de 4 de Março
O Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, veio instituir um novo regime de licenciamento municipal de obras particulares.Nesse diploma foi prevista a celebração de um contrato de seguro, com carácter obrigatório, por alguns intervenientes no processo de licenciamento, designadamente pelos autores de projectos e pelos industriais da construção civil.
Esta matéria foi objecto de recente regulamentação pelo Decreto Regulamentar n.° 11/92, de 16 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.° 32/92, de 28 de Novembro.
Estes diplomas vêm estabelecer que o montante do capital seguro dos contratos a celebrar quer pelos autores de projectos quer pelos industriais da construção civil seja fixado por portaria dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assim, em cumprimento do disposto nos artigos 5.° e 10.° do Decreto Regulamentar n.° 11/92, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.° 32/92, de 28 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.° O montante do capital obrigatoriamente seguro a que se refere o artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 11/92, de 16 de Maio, é de 10 000 contos no tocante à responsabilidade civil extracontratual e corresponde a 5% do valor do projecto no que respeita à responsabilidade civil contratual.
2.° O montante do capital obrigatoriamente seguro a que se refere o artigo 10.° do Decreto Regulamentar n.° 11/92, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.° 32/92, de 28 de Novembro, é de 30 000 contos no que se refere à responsabilidade civil extracontratual e corresponde a 5% do valor total da obra no respeitante à responsabilidade civil contratual.
3.° Para efeitos do disposto no número anterior, o valor total da obra corresponde à estimativa de custo a que alude a alínea a) do n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.
4.° É revogada a Portaria n.° 736/92, de 22 de Julho.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 28 de Janeiro de 1993.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira