g) Cortes e alçados (escala de 1:200);
h) Pormenores (escala de 1:20).
B2) Zonas verdes:
a) Plano de plantação (árvores e arbustos) (escala de 1:200);
b) Plano de plantação (herbáceas e revestimento) (escala de 1:200).
2.5.2.4 - Projecto de edifícios:
A) O projecto de execução dos edifícios engloba:
a) Projecto geral (arquitectura - toscos e acabamentos);
b) Projecto de fundações e estrutura;
c) Projecto das instalações e equipamentos de águas e esgotos;
d) Projecto de instalações de equipamentos eléctricos e mecânicos, incluindo TV/UHF;

e) Projecto de instalação de gás;
f) Projecto RITA.
B) Os projectos referidos na alínea A) deverão ser constituídos, entre outros, pelos seguintes documentos:

a) Memória descritiva e justificativa;
b) Cálculos;
c) Cláusulas técnicas do modo de execução dos trabalhos e dos materiais;
d) Medições e orçamento;
e) Mapa de acabamentos;
f) Peças desenhadas (plantas, alçados, cortes e pormenores).
2.5.3 - Todos os projectos devem ser acompanhados do respectivo «termo de responsabilidade», assinado por técnico qualificado para o efeito.

2.5.4 - De todos os projectos devem ser entregues ao IGAPHE três colecções em cópia opaca e, juntamente com o requerimento da vistoria para a emissão da licença de utilização, uma colecção das peças desenhadas em transparente de material indeformável e inalterável com o tempo.


ANEXO I
Minuta tipo de contrato-promessa, celebrado nos termos do concurso público internacional n.º ... aberto no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas (com prestações do pagamento do preço do terreno a vencer em datas posteriores à celebração da escritura do contrato prometido).

Entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 501800441, com sede na Avenida de 5 de Outubro, 153, em Lisboa, adiante designado por IGAPHE, representado por ... e ..., adiante designado por promotor-adjudicatário, representado por ..., é celebrado, perante mim ..., o presente contrato-promessa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

1.ª
Objecto e preço
O IGAPHE, tendo por base o quadro dos direitos, obrigações e deveres do promotor adjudicatário emergentes da sua proposta de ..., com a referência «Concurso público internacional n.º ..., aberto no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, para construção de ... fogos, em terrenos a alienar pelo IGAPHE, situados em ...», documento que faz parte integrante do presente contrato-promessa, promete vender, nos termos e condições adiante referidos, ao promotor adjudicatário e este promete comprar-lhe pelo preço de ... escudos (em algarismos e por extenso) o terreno identificado na cláusula seguinte.

2.ª
Identificação do terreno
O terreno objecto da presente promessa de compra e venda, o qual irá ser constituído em lotes até à celebração da escritura do contrato prometido, é o que se encontra assinalado a orla vermelha na planta que constitui o anexo I do presente contrato e que dele é parte integrante, está descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob as fichas n.os ... da freguesia de ... e inscrito na ... Repartição de Finanças do Concelho de ... sob o artigo ... da secção ... da freguesia de ..., confrontando a norte com ..., a sul com ... a nascente com ... e a poente com ...

3.ª
Entrada inicial
O IGAPHE recebeu nesta data do promotor adjudicatário a quantia de ... escudos (em algarismos e por extenso), por conta do preço, da qual dá, neste acto, a correspondente quitação.

4.ª
Preço em dívida, cauções para garantia do seu pagamento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a restante parte do preço, ou seja ... escudos (em algarismos e por extenso) deverá ser paga pelo promotor adjudicatário ao IGAPHE da seguinte forma:

(A preencher de acordo com a proposta do adjudicatário.)
2 - O promotor adjudicatário obriga-se a apresentar ao IGAPHE até ao acto da escritura do contrato definitivo de compra e venda ... garantias bancárias incondicionais, de acordo com o modelo que consta do anexo III ao caderno de encargos, nos valores estipulados nas alíneas ... do número anterior, ou garantia hipotecária pelo valor em dívida.

3 - A emissão da totalidade das licenças de utilização referentes aos edifícios do empreendimento implica o vencimento imediato do remanescente do preço do terreno que nessa altura ainda estiver em dívida, devendo, neste caso, o promotor adjudicatário pagar ao IGAPHE esse remanescente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da emissão da última licença.

5.ª
Marcação da escritura
1 - A escritura referida na cláusula anterior será celebrada no prazo de ... (em algarismos e por extenso) a contar da assinatura do presente contrato-promessa.

2 - A data, hora e local da sua realização serão marcadas pelo IGAPHE, que, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente àquela data, deverá convocar o promotor adjudicatário para o efeito, através de carta registada com aviso de recepção.

6.ª
Destino do terreno
O terreno objecto do contrato prometido destina-se à construção de habitações económicas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/94, de 29 de Junho, com observância do estabelecido no programa de concurso, caderno de encargos e elementos patenteados do concurso público internacional n.º ..., documentos que fazem parte integrante deste contrato.

7.ª
Do empreendimeno
O promotor adjudicatário obriga-se a elaborar e a executar, de acordo com a sua proposta e com os elementos patenteados e nas condições e prazos previstos no programa e caderno de encargos referidos na cláusula anterior, todos os projectos e trabalhos neles previstos, sob pena de, em caso de incumprimento, lhe serem aplicadas as sanções previstas no caderno de encargos.

8.ª
Caução para garantia da boa execução do empreendimento
1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assumirá com a celebração do contrato prometido, designadamente para garantir a boa execução dos trabalhos do empreendimento a que se refere a cláusula anterior, o promotor adjudicatário obriga-se a apresentar, no acto da assinatura do supra-referido contrato, uma caução prestada através de títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária ou seguro-caução incondicionais, de acordo com os modelos constantes do processo de concurso, no valor de ... escudos (em algarismos e por extenso).

2 - O valor da caução referido no número anterior poderá ser reduzido de 90% do valor dos trabalhos das infra-estruturas que forem executadas até à data da celebração da escritura do contrato prometido, nos termos previstos no caderno de encargos.

9.ª
Do registo da aquisição do terreno
1 - O promotor adjudicatário, ao proceder ao registo da aquisição dos lotes de terreno, deverá assegurar-se de que do mesmo conste a área de construção que se destina a habitações económicas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/94, de 29 de Junho.

2 - Desse registo deverá também constar que:
a) As habitações económicas se destinam a arrendamento habitacional ou a habitação própria permanente dos adquirentes, estando sujeitas ao ónus de renda condicionada e de intransmissibilidade pelo período de cinco anos a contar da data da primeira transmissão;

b) Os ónus referidos no n.º 1 e na alínea anterior cessam automaticamente com a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge;

c) O ónus de intransmissibilidade não é aplicável na venda das habitações económicas adquiridas pelas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 181/94, de 29 de Junho.

10.ª
Pacto de aforamento
O foro da comarca de Lisboa é designado como único competente para resolver eventuais questões emergentes do presente contrato, com expressa renúncia a qualquer outro.

O presente contrato está escrito em ... (indicar por extenso o número de folhas) folhas de papel branco de formato A4, segue rubricado nas primeiras folhas e assinado na última pelos outorgantes depois de lido em voz alta por mim ..., o qual fiz escrever e também assino.

Verifiquei a identidade, qualidade e suficiência de poderes do primeiro outorgante por ser do meu conhecimento pessoal, a identidade dos segundos outorgantes pela exibição dos ..., documentos que mandei arquivar no processo.

Feito em duplicado aos ...
O IGAPHE: ...
O Promotor Adjudicatário: ...

ANEXO I-A
Minuta tipo de contrato-promessa, celebrado nos termos do concurso público internacional n.º ... aberto no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas (com pagamento integral do preço do terreno até à data da escritura do contrato prometido).

Entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 501800441, com sede na Avenida de 5 de Outubro, 153, em Lisboa, adiante designado por IGAPHE, representado por ... e ..., adiante designado por promotor-adjudicatário, representado por ..., é celebrado, perante mim, ..., o presente contrato-promessa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

1.ª
Objecto e preço
O IGAPHE, tendo por base o quadro dos direitos, obrigações e deveres do promotor adjudicatário emergentes da sua proposta de ..., com a referência «Concurso público internacional n.º ..., aberto no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, para construção de ... fogos, em terrenos a alienar pelo IGAPHE, situados em ...», documento que faz parte integrante do presente contrato-promessa, promete vender, nos termos e condições adiante referidos, ao promotor adjudicatário e este promete comprar-lhe pelo preço de ... escudos (em algarismos e por extenso) o terreno identificado na cláusula seguinte.

2.ª
Identificação do terreno
O terreno objecto da presente promessa de compra e venda, o qual irá ser constituído em lotes até à celebração da escritura do contrato prometido, é o que se encontra assinalado a orla vermelha na planta que constitui o anexo I do presente contrato e que dele é parte integrante, está descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob as fichas n.os ... da freguesia de ... e inscrito na ... Repartição de Finanças do Concelho de ... sob o artigo ... da secção ... da freguesia de ..., confrontando a norte com ..., a sul com ..., a nascente com ... e a poente com ...

3.ª
Entrada inicial
O IGAPHE recebeu nesta data do promotor adjudicatário a quantia de ... escudos (em algarismos e por extenso), por conta do preço, da qual dá, neste acto, a correspondente quitação.

4.ª
Parte do preço em dívida
A restante parte do preço, ou seja, ... escudos (em algarismos e por extenso), deverá ser paga pelo promotor adjudicatário ao IGAPHE até à data da celebração do contrato prometido.

5.ª
Marcação da escritura
1 - A escritura referida na cláusula anterior será celebrada no prazo de ... (em algarismos e por extenso) a contar da assinatura do presente contrato-promessa.

2 - A data, hora e local da sua realização serão marcados pelo IGAPHE, que, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente àquela data, deverá convocar o promotor adjudicatário para o efeito, através de carta registada com aviso de recepção.

6.ª
Destino do terreno
O terreno objecto do contrato prometido destina-se à construção de habitações económicas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/94, de 29 de Junho, com observância do estabelecido no programa de concurso, caderno de encargos e elementos patenteados do concurso público internacional n.º ..., documentos que fazem parte integrante deste contrato.

7.ª
Do empreendimento
O promotor adjudicatário obriga-se a elaborar e a executar, de acordo com a sua proposta e com os elementos patenteados e nas condições e prazos previstos no programa e caderno de encargos referidos na cláusula anterior, todos os projectos e trabalhos neles previstos, sob pena de, em caso de incumprimento, lhe serem aplicadas as sanções previstas no caderno de encargos.

8.ª
Caução para garantia da boa execução do empreendimento
1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assumirá com a celebração do contrato prometido, designadamente para garantir a boa execução dos trabalhos do empreendimento a que se refere a cláusula anterior, o promotor adjudicatário obriga-se a apresentar, no acto da assinatura do supra-referido contrato, uma caução prestada através de títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária ou seguro-caução incondicionais, de acordo com os modelos constantes do processo de concurso, no valor de ... escudos (em algarismos e por extenso).

2 - O valor da caução referido no número anterior poderá ser reduzido de 90% do valor dos trabalhos das infra-estruturas que forem executadas até à data da celebração da escritura do contrato prometido, nos termos previstos no caderno de encargos.

9.ª
Do registo da aquisição do terreno
1 - O promotor adjudicatário, ao proceder ao registo da aquisição dos lotes de terreno, deverá assegurar-se de que do mesmo conste a área de construção que se destina a habitações económicas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/94, de 29 de Junho.

2 - Desse registo deverá também constar que:
a) As habitações económicas se destinam a arrendamento habitacional ou a habitação própria permanente dos adquirentes, estando sujeitas ao ónus de renda condicionada e de intransmissibilidade pelo período de cinco anos a contar da data da primeira transmissão;

b) Os ónus referidos no n.º 1 e na alínea anterior cessam automaticamente com a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge;

c) O ónus de intransmissibilidade não é aplicável na venda das habitações económicas adquiridas pelas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 181/94, de 29 de Junho.

10.ª
Pacto de aforamento
O foro da comarca de Lisboa é designado como único competente para resolver eventuais questões emergentes do presente contrato, com expressa renúncia a qualquer outro.

O presente contrato está escrito em ... (indicar por extenso o número de folhas) folhas de papel branco de formato A4, segue rubricado nas primeiras folhas e assinado na última pelos outorgantes depois de lido em voz alta por mim, ..., o qual fiz escrever e também assino.

Verifiquei a identidade, qualidade e suficiência de poderes do primeiro outorgante por ser do meu conhecimento pessoal, a identidade dos segundos outorgantes pela exibição dos ..., documentos que mandei arquivar no processo.

Feito em duplicado aos ...
O IGPAHE: ...
O Promotor Adjudicatário: ...

ANEXO II
Modelo de garantia bancária
(Para boa execução do empreendimento)
O Banco ..., com sede em ..., titular do cartão de pessoa colectiva n.º ..., em nome e a pedido de ..., titular do cartão de pessoa colectiva n.º ..., com sede em ..., promotor adjudicatário dos lotes de terreno n.os ..., sitos em ..., objecto do concurso público internacional n.º ..., para venda de terrenos propriedade do IGAPHE no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, aberto em .../.../..., ao abrigo do Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 181/94, de 29 de Junho, conforme publicação no ..., presta, pelo presente documento, a favor do IGAPHE - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, uma garantia bancária na importância de ... escudos (em algarismos e por extenso), para garantia do exacto e pontual cumprimento do contrato (designação do contrato).

Consequentemente, este Banco constitui-se devedor e principal pagador, em dinheiro, ao IGAPHE, até àquele limite de ... escudos (em algarismos e por extenso) e sem quaisquer reservas, e para todos os efeitos legais, de todas e quaisquer importâncias que lhe venham a ser solicitadas por escrito pelo beneficiário.

Data: .../.../...
Assinaturas (reconhecidas na qualidade).

ANEXO III
Modelo de garantia bancária
(Para garantia do pagamento do preço em dívida)
O Banco ..., com sede em ..., titular do cartão de pessoa colectiva n.º ..., em nome e a pedido de ..., titular do cartão de pessoa colectiva n.º ..., com sede em ..., promotor adjudicatário dos lotes de terreno n.os ..., sitos em ..., objecto do concurso público internacional n.º ..., para venda de terrenos propriedade do IGAPHE no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, aberto em .../.../..., ao abrigo do Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 181/94, de 29 de Junho, conforme publicação no ..., presta, pelo presente documento, a favor do IGAPHE - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, uma garantia bancária na importância de ... escudos (em algarismos e por extenso), para garantia do exacto e pontual cumprimento da obrigação de pagamento da quantia correspondente a ...% do preço de venda do terreno supra-referido, em dívida, nos termos da respectiva escritura de compra e venda.

Consequentemente, este Banco constitui-se devedor e principal pagador, em dinheiro, ao IGAPHE, até àquele limite de ... escudos (em algarismos e por extenso) e sem quaisquer reservas, e para todos os efeitos legais, de todas e quaisquer importâncias que lhe venham a ser solicitadas por escrito pelo beneficiário.

A presente garantia é irrevogável, devendo o Banco pagá-la imediatamente, após comunicação feita pelo beneficiário, sem questionar da sua justeza ou conformidade com o disposto no processo de concurso.

Esta garantia é da importância de ... escudos (em algarismos e por extenso) e só será cancelada quando o beneficiário nos comunicar por escrito que cessaram todas as obrigações do caucionado decorrentes do acima especificado.

Data: .../.../...
Assinaturas (reconhecidas na qualidade).

ANEXO IV
Seguro-caução
Texto que deverá constar de uma acta adicional
Condições particulares
1 - Pela presente apólice garante-se, até ao limite do valor da caução, o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador do seguro com a celebração da escritura do contrato de compra e venda dos lotes de terreno n.os ..., sitos em ..., objecto do concurso público internacional n.º ..., para venda de terrenos propriedade do IGAPHE ao abrigo do Programa de Construção de Habitações Económicas, aberto em .../.../..., no âmbito do Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 181/94, de 29 de Junho, conforme publicação no ..., obrigando-se esta seguradora a satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo beneficiário com fundamento no incumprimento pelo tomador das obrigações legais ou contratuais assumidas nesse contrato.

2 - O valor desta caução é de ... escudos (em algarismos e por extenso).
3 - O beneficiário poderá recorrer a esta caução, independentemente de decisão judicial.

4 - O incumprimento das obrigações do tomador do seguro para com a seguradora ou de quaisquer ónus, previstos nas condições gerais ou especiais da apólice, não prejudica em caso algum os direitos do beneficiário.

5 - Este seguro manter-se-á em vigor até que seja comunicado pelo beneficiário o cancelamento da apólice.

6 - Ficam expressamente derrogadas todas as cláusulas constantes das condições gerais ou especiais que contrariem o disposto nestas condições particulares e no programa de concurso, caderno de encargos e no contrato respectivo, designadamente aquelas que estabelecem ónus a cargo do beneficiário, bem como aquelas de cujo funcionamento possa para ele resultar uma diminuição das garantias, incluindo-se nesta categoria as que estabelecem causas de nulidade ou de anulabilidade do seguro, fundamentos para a sua resolução, bem como as que prevejam quaisquer factos que determinem a sua caducidade ou ineficácia.


ANEXO V
Minuta tipo de contrato, celebrado nos termos do concurso público internacional n.º ..., aberto no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas (com prestações do pagamento do preço do terreno a vencer em datas posteriores à celebração desta escritura).

Entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 501800441, com sede na Avenida de 5 de Outubro, 153, em Lisboa, adiante designado por IGAPHE, representado por ... e ..., adiante designado por promotor adjudicatário, representado por ..., é celebrado, perante mim ..., o presente contrato, que se rege pelas cláusulas seguintes:

1.ª
Identificação dos lotes
O IGAPHE é dono e legítimo possuidor dos lotes de terreno a seguir identificados: ...

2.ª
Objecto do contrato
O IGAPHE vende ao promotor adjudicatário e este compra, nos termos e condições adiante referidos, os lotes de terreno identificados na cláusula anterior e assinalados na planta que constitui o anexo I do presente contrato.

3.ª
Preço, quantias pagas, remanescente em dívida
1 - O preço global de venda dos lotes de terreno referidos na cláusula 1.ª é de ... escudos (por algarismos e por extenso), correspondendo a cada lote o preço seguinte:

a) Lote n.º ... escudos;
b) Lote n.º ... escudos;
c) ...
2 - O promotor adjudicatário já pagou ao IGAPHE a quantia de ... escudos (por algarismos e por extenso) em ... de ... de 199..., aquando da celebração do contrato-promessa de que o presente contrato é o prometido, e pagou neste acto a quantia de ... escudos (por algarismos e por extenso), pagamento do qual o IGAPHE dá aqui a correspondente quitação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o remanescente do preço em dívida, no valor global de ... escudos (por algarismos e por extenso) deverá ser pago pelo promotor adjudicatário ao IGAPHE nas condições e prazos seguintes:

(A preencher de acordo com a proposta do adjudicatário.)
4 - A emissão da totalidade das licenças de utilização referentes aos edifícios do empreendimento implica o vencimento imediato do remanescente do preço do terreno que nessa altura ainda estiver em dívida, devendo, neste caso, o promotor adjudicatário pagar ao IGAPHE esse remanescente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da emissão da última licença.

4.ª
Caução
O promotor adjudicatário apresentou caução mediante ... [identificar a(s) garantia(s) prestada(s)] para garantia do exacto e pontual cumprimento da obrigação de pagamento do remanescente do preço em dívida referido nas alíneas ... do n.º 3 da cláusula anterior.

5.ª
Destino do terreno
O terreno objecto do presente contrato destina-se à construção de ... habitações económicas, nos termos estabelecidos no programa, caderno de encargos e demais elementos patenteados do concurso público internacional n.º ..., aberto no âmbito do programa criado pelo Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 181/94, de 29 de Junho, e na proposta do adjudicatário de ...

6.ª
Do empreendimento
O promotor adjudicatário obriga-se a elaborar e a executar, de acordo com a sua proposta e com os elementos patenteados e nas condições e prazos previstos no programa e caderno de encargos referidos na cláusula anterior, documentos que fazem parte integrante deste contrato, todos os projectos e trabalhos neles previstos, sob pena, em caso de incumprimento, de lhe serem aplicadas as sanções previstas na lei e no caderno de encargos.

7.ª
Da caução para boa execução do empreendimento
Para garantia da boa execução dos trabalhos referidos na cláusula 6.ª, o promotor adjudicatário prestou caução mediante a entrega de (identificar a garantia bancária ou o seguro-caução, ou os títulos emitidos ou garantidos pelo Estado) no valor de ... escudos (por algarismos e por extenso).

8.ª
Do registo da aquisição dos lotes de terreno
1 - O promotor adjudicatário, ao proceder ao registo de aquisição dos lotes de terreno objecto deste contrato, deverá assegurar-se de que do mesmo conste que estes se destinam à construção de habitações económicas, nos termos do disposto no supra-referido diploma legal.

2 - Desse registo deverá também constar que:
a) As habitações económicas se destinam a arrendamento habitacional ou a habitação própria permanente dos adquirentes e que estão sujeitas ao ónus de renda condicionada e de intransmissibilidade pelo período de cinco anos a contar da data da primeira transmissão;

b) Os ónus referidos nos números anteriores cessam automaticamente com a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge;

c) O ónus de intransmissibilidade não é aplicável na venda das habitações económicas adquiridas pelas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 181/94, de 29 de Junho.

9.ª
Pacto de aforamento
O foro da comarca de Lisboa é designado como único competente para resolver eventuais questões emergentes do presente contrato, com expressa renúncia a qualquer outro.


ANEXO V-A
Minuta tipo de contrato, celebrado nos termos do concurso público internacional n.º ... aberto no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas (com pagamento integral do preço do terreno, efectuado até à data da celebração desta escritura).

Entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 501800441, com sede na Avenida de 5 de Outubro, 153, em Lisboa, adiante designado por IGAPHE, representado por ... e ..., adiante designado por promotor adjudicatário, representado por ..., é celebrado, perante mim ..., o presente contrato, que se rege pelas cláusulas seguintes:

1.ª
Identificação dos lotes
O IGAPHE é dono e legítimo possuidor dos lotes de terreno a seguir identificados: ...

2.ª
Objecto do contrato
O IGAPHE vende ao promotor adjudicatário e este compra, nos termos e condições adiante referidos, os lotes de terreno identificados na cláusula anterior e assinalados na planta que constitui o anexo I do presente contrato.

3.ª
Preço
1 - O preço global de venda dos lotes de terreno referidos na cláusula primeira é de ... escudos (por algarismos e por extenso), corespondendo a cada lote o preço seguinte:

a) Lote n.º ... escudos;
b) Lote n.º ... escudos;
c) ...
2 - Do preço global referido no número anterior, o promotor adjudicatário já havia pago ao IGAPHE a quantia de ... escudos (por algarismos e por extenso) em ... de ... de 199..., aquando da celebração do contrato-promessa de que o presente contrato é o prometido, tendo entregue neste acto o remanescente que estava em dívida, ou seja, ... escudos (por algarismos e por extenso), pagamento do qual o IGAPHE dá aqui a correspondente quitação.

4.ª
Destino do terreno
O terreno objecto do presente contrato destina-se à construção de ... habitações económicas, nos termos estabelecidos no programa, caderno de encargos e demais elementos patenteados do concurso público internacional n.º ..., aberto no âmbito do programa criado pelo Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 181/94, de 29 de Junho, e na proposta do adjudicatário de ...

5.ª
Do empreendimento
O promotor adjudicatário obriga-se a elaborar e a executar, de acordo com a sua proposta e com os elementos patenteados e nas condições e prazos previstos no programa e caderno de encargos referidos na cláusula anterior, documentos que fazem parte integrante deste contrato, todos os projectos e trabalhos neles previstos, sob pena, em caso de incumprimento, de lhe serem aplicadas as sanções previstas na lei e no caderno de encargos.

6.ª
Da caução para boa execução do empreendimento
Para garantia da boa execução dos trabalhos referidos na cláusula 5.ª, o promotor adjudicatário prestou caução mediante a entrega de ... (identificar a garantia bancária ou o seguro-caução, ou os títulos emitidos ou garantidos pelo Estado), no valor de ... escudos (indicar, por algarismos e por extenso, o valor da caução).

7.ª
Do registo da aquisição dos lotes de terreno
1 - O promotor adjudicatário, ao proceder ao registo de aquisição dos lotes de terreno objecto deste contrato, deverá assegurar-se de que do mesmo conste que estes se destinam à construção de habitações económicas, nos termos do disposto no supra-referido diploma legal.

2 - Desse registo deverá também constar que:
a) As habitações económicas se destinam a arrendamento habitacional ou a habitação própria permanente dos adquirentes e que estão sujeitas ao ónus de renda condicionada e de intransmissibilidade pelo período de cinco anos a contar da data da primeira transmissão;

b) Os ónus referidos nos números anteriores cessam automaticamente com a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge;

c) O ónus de intransmissibilidade não é aplicável na venda das habitações económicas adquiridas pelas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 181/94, de 29 de Junho.

8.ª
Pacto de aforamento
O foro da comarca de Lisboa é designado como único competente para resolver eventuais questões emergentes do presente contrato, com expressa renúncia a qualquer outro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-26 - Decreto-Lei 220/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece condições especiais de acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Decreto-Lei 348-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de revisão de preços de empreitadas e fornecimentos de obras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1989-11-08 - Decreto-Lei 385/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o financiamento intercalar para a aquisição de terrenos e respectivas infra-estruturas pelo Instituto Nacional de Habitação (INH) para a promoção de habitação social.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-01 - Decreto-Lei 310/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Marca de Qualidade LNEC aplicável à certificação de empreendimentos de construção pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-22 - Decreto-Lei 150-A/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga o conjunto das entidades que podem conceder financiamentos para projectos habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto Regulamentar 63/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA O PROCESSO DE INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O NOVO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-04 - Portaria 245/93 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa o montante do capital obrigatoriamente seguro a que se refere o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 11/92, de 16 de Maio, em 10000 contos no tocante à responsabilidade civil extracontratual e corresponde a 5% do valor do projecto no que respeita à responsabilidade civil contratual.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 164/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, VISANDO A CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES A BAIXOS CUSTOS NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO, ESTABELECENDO OS SEUS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. O PROGRAMA E REALIZADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE). O REGIME PREVISTO NO PRESENTE DIPLOMA VIGORA ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1996.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 165/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REVE O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA HABITAÇÃO (CDH), REGULANDO A CONCESSAO DE FINANCIAMENTOS A EMPRESAS PRIVADAS DE CONSTRUCAO CIVIL PARA A CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS. ESTABELECE O DESTINO DAS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS NO ÂMBITO DE CDH: VENDA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA, POR ARRENDAMENTO HABITACIONAL, PARA OS MUNICÍPIOS E INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. DEFINE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO E INTRANSMISSIBILIDADE DOS JOGOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Portaria 717/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO TIPO E O CADERNO DE ENCARGOS TIPO, ANEXOS A PRESENTE PORTARIA, PARA SEREM ADOPTADOS PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E PELOS MUNICÍPIOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS A LANÇAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, O QUAL FOI CRIADO PELO DECRETO LEI 164/93, DE 7 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 272/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS AOS PROGRAMAS DE REALOJAMENTO E D CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS. NOTA: APRECIAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJECTO QUE DEU ORIGEM AO PRESENTES DIPLOMA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 432/93 DE 13 DE JULHO (PROC 420/93), PUBLICADO NO DR.IIS, 193, DE 18 DE AGOSTO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-29 - Decreto-Lei 181/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 164/93, DE 7 DE MAIO (ESTABELECE O PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONOMICAS).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Portaria 704-A/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA O PREÇO MÁXIMO DE VENDA DOS TERRENOS PARA O PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, A VIGORAR PARA OS CONCURSOS A ABRIR ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1994.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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